DECRETO Nº 1.312, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a cessão de uso de imóvel
no Município de Xaxim.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art.
71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso II do
caput do art. 9º da Lei nº 18.320, de 30 de dezembro de 2021, e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº EPAGRI 11385/2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a desafetar e ceder, de forma gratuita, à Empresa de Pesquisa
Agropecuária e Extensão Rural (EPAGRI) uma área de 72,00 m² (setenta e dois
metros quadrados), com benfeitoria, parte integrante do imóvel matriculado sob
o nº 31.005 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Xaxim e cadastrado
sob o nº 4.736 no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos
(SIPAC) da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo
único. O prazo da cessão de uso de que trata o caput deste artigo é de
10 (dez) anos, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 2º A
cessão de uso de que trata este Decreto tem por finalidade manter o
funcionamento do Escritório Municipal da EPAGRI para atendimento dos
agricultores, pescadores e as entidades representativas desses trabalhadores no
Município de Xaxim.
Art. 3º A cessionária,
sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
I – transferir, parcial
ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata este
Decreto;
II – oferecer direito de
uso do imóvel como garantia de obrigação;
III – desviar a
finalidade da cessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse
público; ou
IV – autorizar, permitir
ou conceder a exploração remunerada por terceiros.
Art. 4º O
Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:
I – ocorrer uma das
hipóteses previstas no art. 3º deste Decreto;
II – findarem as
razões que justificaram a cessão de uso;
III – findar o prazo
concedido para a cessão de uso;
IV – necessitar do
imóvel para uso próprio;
V – houver
desistência por parte da cessionária; ou
VI – houver
descumprimento do disposto no art. 5º deste Decreto.
Parágrafo único.
Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no
imóvel pela cessionária, sem que ela tenha direito a indenização, caso ocorra
qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5º
Serão de responsabilidade da cessionária os custos, as obras e os riscos
inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos deste Decreto,
inclusive os custos de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem
como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o
disposto no parágrafo único do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. O
inadimplemento das taxas e dos demais custos decorrentes do uso do imóvel
implicará a extinção da cessão de uso, sem prejuízo das medidas cabíveis para a
cobrança dos valores devidos.
Art. 6º Durante a
vigência da cessão de uso, a cessionária será responsável por defender o imóvel
contra esbulhos, invasões e outros usos não autorizados pelo cedente, sob pena
de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição
do Estado.
Art. 7º Após a
publicação deste Decreto, cedente e cessionária firmarão Termo de Cessão de Uso
para estabelecer seus direitos e suas obrigações.
Art. 8º O Estado será
representado no ato da cessão de uso pelo titular da SEA ou por quem for
legalmente constituído.
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
VÂNIO
BOING
Secretário de Estado da Administração