DECRETO Nº 1.215, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Introduz as Alterações 4.945 a
4.947 no RICMS/SC-01 e
estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do
Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.927, de 26 de
dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF
14953/2025,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO
4.945 – O art. 17 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.17.
........................................................................................
.....................................................................................................
§ 17. Na
hipótese da alínea “b” do inciso I do § 5º deste artigo, os contribuintes em
atividade há menos de 6 (seis) meses poderão comprovar a preponderância de
operações de que trata o mencionado dispositivo por meio de declaração do seu
representante legal, ficando a concessão do regime especial limitada ao prazo
máximo de 6 (seis) meses.” (NR)
ALTERAÇÃO
4.946 – O art. 342 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 342.
Os distribuidores, microgeradores e minigeradores de
energia elétrica deverão observar o disposto neste
Capítulo para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações
de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de
Compensação de Energia Elétrica (SCEE) de que trata a Resolução Normativa nº
1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL).
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO
4.947 – O art. 343 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 343.
A distribuidora de energia elétrica deverá emitir, para cada ciclo de
faturamento, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66,
relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na
condição de microgerador ou de minigerador, participante do SCEE, com as
seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:
I–
.................................................................................................
.....................................................................................................
d) o valor
correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS, quando devido;
e) a base
de cálculo do item, quando aplicável; e
f) o ICMS
do item, quando devido;
II–
................................................................................................
.....................................................................................................
d) o valor
correspondente à energia injetada;
.....................................................................................................
III–
...............................................................................................
.....................................................................................................
d) o valor
correspondente à energia injetada;
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
contar:
I – da
data de sua publicação, quanto à Alteração 4.945; e
II – de 9
de julho de 2024, quanto às demais disposições.
Art. 3º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 343
do Anexo 6 do RICMS/SC-01:
I –
alíneas “e” e “f” do inciso II do caput; e
II –
alíneas “e” e “f” do inciso III do caput.
Florianópolis, 10 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON
SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda