DECRETO Nº 1.316, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 1.306, de 2025,
que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas
entidades da Administração Pública Estadual, integrantes do Orçamento Fiscal e
da Seguridade Social, durante a execução orçamentária e financeira do
exercício, bem como para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil,
mensal e anual, em cumprimento às normas de Direito Financeiro, e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os
incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, e no art. 140 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,
e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 19840/2025,
DECRETA:
Art. 1º O
art. 33 do Decreto nº 1.306, de 27 de novembro de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 33.
........................................................................................
.....................................................................................................
§ 8º As disponibilidades por fontes de recursos decorrentes
de cancelamentos de “Restos a Pagar” e de outros passivos financeiros não
reverterão à conta de superavit financeiro no mesmo exercício do
cancelamento, exceto quando destinadas à aplicação dos recursos em folha de
salários.
§ 9º Excetuam-se do disposto no § 8º deste artigo os recursos
com prazos ou objeto de aplicação definidos em legislação específica, os
pertencentes aos repasses Fundo a Fundo, do Ministério da Saúde, os gerenciados
pelo Escritório de Projetos (EPROJ), os pertencentes à unidade gestora Encargos
Gerais do Estado, os pertencentes ao Tesouro Estadual e outros que
eventualmente forem autorizados pelo titular da SEF para finalidade específica.
§ 10. Nos casos de revisão do superavit financeiro
previsto nos §§ 8º e 9º deste artigo, caberá à unidade gestora requisitante
autuar processo específico contendo, no mínimo, ofício de encaminhamento com
justificativa, Demonstração da Apuração de Superavit ou Deficit
Financeiro, relatório de restos a pagar cancelados por fonte de recursos e
Solicitação de Revisão do Superavit Financeiro do Exercício, conforme o
modelo constante do Anexo VI deste Decreto, e encaminhá-lo à GEREO da DIOR, que
consultará a GEFTE da DITE quando os recursos estiverem na Conta Única ou em
outro domicílio bancário de titularidade do Tesouro Estadual, além da conta do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB), cuja titularidade na instituição bancária
pertence à SED.
§ 11. Nos casos das notas de empenho canceladas originadas de
Descentralizações de Crédito, cabe à unidade gestora descentralizadora
solicitar a revisão do superavit.
§ 12.
Após a abertura do crédito previsto no § 10 deste artigo, a GEREO da DIOR
remeterá o processo à Gerência de Contabilidade Pública (GECOP) da DCIF, quando
se tratar de fontes de recursos próprios das unidades gestoras, ou à Gerência
de Contabilidade do Tesouro (GECOT) da DITE, quando se tratar de fontes de
recursos do Tesouro Estadual, para a realização dos registros contábeis.
§ 13. Observado o disposto no § 3º do art. 135 da Lei
Complementar nº 741, de 2019, o superavit financeiro das autarquias, das
fundações públicas e dos fundos especiais, por fonte de recursos, verificado no
final de cada exercício financeiro, será convertido em Recursos do Tesouro -
Recursos Ordinários, excetuados os recursos de convênios, de operações de
crédito e os autorizados pelo Grupo Gestor de Governo (GGG).
§ 14. Excetuam-se do disposto nos §§ 10 e 12 deste artigo os
recursos oriundos de operações de crédito e gerenciados pelo EPROJ, cabendo a
esse elaborar processo consolidado de revisão de superavit, encaminhá-lo
à GECOT da DITE para análise e registro de superavit no Tesouro Estadual
nas contas específicas dos financiamentos e indicar a abertura de crédito
orçamentário correspondente a cada unidade gestora à GEFTE da DITE e à GEREO da
DIOR.
§ 15. Excetuam-se do disposto nos §§ 10 e 12 deste artigo os
recursos do Tesouro Estadual (Unidade Gestora 520099), cabendo à GEFTE da DITE
elaborar processo consolidado de revisão de superavit e encaminhá-lo à
GECOT da DITE para análise e registro de superavit nas contas
específicas do Tesouro do Estado.
§ 16. Observado o disposto no § 15 deste artigo, compete à
GEFTE da DITE, mediante autorização do Diretor do Tesouro Estadual, encaminhar
o processo à GEREO da DIOR para abertura de crédito orçamentário correspondente
a cada unidade gestora.
§ 17. O superavit financeiro das autarquias, das
fundações públicas e dos fundos especiais, por fonte de recursos, decorrente de
cancelamento dos restos a pagar durante o exercício financeiro, será convertido
em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários, observado o § 3º do art. 135 da
Lei Complementar nº 741, de 2019.
§ 18. Após a publicação do decreto que determina a conversão
do superavit financeiro decorrente do cancelamento de restos a pagar,
nos termos do § 17 deste artigo, a GEFTE da DITE encaminhará o processo à GECOT
da DITE para a devida realização dos registros contábeis.” (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
contar de 27 de novembro de 2025.
Florianópolis, 9 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de
Estado da Fazenda