DECRETO Nº 1.244, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025

 

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Lei federal nº 8.958, de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, na Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei nº 14.328, de 15 de janeiro de 2008, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº EPAGRI 6301/2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, no âmbito do Poder Executivo Estadual, para dispor sobre as relações entre as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação do Estado de Santa Catarina (ICTESCs) e as fundações de apoio.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Decreto, no que couber, às alianças estratégicas de que tratam os arts. 3º, 3º-A, 3º-B e 3º-C da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o art. 3º da Lei nº 18.587, de 6 de janeiro de 2023.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, além dos conceitos e das definições constantes na Lei federal nº 10.973, de 2004, e na Lei nº 14.328, de 15 de janeiro de 2008, considera-se:

 

I – fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), registrada e credenciada nos órgãos competentes, nos termos da Lei federal nº 8.958, de 1994, e do disposto neste Decreto;

 

II – recurso privado: receitas financeiras provenientes dos projetos desenvolvidos pelas ICTs com a participação de suas fundações de apoio que sejam oriundas de entes privados, pessoas físicas ou jurídicas; e

 

III – bolsa: aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, caracterizado como doação, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.

 

Art. 3º As ICTESCs poderão celebrar contratos e parcerias por prazo determinado, com fundações de apoio instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação, englobando a gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, nos termos da Lei federal nº 10.973, de 2004, e da Lei federal nº 8.958, de 1994.

 

§ 1º As fundações de apoio, desde que com a anuência expressa das ICTESCs apoiadas, poderão captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à elaboração e à execução de projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação, sem ingresso na conta única do Tesouro Estadual.

 

§ 2º Os acordos de parceria e outros instrumentos congêneres firmados para as finalidades estabelecidas no caput deste artigo serão precedidos de justificativa e conterão, sem prejuízo de outras cláusulas previstas na legislação pertinente:

 

I – cláusulas que assegurem:

 

a) o atendimento aos princípios que regem as ICTESCs;

 

b) a distribuição adequada dos encargos e dos benefícios decorrentes dos acordos de parceria, convênios, contratos e outros instrumentos congêneres a cada um dos signatários; e

 

c) a vinculação do emprego dos equipamentos públicos, marcas e outros bens, bem como de servidores ou empregados públicos da ICTESC, às atividades atinentes aos acordos de parceria, convênios, contratos e outros instrumentos congêneres celebrados;

 

II – a especificação das metas a serem atingidas, com indicadores que permitam avaliar o seu cumprimento ao longo do tempo;

 

III – a indicação do valor estimado do projeto, com as respectivas fontes de financiamento;

 

IV – a identificação dos responsáveis de cada um dos signatários pelo controle e pela fiscalização da execução do projeto;

 

V – a exigência de apresentação de prestação de contas parcial, anual e final detalhada pela fundação de apoio à ICTESC;

 

VI – a previsão de que a mão de obra utilizada pelas partes, na condição de empregado, de autônomo, de prestador de serviços ou de qualquer outro título não gera vinculação ou direito com relação à outra parte, ficando a cargo única e exclusivamente da respectiva contratante a integral responsabilidade pelos direitos e encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, inexistindo qualquer responsabilidade entre as partes;

 

VII – quando financiadas com recursos repassados pela ICTESC, a vedação de atividades como manutenção predial ou de infraestrutura, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área da informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento do número de pessoal, ou outras atividades que não estejam definidas no Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) da ICTESC; e

 

VIII – cláusulas que assegurem que os materiais e equipamentos adquiridos com recursos dos projetos integrarão o patrimônio da ICTESC.

 

§ 3º Deverão constar nos instrumentos de parceria de que trata o caput deste artigo, inclusive quando a participação de fundações de apoio se der na qualidade de interveniente anuente, cláusulas que reproduzam as condições e as vedações constantes nos arts. 8º, 16 e 17 deste Decreto.

 

Art. 4º Para o apoio a projetos de desenvolvimento institucional, caberá à ICTESC elaborar seu PDI de acordo com a Lei federal nº 8.958, de 1994, devendo o PDI da ICTESC enquadrada como instituição de ensino superior (IES) atender aos elementos essenciais previstos na legislação correlata.

 

Parágrafo único. O PDI, além de outros requisitos estabelecidos em legislação específica e regulamentação interna da ICTESC, deverá conter os seguintes elementos:

 

I – missão, objetivos e metas da ICTESC em sua área de atuação e seu histórico de implantação e desenvolvimento, se for o caso;

 

II – perfil do corpo de seus pesquisadores públicos, com indicação dos requisitos de titulação, dos critérios de seleção e contratação, da existência de plano de carreira, do regime de trabalho, dos procedimentos para incorporação de novos pesquisadores públicos com comprovada experiência em áreas estratégicas vinculadas ao desenvolvimento nacional, à inovação e à competitividade, de modo que promova a articulação com o mercado de trabalho;

 

III – organização administrativa da ICTESC e políticas de gestão, com identificação das formas de participação de seus servidores ou empregados públicos, dos procedimentos de autoavaliação institucional e de atendimento aos usuários de seus serviços, das ações de transparência e divulgação de informações da ICTESC e das eventuais parcerias e do compartilhamento de estruturas com outras instituições, demonstrada a capacidade de atendimento dos serviços a serem ofertados;

 

IV – infraestrutura física e instalações, incluindo laboratórios;

 

V – demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras; e

 

VI – descrição objetiva das tarefas que se enquadram como desenvolvimento institucional, nos termos do § 1º e do inciso II do § 3º do art. 1º da Lei federal nº 8.958, de 1994.

 

Art. 5º As fundações de apoio deverão estar constituídas conforme o disposto no art. 2º da Lei federal nº 8.958, de 1994, e dependerão de prévio credenciamento na Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI), renovável a cada 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 10 e seguintes deste Decreto.

 

Art. 6º As fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos alunos de cursos técnicos de nível médio, de graduação e de pós-graduação vinculados a projetos de ensino, pesquisa e extensão, de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de estímulo à inovação das ICTESCs apoiadas, na forma de regulamentação específica.

 

§ 1º A ICTESC poderá, por meio de seu órgão colegiado superior, especificamente no caso de servidores públicos, disciplinar as hipóteses de concessão de bolsas e os referenciais de valores, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para participação em projetos de ensino, pesquisa ou extensão, em conformidade com a legislação aplicável.

 

§ 2º Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes.

 

§ 3º Na ausência de bolsa correspondente, será fixado valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto.

 

§ 4º O limite máximo da soma da remuneração de origem com as retribuições e as bolsas percebidas pelos servidores públicos, em qualquer hipótese, não poderá exceder o percentual estabelecido no inciso III do caput do art. 23 da Constituição do Estado.

 

Art. 7º Para a utilização de bens e serviços das ICTESCs pelas fundações de apoio, nos termos do art. 6º da Lei federal nº 8.958, de 1994, será firmado instrumento legal próprio, que deverá conter, no mínimo:

 

I – identificação das partes;

 

II – descrição das condições de uso a título precário;

 

III – termos da utilização da área comum;

 

IV – negociações referentes às despesas com água, luz, internet e outras;

 

V – atribuições de cada parte referentes à manutenção do imóvel;

 

VI – prazo;

 

VII – causas de resilição; e

 

VIII – responsáveis pela fiscalização por parte da fundação de apoio e da ICTESC.

 

Parágrafo único. Cada ICTESC apoiada poderá estabelecer em ato próprio as condições, os valores, os prazos e os critérios para a cessão de espaço de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 8º A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICTESC serão realizadas conforme o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei federal nº 10.973, de 2004, observado o disposto na Lei federal nº 8.958, de 1994.

 

Art. 9º Na movimentação de recursos dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio, aplica-se o disposto no art. 4º-D da Lei federal nº 8.958, de 1994.

 

Parágrafo único. As fundações de apoio deverão permitir aos órgãos do Sistema Administrativo de Controle Interno e Ouvidoria da Administração Pública Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) livre acesso aos processos, aos documentos e às informações relacionadas aos instrumentos, bem como aos locais de execução do respectivo objeto.

 

Art. 10. Para a operacionalização dos ajustes tratados neste Decreto, as fundações de apoio deverão efetuar credenciamento na SCTI.

 

§ 1º O expediente para registro e credenciamento da fundação de apoio será elaborado no âmbito da ICTESC, por meio do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe), que o remeterá à SCTI, cumpridos os requisitos do art. 11 deste Decreto.

 

§ 2º O registro e o credenciamento da fundação de apoio serão válidos pelo prazo de 5 (cinco) anos, renovável, sucessivamente, pelo mesmo período, mediante requerimento.

 

Art. 11. O pedido de registro e credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I – estatuto social da fundação de apoio, comprovando finalidade não lucrativa e que os membros de seus conselhos não são remunerados pelo exercício de suas funções;

 

II – atas do órgão colegiado superior da ICTESC apoiada e dos órgãos da fundação de apoio, comprovando a composição dos órgãos dirigentes da entidade, com, no mínimo, 1 (um) membro indicado por entidades científicas, empresariais ou profissionais, sem vínculo com a ICTESC apoiada;

 

III – certidões expedidas pelos órgãos públicos competentes para a comprovação da habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista da fundação de apoio, na forma da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

IV – ata de deliberação do órgão colegiado superior da ICTESC apoiada, manifestando prévia concordância com o registro e credenciamento da entidade como fundação de apoio;

 

V – norma aprovada pelo órgão colegiado superior da ICTESC apoiada que discipline seu relacionamento com a fundação de apoio, especialmente quanto aos projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico elaborados com sua colaboração; e

 

VI – declaração em que a fundação de apoio se comprometa a informar à ICTESC e à SCTI qualquer alteração da documentação e das condições exigidas nos incisos I a V do caput deste artigo.

 

§ 1º Caso surjam informações sobre as alterações de que trata o inciso VI do caput deste artigo, a SCTI deverá retificar o registro e o credenciamento ou descredenciar a fundação de apoio, conforme o caso.

 

§ 2º A apresentação do registro vigente de fundação de apoio no Ministério da Educação (MEC) e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), de acordo com a Lei federal nº 8.958, de 1994, dispensa os demais documentos para credenciamento exigidos neste artigo.

 

§ 3º O pedido de registro e credenciamento da fundação de apoio poderá ter, conforme o caso e a critério da SCTI, aprovação condicionada à apresentação de documentos complementares necessários à instrução do processo.

 

§ 4º Para o credenciamento, a fundação de apoio deverá comprovar reputação ético-profissional e existência de canal de denúncia diretamente vinculado a seu dirigente máximo.

 

§ 5º Para fins da renovação do credenciamento, o órgão de direção superior competente das ICTESCs a serem apoiadas deverá se manifestar quanto ao cumprimento do disposto no art. 17 deste Decreto pela fundação de apoio.

 

§ 6º As fundações de apoio credenciadas no MCTI e no MEC, relativas às ICTs públicas federais, ficam dispensadas do credenciamento na SCTI para as respectivas instituições federais, devendo apresentar apenas o credenciamento válido, em caso de apoio por meio de agência de fomento do Estado.

 

Art. 12. A fundação de apoio credenciada poderá apoiar ICT distinta daquela à qual já está vinculada, desde que essa medida seja compatível com suas finalidades e que haja anuência tanto da ICT à qual esteja vinculada quanto da SCTI.

 

Art. 13. A SCTI poderá solicitar à fundação de apoio credenciada, a qualquer tempo, os seguintes documentos:

 

I – relatório anual de gestão da fundação de apoio, aprovado por seu órgão deliberativo superior e ratificado pela ICT apoiada, dentro do prazo de 90 (noventa) dias de sua emissão;

 

II – avaliação de desempenho aprovada pela ICT apoiada, baseada em indicadores e parâmetros objetivos, demonstrando os ganhos de eficiência obtidos na gestão de projetos realizados com a colaboração da fundação de apoio;

 

III – demonstrações contábeis do último exercício fiscal, discriminando as receitas oriundas do Tesouro Estadual, acompanhadas de parecer de auditoria independente, de modo a atestar sua regularidade financeira e patrimonial; e

 

IV – outras informações e outros documentos que julgar pertinentes.

 

Art. 14. O pedido de renovação do ato de registro e credenciamento deverá ser protocolado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do termo final de sua validade.

 

Parágrafo único. O registro e o credenciamento de fundação de apoio cujo pedido de renovação tenha sido protocolado no prazo previsto no caput deste artigo terão sua validade prorrogada até a publicação da decisão final, caso não tenha sido julgado até seu vencimento.

 

Art. 15. Para a destinação de recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias à execução dos instrumentos de parceria, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 2.372, de 9 de junho de 2009.

 

Parágrafo único. Os gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do acordo de parceria ou do contrato poderão ser lançados à conta de despesa administrativa, desde que obedecido o limite de que trata o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 2.372, de 2009.

 

Art. 16. Na execução de contratos e parcerias que envolvam recursos provenientes do poder público, as fundações de apoio e demais parceiros adotarão regulamento específico para aquisições e contratações de obras e serviços que garanta a observância dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, observado o disposto na Lei federal nº 8.958, de 1994, especialmente suas vedações.

 

§ 1º Até que seja editado o regulamento mencionado no caput deste artigo, a fundação de apoio deverá aplicar o regulamento estabelecido no Decreto federal nº 8.241, de 21 de maio de 2014, e, nos casos de contratação direta estabelecidos no art. 26 do mencionado Decreto, deverão ser observados os valores atualizados fixados na Lei federal nº 14.133, de 2021.

 

§ 2º Aplicam-se às contratações que não envolvam a aplicação de recursos públicos as regras instituídas pela instância superior da fundação de apoio disponíveis em seu site, respeitados os princípios mencionados no caput deste artigo.

 

§ 3º Na vedação de que trata o § 2º do art. 3º da Lei federal nº 8.958, de 1994:

 

I – consideram-se empregados públicos como servidores; e

 

II – incluem-se cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de servidores ou empregados públicos das ICTESCs apoiadas na vedação do inciso I do § 2º do art. 3º da Lei federal nº 8.958, de 1994, exceto para a realização de atividades específicas e fora do horário de expediente.

 

Art. 17. No cumprimento do disposto no art. 4º-A da Lei federal nº 8.958, de 1994, será observada a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

 

Art. 18. A infringência ao disposto neste Decreto poderá ensejar o descredenciamento da fundação de apoio na SCTI.

 

§ 1º O descredenciamento impede a celebração de novos instrumentos jurídicos com a ICTESC apoiada, sem prejuízo da continuidade da execução dos projetos em andamento nos termos pactuados, em observância ao interesse público.

 

§ 2º Após a notificação sobre a suspensão do credenciamento pela SCTI, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem interposição de recurso contra a decisão, a medida suspensiva será transformada em cassação, impedindo a realização de novos projetos com as ICTs apoiadas até a obtenção de novo credenciamento.

 

Art. 19. A SCTI poderá dispor, por meio de ato próprio, sobre requisitos adicionais ao procedimento de credenciamento, podendo aplicar subsidiariamente, no que couber, o disposto no Decreto federal nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.

 

Art. 20. Compete às ICTESCs, no âmbito de sua atuação, disciplinar internamente o relacionamento com as fundações que prestam apoio, nos termos deste Decreto, a projetos de ensino, pesquisa e extensão, de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de estímulo à inovação, de acordo com as características próprias de cada instituição, notadamente suas diretrizes de ensino, pesquisa, inserção social e inovação.

 

Art. 21. As parcerias formalizadas antes da entrada em vigor deste Decreto serão regidas pela legislação vigente à época de sua celebração.

 

Art. 22. O art. 5º do Decreto nº 2.372, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º .........................................................................................

 

Parágrafo único. Os acordos firmados entre as ICTESCs, as fundações de apoio, as agências de fomento e as entidades catarinenses, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, voltadas para as atividades de pesquisa e inovação, poderão prever a destinação de até 15% (quinze por cento) do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto para cobertura de despesas administrativas incorridas na execução desses acordos.” (NR)

 

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24. Ficam revogados os incisos I e II do caput do art. 2º do Decreto nº 2.372, de 9 de junho de 2009.

 

Florianópolis, 22 de outubro de 2025.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

 

CARLOS ALBERTO CHIODINI

Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária

 

EDGARD NOVUCHY PEREIRA USUY

Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação