DECRETO Nº 1.263, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 948, de 2025,
que regulamenta o Programa Casa Catarina, na modalidade Casa Catarina -
Habitação Urbana, a ser implementado pelo benefício de repasse de recursos por
meio de transferência voluntária, com a finalidade de viabilizar a construção
de unidades habitacionais para famílias com renda de até dois salários mínimos
nacionais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os
incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.156, de 20
de dezembro de 2024, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SAS
76/2025,
DECRETA:
Art. 1º A ementa do Decreto nº 948, de 16 de abril de 2025, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Regulamenta
a modalidade Casa Catarina - Habitação Urbana, do Programa Casa Catarina, a ser
implementada pelo benefício de repasse de recursos por meio de transferência
voluntária, com a finalidade de viabilizar a construção de unidades
habitacionais para famílias com renda de até 4 (quatro) salários mínimos
nacionais.” (NR)
Art.
2º O art. 4º do Decreto nº 948, de 2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
4º
.........................................................................................
§
1º As unidades habitacionais deverão ser edificadas conforme o projeto padrão
disponibilizado pelo Programa, observando o método construtivo indicado, os
parâmetros de arquitetura e de engenharia, os memoriais descritivos, o
quantitativo de materiais e o orçamento apresentados.
§
2º As propostas de alterações no projeto padrão e no terreno deverão ser
formalmente encaminhadas à Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e
Família (SAS), acompanhadas de justificativa e do respectivo projeto assinado
por engenheiro responsável, as quais, após o recebimento, serão encaminhadas
para análise técnica da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade
(SIE), cuja manifestação subsidiará a deliberação final da SAS.
§
3º Caso as condições geográficas inviabilizem a adoção do projeto padrão devido
ao alto custo de adequação ao método construtivo ou à escassez de mão de obra
ou de materiais, o município poderá apresentar projeto alternativo, assinado
por engenheiro responsável, para análise da SIE e deliberação da SAS.
§
4º O projeto
aprovado pela SAS, na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, poderá adotar
método construtivo distinto, desde que preservados o número de cômodos, os
critérios de acessibilidade e as cores originais.
§
5º Independentemente do método construtivo, os terrenos ofertados pelo
município deverão estar localizados em área urbana ou de expansão urbana, com
abastecimento de água e de energia elétrica provisório para início das obras.”
(NR)
Art.
3º O art. 7º do Decreto nº 948, de 2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
7º
.........................................................................................
I
– possuir renda familiar bruta mensal não superior a 4 (quatro) salários
mínimos nacionais, garantindo prioridade de atendimento às famílias com renda
mais baixa;
...........................................................................................”
(NR)
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
ADELIANA DAL PONT
Secretária de Estado da Assistência Social, Mulher e Família