DECRETO Nº 1.327, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2025
Altera o
Decreto nº 621, de 2011, que regulamenta a Lei nº 306, de 21 de novembro de
2005, aprova o Regulamento do Santa Catarina Saúde e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do
art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº
306, de 21 de novembro de 2005, e de acordo com o que consta nos autos do
processo nº SEA 21656/2025,
DECRETA:
Art. 1º O
Título III do Regulamento do Santa Catarina Saúde, aprovado pelo Decreto nº
621, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO III
DOS RECURSOS
3.
.................................................................................................
I – contribuições mensais dos
segurados, segurados especiais, segurados conveniados, segurados agregados e
segurados associados, inclusive
coparticipação;
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º O
Título IV do Regulamento do Santa Catarina Saúde, aprovado pelo Decreto nº 621,
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IV
DOS SEGURADOS
4.
.................................................................................................
.....................................................................................................
III – segurado
conveniado: servidor e empregado, independentemente do regime jurídico de
trabalho, que tenha acesso ao Santa Catarina Saúde mediante convênio firmado
entre o plano e os municípios do Estado ou convênio com cartorários
extrajudiciais, nas funções de notariais, de registradores, de oficiais
substitutos, de oficiais maiores, de escreventes juramentados e de juízes de
paz, nomeados antes da publicação da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro
de 1994;
IV – segurado
dependente, quando devidamente inscrito pelo segurado, segurado especial,
segurado conveniado ou segurado associado:
.....................................................................................................
b) companheiro,
nos termos definidos neste Regulamento, desde que não possua dependente;
.....................................................................................................
VI – segurado
associado: compreende os
empregados públicos de que trata o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 306,
de 21 de novembro de 2005, que tenham acesso ao Santa Catarina Saúde
mediante convênio ou outro
instrumento congênere, observado o disposto no art. 5º-A da mencionada Lei e
neste Regulamento.
Parágrafo
único. Aplicam-se ao segurado associado as seguintes condições:
I –
fica vedada a inscrição de segurado agregado;
II – em caso de falecimento do
segurado associado, o dependente terá direito à vinculação como associado
pensionista, desde que esteja previamente inscrito no Plano como segurado
dependente; e
III – a
inclusão como associado pensionista ocorrerá mediante a apresentação, no ato de
adesão, de comprovante da concessão de pensão referente ao segurado associado
titular falecido.
.....................................................................................................
4.5. A perda da
condição de segurado, de segurado especial, de segurado conveniado ou de
segurado associado, em qualquer hipótese, implica perda dos benefícios no mês
correspondente à última contribuição.
4.6. A
vinculação direta de que trata o § 3º do art. 5º-A da Lei Complementar nº 306,
de 2005, será admitida nas seguintes hipóteses:
I – empregados
públicos anteriormente titulares de vínculo não precário e de natureza não
temporária com entidades encerradas, entidades em processo de liquidação ou
entidades outrora integrantes da Administração Pública Estadual Indireta nas
quais o Estado não mais tenha participação acionária;
II – empregados
públicos anteriormente titulares de vínculo não precário e de natureza não
temporária aderentes a Plano de Demissão Voluntária e instrumentos de
desligamento voluntário de entidades encerradas, entidades em processo de
liquidação ou entidades outrora integrantes da Administração Pública Estadual
Indireta nas quais o Estado não mais tenha participação acionária;
III –
empregados públicos inativos de entidades que integram ou já integraram a
Administração Pública Estadual Indireta, ainda que a entidade esteja em
atividade, aos quais não é facultada a manutenção do plano de saúde na
inatividade ou, quando facultada, não há contribuição patronal da entidade para
o custeio; e
IV – empregados
públicos anteriormente titulares de vínculo não precário e de natureza não
temporária com empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado em
atividade, cujo vínculo foi encerrado por qualquer motivo distinto da rescisão
por justa causa ou por culpa recíproca.
Parágrafo
único. Ato do administrador do Santa Catarina Saúde estabelecerá a forma de
comprovação do vínculo de que trata este item.” (NR)
Art. 3º O
Título V do Regulamento do Santa Catarina Saúde, aprovado pelo Decreto nº 621,
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO V
DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA
.....................................................................................................
5.3. Será
considerado companheiro a pessoa que, não sendo casada, apresente documento de
união estável publicamente comprovada com o segurado.
Parágrafo
único. A solicitação de inscrição de companheiro será analisada quando o
segurado não possuir a inscrição de cônjuge ou de outro companheiro.
.....................................................................................................
5.6. A perda da
condição de segurado, segurado especial, segurado conveniado ou segurado
associado implicará exclusão automática de seus segurados dependentes ou de
seus segurados agregados.
............................................................................................”
(NR)
Art. 4º O
Título VI do Regulamento do Santa Catarina Saúde, aprovado pelo Decreto nº 621,
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO VI
DA
IDENTIFICAÇÃO DO SEGURADO
.....................................................................................................
6.1. Ocorrendo
a perda ou o extravio do Cartão de Identificação físico, o segurado, o segurado
especial, o segurado conveniado ou o segurado associado deverá comunicar o fato
por escrito ao administrador do Santa Catarina Saúde para cancelamento e, quando
for o caso, emissão de segunda via, sob pena de responder pelos prejuízos
advindos de sua utilização indevida.” (NR)
Art. 5º O
Título XI do Regulamento do Santa Catarina Saúde, aprovado pelo Decreto nº 621,
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO XI
DA CARÊNCIA
11. Os serviços
do Santa Catarina Saúde serão prestados ao segurado, ao segurado especial, ao
segurado conveniado, ao segurado associado, ao segurado dependente e ao
segurado agregado, observado o período de carência de:
.....................................................................................................
IV –
..............................................................................................
.....................................................................................................
c)
.................................................................................................
.....................................................................................................
c.3) apresentar
carta de compra de carência expedida pelo plano anterior há no máximo 60
(sessenta) dias da data de exclusão, por meio da qual fique comprovado que os
períodos de carência já foram cumpridos, dentro dos procedimentos cobertos pelo
plano de origem;
............................................................................................”
(NR)
Art. 6º O
Título XII do Regulamento do Santa Catarina Saúde, aprovado pelo Decreto nº
621, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO XII
DA CONTRIBUIÇÃO
.....................................................................................................
12.1.
............................................................................................
.....................................................................................................
12.1-A. A contribuição mensal dos segurados associados ao
Santa Catarina Saúde será equivalente ao limite máximo da contribuição
estabelecido neste Regulamento.
§ 1º O segurado associado será responsável pelo pagamento
das contribuições, das participações financeiras, das coparticipações e dos
débitos de qualquer natureza contraídos pelo uso do Plano, bem como pelo
pagamento da contribuição do empregador, quando este não tiver convênio para
adesão ao Plano.
§ 2º O segurado associado que não possua vínculo ativo com
o empregador que tenha convênio com o Santa Catarina Saúde deverá realizar o
pagamento das contribuições, das coparticipações e da contribuição mensal do
empregador por meio de modalidade de cobrança definida pelo administrador do
Santa Catarina Saúde em ato específico.
12.2.
............................................................................................
.....................................................................................................
12.2-A. A contribuição mensal do empregador não será
inferior àquela devida pelo segurado associado e será fixada em convênio ou
outro instrumento congênere.
§ 1º São de responsabilidade das empresas públicas e das
sociedades de economia mista conveniadas a cobrança das contribuições e das
coparticipações dos segurados associados inscritos e os pagamentos das
contribuições mensais do empregador, conforme estabelecido em convênio ou outro
instrumento congênere.
§ 2º O valor estabelecido para a contribuição poderá ser
revisto, a pedido do Conselho Deliberativo para, entre outras finalidades,
promover o equilíbrio atuarial do plano de saúde, constituir o fundo de reserva
ou para conservar a atratividade do plano e recompor ou majorar o valor
repassado à rede conveniada ao Santa Catarina Saúde.
.....................................................................................................
12.5. Nos casos em que o segurado ou segurado especial
esteja inscrito sem a participação do empregador (licença sem vencimento,
convênios e outros), será de responsabilidade do segurado ou segurado especial
também o pagamento da contribuição do empregador, tendo como limites o dobro da
mínima e da máxima contribuição.
............................................................................................”
(NR)
Art. 7º O
Título XIII do Regulamento do Santa Catarina Saúde, aprovado pelo Decreto nº
621, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO XIII
DA
COPARTICIPAÇÃO
13.
...............................................................................................
.....................................................................................................
13-A. O valor
da coparticipação para o segurado associado com vínculo ativo com o empregador
que possua convênio com o Santa Catarina Saúde será descontado em parcela
única, até o limite de 20% (vinte por cento) da remuneração, conforme
estabelecido no instrumento de adesão.
13.1.
............................................................................................
.....................................................................................................
13.1-A. No caso
de segurados associados que não possuam remuneração paga pelo empregador para
ser utilizada como base de cálculo do limite da coparticipação, o valor será
descontado em parcela única até o limite da contribuição mensal prevista.
Parágrafo
único. Caso o valor da coparticipação exceda o limite mensal estabelecido, a
quantia remanescente será cobrada nos meses subsequentes, sempre observando o
teto permitido para cada período.
............................................................................................”
(NR)
Art. 8º O
Título XIV do Regulamento do Santa Catarina Saúde, aprovado pelo Decreto nº
621, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO XIV
DA DESFILIAÇÃO
E DO REINGRESSO
14.
...............................................................................................
.....................................................................................................
14-A. O
segurado associado, quando solicitar a exclusão do Plano, deverá quitar suas
dívidas e as de seus dependentes relativas aos valores da contribuição e da
coparticipação para receber a Certidão Negativa de Débitos, que corresponderá à
situação do segurado associado na data da emissão do documento, sendo
resguardado o direito do Plano de cobrar débitos lançados após a emissão do
mencionado documento.
14.1. O
segurado, segurado especial, segurado conveniado, segurado associado e segurado
agregado que solicitar desfiliação antes de completar 12 (doze) meses de
contribuição deverá ressarcir o administrador do Santa Catarina Saúde dos
gastos realizados, deduzindo das despesas o valor das contribuições e
coparticipações pagas:
.....................................................................................................
14.1.1. Para os
segurados associados:
I – são devidas
as despesas realizadas durante a vigência do contrato do titular e de seus
dependentes, inclusive aquelas enviadas pelos prestadores de serviços após a
exoneração/demissão pelo empregador e/ou exclusão definitiva do Plano; e
II – a data do
falecimento será considerada para fins de exclusão do Plano;
14.1.2. As
entidades às quais o segurado associado estiver vinculado deverão informar
óbitos e desligamentos ao cadastro do Plano durante o mês da ocorrência.
14.1.3. O
administrador do Santa Catarina Saúde não ressarcirá valores de contribuições
relativas aos períodos durante os quais o segurado associado permaneceu
amparado pelo Plano sem utilizá-lo.
14.2. O
reingresso do segurado, do segurado especial, do segurado conveniado, do
segurado associado e do segurado agregado será permitido desde que não haja
débitos em atraso e que seja cumprido o período de carência definido neste
Regulamento.
Parágrafo
único. Os segurados descritos neste item que solicitarem expressamente a saída
do Plano somente poderão pedir reingresso após 1 (um) ano da data do pedido de
desligamento, observado o cumprimento dos períodos de carência previstos para
cada modalidade.
14.3. A
solicitação de reingresso será deferida após levantamento de débitos e quitação
de débitos em atraso, observado o seguinte:
I – aos
segurados, segurados especiais, segurados conveniados e segurados associados
que apresentarem débitos, sem que esteja caracterizada utilização sem as
respectivas contribuições, será oferecida negociação de parcelamento para a
quitação dos débitos; e
II – os
segurados, segurados especiais, segurados conveniados e segurados associados
que apresentarem débitos, que caracterizem utilização sem as respectivas
contribuições, terão a solicitação de inclusão indeferida, até a quitação total
dos débitos.” (NR)
Art. 9º O
Título XV do Regulamento do Santa Catarina Saúde, aprovado pelo Decreto nº 621,
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO XV
DAS
RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DO SEGURADO
15. O
administrador do Santa Catarina Saúde deverá suspender os atendimentos do
segurado, segurado especial, segurado conveniado, segurado dependente, segurado
agregado ou segurado associado, quando os valores devidos estiverem em atraso.
Parágrafo
único. A suspensão do atendimento do segurado, segurado especial, segurado
conveniado, segurado dependente, segurado agregado ou segurado associado por
falta de quitação dos débitos existentes ocorrerá 30 (trinta) dias após a data
de vencimento das contribuições, das participações financeiras, das
coparticipações e dos débitos de qualquer natureza contraídos pelo uso do
Plano.
15.1. O não
recolhimento dos pagamentos em atraso dentro do prazo de 60 (sessenta) dias
após a primeira data de vencimento em aberto acarretará as seguintes
penalidades ao segurado, segurado especial, segurado conveniado, segurado
dependente, segurado agregado ou segurado associado:
I – a exclusão
automática;
II – o
reingresso somente poderá ser solicitado após a quitação integral dos valores
em atraso; e
III –
decorridos mais de 90 (noventa) dias do primeiro vencimento em aberto, além da
exclusão, apenas poderá solicitar o reingresso ao Plano após o prazo mínimo de
1 (um) ano contado da data de sua exclusão, observado o cumprimento dos
períodos de carência previstos neste Regulamento.” (NR)
Art. 10. O
Título XVII do Regulamento do Santa Catarina Saúde, aprovado pelo Decreto nº
621, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO XVII
DO CONVÊNIO
17.
...............................................................................................
17-A. Os
convênios ou outros instrumentos congêneres realizados com as entidades
mencionadas no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 306, de 2005, deverão ser
definidos por meio de normas estabelecidas para os segurados associados e seus
dependentes, inclusive as responsabilidades referentes ao empregador.
17.1.
............................................................................................
.....................................................................................................
17.1-A. A
contribuição mensal do empregador das entidades mencionadas no § 2º do art. 4º
da Lei Complementar nº 306, de 2005, não será inferior àquela devida pelo
segurado associado e será fixada em convênio, não podendo ser inferior ao
limite máximo da contribuição estabelecido neste Regulamento.
Parágrafo
único. São de responsabilidade das entidades conveniadas as contribuições e as
coparticipações dos segurados associados e de seus dependentes inscritos, bem
como a contribuição mensal do empregador, conforme estabelecido em convênio.
17.2.
............................................................................................
.....................................................................................................
17.2-A. Cada
convênio das entidades mencionadas no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº
306, de 2005, deverá ser superavitário, sendo exigido do administrador do Santa
Catarina Saúde acompanhamento mensal.
Parágrafo
único. O convênio das entidades mencionadas no § 2º do art. 4º da Lei
Complementar nº 306, de 2005, que apresentar 6 (seis) meses consecutivos de
déficit deverá ter seu cálculo atuarial refeito e as contribuições atualizadas.
17.3.
............................................................................................
17.3-A.
Qualquer importância devida ao administrador do Santa Catarina Saúde deverá
gerar a suspensão imediata dos atendimentos aos segurados associados até que as
irregularidades sejam sanadas.
17.4.
............................................................................................
..................................................................................................…
17.4-A. O
administrador do Santa Catarina Saúde poderá rescindir o contrato realizado com
as empresas públicas e as sociedades de economia mista cujos valores devidos
estejam em atraso por mais de 60 (sessenta) dias.
............................................................................................”
(NR)
Art. 11. O
Título XIX do Regulamento do Santa Catarina Saúde, aprovado pelo Decreto nº
621, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
19. O administrador do Santa Catarina Saúde e o Conselho
Deliberativo deverão efetuar acompanhamento dos planos de saúde dos segurados,
dos segurados especiais, dos segurados agregados, dos segurados conveniados e
dos segurados associados, de forma que viabilize a manutenção financeira
individual dos planos, impedindo que o plano de saúde dos segurados, objetivo
principal do Santa Catarina Saúde, venha a ser descapitalizado pelo plano das
demais categorias.
............................................................................................”
(NR)
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar
de 8 de dezembro de 2025.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
VÂNIO
BOING
Secretário de Estado da Administração