DECRETO Nº 1.303, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Regulamenta a Lei nº 19.097, de
2024, que dispõe sobre a criação do Cadastro Estadual de Pedófilos e de
Agressores Sexuais no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art.
71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.097, de 21 de novembro de 2024, e de acordo
com o que consta nos autos do processo nº SSP 3582/2025,
DECRETA:
Art. 1º
Este Decreto regulamenta a Lei nº 19.097, de 21 de novembro de 2024, que dispõe
sobre a criação do Cadastro Estadual de Pedófilos e de Agressores Sexuais no
Estado de Santa Catarina.
Art. 2º
Para fins deste Decreto, entende-se como pedófilo aquele que tenha contra sua
pessoa decisão condenatória transitada em julgado em processo de apuração dos
seguintes crimes:
I – contra
a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos nos seguintes
dispositivos do Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal):
a) § 1º do
art. 213, nos casos em que a vítima é menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14
(quatorze) anos;
b) § 2º do
art. 216-A;
c) art.
217-A;
d) art.
218;
e) art.
218-A;
f) art.
218-B; e
g) art.
218-C; e
II – os
previstos nos seguintes dispositivos da Lei federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
a) art.
240;
b) art.
241;
c) art.
241-A;
d) art.
241-B;
e) art.
241-C;
f) art.
241-D;
g) art.
241-E; e
h) art.
244-A.
Art. 3º
Para fins deste Decreto, entende-se como agressor sexual aquele que tenha
contra sua pessoa decisão condenatória transitada em julgado em processo de
apuração do crime previsto no art. 213 do Decreto-Lei federal nº 2.848, de
1940.
Parágrafo
único. Aquele que tiver contra si decisão condenatória transitada em julgado na
hipótese prevista na alínea “a” do inciso I do caput do art. 2º deste
Decreto deverá ser cadastrado de forma que sejam identificáveis tanto a
condição de que trata o caput deste artigo quanto a condição de que
trata o art. 2º deste Decreto.
Art. 4º O
Cadastro Estadual de Pedófilos e de Agressores Sexuais ficará vinculado à
Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), órgão ao qual compete criá-lo,
atualizá-lo, divulgá-lo e permitir o acesso aos usuários, observadas as
determinações da Lei nº 19.097, de 2024, e o disposto no art. 12 deste Decreto.
Art. 5º
Além das informações de que trata o art. 3º da Lei nº 19.097, de 2024, o
Cadastro Estadual de Pedófilos e de Agressores Sexuais conterá os seguintes
dados, a serem fornecidos pela Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração
Social (SEJURI):
I – fotos
do agente;
II –
número do processo de execução penal;
III –
tempo total da pena; e
IV – as seguintes informações referentes ao cumprimento da pena:
a) data de
início;
b)
previsão de término; e
c)
obtenção de benefícios.
Parágrafo
único. Fica vedada a inclusão no Cadastro de dados capazes de permitir a
identificação das vítimas.
Art. 6º O
Cadastro Estadual de Pedófilos e de Agressores Sexuais será implementado em
duas interfaces desenvolvidas como funcionalidades do Sistema de Informações da Segurança
Pública (SISP), sendo:
I – uma de
acesso restrito, destinada exclusivamente às autoridades indicadas no § 1º
deste artigo; e
II – outra
de acesso ao público.
§ 1º Terão
acesso ao módulo restrito do Cadastro de que trata este Decreto, mediante
identificação prévia e utilização de credenciais próprias:
I – a
Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC);
II – a
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC);
III – os
conselhos tutelares;
IV – os
membros do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC); e
V – os
membros do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC).
§ 2º
Poderão acessar as informações contidas
na interface de que trata o inciso I do caput deste artigo outras
autoridades públicas, desde que devidamente justificadas a necessidade e a
finalidade do acesso, nos termos do disposto no inciso I do caput do
art. 4º da Lei nº 19.097, de 2024.
§ 3º
Qualquer cidadão poderá ter acesso ao módulo público do Cadastro de que trata
este Decreto, por meio do site oficial da SSP, exclusivamente quanto ao
nome e à fotografia das pessoas cadastradas.
§ 4º Em
todas as formas de acesso ao Cadastro mencionadas neste artigo, deverá ser
resguardado o sigilo das investigações policiais de que trata o § 3º do art. 1º
da Lei nº 19.097, de 2024, observado o disposto no art. 4º da mesma Lei.
Art. 7º O
cidadão interessado em obter acesso às informações constantes do módulo
restrito do Cadastro de que trata o inciso I do caput do art. 6º deste
Decreto deverá preencher requerimento próprio disponibilizado pela SSP em site
oficial.
§ 1º O
requerimento deverá ser dirigido ao titular da SSP e conter dados,
justificativas e/ou documentos que demonstrem o interesse e a finalidade do
acesso a essas informações.
§ 2º O
procedimento de que trata este artigo deverá observar, no que couber, o
disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados) e na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei
de Acesso à Informação).
Art. 8º A inclusão dos dados no Cadastro Estadual de Pedófilos e de
Agressores Sexuais ocorrerá somente após:
I – a
decisão condenatória transitada em julgado; e
II – o
ingresso do agente no sistema penitenciário gerenciado pela SEJURI.
Art. 9º A
exclusão dos dados do Cadastro Estadual de Pedófilos e de Agressores Sexuais
ocorrerá de ofício, em um prazo de até 60 (sessenta) dias, após:
I – o
cumprimento integral da pena;
II – a
extinção da punibilidade; ou
III – a
ocorrência de outra forma legal de extinção dos efeitos primários da
condenação.
Art. 10. A
SSP poderá formalizar convênio com o Poder Judiciário e outros órgãos
responsáveis pela administração prisional, em âmbito estadual ou federal, para
fins de operacionalização do Cadastro Estadual de Pedófilos e de Agressores
Sexuais.
Art. 11. Eventuais despesas decorrentes da execução deste Decreto
correrão à conta do orçamento da SSP.
Art. 12. O
Cadastro Estadual de Pedófilos e de Agressores Sexuais deverá ser implementado
no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de novembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
DANIELLE
AMORIM SILVA
Secretária de Estado de Justiça e Reintegração Social
SINVAL SANTOS DA SILVEIRA JÚNIOR
Secretário de Estado da Segurança Pública, designado