DECRETO
Nº 1.219, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Introduz a
Alteração 4.960 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os
incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 6º da Lei nº 19.390,
de 25 de julho de 2025, de
acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17197/2025,
DECRETA:
Art. 1º
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO
4.960 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.15.
........................................................................................
.....................................................................................................
§ 63. O
benefício de que trata o inciso LII do caput deste artigo fica
condicionado à realização de investimentos pelo estabelecimento em montante
superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), observado o
seguinte:
I – os
investimentos deverão ser realizados no prazo máximo de 3 (três) anos, a contar
da data da concessão do benefício; e
II – o
montante investido deverá ser homologado pelo Fisco ao final do período de que
trata o inciso I deste parágrafo.” (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON
SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda