DECRETO Nº 1.346, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a homologação de
pareceres e resoluções do Conselho Estadual de Educação (CEE).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71
da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 57 da
Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998, no § 1º do art. 68-A da
Resolução nº 75/2005/CEE, homologada pelo Decreto nº 3.832, de 9 de dezembro de
2005, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 199175/2025,
DECRETA:
Art. 1º Ficam homologados os
seguintes pareceres e resoluções do Conselho Estadual de Educação (CEE), para:
I – credenciar o Centro de Treinamento e Ensino (CETEN) e autorizar o
funcionamento do Curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem, Eixo Tecnológico
Ambiente e Saúde, na modalidade presencial e nas formas concomitante e
subsequente, localizado na Rua Odilo Antônio Link, nº 960, Centro, Município de
São José do Cedro, mantido por CETENF Treinamento e Ensino Ltda., com sede no
Município de São José do Cedro, com base no Parecer CEE/SC nº 370, aprovado em
20/10/2025;
II –
credenciar o Centro Integrado de Ensino Joana Schmitt e autorizar o
funcionamento do Curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem, Eixo Tecnológico
Ambiente e Saúde, na modalidade presencial e na forma subsequente, localizado
na Estrada Geral Santa Terezinha, s/nº, Bairro Santa Terezinha, Município de
Armazém, mantido pelo Instituto Maria Schmitt de Desenvolvimento de Ensino,
Assistência Social e Saúde do Cidadão, com sede no Município de Sombrio, com
base no Parecer CEE/SC nº 371, aprovado em 20/10/2025;
III –
comprovar a regularidade da instituição e dos atos autorizativos dos cursos da
Escola de Educação Básica (EEB) Prof. Olga Nunes de Abreu, rede pública de
ensino, localizada na Rua Araranguá, nº 7, Centro, Município de Coronel
Martins, mantida pela Secretaria de Estado da Educação (SED), com sede no
Município de Florianópolis, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação
do Parecer CEE/SC nº 372/2025, devendo ser requerida nova comprovação de
regularidade até 6 (seis) meses antes do término da validade do mencionado
Parecer, nos termos do art. 46 da Resolução CEE/SC nº 001/2022, com base no
Parecer CEE/SC nº 372, aprovado em 20/10/2025;
IV – comprovar a regularidade da instituição e dos atos autorizativos
dos cursos da EEB Jonas Rosário Coelho Neves, rede pública de ensino,
localizada na Rua Denis Diderot, nº 125, Bairro Fidelis, Município de Blumenau,
mantida pela SED, com sede no Município de Florianópolis, com validade de 10
(dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 373/2025, devendo ser
requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término
da validade do mencionado Parecer, nos termos do art. 46 da Resolução CEE/SC nº
001/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 373, aprovado em 20/10/2025;
V –
comprovar a regularidade da instituição e dos atos autorizativos dos cursos da
EEB Verônica Senem, rede pública de ensino, localizada na Rua Dom Pedro I, nº
220, Centro, Município de Galvão, mantida pela SED, com sede no Município de
Florianópolis, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer
CEE/SC nº 374/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até
6 (seis) meses antes do término da validade do mencionado Parecer, nos termos
do art. 46 da Resolução CEE/SC nº 001/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 374,
aprovado em 20/10/2025;
VI –
comprovar a regularidade da instituição e dos atos autorizativos dos cursos da
EEB Raul Pompéia, localizada na Rua Rio de Janeiro, nº 353, Centro, Município
de Campo Erê, rede pública de ensino, mantida pela SED, com sede no Município
de Florianópolis, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do
Parecer CEE/SC nº 375/2025, devendo ser requerida nova comprovação de
regularidade até 6 (seis) meses antes do término da validade do mencionado
Parecer, nos termos do art. 46 da Resolução CEE/SC nº 001/2022, com base no
Parecer CEE/SC nº 375, aprovado em 20/10/2025;
VII –
comprovar a regularidade da instituição e dos atos autorizativos dos cursos da
EEB Rui Barbosa, rede pública de ensino, localizada na Rua Antônio Cella, nº
512, Centro, Município de Formosa do Sul, mantida pela SED, com sede no
Município de Florianópolis, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação
do Parecer CEE/SC nº 376/2025, devendo ser requerida nova comprovação de
regularidade até 6 (seis) meses antes do término da validade do mencionado
Parecer, nos termos do art. 46 da Resolução CEE/SC nº 001/2022, com base no
Parecer CEE/SC nº 376, aprovado em 20/10/2025;
VIII –
comprovar a regularidade da instituição e dos atos autorizativos dos cursos da
EEB Emilio Baumgart, rede pública de ensino, localizada na Rua Dr. Pedro
Zimmermann, nº 9.611, Bairro Itoupava Central, Município de Blumenau, mantida
pela SED, com sede no Município de Florianópolis, com validade de 10 (dez) anos
a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 377/2025, devendo ser requerida nova
comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término da validade do
mencionado Parecer, nos termos do art. 46 da Resolução CEE/SC nº 001/2022, com
base no Parecer CEE/SC nº 377, aprovado em 20/10/2025;
IX –
comprovar a regularidade da instituição e dos atos autorizativos dos cursos da
EEB Carlos Techentin, rede pública de ensino, localizada na Rua Bahia, nº
8.222, Bairro Passo Manso, Município de Blumenau, mantida pela SED, com sede no
Município de Florianópolis, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação
do Parecer CEE/SC nº 378/2025, devendo ser requerida nova comprovação de
regularidade até 6 (seis) meses antes do término da validade do mencionado
Parecer, nos termos do art. 46 da Resolução CEE/SC nº 001/2022, com base no
Parecer CEE/SC nº 378, aprovado em 20/10/2025;
X –
comprovar a regularidade da instituição e dos atos autorizativos dos cursos da
EEB Dr. Max Tavares D’Amaral, rede pública de ensino, localizada na Rua
Vereador Romário da Conceição Badia, nº 365, Bairro Itoupava Norte, Município
de Blumenau, mantida pela SED, com sede no Município de Florianópolis, com
validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 379/2025,
devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes
do término da validade do mencionado Parecer, nos termos do art. 46 da
Resolução CEE/SC nº 001/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 379, aprovado em
20/10/2025;
XI –
comprovar a regularidade da instituição e dos atos autorizativos dos cursos da
EEB Hercílio Deeke, rede pública de ensino, localizada na Rua José Reuter, nº
581, Bairro Velha Central, Município de Blumenau, mantida pela SED, com sede no
Município de Florianópolis, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação
do Parecer CEE/SC nº 380/2025, devendo ser requerida nova comprovação de
regularidade até 6 (seis) meses antes do término da validade do mencionado
Parecer, nos termos do art. 46 da Resolução CEE/SC nº 001/2022, com base no
Parecer CEE/SC nº 380, aprovado em 20/10/2025;
XII –
comprovar a regularidade da instituição e dos atos autorizativos dos cursos da
EEB Heriberto Joseph Muller, rede pública de ensino, localizada na Rua
Guttenberg, nº 80, Bairro Fortaleza, Município de Blumenau, mantida pela SED,
com sede no Município de Florianópolis, com validade de 10 (dez) anos a contar
da aprovação do Parecer CEE/SC nº 381/2025, devendo ser requerida nova
comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento
da validade do Parecer CEE/SC nº 381/2025, nos termos do art. 46 da Resolução
CEE/SC nº 001/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 381, aprovado em 20/10/2025;
XIII –
credenciar o Colégio Coruja Grant, rede privada de ensino, e autorizar o
funcionamento do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais e finais) e do
Curso de Ensino Médio, mantido por Colégio Coruja Grant Ltda. ME, com sede no
Município de Jaraguá do Sul, devendo ser requerida a comprovação de
regularidade dos cursos autorizados até 6 (seis) meses antes do término da
validade do credenciamento, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº
010/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 382, aprovado em 20/10/2025;
XIV –
comprovar a regularidade do Colégio Adventista Indaial, rede privada de ensino,
e das autorizações para a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais
e finais) e do Curso de Ensino Médio, Município de Indaial, mantido pela
Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação, com sede no Município de
Curitiba/PR, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer
CEE/SC nº 383/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até
6 (seis) meses antes do término da validade do mencionado Parecer, nos termos
do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 383,
aprovado em 20/10/2025;
XV –
comprovar a regularidade do Colégio Conexão, rede privada de ensino, e das
autorizações para a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais e
finais) e do Curso de Ensino Médio, mantido pelo Centro Educacional Conexão
Ltda. ME, com sede no Município de Joinville, com validade de 10 (dez) anos a
contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 384/2025, devendo ser requerida nova
comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término da validade do
mencionado Parecer, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com
base no Parecer CEE/SC nº 384, aprovado em 20/10/2025;
XVI –
comprovar a regularidade do Instituto Maria Auxiliadora, rede privada de
ensino, e das autorizações para a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos
iniciais e finais) e do Curso de Ensino Médio, mantido pelo Instituto Maria
Auxiliadora, com sede no Município de Rio do Sul, com validade de 10 (dez) anos
a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 385/2025, devendo ser requerida nova
comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término da validade do
mencionado Parecer, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com
base no Parecer CEE/SC nº 385, aprovado em 20/10/2025;
XVII –
comprovar a regularidade da Escola Barão do Rio Branco, rede privada de ensino,
e das autorizações para a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais
e finais) e do Curso de Ensino Médio, localizada na Rua Nereu Ramos, nº 220,
Centro, Município de Blumenau, mantida pelo Instituto Luterano Barão do Rio
Branco, com sede no Município de Blumenau, com validade de 10 (dez) anos a
contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 386/2025, devendo ser requerida nova
comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término da validade do
mencionado Parecer, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com
base no Parecer CEE/SC nº 386, aprovado em 20/10/2025;
XVIII –
renovar o reconhecimento do Curso de Bacharelado em Engenharia de Alimentos,
vinculado ao Centro de Ciências Tecnológicas, ofertado no campus II da
Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB), mantida pela própria
Fundação, com sede no Município de Blumenau, até a publicação da nota do
próximo Ciclo Avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior
(SINAES), com base no Parecer CEE/SC nº 387 e na Resolução CEE/SC nº 057,
aprovados em 21/10/2025;
XIX –
renovar o reconhecimento do Curso de Bacharelado em Engenharia Civil, vinculado
ao Centro de Ciências Tecnológicas, ofertado no campus II da FURB,
mantida pela própria Fundação, com sede no Município de Blumenau, até a
publicação da nota do próximo Ciclo Avaliativo do SINAES, com base no Parecer
CEE/SC nº 388 e na Resolução CEE/SC nº 058, aprovados em 21/10/2025;
XX –
renovar o reconhecimento do Curso de Bacharelado em Arquitetura e Urbanismo,
vinculado ao Centro de Ciências Tecnológicas, ofertado no campus I da
FURB, mantida pela própria Fundação, com sede no Município de Blumenau, até a
publicação da nota do próximo Ciclo Avaliativo do SINAES, com base no Parecer
CEE/SC nº 389 e na Resolução CEE/SC nº 059, aprovados em 21/10/2025;
XXI –
renovar o reconhecimento do Curso de Bacharelado em Engenharia Florestal,
ofertado pelo Centro de Ciências Agroveterinárias (CAV), campus III –
UDESC Planalto Serrano, localizado no Município de Lages, da Fundação
Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), mantida pelo Estado, com sede
no Município de Florianópolis, até a publicação da nota do próximo Ciclo
Avaliativo do SINAES, com base no Parecer CEE/SC nº 390 e na Resolução CEE/SC
nº 060, aprovados em 21/10/2025;
XXII –
renovar o reconhecimento do Curso de Bacharelado em Engenharia Ambiental e
Sanitária, ofertado pelo CAV, campus III – UDESC Planalto Serrano,
localizado no Município de Lages, da UDESC, mantida pelo Estado, com sede no
Município de Florianópolis, até a publicação da nota do próximo Ciclo
Avaliativo do SINAES, com base no Parecer CEE/SC nº 391 e na Resolução CEE/SC
nº 061, aprovados em 21/10/2025;
XXIII –
renovar o reconhecimento do Curso de Bacharelado em Medicina Veterinária,
ofertado pelo CAV, campus III – UDESC Planalto Serrano, localizado no
Município de Lages, da UDESC, mantida pelo Estado, com sede no Município de
Florianópolis, até a publicação da nota do próximo Ciclo Avaliativo do SINAES,
com base no Parecer CEE/SC nº 392 e na Resolução CEE/SC nº 062, aprovados em
21/10/2025;
XXIV –
denegar o credenciamento do Colégio Gotas de Mel e a autorização para o
funcionamento do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais), rede privada de
ensino, mantido pelo Colégio Gotas de Mel Ltda. EPP, com sede no Município de
Chapecó, com base no Parecer CEE/SC nº 393, aprovado em 21/10/2025;
XXV –
autorizar o funcionamento do Curso de Ensino Fundamental (anos finais) na
Escola Quero Saber, mantida pelo Centro Educacional e Cursos
Profissionalizantes Quero Saber Ltda. ME, rede privada de ensino, com sede no
Município de Brusque, válido pelo prazo de credenciamento da instituição, nos
termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer CEE/SC
nº 394, aprovado em 21/10/2025;
XXVI –
denegar o credenciamento do Colégio Marco Polo e a autorização para o
funcionamento do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais), rede privada de
ensino, mantida por MP Itajaí Serviços Educacionais Ltda. ME, com sede no
Município de Itajaí, com base no Parecer CEE/SC nº 395, aprovado em 21/10/2025;
XXVII – comprovar a regularidade do Colégio Excelsior e da autorização
para a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais e finais), mantido
pelo Colégio Excelsior Ltda., rede privada de ensino, com sede no Município de
Blumenau, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC
nº 396/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6
(seis) meses antes do término da validade do mencionado Parecer, nos termos do
art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 396,
aprovado em 21/10/2025; e
XXVIII – autorizar o funcionamento do Curso de Ensino Fundamental e
Ensino Médio, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), a distância,
a serem ofertados pelo CEFE EDUCA, nos polos de apoio presencial dos Municípios
de Blumenau, localizado na Rua Dois de Setembro, nº 3.048, 1º andar, Bairro
Itoupava Norte, e de Pomerode, localizado na Rua Arno Weege, nº 89, salas 7 e
8, Centro, rede privada de ensino, mantidos pelo Centro de Ensino Floripa
Ltda., com sede no Município de Florianópolis, com base no Parecer CEE/SC nº
398, aprovado em 21/10/2025.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
LUCIANE
BISOGNIN CERETTA
Secretária de Estado da Educação