DECRETO Nº 1.247, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza a concessão de uso de
imóvel no Município de Pomerode.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71
da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 5º da
Lei nº 18.947, de 14 de junho de 2024, e de acordo com o que consta nos autos
do processo nº SEA 2544/2023,
DECRETA:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e conceder, gratuitamente, à Rede
Feminina de Combate ao Câncer de Pomerode, localizada no Município de Pomerode,
o uso do imóvel com área de 3.121,00 m² (três mil, cento e vinte e um metros
quadrados), com área construída averbada de 494,15 m² (quatrocentos e noventa e
quatro metros e quinze decímetros quadrados), matriculado sob o nº 1.412 no
Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode e cadastrado sob o nº 2192
no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC) da
Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo
único. O prazo da concessão de uso de que trata o caput deste artigo é
de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 2º A
concessão de uso de que trata este Decreto tem por finalidade a ocupação do
imóvel como sede administrativa e operacional da Rede Feminina de Combate ao
Câncer no Município de Pomerode.
Art. 3º A
concessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
I –
transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a concessão de uso
de que trata este Decreto;
II –
oferecer direito de uso do imóvel como garantia de obrigação;
III –
desviar a finalidade da concessão de uso ou executar atividades contrárias ao
interesse público; ou
IV –
autorizar, permitir ou conceder a exploração remunerada por terceiros.
Art. 4º O
Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:
I –
ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º deste Decreto;
II –
findarem as razões que justificaram a concessão de uso;
III –
findar o prazo concedido para a concessão de uso;
IV –
necessitar do imóvel para uso próprio;
V – houver
desistência por parte da concessionária; ou
VI –
houver descumprimento do disposto no art. 5º deste Decreto.
Parágrafo
único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias
realizadas no imóvel pela concessionária, sem que ela tenha direito a
indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5º
Serão de responsabilidade da concessionária os custos, as obras e os riscos
inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos deste Decreto,
inclusive os custos de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem
como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso, observado o
disposto no parágrafo único do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo
único. O inadimplemento das taxas e dos demais custos decorrentes do uso do
imóvel implicará a extinção da concessão de uso, sem prejuízo das medidas
cabíveis para a cobrança dos valores devidos.
Art. 6º
Durante a vigência da concessão de uso, a concessionária será responsável por
defender o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos não autorizados pelo
concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no
art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7º
Após a publicação deste Decreto, concedente e concessionária firmarão Termo de
Concessão de Uso para estabelecer seus direitos e suas obrigações.
Art. 8º O
Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da SEA ou por
quem for legalmente constituído.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
VÂNIO
BOING
Secretário de Estado da Administração