DECRETO
Nº 1.214, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Regulamenta os
incisos II, III, VI e VII do caput do art. 2º da Lei nº 19.369, de 2025,
e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e a alínea “a” do inciso IV do art.
71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos incisos II, III, VI e VII do caput do
art. 2º da Lei nº 19.369, de 18 de julho de 2025, e de acordo com o que
consta nos autos do processo nº JUCESC 745/2025,
DECRETA:
Art. 1º
Este Decreto regulamenta os incisos II, III, VI e VII do caput do art.
2º da Lei nº 19.369, de 18 de julho de 2025, para fins de operacionalização do
Programa de Incentivo à Modernização e Excelência Empresarial (PRIMEX), no
âmbito da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).
Art. 2º A
padronização dos procedimentos de registro de empresas será realizada, sem
prejuízo da adoção de outras ações, mediante:
I – a
implantação de lista padronizada de exigências, a ser publicada no site
da JUCESC;
II – a
edição de notas técnicas pela JUCESC, contendo orientações aos usuários e o
posicionamento institucional da autarquia sobre temas relevantes do registro de
empresas; e
III – a
publicação de manuais e guias práticos, contendo instruções e passo a passo
orientadores do protocolo de atos.
§ 1º As
exigências relacionadas na lista padronizada de que trata o inciso I do caput
deste artigo não possuem caráter exaustivo.
§ 2º As
notas técnicas de que trata o inciso II do caput deste artigo terão
caráter orientador, não substituindo a análise individualizada dos atos
societários submetidos a registro e suas especificidades.
Art. 3º A
promoção da integração estadual e do intercâmbio com órgãos e entidades
públicas de qualquer ente da Federação ocorrerá mediante a celebração de
acordos de cooperação, convênios e demais instrumentos congêneres.
§ 1º Os instrumentos de cooperação poderão abranger o compartilhamento
de informações, a interoperabilidade de sistemas, a realização de ações
conjuntas de simplificação empresarial e o desenvolvimento de soluções
tecnológicas.
§ 2º O
acesso à base de dados da JUCESC, quando previsto nos instrumentos de que trata
o caput deste artigo, deverá observar o disposto no § 1º do art. 55 da
Lei federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, bem como as resoluções da
JUCESC referentes aos preços de seus serviços.
Art. 4º A
disponibilização de cópia dos atos registrados na JUCESC aos municípios
catarinenses, a ser formalizada por acordo de cooperação técnica, ocorrerá
exclusivamente por meio eletrônico, mediante acesso à base de dados da
autarquia.
Art. 5º A
capacitação dos servidores da JUCESC será permanente e promovida por meio de:
I – treinamentos internos periódicos, presenciais ou a distância;
II –
participação em programas de pós-graduação lato ou stricto sensu;
e
III –
participação em programas de capacitação e de desenvolvimento profissional,
como cursos e congressos, presenciais ou a distância.
§ 1º
Quando realizados em parceria com a Fundação Escola de Governo (ENA), os
treinamentos internos de que trata o inciso I do caput deste artigo
poderão ser computados para fins de progressão funcional, observados os
requisitos da legislação específica aplicável.
§ 2º A
periodicidade dos treinamentos internos de que trata o inciso I do caput deste
artigo será definida em ato do titular da JUCESC, devendo ocorrer, no mínimo, 1
(um) treinamento anual.
§ 3º A
participação nos programas de pós-graduação de que trata o inciso II do caput
deste artigo poderá ser operacionalizada por meio de convênios com instituições
públicas e privadas de ensino.
Art. 6º A
JUCESC empregará ferramenta de inteligência artificial como instrumento de
apoio à elaboração e à análise de processos submetidos a registro na autarquia,
observados os princípios e as diretrizes estabelecidos na Lei nº 19.450, de 5
de setembro de 2025.
§ 1º As
sugestões ou os apontamentos emitidos pela ferramenta de inteligência
artificial, para usuários internos e externos, terão caráter meramente
informativo e não vinculativo.
§ 2º A
responsabilidade pela conferência, adequação e análise detalhada dos processos
é exclusiva:
I – dos
profissionais de registro (usuários externos), quanto à correta elaboração e
submissão dos atos; e
II – dos
servidores e vogais da JUCESC (usuários internos), quanto à análise
individualizada dos processos.
Art. 7º A
implementação da ferramenta de que trata o art. 6º deste Decreto será
progressiva e organizada em fases, abrangendo:
I –
abertura de empresas com o tipo societário de sociedade limitada e empresário
individual;
II –
alteração e baixa de empresas com o tipo societário de sociedade limitada e
empresário individual;
III –
transformação de sociedades empresárias e processos referentes a sociedades
anônimas; e
IV –
operações de conversão, processos referentes a cooperativas e reorganizações
societárias.
Parágrafo
único. O cronograma de implementação das fases será publicado no site da
JUCESC, podendo ser ajustado conforme necessidades técnicas e operacionais.
Art. 8º
Ficam os titulares da JUCESC e da SICOS autorizados a expedir, de forma
conjunta, normas complementares para a execução deste Decreto, desde que não
impliquem aumento de despesa.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
SILVIO
DREVECK
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços