DECRETO Nº 1.303, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

 

Regulamenta a Lei nº 19.097, de 2024, que dispõe sobre a criação do Cadastro Estadual de Pedófilos e de Agressores Sexuais no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.097, de 21 de novembro de 2024, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SSP 3582/2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 19.097, de 21 de novembro de 2024, que dispõe sobre a criação do Cadastro Estadual de Pedófilos e de Agressores Sexuais no Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se como pedófilo aquele que tenha contra sua pessoa decisão condenatória transitada em julgado em processo de apuração dos seguintes crimes:

 

I – contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos nos seguintes dispositivos do Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal):

 

a) § 1º do art. 213, nos casos em que a vítima é menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos;

 

b) § 2º do art. 216-A;

 

c) art. 217-A;

 

d) art. 218;

 

e) art. 218-A;

 

f) art. 218-B; e

 

g) art. 218-C; e

 

II – os previstos nos seguintes dispositivos da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):

 

a) art. 240;

 

b) art. 241;

 

c) art. 241-A;

 

d) art. 241-B;

 

e) art. 241-C;

 

f) art. 241-D;

 

g) art. 241-E; e

 

h) art. 244-A.

 

Art. 3º Para fins deste Decreto, entende-se como agressor sexual aquele que tenha contra sua pessoa decisão condenatória transitada em julgado em processo de apuração do crime previsto no art. 213 do Decreto-Lei federal nº 2.848, de 1940.

 

Parágrafo único. Aquele que tiver contra si decisão condenatória transitada em julgado na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I do caput do art. 2º deste Decreto deverá ser cadastrado de forma que sejam identificáveis tanto a condição de que trata o caput deste artigo quanto a condição de que trata o art. 2º deste Decreto.

 

Art. 4º O Cadastro Estadual de Pedófilos e de Agressores Sexuais ficará vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), órgão ao qual compete criá-lo, atualizá-lo, divulgá-lo e permitir o acesso aos usuários, observadas as determinações da Lei nº 19.097, de 2024, e o disposto no art. 12 deste Decreto.

 

Art. 5º Além das informações de que trata o art. 3º da Lei nº 19.097, de 2024, o Cadastro Estadual de Pedófilos e de Agressores Sexuais conterá os seguintes dados, a serem fornecidos pela Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI):

 

I – fotos do agente;

 

II – número do processo de execução penal;

 

III – tempo total da pena; e

 

IV – as seguintes informações referentes ao cumprimento da pena:

 

a) data de início;

 

b) previsão de término; e

 

c) obtenção de benefícios.

 

Parágrafo único. Fica vedada a inclusão no Cadastro de dados capazes de permitir a identificação das vítimas.

 

Art. 6º O Cadastro Estadual de Pedófilos e de Agressores Sexuais será implementado em duas interfaces desenvolvidas como funcionalidades do Sistema de Informações da Segurança Pública (SISP), sendo:

 

I – uma de acesso restrito, destinada exclusivamente às autoridades indicadas no § 1º deste artigo; e

 

II – outra de acesso ao público.

 

§ 1º Terão acesso ao módulo restrito do Cadastro de que trata este Decreto, mediante identificação prévia e utilização de credenciais próprias:

 

I – a Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC);

 

II – a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC);

 

III – os conselhos tutelares;

 

IV – os membros do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC); e

 

V – os membros do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC).

 

§ 2º Poderão acessar as informações contidas na interface de que trata o inciso I do caput deste artigo outras autoridades públicas, desde que devidamente justificadas a necessidade e a finalidade do acesso, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 19.097, de 2024.

 

§ 3º Qualquer cidadão poderá ter acesso ao módulo público do Cadastro de que trata este Decreto, por meio do site oficial da SSP, exclusivamente quanto ao nome e à fotografia das pessoas cadastradas.

 

§ 4º Em todas as formas de acesso ao Cadastro mencionadas neste artigo, deverá ser resguardado o sigilo das investigações policiais de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 19.097, de 2024, observado o disposto no art. 4º da mesma Lei.

 

Art. 7º O cidadão interessado em obter acesso às informações constantes do módulo restrito do Cadastro de que trata o inciso I do caput do art. 6º deste Decreto deverá preencher requerimento próprio disponibilizado pela SSP em site oficial.

 

§ 1º O requerimento deverá ser dirigido ao titular da SSP e conter dados, justificativas e/ou documentos que demonstrem o interesse e a finalidade do acesso a essas informações.

 

§ 2º O procedimento de que trata este artigo deverá observar, no que couber, o disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) e na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

 

Art. 8º A inclusão dos dados no Cadastro Estadual de Pedófilos e de Agressores Sexuais ocorrerá somente após:

 

I – a decisão condenatória transitada em julgado; e

 

II – o ingresso do agente no sistema penitenciário gerenciado pela SEJURI.

 

Art. 9º A exclusão dos dados do Cadastro Estadual de Pedófilos e de Agressores Sexuais ocorrerá de ofício, em um prazo de até 60 (sessenta) dias, após:

 

I – o cumprimento integral da pena;

 

II – a extinção da punibilidade; ou

 

III – a ocorrência de outra forma legal de extinção dos efeitos primários da condenação.

 

Art. 10. A SSP poderá formalizar convênio com o Poder Judiciário e outros órgãos responsáveis pela administração prisional, em âmbito estadual ou federal, para fins de operacionalização do Cadastro Estadual de Pedófilos e de Agressores Sexuais.

 

Art. 11. Eventuais despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do orçamento da SSP.

 

Art. 12. O Cadastro Estadual de Pedófilos e de Agressores Sexuais deverá ser implementado no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da data de publicação deste Decreto.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 26 de novembro de 2025.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

 

DANIELLE AMORIM SILVA

Secretária de Estado de Justiça e Reintegração Social

 

SINVAL SANTOS DA SILVEIRA JÚNIOR

Secretário de Estado da Segurança Pública, designado