DECRETO Nº 1.327, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Altera o Decreto nº 621, de 2011, que regulamenta a Lei nº 306, de 21 de novembro de 2005, aprova o Regulamento do Santa Catarina Saúde e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 306, de 21 de novembro de 2005, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 21656/2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Título III do Regulamento do Santa Catarina Saúde, aprovado pelo Decreto nº 621, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“TÍTULO III

DOS RECURSOS

 

3. .................................................................................................

 

I – contribuições mensais dos segurados, segurados especiais, segurados conveniados, segurados agregados e segurados associados, inclusive coparticipação;

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 2º O Título IV do Regulamento do Santa Catarina Saúde, aprovado pelo Decreto nº 621, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“TÍTULO IV

DOS SEGURADOS

 

4. .................................................................................................

 

.....................................................................................................

 

III – segurado conveniado: servidor e empregado, independentemente do regime jurídico de trabalho, que tenha acesso ao Santa Catarina Saúde mediante convênio firmado entre o plano e os municípios do Estado ou convênio com cartorários extrajudiciais, nas funções de notariais, de registradores, de oficiais substitutos, de oficiais maiores, de escreventes juramentados e de juízes de paz, nomeados antes da publicação da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

 

IV – segurado dependente, quando devidamente inscrito pelo segurado, segurado especial, segurado conveniado ou segurado associado:

 

.....................................................................................................

 

b) companheiro, nos termos definidos neste Regulamento, desde que não possua dependente;

 

.....................................................................................................

 

VI – segurado associado: compreende os empregados públicos de que trata o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 306, de 21 de novembro de 2005, que tenham acesso ao Santa Catarina Saúde mediante convênio ou outro instrumento congênere, observado o disposto no art. 5º-A da mencionada Lei e neste Regulamento.

 

Parágrafo único. Aplicam-se ao segurado associado as seguintes condições:

 

I – fica vedada a inscrição de segurado agregado;

 

II – em caso de falecimento do segurado associado, o dependente terá direito à vinculação como associado pensionista, desde que esteja previamente inscrito no Plano como segurado dependente; e

 

III – a inclusão como associado pensionista ocorrerá mediante a apresentação, no ato de adesão, de comprovante da concessão de pensão referente ao segurado associado titular falecido.

 

.....................................................................................................

 

4.5. A perda da condição de segurado, de segurado especial, de segurado conveniado ou de segurado associado, em qualquer hipótese, implica perda dos benefícios no mês correspondente à última contribuição.

 

4.6. A vinculação direta de que trata o § 3º do art. 5º-A da Lei Complementar nº 306, de 2005, será admitida nas seguintes hipóteses:

 

I – empregados públicos anteriormente titulares de vínculo não precário e de natureza não temporária com entidades encerradas, entidades em processo de liquidação ou entidades outrora integrantes da Administração Pública Estadual Indireta nas quais o Estado não mais tenha participação acionária;

 

II – empregados públicos anteriormente titulares de vínculo não precário e de natureza não temporária aderentes a Plano de Demissão Voluntária e instrumentos de desligamento voluntário de entidades encerradas, entidades em processo de liquidação ou entidades outrora integrantes da Administração Pública Estadual Indireta nas quais o Estado não mais tenha participação acionária;

 

III – empregados públicos inativos de entidades que integram ou já integraram a Administração Pública Estadual Indireta, ainda que a entidade esteja em atividade, aos quais não é facultada a manutenção do plano de saúde na inatividade ou, quando facultada, não há contribuição patronal da entidade para o custeio; e

 

IV – empregados públicos anteriormente titulares de vínculo não precário e de natureza não temporária com empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado em atividade, cujo vínculo foi encerrado por qualquer motivo distinto da rescisão por justa causa ou por culpa recíproca.

 

Parágrafo único. Ato do administrador do Santa Catarina Saúde estabelecerá a forma de comprovação do vínculo de que trata este item.” (NR)

 

Art. 3º O Título V do Regulamento do Santa Catarina Saúde, aprovado pelo Decreto nº 621, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“TÍTULO V

DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

 

.....................................................................................................

 

5.3. Será considerado companheiro a pessoa que, não sendo casada, apresente documento de união estável publicamente comprovada com o segurado.

 

Parágrafo único. A solicitação de inscrição de companheiro será analisada quando o segurado não possuir a inscrição de cônjuge ou de outro companheiro.

 

.....................................................................................................

 

5.6. A perda da condição de segurado, segurado especial, segurado conveniado ou segurado associado implicará exclusão automática de seus segurados dependentes ou de seus segurados agregados.

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 4º O Título VI do Regulamento do Santa Catarina Saúde, aprovado pelo Decreto nº 621, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“TÍTULO VI

DA IDENTIFICAÇÃO DO SEGURADO

 

.....................................................................................................

 

6.1. Ocorrendo a perda ou o extravio do Cartão de Identificação físico, o segurado, o segurado especial, o segurado conveniado ou o segurado associado deverá comunicar o fato por escrito ao administrador do Santa Catarina Saúde para cancelamento e, quando for o caso, emissão de segunda via, sob pena de responder pelos prejuízos advindos de sua utilização indevida.” (NR)

 

Art. 5º O Título XI do Regulamento do Santa Catarina Saúde, aprovado pelo Decreto nº 621, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“TÍTULO XI

DA CARÊNCIA

 

11. Os serviços do Santa Catarina Saúde serão prestados ao segurado, ao segurado especial, ao segurado conveniado, ao segurado associado, ao segurado dependente e ao segurado agregado, observado o período de carência de:

 

.....................................................................................................

 

IV – ..............................................................................................

 

.....................................................................................................

 

c) .................................................................................................

 

.....................................................................................................

 

c.3) apresentar carta de compra de carência expedida pelo plano anterior há no máximo 60 (sessenta) dias da data de exclusão, por meio da qual fique comprovado que os períodos de carência já foram cumpridos, dentro dos procedimentos cobertos pelo plano de origem;

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 6º O Título XII do Regulamento do Santa Catarina Saúde, aprovado pelo Decreto nº 621, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“TÍTULO XII

DA CONTRIBUIÇÃO

 

.....................................................................................................

 

12.1. ............................................................................................

 

.....................................................................................................

 

12.1-A. A contribuição mensal dos segurados associados ao Santa Catarina Saúde será equivalente ao limite máximo da contribuição estabelecido neste Regulamento.

 

§ 1º O segurado associado será responsável pelo pagamento das contribuições, das participações financeiras, das coparticipações e dos débitos de qualquer natureza contraídos pelo uso do Plano, bem como pelo pagamento da contribuição do empregador, quando este não tiver convênio para adesão ao Plano.

 

§ 2º O segurado associado que não possua vínculo ativo com o empregador que tenha convênio com o Santa Catarina Saúde deverá realizar o pagamento das contribuições, das coparticipações e da contribuição mensal do empregador por meio de modalidade de cobrança definida pelo administrador do Santa Catarina Saúde em ato específico.

 

12.2. ............................................................................................

 

.....................................................................................................

 

12.2-A. A contribuição mensal do empregador não será inferior àquela devida pelo segurado associado e será fixada em convênio ou outro instrumento congênere.

 

§ 1º São de responsabilidade das empresas públicas e das sociedades de economia mista conveniadas a cobrança das contribuições e das coparticipações dos segurados associados inscritos e os pagamentos das contribuições mensais do empregador, conforme estabelecido em convênio ou outro instrumento congênere.

 

§ 2º O valor estabelecido para a contribuição poderá ser revisto, a pedido do Conselho Deliberativo para, entre outras finalidades, promover o equilíbrio atuarial do plano de saúde, constituir o fundo de reserva ou para conservar a atratividade do plano e recompor ou majorar o valor repassado à rede conveniada ao Santa Catarina Saúde.

 

.....................................................................................................

 

12.5. Nos casos em que o segurado ou segurado especial esteja inscrito sem a participação do empregador (licença sem vencimento, convênios e outros), será de responsabilidade do segurado ou segurado especial também o pagamento da contribuição do empregador, tendo como limites o dobro da mínima e da máxima contribuição.

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 7º O Título XIII do Regulamento do Santa Catarina Saúde, aprovado pelo Decreto nº 621, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“TÍTULO XIII

DA COPARTICIPAÇÃO

 

13. ...............................................................................................

 

.....................................................................................................

 

13-A. O valor da coparticipação para o segurado associado com vínculo ativo com o empregador que possua convênio com o Santa Catarina Saúde será descontado em parcela única, até o limite de 20% (vinte por cento) da remuneração, conforme estabelecido no instrumento de adesão.

 

13.1. ............................................................................................

 

.....................................................................................................

 

13.1-A. No caso de segurados associados que não possuam remuneração paga pelo empregador para ser utilizada como base de cálculo do limite da coparticipação, o valor será descontado em parcela única até o limite da contribuição mensal prevista.

 

Parágrafo único. Caso o valor da coparticipação exceda o limite mensal estabelecido, a quantia remanescente será cobrada nos meses subsequentes, sempre observando o teto permitido para cada período.

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 8º O Título XIV do Regulamento do Santa Catarina Saúde, aprovado pelo Decreto nº 621, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“TÍTULO XIV

DA DESFILIAÇÃO E DO REINGRESSO

 

14. ...............................................................................................

 

.....................................................................................................

 

14-A. O segurado associado, quando solicitar a exclusão do Plano, deverá quitar suas dívidas e as de seus dependentes relativas aos valores da contribuição e da coparticipação para receber a Certidão Negativa de Débitos, que corresponderá à situação do segurado associado na data da emissão do documento, sendo resguardado o direito do Plano de cobrar débitos lançados após a emissão do mencionado documento.

 

14.1. O segurado, segurado especial, segurado conveniado, segurado associado e segurado agregado que solicitar desfiliação antes de completar 12 (doze) meses de contribuição deverá ressarcir o administrador do Santa Catarina Saúde dos gastos realizados, deduzindo das despesas o valor das contribuições e coparticipações pagas:

 

.....................................................................................................

 

14.1.1. Para os segurados associados:

 

I – são devidas as despesas realizadas durante a vigência do contrato do titular e de seus dependentes, inclusive aquelas enviadas pelos prestadores de serviços após a exoneração/demissão pelo empregador e/ou exclusão definitiva do Plano; e

 

II – a data do falecimento será considerada para fins de exclusão do Plano;

 

14.1.2. As entidades às quais o segurado associado estiver vinculado deverão informar óbitos e desligamentos ao cadastro do Plano durante o mês da ocorrência.

 

14.1.3. O administrador do Santa Catarina Saúde não ressarcirá valores de contribuições relativas aos períodos durante os quais o segurado associado permaneceu amparado pelo Plano sem utilizá-lo.

 

14.2. O reingresso do segurado, do segurado especial, do segurado conveniado, do segurado associado e do segurado agregado será permitido desde que não haja débitos em atraso e que seja cumprido o período de carência definido neste Regulamento.

 

Parágrafo único. Os segurados descritos neste item que solicitarem expressamente a saída do Plano somente poderão pedir reingresso após 1 (um) ano da data do pedido de desligamento, observado o cumprimento dos períodos de carência previstos para cada modalidade.

 

14.3. A solicitação de reingresso será deferida após levantamento de débitos e quitação de débitos em atraso, observado o seguinte:

 

I – aos segurados, segurados especiais, segurados conveniados e segurados associados que apresentarem débitos, sem que esteja caracterizada utilização sem as respectivas contribuições, será oferecida negociação de parcelamento para a quitação dos débitos; e

 

II – os segurados, segurados especiais, segurados conveniados e segurados associados que apresentarem débitos, que caracterizem utilização sem as respectivas contribuições, terão a solicitação de inclusão indeferida, até a quitação total dos débitos.” (NR)

 

Art. 9º O Título XV do Regulamento do Santa Catarina Saúde, aprovado pelo Decreto nº 621, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“TÍTULO XV

DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DO SEGURADO

 

15. O administrador do Santa Catarina Saúde deverá suspender os atendimentos do segurado, segurado especial, segurado conveniado, segurado dependente, segurado agregado ou segurado associado, quando os valores devidos estiverem em atraso.

 

Parágrafo único. A suspensão do atendimento do segurado, segurado especial, segurado conveniado, segurado dependente, segurado agregado ou segurado associado por falta de quitação dos débitos existentes ocorrerá 30 (trinta) dias após a data de vencimento das contribuições, das participações financeiras, das coparticipações e dos débitos de qualquer natureza contraídos pelo uso do Plano.

 

15.1. O não recolhimento dos pagamentos em atraso dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a primeira data de vencimento em aberto acarretará as seguintes penalidades ao segurado, segurado especial, segurado conveniado, segurado dependente, segurado agregado ou segurado associado:

 

I – a exclusão automática;

 

II – o reingresso somente poderá ser solicitado após a quitação integral dos valores em atraso; e

 

III – decorridos mais de 90 (noventa) dias do primeiro vencimento em aberto, além da exclusão, apenas poderá solicitar o reingresso ao Plano após o prazo mínimo de 1 (um) ano contado da data de sua exclusão, observado o cumprimento dos períodos de carência previstos neste Regulamento.” (NR)

 

Art. 10. O Título XVII do Regulamento do Santa Catarina Saúde, aprovado pelo Decreto nº 621, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“TÍTULO XVII

DO CONVÊNIO

 

17. ...............................................................................................

 

17-A. Os convênios ou outros instrumentos congêneres realizados com as entidades mencionadas no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 306, de 2005, deverão ser definidos por meio de normas estabelecidas para os segurados associados e seus dependentes, inclusive as responsabilidades referentes ao empregador.

 

17.1. ............................................................................................

 

.....................................................................................................

 

17.1-A. A contribuição mensal do empregador das entidades mencionadas no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 306, de 2005, não será inferior àquela devida pelo segurado associado e será fixada em convênio, não podendo ser inferior ao limite máximo da contribuição estabelecido neste Regulamento.

 

Parágrafo único. São de responsabilidade das entidades conveniadas as contribuições e as coparticipações dos segurados associados e de seus dependentes inscritos, bem como a contribuição mensal do empregador, conforme estabelecido em convênio.

 

17.2. ............................................................................................

 

.....................................................................................................

 

17.2-A. Cada convênio das entidades mencionadas no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 306, de 2005, deverá ser superavitário, sendo exigido do administrador do Santa Catarina Saúde acompanhamento mensal.

 

Parágrafo único. O convênio das entidades mencionadas no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 306, de 2005, que apresentar 6 (seis) meses consecutivos de déficit deverá ter seu cálculo atuarial refeito e as contribuições atualizadas.

 

17.3. ............................................................................................

 

17.3-A. Qualquer importância devida ao administrador do Santa Catarina Saúde deverá gerar a suspensão imediata dos atendimentos aos segurados associados até que as irregularidades sejam sanadas.

 

17.4. ............................................................................................

 

..................................................................................................…

 

17.4-A. O administrador do Santa Catarina Saúde poderá rescindir o contrato realizado com as empresas públicas e as sociedades de economia mista cujos valores devidos estejam em atraso por mais de 60 (sessenta) dias.

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 11. O Título XIX do Regulamento do Santa Catarina Saúde, aprovado pelo Decreto nº 621, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“TÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

19. O administrador do Santa Catarina Saúde e o Conselho Deliberativo deverão efetuar acompanhamento dos planos de saúde dos segurados, dos segurados especiais, dos segurados agregados, dos segurados conveniados e dos segurados associados, de forma que viabilize a manutenção financeira individual dos planos, impedindo que o plano de saúde dos segurados, objetivo principal do Santa Catarina Saúde, venha a ser descapitalizado pelo plano das demais categorias.

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 8 de dezembro de 2025.

 

Florianópolis, 17 de dezembro de 2025.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

 

VÂNIO BOING

Secretário de Estado da Administração