DECRETO Nº 1.256, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Anexo Único do Decreto nº
2.141, de 2022, que aprova a Classificação das Fontes ou Destinações de
Recursos para o Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art.
71 e o art. 119 da Constituição do Estado, conforme o disposto no parágrafo único do art. 8º e no art.
50 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Portaria STN/MF
nº 2.297, de 10 de outubro de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do
processo nº SEF 18866/2025,
DECRETA:
Art. 1º O
Anexo Único do Decreto nº 2.141, de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar
conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON
SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
“ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO DAS
FONTES OU DESTINAÇÕES DE RECURSOS
(Conforme os arts.
1º e 2º da Portaria Conjunta STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021)
...............................................................................................................................................
Tabela 2
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ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS – STN |
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DÍGITOS 2º, 3º e 4º |
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RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO |
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546 |
Transferências do FUNDEB – Complementação da União - ETI |
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DEMAIS VINCULAÇÕES LEGAIS |
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762 |
Recursos de Alienação de Ativos – Cessão de Direitos Creditórios |
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................................................................................................................................. |
3.1 CONCEITUAÇÃO DA
ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS ESTABELECIDOS PELA SECRETARIA
DO TESOURO NACIONAL (STN) – POR BLOCOS
............................................................................................................................................…
3.1.2 RECURSOS VINCULADOS À
EDUCAÇÃO:
...............................................................................................................................................
546. Controle dos recursos de
complementação da União ao FUNDEB destinados às ações de fomento à criação de
matrículas em tempo integral na educação básica pública no âmbito do FUNDEB,
conforme disposto no art. 212-A, inciso XIV, da CF/88.
...............................................................................................................................................
3.1.6 DEMAIS VINCULAÇÕES
LEGAIS:
............................................................................................................................................…
762. Controle dos recursos
recebidos em razão da alienação de ativos no âmbito de cessão de direitos
creditórios, de acordo com o disposto no § 6º, art. 39-A, da Lei nº 4.320/64,
que faz referência ao art. 44 da LRF.
.....................................................................................................................................”
(NR)