DECRETO Nº 1.322, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Regulamenta a Lei Complementar nº 831, de 2023, que institui o Programa Universidade Gratuita e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 831, de 31 de julho de 2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 206627/2025,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Universidade Gratuita, instituído pela Lei Complementar nº 831, de 31 de julho de 2023, destinado à concessão de assistência financeira para custeio do valor das mensalidades de estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação, cuja instituição universitária seja mantida por fundações ou autarquias municipais universitárias ou por entidades de assistência social sem fins lucrativos.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

 

I – instituições universitárias: Instituições de Ensino Superior (IES) mantidas por fundações ou autarquias municipais universitárias ou por entidades de assistência social sem fins lucrativos admitidas no Programa Universidade Gratuita;

 

II – mantenedora: pessoa jurídica de direito público ou privado responsável pela criação e manutenção da instituição universitária, pela garantia da qualidade do ensino, pela gestão administrativa e financeira e pela manutenção da infraestrutura necessária para o seu funcionamento;

 

III – assistência financeira: benefício destinado ao custeio das mensalidades de estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação em instituições universitárias admitidas no Programa Universidade Gratuita;

 

IV – Índice de Carência (IC): indicador definido pela Lei Complementar nº 831, de 2023, utilizado para mensurar a situação socioeconômica do estudante e estabelecer a ordem de classificação no processo seletivo para ingresso no Programa Universidade Gratuita;

 

V – Contrato de Assistência Financeira Estudantil (CAFE): instrumento jurídico celebrado entre o estudante beneficiário e a Secretaria de Estado da Educação (SED), com a interveniência da mantenedora da instituição universitária;

 

VI – Relatório de Assistência Financeira (RAF): documento consolidado pelas instituições universitárias a partir dos recibos mensais assinados pelos beneficiários, que reúne as informações referentes ao mês de competência da assistência financeira estudantil e serve de base para o repasse dos recursos financeiros pelo Estado;

 

VII – recibo mensal: documento assinado pelo beneficiário do Programa Universidade Gratuita que atesta a prestação regular do serviço educacional pela instituição universitária no respectivo mês de competência e constitui autorização expressa para a geração do RAF;

 

VIII – termo de colaboração: instrumento jurídico celebrado entre a SED e a instituição universitária para adesão ao Programa Universidade Gratuita e definição de obrigações;

 

IX – termo de cooperação: instrumento jurídico firmado entre a instituição universitária e os órgãos e entidades públicas, em qualquer esfera de governo, e entidades privadas sem fins lucrativos ou que prestem serviço público, para garantir a realização da contrapartida do egresso;

 

X – grupo familiar: unidade nuclear composta pelo estudante e pelos demais membros relacionados a ele, desde que compartilhem da mesma renda, observado o disposto no § 10 do art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023;

 

XI – estudante inscrito: estudante que realizou o cadastro no sistema da SED, dentro do prazo do edital, apresentando a documentação exigida para participar do processo seletivo do Programa Universidade Gratuita;

 

XII – estudante classificado: estudante inscrito que teve o seu cadastro e a documentação validados pela comissão de seleção, que atende aos critérios de elegibilidade do Programa Universidade Gratuita e que integra o ranqueamento do IC, de acordo com os parâmetros definidos na Lei Complementar nº 831, de 2023, e neste Decreto;

 

XIII – estudante não classificado: estudante inscrito cuja documentação e cadastro foram analisados pela comissão de seleção e apresentaram inconsistências, documentação incompleta, ausência de comprovação ou descumprimento dos critérios de elegibilidade do Programa Universidade Gratuita;

 

XIV – beneficiário ou estudante beneficiado: estudante classificado que foi contemplado com a assistência financeira, de acordo com sua posição no ranqueamento do IC e a disponibilidade orçamentária do Programa Universidade Gratuita;

 

XV – estudante não beneficiado: estudante classificado que, embora cumprindo os critérios de elegibilidade, não foi contemplado com a assistência financeira em razão da limitação dos recursos orçamentários disponíveis;

 

XVI – concessão da assistência financeira: homologação do benefício da assistência financeira no âmbito do Programa Universidade Gratuita, por meio do qual o estudante classificado passa a ser beneficiário, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Programa;

 

XVII – parecer conclusivo: documento formal elaborado pelas comissões, resultante da análise de processos submetidos à sua apreciação, que expressa, de forma fundamentada, a deliberação final do colegiado e indica as medidas ou encaminhamentos cabíveis, conforme as competências previstas neste Decreto;

 

XVIII – egresso: beneficiário que finalizou, com aprovação, todas as etapas obrigatórias do percurso formativo e colou grau; e

 

XIX – interrupção do curso: sinônimo operacional de desistência do curso de que trata o art. 13-A da Lei Complementar nº 831, de 2023, constitui toda forma de interrupção do vínculo acadêmico antes da conclusão do curso, incluindo abandono, trancamento, não renovação de matrícula e demais situações em que o estudante deixe de prosseguir regularmente no curso.

 

CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO E DA PERMANÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES UNIVERSITÁRIAS NO PROGRAMA UNIVERSIDADE GRATUITA

 

Seção I

Dos Requisitos de Admissão e de Permanência

 

Art. 3º Poderá ser admitida no Programa Universidade Gratuita a instituição universitária que:

 

I – atender integralmente aos requisitos previstos na Lei Complementar nº 831, de 2023;

 

II – possuir Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com endereço da sede no Estado;

 

III – possuir estudantes regularmente matriculados em curso(s) de graduação autorizado(s) ou reconhecido(s) pelo Ministério da Educação (MEC) ou pelo Conselho Estadual de Educação (CEE), em cada unidade universitária cadastrada no sistema e-MEC, observadas as seguintes condições:

 

a) os cursos reconhecidos pelo MEC ou pelo CEE devem apresentar documento que comprove Conceito Preliminar de Curso (CPC) ou, na sua ausência, Conceito de Curso (CC) igual ou superior a 3 (três);

 

b) na hipótese de coexistência do CPC e do CC, prevalecerá o mais recente, atribuído no último ciclo avaliativo, desde que igual ou superior a 3 (três);

 

c) os cursos reconhecidos e cadastrados no Programa que obtiverem o CPC ou o CC inferior a 3 (três) ficarão impedidos de conceder novos benefícios aos estudantes até que apresentem conceito igual ou superior a 3 (três), nos termos da legislação vigente;

 

d) as universidades e centros universitários, dentro dos limites de sua autonomia e atendidos os requisitos estabelecidos pela legislação, independem de autorização para o funcionamento de cursos superiores, devendo informar aos órgãos competentes e dar andamento às fases do processo de autorização;

 

e) nos casos em que o CPC for inferior a 3 (três) e a instituição tenha protocolado solicitação de avaliação in loco, mas esta ainda não tenha ocorrido ou não haja documento oficial emitido, será admitida a comprovação por meio de protocolo de solicitação e/ou documento que ateste a realização da visita;

 

f) após avaliação in loco, a instituição deverá entregar à SED documento que comprove conceito igual ou superior a 3 (três);

 

g) caso o CC, atribuído após avaliação in loco, seja inferior a 3 (três), a instituição universitária ficará impedida de conceder assistência financeira a novos estudantes no(s) curso(s) avaliado(s), sendo que o número de matrículas correspondentes será desconsiderado para fins de distribuição de recursos no exercício vigente;

 

h) nos casos de cursos apenas autorizados, a instituição universitária deverá requerer o reconhecimento do respectivo curso, tão logo este complete 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária total, apresentando à SED os documentos comprobatórios dos atos administrativos praticados, nos termos da legislação vigente; e

 

i) a análise dos indicadores de qualidade, referentes ao CPC e ao CC, será realizada exclusivamente no período de cadastramento de mantenedoras, sendo esta a referência válida para fins de admissão no Programa e concessão de bolsas, e as alterações nos conceitos ocorridas posteriormente somente terão validade a partir do ciclo de cadastramento subsequente;

 

IV – estiver adimplente perante os órgãos municipais, estaduais e federais, apresentando anualmente certidões negativas de débitos;

 

V – atender às disposições da Lei federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999; e

 

VI – ter sua admissão avaliada e aprovada pela Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita e homologada pelo titular da SED.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam as alíneas “c” e “g” do inciso III deste artigo, ficam asseguradas as renovações dos benefícios concedidos aos estudantes regularmente matriculados no curso.

 

Art. 4º A SED publicará edital de cadastramento e de recadastramento para admissão e permanência da mantenedora e de sua(s) instituição(ções) universitária(s), observando-se o seguinte:

 

I – o edital será publicado no site oficial da SED e no Diário Oficial do Estado (DOE);

 

II – a admissão terá validade de 1 (um) ano, a contar do exercício subsequente ao da sua homologação; e

 

III – após a aprovação e a homologação da admissão ou permanência, o termo de colaboração será assinado pelas partes, finalizando o processo de cadastramento ou de recadastramento no Programa.

 

Art. 5º A permanência da instituição universitária no Programa Universidade Gratuita fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

 

I – realizar o recadastramento anual;

 

II – atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023;

 

III – utilizar o sistema informatizado disponibilizado pela SED para todas as etapas de gerenciamento do Programa;

 

IV – publicar balanço anual, incluindo demonstrações do patrimônio, das receitas, dos custos, das despesas do exercício e da remuneração de seus fundadores, presidentes, conselheiros, reitores, pró-reitores, diretores e empregados;

 

V – enviar relatórios e documentos de acompanhamento da execução do Programa, na forma definida em portaria da SED; e

 

VI – cumprir, dentro do prazo estabelecido, as diligências encaminhadas pela SED identificadas em períodos anteriores.

 

§ 1º A homologação do recadastramento das instituições universitárias fica condicionada à prévia regularização de diligências, de pendências ou de determinações relacionadas ao Programa, referentes ao exercício vigente ou a exercícios anteriores.

 

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se pendências os descumprimentos de diligências, obrigações de reporte, prestação de contas, envio de documentos ou demais atos administrativos exigidos no âmbito do Programa.

 

§ 3º Excepcionalmente, poderá ser admitida a homologação com ressalva do recadastramento, quando as pendências forem consideradas sanáveis pela SED, mediante a apresentação de plano de regularização com prazos e medidas corretivas, cuja execução será acompanhada pela Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita.

 

§ 4º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeita a instituição universitária às penalidades aplicáveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 5º As instituições universitárias ou mantenedoras inabilitadas nos termos do § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 831, de 2023, não poderão ser reabilitadas antes do término do prazo de inabilitação fixado no respectivo processo administrativo.

 

Art. 6º A aplicação de penalidades à instituição universitária não prejudicará a continuidade da assistência financeira concedida aos estudantes regularmente matriculados, hipótese em que a SED adotará as medidas necessárias para assegurar a manutenção do benefício até a conclusão do curso ou do semestre letivo.

 

§ 1º No caso de inabilitação, caberá à instituição universitária assegurar, às suas expensas, a manutenção do ensino e a conclusão do curso pelo estudante beneficiado.

 

§ 2º Na hipótese de encerramento definitivo das atividades acadêmicas da instituição universitária ou de comprovada impossibilidade de garantir a continuidade do curso, a SED adotará as medidas necessárias para apoiar a realocação do estudante beneficiado em outra instituição participante do Programa, observados os seguintes requisitos:

 

I – existência de curso equivalente;

 

II – conformação curricular;

 

III – existência de vaga; e

 

IV – atendimento aos requisitos próprios da instituição universitária de destino.

 

§ 3º A realocação em outra instituição universitária não constitui direito subjetivo do estudante beneficiado e depende do atendimento dos requisitos previstos no § 2º deste artigo.

 

§ 4º Os custos decorrentes da transferência, quando houver, serão de responsabilidade exclusiva do estudante beneficiado.

 

§ 5º Para fins de distribuição dos valores globais do Programa, o estudante realocado permanecerá vinculado ao montante originalmente destinado à instituição universitária de origem.

 

§ 6º Não sendo possível fazer a realocação de que trata o § 2º deste artigo, o estudante beneficiado será desligado do Programa, sendo dispensado da devolução dos valores devidamente recebidos, ressalvada a constatação de irregularidades de sua responsabilidade.

 

Seção II

Do Termo de Colaboração

 

Art. 7º O termo de colaboração terá como objeto a organização e a sistematização de procedimentos e requisitos suplementares para:

 

I – o recebimento da assistência financeira destinada ao custeio das mensalidades dos estudantes matriculados em instituição universitária cadastrada no Programa; e

 

II – a prestação de serviço à população do Estado, prevista no inciso I do caput do art. 15 da Lei Complementar nº 831, de 2023.

 

§ 1º O termo de colaboração será formalizado entre a SED e as instituições universitárias que observarem integralmente o procedimento previsto em edital de credenciamento e que comprovarem o cumprimento do disposto neste Decreto e na Lei Complementar nº 831, de 2023.

 

§ 2º O termo de colaboração será assinado no momento do cadastramento ou do recadastramento da mantenedora e de sua(s) instituição(ões) universitária(s) para adesão ou permanência no Programa.

 

§ 3º No termo de colaboração constarão, no mínimo, as seguintes cláusulas:

 

I – a descrição do objeto;

 

II – as obrigações das partes;

 

III – as regras de aplicação e de prestação de contas dos recursos financeiros recebidos;

 

IV– as vedações e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento;

 

V – os critérios de transparência e de publicidade das informações;

 

VI – a previsão de acompanhamento da contrapartida estudantil e institucional; e

 

VII – os prazos de vigência, as hipóteses de rescisão e as penalidades.

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

 

Seção I

Da Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita

 

Art. 8º A Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita instituída pelo art. 5º-A da Lei Complementar nº 831, de 2023, de caráter colegiado, consultivo e deliberativo, contará com um presidente, designado por portaria do titular da SED.

 

§ 1º O presidente será substituído em suas ausências e impedimentos por um suplente, designado por portaria do titular da SED.

 

§ 2º É vedada a participação simultânea de membros de comissão de fiscalização e de comissão de seleção na Comissão Estadual.

 

Art. 9º Compete à Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita, além de outras atribuições previstas em lei:

 

I – realizar visitas in loco às instituições universitárias cadastradas no Programa, para fins de verificação das estruturas físicas e pedagógicas e de apuração de inconsistências relacionadas aos processos de cadastramento, de seleção, de concessão e de fiscalização da assistência financeira;

 

II – elaborar Relatório de Visita detalhando a existência ou não de indícios de descumprimento da legislação aplicável ao Programa, bem como eventuais inconsistências nas informações prestadas pela mantenedora da instituição universitária;

 

III – encaminhar o Relatório de Visita ao titular da SED, para deliberação quanto às medidas cabíveis, nos termos deste Decreto e da legislação vigente;

 

IV – acompanhar o cumprimento das determinações e prazos fixados pela SED em decorrência das irregularidades constatadas; e

 

V – propor ao titular da SED outras medidas necessárias à regularidade, integridade e continuidade da execução do Programa.

 

Seção II

Da Comissão de Fiscalização

 

Art. 10. A comissão de fiscalização de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 831, de 2023, será designada pelo responsável legal de cada instituição universitária.

 

§ 1º A composição da comissão de fiscalização deverá ser formalizada por meio de portaria e encaminhada à SED, contendo o nome completo e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) de cada membro, devendo ser atualizada sempre que houver alteração de seus membros.

 

§ 2º É vedada a participação simultânea, na mesma instituição, de membros da comissão de fiscalização na comissão de seleção.

 

§ 3º As deliberações da comissão de fiscalização ocorrerão por maioria simples dos membros presentes, sendo que o quórum mínimo para instalação da reunião corresponde à maioria simples do total dos membros da comissão.

 

Art. 11. Compete à comissão de fiscalização:

 

I – a qualquer tempo, verificar o cumprimento dos arts. 6º e 15 da Lei Complementar nº 831, de 2023;

 

II – fiscalizar o cumprimento das atribuições da comissão de seleção;

 

III – exigir dos estudantes o laudo toxicológico de que trata o § 4º do art. 8º da Lei Complementar nº 831, de 2023;

 

IV – instaurar processo administrativo para apuração de denúncias ou de indícios de fraude, assegurando ao estudante o contraditório e a ampla defesa;

 

V – receber os processos administrativos instaurados pela comissão de seleção e adotar as providências previstas no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 831, de 2023;

 

VI – emitir parecer conclusivo com registro em ata da decisão colegiada; e

 

VII – solicitar à comissão de seleção a aplicação da suspensão ou a perda do benefício do estudante, quando constatado o descumprimento dos requisitos de elegibilidade ou indícios de fraude, comunicando a decisão à Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita, por meio de parecer conclusivo, para as providências cabíveis.

 

Parágrafo único. A exigência prevista no inciso III do caput deste artigo poderá ser solicitada em situações específicas de apuração de denúncias envolvendo estudantes beneficiados ou em ações de amostragem a serem definidas pela SED.

 

Art. 12. Na apuração de inconsistências, de denúncias ou de indícios de fraude, a comissão de fiscalização deverá instaurar processo administrativo específico, observadas as seguintes etapas:

 

I – análise preliminar do caso;

 

II – adoção de providências necessárias para esclarecimento dos fatos, podendo:

 

a) designar assistente social para acompanhamento do caso;

 

b) realizar contato telefônico, visitas domiciliares, registrar depoimentos ou outros procedimentos necessários;

 

c) solicitar esclarecimentos adicionais, mediante entrevista e/ou documentação complementar;

 

d) receber do estudante documentos que comprovem e/ou que justifiquem a ocorrência e ouvir o seu relato; e

 

e) tomar outras providências para a produção de quaisquer provas lícitas;

 

III – notificar o estudante, após a produção de provas, para que apresente sua versão dos fatos e quaisquer considerações e fundamentos que considerar pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; e

 

IV – elaborar relatório circunstanciado e emitir parecer conclusivo, devendo ser anexados aos autos todos os documentos e elementos que tenham embasado a análise e fundamentado a conclusão apresentada.

 

Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso III poderá ser alterado, de acordo com o caso concreto, desde que de forma expressamente fundamentada.

 

Art. 13. Compete à comissão de fiscalização, ao receber o processo instaurado pela comissão de seleção na hipótese de que trata o inciso V do caput do art. 11 deste Decreto:

 

I – analisar os fatos apurados, com base na documentação encaminhada, podendo adotar diligências complementares, quando necessário;

 

II – emitir parecer conclusivo indicando, quando cabível, a necessidade de encaminhamento à autoridade policial competente e a instauração de processo de ressarcimento ao Estado;

 

III – constatada a prática de crime previsto no caput do art. 18 da Lei Complementar nº 831, de 2023, remeter imediatamente os autos à autoridade policial competente; e

 

IV – encaminhar o parecer conclusivo para conhecimento da Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita e à SED.

 

Art. 14. Qualquer forma de interrupção do benefício deverá necessariamente ser precedida de parecer conclusivo da comissão de fiscalização.

 

Seção III

Da Comissão de Seleção

 

Art. 15. A comissão de seleção de que trata o § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023, será instituída no âmbito de cada instituição universitária e terá como atribuição conduzir os processos de admissão e de permanência dos estudantes beneficiados do Programa Universidade Gratuita.

 

§ 1º A comissão será composta por, no mínimo, 1 (um) assistente social, 1 (um) representante discente e 1 (um) profissional da instituição universitária, docente ou não, podendo a instituição designar membros adicionais, desde que assegurada a participação mínima de cada segmento previsto neste parágrafo.

 

§ 2º A instituição universitária deverá dimensionar a composição da comissão de seleção de forma compatível com o volume de estudantes beneficiados e a complexidade das atividades sob sua responsabilidade, garantindo condições adequadas para o cumprimento tempestivo e eficiente de suas atribuições.

 

§ 3º É vedada a participação simultânea, na mesma instituição, de membros da comissão de fiscalização na comissão de seleção.

 

§ 4º A composição da comissão de seleção deverá ser formalizada por meio de portaria e encaminhada à SED, contendo o nome completo e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) de cada membro, devendo ser atualizada sempre que houver alteração de seus membros.

 

§ 5º O presidente será responsável pela coordenação dos trabalhos, pelo cumprimento dos trâmites e dos prazos e pela prática dos demais atos necessários ao funcionamento da comissão.

 

§ 6º A comissão de seleção deverá conduzir os procedimentos de admissão e de permanência de estudantes de forma transparente, devidamente documentada e registrada, permanecendo os documentos à disposição da instituição universitária, da SED e de interessados, nos termos da legislação aplicável e observada a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

 

Art. 16. Compete à comissão de seleção:

 

I – avaliar os requisitos de admissão e de permanência de estudantes previstos neste Decreto, na Lei Complementar nº 831, de 2023, e nos atos complementares expedidos pela SED;

 

II – validar os dados informados no cadastro e a documentação apresentada pelo estudante nos processos de admissão e de permanência, e proceder ao registro no sistema informatizado do Programa;

 

III – classificar os estudantes inscritos por ordem decrescente do IC após análise do cadastro e da documentação apresentada pelo estudante, observados os critérios de desempate previstos neste Decreto;

 

IV – selecionar os estudantes classificados que receberão a assistência financeira de acordo com a sua posição no ranqueamento do IC e a disponibilidade orçamentária, e realizar os procedimentos de concessão do benefício;

 

V – elaborar e publicar, após homologação pelo dirigente máximo da instituição universitária, a relação de estudantes inscritos, classificados, beneficiados e não beneficiados, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 22 da Lei Complementar nº 831, de 2023;

 

VI – indeferir o pedido de admissão ou de permanência do estudante, respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, quando constatado o não atendimento aos requisitos legais e regulamentares do Programa;

 

VII – realizar diligências necessárias para a verificação das informações prestadas pelos candidatos durante os processos de admissão e de permanência;

 

VIII – instruir processo administrativo interno exclusivamente nos casos previstos no art. 18 da Lei Complementar nº 831, de 2023, e encaminhar à comissão de fiscalização para adoção das providências cabíveis; e

 

IX – aplicar a suspensão ou perda da assistência financeira, após parecer conclusivo da comissão de fiscalização, caso o estudante não atenda a legislação em vigor, especialmente as cláusulas do CAFE.

 

Parágrafo único. Serão submetidas à homologação do presidente da instituição universitária as decisões relacionadas à avaliação dos requisitos de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023, aos critérios de desempate, sua aplicação e à seleção dos beneficiários para admissão e permanência no Programa Universidade Gratuita.

 

Seção IV

Dos Impedimentos e da Suspeição

 

Art. 17. Os membros da Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita, da comissão de fiscalização e da comissão de seleção, e os servidores da SED que atuam no Programa que incidirem nas causas de impedimento ou de suspeição previstas nos arts. 9º-A e 9º-B da Lei Complementar nº 831, de 2023, deverão comunicar o fato:

 

I – ao presidente da comissão de fiscalização, quando se tratar de membro de sua comissão ou de membro de comissão de seleção da mesma instituição universitária;

 

II – ao presidente da Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita, quando se tratar de membro desta comissão ou de presidente de comissão de fiscalização;

 

III – ao titular da SED, quando se tratar do presidente da Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita ou dos servidores da SED.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMISSÃO E DA PERMANÊNCIA DO ESTUDANTE NO PROGRAMA UNIVERSIDADE GRATUITA

 

Seção I

Da Inscrição, da Seleção e da Admissão

 

Art. 18. Para a inscrição no processo seletivo do Programa Universidade Gratuita, o estudante deverá realizar cadastro no sistema informatizado disponibilizado pela SED relacionado à instituição universitária.

 

Art. 19. A SED publicará edital de cadastramento e de recadastramento, contemplando as regras, os prazos e os cronogramas específicos para cada modalidade:

 

I – admissão de novos beneficiários; e

 

II – renovação da permanência no Programa.

 

§ 1º O edital será divulgado pelas instituições universitárias em seus sites oficiais e em locais de ampla circulação em suas dependências.

 

§ 2º O edital conterá, no mínimo, os requisitos a serem atendidos para admissão e permanência no Programa, os critérios de classificação e de desempate e as cláusulas essenciais para a concessão da assistência financeira.

 

Art. 20. As informações prestadas no ato do cadastro ou do recadastro são autodeclaratórias e de responsabilidade do estudante, devendo ser comprovadas mediante a apresentação dos documentos exigidos, sob pena de invalidação da inscrição e impedimento de participação no Programa.

 

Art. 21. É de exclusiva responsabilidade do estudante a realização dos procedimentos de cadastro ou de recadastro de forma correta e completa no sistema informatizado da SED, nos termos do edital de cadastramento e de recadastramento, dentro dos prazos determinados no cronograma estipulado pela SED.

 

Art. 22. Será considerado classificado o estudante inscrito que tiver seu cadastro e documentação analisados e validados pela comissão de seleção da instituição universitária, com a devida comprovação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023, e neste Decreto.

 

§ 1º A classificação do estudante inscrito constitui etapa essencial para definição da ordem final dos estudantes, conforme o IC.

 

§ 2º O IC será gerado automaticamente pelo sistema informatizado da SED, a partir das informações prestadas pelo estudante no ato do cadastro.

 

§ 3º A classificação dos estudantes inscritos não assegura, por si só, a concessão da assistência financeira, que dependerá da posição do estudante na ordem final de classificação pelo IC e da disponibilidade orçamentária do Programa.

 

§ 4º A instituição universitária deverá publicar lista dos estudantes inscritos, classificados, beneficiados e não beneficiados na forma do inciso III do caput do art. 22 da Lei Complementar nº 831, de 2023.

 

Art. 23. Observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023, o IC será calculado conforme metodologia prevista neste Decreto e complementada em ato da SED, com base:

 

I – na renda familiar per capita mensal (RPC);

 

II – no número de pessoas do grupo familiar (GF);

 

III – nos bens do grupo familiar (BGF); e

 

IV – no fator de ponderação (FP).

 

§ 1º Fica definido que, quanto maior for o resultado obtido no cálculo, maior será o IC do candidato inscrito.

 

§ 2º A RPC será obtida a partir da renda bruta mensal de todos os integrantes do grupo familiar, calculada pela seguinte fórmula: RPC = renda bruta familiar mensal/GF.

 

§ 3º Para fins deste Decreto, considera-se renda bruta familiar mensal a soma dos rendimentos brutos de todos os membros do grupo familiar, provenientes de quaisquer fontes, tais como salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios, comissões, rendimentos do trabalho autônomo, aluguéis, atividades rurais ou informais, auxílio de terceiros, aplicações financeiras, em rol não taxativo, e sempre considerados antes de quaisquer deduções.

 

§ 4º O FP será composto pelos seguintes itens:

 

I – parâmetro considerando o valor da RPC (PR);

 

II – parâmetro considerando os bens do grupo familiar (PBGF); e

 

III – parâmetro considerando curso estratégico (PCE).

 

§ 5º Ao PR será atribuído o valor de:

 

I – 10 (dez), quando a RPC for menor ou igual a 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional;

 

II – 8 (oito), quando a RPC for maior que 1/4 (um quarto) e menor ou igual a 1/2 (meio) salário mínimo nacional;

 

III – 6 (seis), quando a RPC for maior que 1/2 (meio) e menor ou igual a 1 (um) salário mínimo nacional;

 

IV – 4 (quatro), quando a RPC for maior que 1 (um) e menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos nacionais;

 

V – 2 (dois), quando a RPC for maior que 2 (dois) e menor ou igual a 3 (três) salários mínimos nacionais; e

 

VI – 1 (um), quando a RPC for maior que 3 (três) e menor ou igual a 4 (quatro) salários mínimos nacionais.

 

§ 6º Ao PBGF, considerado o valor total dos bens do grupo familiar, será atribuído valor conforme o disposto no inciso II do § 6º do art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023.

 

§ 7º Ao PCE será atribuído o valor de:

 

I – 4 (quatro), para cursos de graduação em engenharias e licenciaturas;

 

II – 1 (um), para os demais cursos.

 

§ 8º O FP será calculado pela fórmula: FP = (PR + PBGF + PCE).

 

§ 9º O IC será calculado pela fórmula: IC = (FP / RPC) × 100.

 

§ 10. A comissão de seleção poderá solicitar documentos adicionais que considere necessários para a análise socioeconômica.

 

Art. 24. Para fins do disposto no § 7º do art. 23 deste Decreto, consideram-se:

 

I – cursos de licenciatura: aqueles cursos de graduação reconhecidos pelo MEC, cadastrados no Programa com grau acadêmico “Licenciatura”, destinados à formação de professores;

 

II – cursos de engenharia: aqueles cursos de graduação reconhecidos pelo MEC, cadastrados no Programa, cuja denominação oficial contenha o termo “Engenharia”.

 

Art. 25. A concessão da assistência financeira consiste na homologação do benefício pela comissão de seleção da instituição universitária, realizada no sistema informatizado da SED, mediante a validação da classificação dos estudantes aptos ao recebimento, com base na documentação apresentada e na observância dos critérios legais e regulamentares.

 

§ 1º A concessão ocorrerá aos estudantes classificados, conforme a ordem decrescente do IC, limitada à disponibilidade orçamentária e financeira do Programa.

 

§ 2º Compete à comissão de seleção proceder à análise e validação da documentação e das informações cadastrais dos estudantes, homologando a classificação gerada automaticamente pelo sistema.

 

§ 3º A concessão será formalizada por meio do CAFE, celebrado entre a SED e o estudante, com interveniência da instituição universitária.

 

§ 4º A assinatura do CAFE constitui condição indispensável para a efetiva concessão do benefício e para o repasse dos recursos correspondentes à mensalidade.

 

§ 5º O valor máximo da assistência financeira não poderá exceder o valor da mensalidade informado pela instituição universitária no sistema, observadas as disposições da Lei federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, e da Lei Complementar nº 831, de 2023.

 

Art. 26. Em caso de empate na classificação final pelo IC, serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

 

I – ser egresso do ensino médio ou equivalente de escolas das redes públicas de ensino catarinenses, ou de instituições privadas catarinenses com bolsa integral ou parcial durante todo o ensino médio;

 

II – caso persista o empate após a aplicação do critério previsto no inciso I do caput deste artigo, o estudante com mais idade será beneficiado.

 

Art. 27. A reserva mínima de 5% (cinco por cento) das vagas para estudantes com deficiência, prevista no § 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023, será implementada a cada semestre, com base no número de vagas ofertadas, observadas as seguintes regras:

 

I – consideram-se pessoas com deficiência (PcDs) aquelas de que trata o art. 2º Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

 

II – as PcDs inscritas serão classificadas pelo IC, em lista única, juntamente com os demais inscritos classificados;

 

III – quando a aplicação do percentual resultar em número fracionado, será considerado o primeiro número inteiro subsequente para garantir o percentual mínimo exigido;

 

IV – para atender ao percentual exigido pela legislação relacionada aos estudantes PcDs, o sistema indicará que o primeiro estudante a ser contemplado com o benefício será um estudante nesta condição, logo após, considerando a proporção de 5% (cinco por cento) das vagas, serão habilitadas as concessões com base no IC, até chegar à próxima posição, quando o sistema aplicará novamente a concessão para um estudante PcD;

 

V – aos estudantes PcDs será permitida a possibilidade de concessão do benefício para que o percentual de 5% (cinco por cento) seja observado, independentemente de seu posicionamento na lista de classificação geral dos estudantes por IC;

 

VI – caso não haja PcDs inscritas e classificadas na lista geral por IC em número suficiente para preencher o percentual reservado, as vagas poderão ser destinadas aos demais inscritos, observada a ordem de classificação geral; e

 

VII – a comprovação da deficiência será feita mediante apresentação de documento comprobatório da situação emitido por profissional da área.

 

Parágrafo único. Nos casos de empate entre PcDs inscritas, aplica-se o disposto no art. 26 deste Decreto.

 

Art. 28. O titular da SED publicará portaria dispondo sobre a relação padronizada dos documentos para a comprovação dos requisitos previstos nesta Seção.

 

Seção II

Da Celebração do Contrato de Assistência Financeira Estudantil (CAFE)

 

Art. 29. A concessão da assistência financeira ao estudante matriculado em curso de graduação ficará condicionada à formalização do CAFE, celebrado entre o estudante beneficiário e a SED, com a interveniência da mantenedora da instituição universitária.

 

§ 1º O CAFE conterá, no mínimo:

 

I – os dados pessoais do estudante e a identificação do curso;

 

II – o valor da mensalidade devida pelo estudante;

 

III – o valor mensal da assistência financeira a ser pago pela SED;

 

IV – a vigência do benefício;

 

V – as obrigações das partes, especialmente as previstas no Capítulo V deste Decreto;

 

VI – a forma de pagamento; e

 

VII – as hipóteses de perda do benefício e as penalidades aplicáveis.

 

§ 2º A assinatura do CAFE será condição indispensável para a efetiva concessão da assistência financeira.

 

Seção III

Da Permanência

 

Art. 30. A permanência do estudante no Programa fica condicionada à manutenção dos requisitos de que tratam os incisos I, III e IV do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023, cuja observância deverá ser atestada semestralmente pelo beneficiário.

 

§ 1º A solicitação de renovação da permanência é de responsabilidade exclusiva do estudante beneficiado, que deverá realizar o recadastro no sistema informatizado da SED, nos prazos definidos em edital, atualizando suas informações e anexando, quando necessário, documentos comprobatórios.

 

§ 2º O recadastro será analisado e validado pela comissão de seleção sempre que houver alteração nas informações cadastrais ou documentais que possam impactar o atendimento dos critérios de permanência previstos na Lei Complementar nº 831, de 2023, e neste Decreto.

 

§ 3º Além das hipóteses de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 831, de 2023, acarretará a perda da assistência financeira:

 

I – a falta de solicitação de renovação; ou

 

II – o não cumprimento dos requisitos de permanência no Programa.

 

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, fica assegurado ao beneficiário o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 31. Para atendimento do disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 831, de 2023, devem ser observadas as seguintes condições:

 

I – a opção pela renovação do benefício é prerrogativa exclusiva do estudante beneficiário, que deverá respeitar o cronograma semestral publicado pela SED, sob pena de perda do direito à renovação;

 

II – para os estudantes beneficiados com bolsas de pesquisa e extensão universitária previstas na Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, a possibilidade de renovação será garantida até o término do projeto de pesquisa dentro do tempo regular do curso; e

 

III – em qualquer dos casos mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, a renovação deverá respeitar a legislação vigente no momento da concessão do benefício, garantindo-se o cumprimento dos requisitos e a adequação às normas e condições estabelecidas à época da concessão.

 

Art. 32. O titular da SED publicará portaria dispondo sobre a relação padronizada dos documentos para a comprovação dos requisitos previstos nesta Seção.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES

 

Seção I

Das Obrigações da Secretaria de Estado da Educação (SED)

 

Art. 33. São obrigações da SED:

 

I – prestar assistência financeira destinada ao pagamento integral das mensalidades de cursos de graduação dos estudantes beneficiados;

 

II – realizar o planejamento para o exercício seguinte, considerando o valor mínimo dos recursos a serem disponibilizados para a assistência financeira;

 

III – publicar, anualmente, edital de cadastramento e de recadastramento das mantenedoras e das instituições universitárias;

 

IV – publicar, semestralmente, edital para cadastramento e recadastramento de inscritos e de beneficiados para participação no Programa;

 

V – realizar a distribuição financeira, observado o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 831, de 2023;

 

VI – divulgar, por meio de portaria, o valor dos recursos financeiros para a assistência aos estudantes a serem transferidos pelo Estado;

 

VII – realizar a transferência dos recursos, na conta bancária da instituição universitária, conforme informações prévias do RAF, até o último dia do mês subsequente ao da prestação do serviço educacional aos estudantes beneficiados, em conta bancária informada pela instituição universitária, desde que atendidas às condições estabelecidas pela SED;

 

VIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos e os prazos para saneamento das irregularidades verificadas, observado o disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 831, de 2023;

 

IX – determinar a suspensão temporária do pagamento da assistência financeira, em caso de irregularidades não sanadas no prazo previsto no § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 831, de 2023;

 

X – proteger os dados dos titulares, em consonância com a Lei federal nº 13.709, de 2018 (LGPD);

 

XI – disponibilizar canal específico na internet para encaminhamento de denúncias;

 

XII – definir os procedimentos para a execução e o controle da contrapartida do Programa;

 

XIII – dispor sobre a formação continuada a ser ofertada pelas instituições, nos termos do inciso IX do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023;

 

XIV – dispor sobre a relação padronizada dos documentos que deverão ser exigidos dos estudantes pelas instituições universitárias para a comprovação dos requisitos previstos na Seção II do Capítulo II da Lei Complementar nº 831, de 2023;

 

XV – definir os valores máximos unitários da assistência financeira destinados ao pagamento de cada mensalidade;

 

XVI – definir os critérios para o pagamento da bolsa de auxílio permanência, os quais serão regulamentados por Decreto específico;

 

XVII – fiscalizar o cumprimento da devolução de valores, por parte da instituição universitária e dos estudantes, nos casos de descumprimento da legislação;

 

XVIII – aplicar as penalidades previstas na legislação em vigor;

 

XIX – avaliar e homologar o cadastramento e o recadastramento das instituições universitárias, bem como o cumprimento continuado dos requisitos para permanência no Programa; e

 

XX – instaurar processo administrativo de ressarcimento ao erário, quando necessário.

 

Seção II

Das Obrigações da Mantenedora e da Instituição Universitária

 

Art. 34. São obrigações das mantenedoras e das instituições universitárias, além daquelas previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023:

 

I – realizar o cadastramento e o recadastramento no Programa;

 

II – realizar o processo de seleção do candidato;

 

III – executar o curso pelo valor contratado pelo estudante e nas condições apresentadas no termo de colaboração, no momento do cadastramento ou do recadastramento, observado o disposto no decreto de que trata o parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar nº 831, de 2023, e os ditames para aumento da mensalidade previstos na Lei federal nº 9.870, de 1999;

 

IV – manter atualizados, no sistema informatizado disponibilizado pela SED, os dados da mantenedora e de sua(s) instituição(ções) universitária(s);

 

V – instituir a comissão de seleção e a comissão de fiscalização, no âmbito de cada instituição universitária;

 

VI – orientar sobre a formalização do CAFE a ser celebrado com o estudante beneficiado pela assistência financeira e a SED;

 

VII – informar os dados relativos à assistência financeira dos estudantes, no sistema informatizado, conforme orientações da SED;

 

VIII – assegurar a validação e o registro, no sistema informatizado da SED, da documentação comprobatória destinada à verificação da elegibilidade e manutenção da permanência dos estudantes no Programa;

 

IX – gerar, mensalmente, o RAF, disponível no sistema informatizado, com a assinatura do responsável legal da mantenedora da instituição universitária, e encaminhar à SED para pagamento;

 

X – devolver, imediatamente, qualquer importância recebida indevidamente, mesmo que a constatação dessa incorreção venha a ocorrer após o encerramento da vigência do termo de colaboração;

 

XI – prestar atendimento aos estudantes no que se refere a orientações, obrigações, documentação e legislação publicada pela SED;

 

XII – promover programas de formação continuada de que trata o inciso IX do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, alinhados à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), à Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Educação (CNE), às normativas do MEC e às políticas públicas estaduais, de acordo com as demandas da SED, nas modalidades presencial ou virtual síncrona;

 

XIII – não cobrar matrícula, rematrícula ou cobrança de natureza similar, sob qualquer denominação, dos estudantes beneficiados;

 

XIV – informar à SED a data de colação de grau, bem como a situação acadêmica do estudante beneficiado pelo Programa;

 

XV – garantir vagas suficientes para o cumprimento da contrapartida na área de formação do egresso, para todos os participantes do Programa;

 

XVI – garantir às PcDs egressas o direito a vagas de contrapartida adaptadas às suas condições, em conformidade com a legislação vigente; e

 

XVII – registrar, imediatamente, no sistema informatizado da SED, quando houver a alteração da data fim do benefício, especialmente nos casos de interrupção de curso.

 

Art. 35. Para atendimento ao disposto no inciso VII do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, deverá ser assegurado:

 

I – o alinhamento progressivo de conteúdos, competências e cargas horárias entre cursos de mesma denominação, respeitadas as diretrizes nacionais de cada área de formação;

 

II – que a compatibilização respeite as especificidades regionais que demandam aspectos diversos na formação acadêmica, garantindo que as peculiaridades locais sejam contempladas nos PPCs e nas matrizes curriculares, sem prejuízo da qualidade e da equivalência geral; e

 

III – que o processo de equivalência não comprometa a autonomia universitária, garantida pela legislação específica, permitindo que cada instituição preserve suas características e identidade acadêmica.

 

Parágrafo único. O processo de compatibilização curricular deverá ter como objetivo favorecer a mobilidade acadêmica e o aproveitamento de estudos entre as instituições que integram o Programa Universidade Gratuita, podendo ser orientado por diretrizes comuns, instrumentos referenciais ou parâmetros mínimos estabelecidos pela SED, em conjunto com as instituições universitárias.

 

Art. 36. Para atendimento ao disposto no inciso XIII do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, devem ser observadas as seguintes condições:

 

I – a necessidade e a localização dos cursos serão definidas pela SED, considerando o planejamento territorial da oferta de formação docente e as demandas da rede pública de ensino;

 

II – caberá à instituição universitária elaborar o projeto pedagógico de cada curso, observando as normas vigentes e incluindo, no mínimo, a justificativa da proposta, os objetivos gerais e específicos, a estrutura e os componentes curriculares, bem como o cronograma de implantação e execução;

 

III – o estágio curricular supervisionado previsto no PPC deverá atender à Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, às demais normas aplicáveis, assegurando práticas de ensino que contribuam para o desenvolvimento das competências previstas no Currículo Base do Território Catarinense (CBTC); e

 

IV – os projetos pedagógicos deverão observar as Diretrizes Curriculares Nacionais e a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação), com integração aos fundamentos do CBTC.

 

Seção III

Das Obrigações do Estudante

 

Art. 37. São obrigações do estudante beneficiado, além daquelas previstas na Lei Complementar nº 831, de 2023:

 

I – assinar o CAFE e os recibos mensais do benefício;

 

II – não receber outra assistência financeira proveniente de recursos públicos, durante o recebimento do benefício do Programa Universidade Gratuita, exceto bolsas de estágios e/ou de participação em programas de formação docente;

 

III – cumprir o regulamento da instituição universitária em que estiver matriculado, observando, ainda, uma postura acadêmica adequada e respeitosa em todas as comunicações estabelecidas com os membros da comissão de seleção, da comissão de fiscalização e servidores da SED;

 

IV – obter desempenho acadêmico satisfatório de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento acadêmico no conjunto das disciplinas cursadas no semestre letivo antecedente, sob pena de cancelamento e impedimento de renovação do benefício para o semestre seguinte;

 

V – solicitar, semestralmente, a renovação do benefício, de acordo com o edital de cadastramento e de recadastramento, observado o cronograma publicado pela SED;

 

VI – informar, obrigatoriamente, na solicitação de renovação, eventual alteração da condições inicialmente comprovadas relativas ao requisitos dos inciso I, III e IV do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023, apresentando os documentos complementares e comprobatórios correspondentes;

 

VII – manter atualizados todos os seus dados cadastrais no sistema informatizado da SED no período de cadastramento ou de recadastramento, conforme cronograma;

 

VIII – cumprir a contrapartida exigida pelo art. 15 da Lei Complementar nº 831, de 2023, ou, em caso de interrupção do curso, a compensação proporcional prevista no art. 13-A da Lei mencionada, observado o disposto no Capítulo VI deste Decreto, de acordo com a duração e as condições do benefício recebido, independentemente de ter sido financiado pelo Estado ou com a gratuidade concedida pela instituição universitária;

 

IX – não coordenar, incentivar ou praticar qualquer manifestação ou tentativa de ridicularização, coação, agressão física, moral ou qualquer outra forma de constrangimento que possa acarretar risco à saúde ou à integridade física dos alunos nas instituições de ensino superior do Estado;

 

X – estar ciente de que, se praticar crime cuja pena aplicada for privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 2 (dois) anos, sofrerá as penalidades administrativas previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 18 da Lei Complementar nº 831, de 2023; e

 

XI – encaminhar, sempre que solicitado, os documentos requeridos pela SED ou pelas comissões, sob pena de cancelamento da assistência.

 

§ 1º O estudante beneficiado que não cumprir integralmente a contrapartida prevista no inciso I do caput do art. 15 da Lei Complementar nº 831, de 2023, deverá restituir ao erário a totalidade dos valores investidos no benefício, devidamente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da adoção das demais medidas cabíveis.

 

§ 2º A verificação da prática de crime de que trata o inciso X do caput deste artigo se dará apenas por decisão transitada em julgado, ainda que sua publicação ocorra após a admissão no Programa.

 

CAPÍTULO VI

DA CONTRAPARTIDA

 

Seção I

Da Contrapartida do Estudante

 

Art. 38. O estudante beneficiado deverá, após a colação de grau, optar pela forma de prestação da contrapartida ao Estado, conforme o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 831, de 2023.

 

Art. 39. Na hipótese de prestação de serviço à população do Estado, a carga horária de contrapartida a ser cumprida pelo estudante beneficiário será proporcional ao percentual de bolsa concedida pela instituição universitária, considerando-se a proporção mensal de 20 (vinte) horas de contrapartida para cada mês de benefício integral, até o limite máximo de 480 (quatrocentas e oitenta) horas.

 

§ 1º No caso de estudante PcD que optar pela prestação de serviços, a instituição universitária deverá assegurar condições de acessibilidade, adaptações razoáveis e oferta de atividades de compensação compatíveis com suas limitações e potencialidades, garantindo igualdade de oportunidades para o cumprimento da obrigação.

 

§ 2º O estudante PcD poderá ser dispensado da execução da contrapartida em forma de serviço, quando comprovadas a impossibilidade de execução e a inviabilidade de adaptação, mediante laudo médico e parecer fundamentado da instituição universitária, ratificados pela comissão de fiscalização e homologados pela Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita.

 

§ 3º Os documentos comprobatórios de que trata o § 2º deste artigo deverão ser inseridos no sistema informatizado da SED, arquivados pela instituição universitária e disponibilizados sempre que requisitados pela Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita ou pela SED.

 

Art. 40. A instituição universitária firmará termo de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas sem fins lucrativos ou que prestem serviço público para a realização da contrapartida por meio da oferta de vagas de contrapartida e da definição das responsabilidades de cada parte.

 

§ 1º A instituição universitária fica responsável por assegurar a celebração e a manutenção dos termos de cooperação necessários à execução da contrapartida pelos egressos.

 

§ 2º O termo de cooperação deverá estabelecer as condições gerais para a prestação dos serviços de contrapartida, indicando as áreas de atuação, as profissões ou os campos de prática em que poderão ser desenvolvidas as atividades, de modo a assegurar o vínculo institucional necessário à execução e à supervisão das ações.

 

Art. 41. Para os fins deste Decreto, entende-se como vaga de contrapartida a oportunidade de execução da prestação de serviços previstos nos termos de cooperação firmados entre a instituição universitária e as entidades parceiras, correspondentes às atividades de natureza profissional destinadas exclusivamente aos egressos do Programa.

 

§ 1º As vagas de contrapartida não se confundem com vagas acadêmicas ou de matrícula em cursos, constituindo-se em oportunidades de atuação socialmente relevantes, de caráter não remunerado, destinadas ao cumprimento da contrapartida obrigatória.

 

§ 2º Cada vaga de contrapartida deverá estar vinculada a um plano de trabalho, nos termos deste Decreto.

 

§ 3º O plano de trabalho é de caráter individual, elaborado especificamente para cada egresso vinculado a uma vaga de contrapartida, e deverá conter, no mínimo:

 

I – a descrição detalhada das atividades a serem desenvolvidas;

 

II – a carga horária total e o período de execução;

 

III – a indicação do responsável pela supervisão; e

 

IV – a validação das atividades realizadas.

 

Art. 42. A execução da contrapartida deverá observar as seguintes condições:

 

I – a carga horária semanal dedicada à contrapartida não poderá ultrapassar 40 (quarenta) horas, salvo autorização expressa da instituição universitária e da entidade parceira, em casos justificados;

 

II – a contrapartida poderá ser cumprida de forma contínua ou concentrada em determinados períodos, desde que observados o limite total de 480 (quatrocentas e oitenta) horas e o prazo máximo de 2 (dois) anos para sua integralização;

 

III – o cumprimento da contrapartida em mais de uma entidade será admitido, devendo cada plano de trabalho ser elaborado individualmente por entidade parceira, ficando a instituição universitária responsável por consolidar e controlar a integralização da carga horária do egresso;

 

IV – a prestação de serviços realizada pelos egressos no âmbito da contrapartida constitui obrigação de caráter social vinculada ao benefício recebido, não gerando vínculo empregatício de qualquer natureza com a entidade parceria, com a instituição universitária ou com o Estado, sendo vedado o pagamento de remuneração, bolsa ou vantagem de qualquer natureza em decorrência de sua execução; e

 

V – as atividades de contrapartida deverão observar as normas legais, regulamentares e éticas aplicáveis à formação e ao exercício profissional dos egressos, sendo vedada, em qualquer hipótese, sua execução em condições que possam configurar exercício irregular de profissão regulamentada ou contrariar disposições específicas das respectivas áreas de atuação.

 

Art. 43. Compete à instituição universitária organizar e divulgar as vagas de contrapartida, assegurando aos egressos o direito de escolha, bem como realizar o acompanhamento da execução e controles pertinentes.

 

Art. 44. Não serão aceitas como contrapartida:

 

I – horas de estágios obrigatórios previstos na matriz curricular;

 

II – atividades de componentes curriculares obrigatórios ou optativos;

 

III – cursos de extensão de observação prática vinculados à matriz curricular;

 

IV – atividades voluntárias não previstas em plano de trabalho aprovado; e

 

V – participação como ouvinte ou cursista em programas de formação docente, sem prestação direta de serviços à comunidade ou à rede pública de ensino.

 

Art. 45. A contrapartida deverá estar vinculada à área de formação do egresso, ser realizada no território do Estado, observar princípios éticos e profissionais e ter sua execução individualmente comprovada por documento emitido pela entidade parceira.

 

Art. 46. A validação das horas de contrapartida será de responsabilidade da instituição universitária, que deverá efetuar o registro no sistema informatizado da SED, com base no cumprimento do plano de trabalho e na comprovação documental emitida pela entidade parceira, cabendo à comissão de fiscalização acompanhar e verificar a regularidade do processo.

 

Parágrafo único. Cabe à instituição universitária assegurar que o cumprimento da contrapartida observe critérios de qualidade, de forma a garantir que as atividades desenvolvidas sejam compatíveis com a formação acadêmica do egresso, produzam efetivo benefício social ou institucional à entidade parceira e preservem a finalidade pública do Programa.

 

Art. 47. A fiscalização do cumprimento da contrapartida caberá às instituições universitárias e às respectivas comissões de fiscalização, sem prejuízo da atuação subsidiária da Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita e da SED, nos termos do art. 18-A da Lei Complementar nº 831, de 2023.

 

Art. 48. As instituições universitárias poderão, por ato interno, instituir comissão ou estrutura específica de gestão da contrapartida, destinada a planejar, coordenar e acompanhar as atividades vinculadas à sua execução.

 

Parágrafo único. A gestão da contrapartida requer organização e acompanhamento permanentes, devendo as instituições universitárias garantir equipe compatível com o volume e a complexidade das atividades, sem prejuízo das competências das comissões de fiscalização previstas neste Decreto.

 

Art. 49. Decorrido o prazo legal sem o cumprimento da contrapartida, a instituição universitária dará ciência à SED e notificará o estudante beneficiado para proceder à devolução dos recursos públicos recebidos.

 

Art. 50. Na hipótese de o estudante optar pela contrapartida na modalidade de ressarcimento ao erário, a comissão de fiscalização encaminhará parecer conclusivo à SED, para fins de instauração dos procedimentos administrativos de cobrança.

 

Parágrafo único. O débito poderá ser parcelado, nos termos e nas condições estabelecidos no parágrafo único do art. 59 deste Decreto.

 

Subseção Única

Das Hipóteses de Compensação Proporcional

 

Art. 51. Nas hipóteses de interrupção do curso deverá ser observado o procedimento de que trata o art. 13-A da Lei Complementar nº 831, de 2023.

 

§ 1º Compete à comissão de fiscalização da instituição universitária:

 

I – confirmar a situação de interrupção e o período efetivo de recebimento do benefício;

 

II – verificar a existência de eventuais impedimentos, de inconsistências ou de indícios de irregularidade; e

 

III – emitir parecer conclusivo acerca da necessidade ou não de ressarcimento ao Estado e submetê-lo à homologação da Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita.

 

§ 2º Caso o parecer de que trata o inciso III do § 1º deste artigo conclua pelo não ressarcimento ao Estado, a comissão autorizará a elaboração de plano de ação por parte da instituição universitária, vinculados a projetos de extensão.

 

§ 3º A instituição universitária somente poderá cadastrar o plano de ação no sistema informatizado da SED após a emissão do parecer conclusivo pela comissão de fiscalização.

 

§ 4º O plano de ação será elaborado individualmente, conterá a descrição das atividades, carga horária, local de execução, responsável pela supervisão e prazo de conclusão.

 

§ 5º O plano de ação do estudante PcD deverá conter a descrição das condições de acessibilidade e das adaptações necessárias para a execução da compensação proporcional.

 

Art. 52. Compete à instituição universitária apresentar um plano de ação para a compensação proporcional, que poderá ser realizada por meio de participação em projetos de extensão promovidos pela instituição universitária, observada a proporção de 20 (vinte) horas para cada mês de benefício recebido, a serem executados no prazo máximo de 2 (dois) anos após a interrupção do curso ou, alternativamente, mediante restituição financeira integral dos valores recebidos.

 

Art. 53. A transferência de instituição universitária, com ou sem mudança de curso, não isenta o estudante beneficiado do cumprimento da compensação proporcional, devendo a execução, o controle e a validação observar as responsabilidades da instituição de origem e os procedimentos a serem definidos pela SED.

 

Seção II

Da Contrapartida da Instituição Universitária

 

Subseção I

Da Gratuidade da Mensalidade

 

Art. 54. As gratuidades concedidas a estudantes não beneficiados, na forma do inciso IV do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, serão adicionais às vagas subsidiadas pelo Estado, não podendo gerar acréscimo orçamentário ou financeiro à SED.

 

§ 1º O cálculo da proporção de gratuidade será realizado semestralmente, com base no número de estudantes beneficiados no mesmo período de referência.

 

§ 2º As instituições universitárias deverão registrar, no sistema informatizado da SED, os estudantes contemplados com a gratuidade, discriminando o tipo de benefício concedido, se integral ou parcial.

 

Art. 55. Além do disposto no art. 54 deste Decreto, poderá ser realizada a concessão de gratuidade pela instituição universitária por meio de edital próprio, publicado no site oficial, quando exaurida a lista de estudantes classificados, observadas as condições e orientações definidas pela SED.

 

§ 1º Caso o período de matrículas para o semestre corrente, definido no calendário acadêmico da instituição universitária tenha encerrado, a matrícula do estudante selecionado deverá ser garantida imediatamente, sendo facultado o ingresso ao curso no semestre imediatamente seguinte ao do lançamento do edital.

 

§ 2º As vagas ofertadas no edital devem garantir aos estudantes selecionados a gratuidade da inscrição, da matrícula e das mensalidades, conforme preconizado na Lei Complementar nº 831, de 2023.

 

§ 3º Para participar do edital, o estudante deverá cumprir os seguintes requisitos:

 

I – comprovar a hipossuficiência por meio da apresentação do comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), atualizado há pelo menos 24 meses da data de lançamento do edital;

 

II – comprovar a conclusão do ensino médio em escola pública no Estado; e

 

III – atender ao disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023.

 

§ 4º O critério de classificação para seleção dos inscritos no edital será a renda bruta per capita declarada no CadÚnico, da menor para a maior.

 

§ 5º Em caso de empate, a prioridade será do candidato com mais idade.

 

Subseção II

Do Programa de Formação Continuada

 

Art. 56. O atendimento à obrigação de que trata o inciso IX do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, observará as seguintes diretrizes:

 

I – as necessidades formativas, os temas prioritários e o período de execução serão definidos pela SED, por meio da Diretoria de Ensino, considerando as políticas e programas educacionais do Estado e ouvidas as instituições universitárias;

 

II – o cumprimento da carga horária mínima de 60 (sessenta) horas poderá ocorrer a qualquer tempo dentro do exercício, sendo admitido o acúmulo de horas para o semestre subsequente, quando autorizado pela SED;

 

III – os programas poderão ser executados de forma presencial ou virtual síncrona, conforme o projeto pedagógico e as especificidades de cada curso ou área de formação;

 

IV – caberá às instituições universitárias planejar e executar os programas de formação, conforme as diretrizes estabelecidas pela SED, observando a carga horária mínima e os conteúdos definidos;

 

V – somente serão computadas para fins de cumprimento da obrigação as horas efetivamente dedicadas à formação, excluídas aquelas destinadas ao planejamento, à gestão ou à logística das ações; e

 

VI – a organização, a execução e o custeio dos programas de formação continuada correrão por conta das instituições universitárias, conforme previsto no termo de colaboração firmado com o Estado.

 

CAPÍTULO VII

DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, DAS INFRAÇÕES
E DAS PENALIDADES

 

Seção I

Das Providências Administrativas para o Ressarcimento ao Erário

 

Art. 57. O titular da SED deverá adotar as providências administrativas para o ressarcimento ao erário, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sempre que constatada quaisquer das seguintes hipóteses:

 

I – interrupção do curso, voluntariamente ocasionada pelo estudante, que altere a data de término do benefício;

 

II – enquadramento do estudante nas condições previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 831, de 2023, com perda do benefício e obrigação de devolver os valores da assistência financeira recebidos, devidamente atualizados;

 

III – descumprimento de obrigação por parte do estudante beneficiado, após parecer da comissão de fiscalização;

 

IV – concessão indevida de benefício em decorrência de erro, omissão ou negligência na verificação das informações ou de recebimento de valores relativos a estudante que tenha abandonado, desistido ou trancado o curso;

 

V – descumprimento, pelo estudante, das cláusulas do CAFE, inclusive o não cumprimento da contrapartida obrigatória, observado o disposto neste Decreto e nos arts. 15 e 17 da Lei Complementar nº 831, de 2023; e

 

VI – não cumprimento, pela instituição universitária, das obrigações de disponibilizar, exigir e fiscalizar a contrapartida dos estudantes, de comunicar desistências no prazo legal ou de sanar irregularidades no prazo previsto.

 

Parágrafo único. Não se enquadra no art. 18 da Lei Complementar nº 831, de 2023, a prática de trote solidário ou qualquer forma de atividade de boas-vindas entre veteranos e calouros com finalidade caritativa, desde que seja voluntária e não pressuponha humilhação, degradação nem qualquer forma de violência física ou psicológica.

 

Art. 58. Constatada, pela comissão de fiscalização, a ocorrência de hipótese que enseje o ressarcimento ao erário, a autoridade administrativa competente dará início às providências administrativas de cobrança no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data:

 

I – do recebimento do parecer da comissão de fiscalização que concluir pelo ressarcimento ao Estado do valor investido;

 

II – do recebimento do parecer de homologação da Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita, quando for o caso; ou

 

III – do recebimento de comunicação formal da instituição universitária ou de outro órgão público que ateste o descumprimento de obrigação que importe em devolução de valores ao Estado.

 

Art. 59. As providências administrativas de que trata esta Seção compreendem:

 

I – a abertura de processo de cobrança;

 

II – a notificação do estudante ou responsável legal;

 

III – a constituição do crédito em favor do Estado, em caso de não pagamento voluntário;

 

IV – o encaminhamento do processo à Comissão de Tomada de Contas Especial da SED, nos casos em que o estudante não tenha realizado a devolução de recursos dentro do prazo legal.

 

Parágrafo único. Nos casos de ressarcimento não decorrente de infração, poderá ser autorizado o parcelamento dos valores devidos pelo estudante, limitado ao número de meses correspondentes ao período de recebimento do benefício, acrescido de até 12 (doze) meses.

 

Seção II

Das Infrações e das Penalidades

 

Art. 60. Constituem infrações, no âmbito do Programa Universidade Gratuita, os atos ou omissões praticados por estudantes, instituições universitárias e suas mantenedoras que importem em descumprimento das disposições da Lei Complementar nº 831, de 2023, e deste Decreto.

 

Art. 61. As infrações de que trata o art. 60 deste Decreto sujeitam a instituição universitária ou sua mantenedora às seguintes penalidades, aplicáveis isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade do caso concreto:

 

I – advertência;

 

II – multa administrativa, calculada sobre o valor recebido, observados os seguintes percentuais:

 

a) 2% (dois por cento) sobre o valor das parcelas recebidas pelo estudante, quando houver concessão indevida de benefício; e

 

b) 1% (um por cento) sobre o valor recebido no semestre, quando houver omissão na comunicação de interrupção do curso;

 

III – obrigação de devolução integral dos valores recebidos irregularmente ou aplicados indevidamente;

 

IV – suspensão temporária do recebimento de novos repasses financeiros;

 

V – descredenciamento do Programa Universidade Gratuita, nos casos de reincidência ou de infração grave.

 

Parágrafo único. A multa prevista no § 2º do art. 5º e no inciso XIV do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, será aplicada ao presidente da instituição universitária, fixada entre 1% (um por cento) e 2% (dois por cento) do valor do prejuízo apurado, conforme definido em processo administrativo.

 

Art. 62. As infrações cometidas pelos estudantes acarretarão, isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade do caso concreto, as seguintes penalidades:

 

I – advertência;

 

II – suspensão do benefício;

 

III – obrigação de devolução integral dos valores recebidos indevidamente;

 

IV – impedimento de nova adesão ao Programa Universidade Gratuita por até 10 (dez) anos;

 

V – proibição de contratar com a Administração Pública Estadual ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios dela, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por até 10 (dez) anos; e

 

VI – proibição de inscrever-se em concurso, processo seletivo, avaliação ou exame públicos realizados pela Administração Pública Estadual por até 10 (dez) anos.

 

Seção III

Da Suspensão Cautelar do Benefício

 

Art. 63. O benefício de assistência financeira concedido ao estudante poderá ser suspenso cautelarmente até a conclusão do processo administrativo, sempre que houver indícios suficientes de irregularidade, de fraude, de falsificação de documentos ou de grave descumprimento das obrigações previstas neste Decreto ou no CAFE.

 

§ 1º A suspensão cautelar tem caráter preventivo e não implica juízo definitivo sobre a responsabilidade do estudante, devendo ser assegurados o contraditório e a ampla defesa no curso do processo administrativo.

 

§ 2º Concluído o processo administrativo:

 

I – caso não sejam confirmadas as irregularidades, o benefício será restabelecido, com o pagamento retroativo dos valores eventualmente suspensos; e

 

II – sendo confirmada a infração, o estudante estará sujeito às penalidades cabíveis, inclusive à perda definitiva do benefício e à restituição dos valores recebidos, devidamente atualizados.

 

§ 3º A suspensão cautelar poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante nova decisão, se cessarem os motivos que a ensejaram.

 

Seção IV

Da Dosimetria e do Procedimento

 

Art. 64. A gradação das penalidades observará:

 

I – a gravidade da infração e o dano causado ao erário;

 

II – a vantagem obtida pelo infrator;

 

III – a reincidência; e

 

IV – a cooperação para a elucidação dos fatos e regularização da situação.

 

Art. 65. As infrações e as penalidades previstas neste Capítulo serão apuradas em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 66. As multas aplicadas deverão ser recolhidas ao Tesouro Estadual no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão definitiva, sob pena de inscrição em dívida ativa.

 

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS E DO PAGAMENTO

 

Art. 67. Os recursos destinados ao pagamento da assistência financeira são provenientes do Tesouro Estadual, previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

Parágrafo único. O pagamento será realizado com recursos previstos no elemento de despesa 48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas.

 

Art. 68. O pagamento da assistência financeira aos estudantes matriculados em cursos de graduação será efetuado após a assinatura mensal do recibo pelos estudantes beneficiados e o envio do RAF pela instituição universitária, respeitando as datas e os prazos estabelecidos pela SED.

 

§ 1º O RAF deverá ser assinado digitalmente pelo representante legal da mantenedora da instituição universitária e conterá, obrigatoriamente:

 

I – o nome da mantenedora;

 

II – o número do CNPJ;

 

III – o número do CPF do estudante;

 

IV – o ano e o mês do pagamento;

 

V – a data de assinatura do recibo; e

 

VI – o valor da assistência financeira.

 

§ 2º É facultado às instituições universitárias solicitar a transferência de recursos, desde que pertençam à mesma mantenedora e não tenham estudantes classificados para serem beneficiados.

 

§ 3º A SED poderá, a qualquer tempo e a seu critério, aplicar fator de retenção sobre o saldo financeiro da instituição universitária, em um determinado semestre, destinado à composição de reserva técnica necessária às renovações ou ajuste de mensalidade para o semestre seguinte.

 

Art. 69. No caso de descumprimento, pela instituição universitária, de obrigação prevista na legislação em vigor, o pagamento será suspenso até a decisão final, ficando a instituição responsável pela continuidade da assistência aos estudantes beneficiados.

 

Art. 70. A mantenedora ou a instituição universitária que for inabilitada por 5 (cinco) anos para participar do Programa Universidade Gratuita será responsável pela prestação da assistência financeira aos estudantes beneficiados.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 71. A publicização das informações de que trata o § 13 do art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023, deverá abranger os procedimentos iniciados a partir de 31 de julho de 2023.

 

Art. 72. Fica assegurada a continuidade do direito ao benefício aos estudantes cuja admissão tenha ocorrido conforme as regras de classificação e os critérios de permanência vigentes à época do ingresso no Programa.

 

Art. 73. As horas de contrapartida realizadas até 31 de dezembro de 2024 serão computadas para a totalização prevista no art. 15 da Lei Complementar nº 831, de 2023.

 

Art. 74. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da SED.

 

Art. 75. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 76. Fica revogado o Decreto nº 219, de 2 de agosto de 2023.

 

Florianópolis, 11 de dezembro de 2025.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

 

LUCIANE BISOGNIN CERETTA

Secretária de Estado da Educação