DECRETO
Nº 1.352, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Anexo
Único do Decreto nº 2.141, de 2022, que aprova a Classificação das Fontes ou
Destinações de Recursos para o Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do
Estado, conforme o disposto no parágrafo único do art. 8º e no art.
50 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Portaria STN/MF
nº 2.897, de 27 de novembro de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do
processo nº SEF 22255/2025,
DECRETA:
Art. 1º O
Anexo Único do Decreto nº 2.141, de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar
conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do
Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON
SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO DAS
FONTES OU DESTINAÇÕES DE RECURSOS
(Conforme os arts.
1º e 2º da Portaria Conjunta STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021)
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Tabela 2
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ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS – STN |
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DÍGITOS 2º, 3º E 4º |
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DEMAIS VINCULAÇÕES LEGAIS |
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763 |
Recursos próprios dos estados vinculados ao Propag – Lei Complementar federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025 |
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RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS |
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863 |
Recursos a distribuir – Comitê Gestor IBS |
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3.1 CONCEITUAÇÃO DA
ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS ESTABELECIDOS PELA SECRETARIA
DO TESOURO NACIONAL (STN) – POR BLOCOS
...............................................................................................................................................
3.1.6 DEMAIS VINCULAÇÕES
LEGAIS:
...............................................................................................................................................
763. Recursos próprios dos
estados vinculados ao Propag – Lei Complementar federal nº 212, de 13 de
janeiro de 2025: Controle dos recursos próprios dos estados relativos ao
percentual do saldo devedor atualizado das dívidas elencadas no § 1º do art. 2º
da Lei Complementar federal nº 212, de 2025, e respectivos rendimentos, que o
estado se comprometeu a aplicar diretamente nas finalidades previstas no § 2º
do art. 5º da referida Lei Complementar federal, conforme incisos I e III do caput
do art. 65 do Decreto federal nº 12.433, de 14 de abril de 2025. Fonte de
recurso a ser utilizada quando o estado optar pela contabilização dos recursos
do art. 65 do Decreto federal nº 12.433, de 2025 por meio de fundo público
específico.
...............................................................................................................................................
3.1.8 RECURSOS
EXTRAORÇAMENTÁRIOS:
...............................................................................................................................................
863. Recursos a distribuir –
Comitê Gestor IBS: Controle dos recursos financeiros do Imposto sobre Bens e
Serviços (IBS) sob responsabilidade do Comitê Gestor a serem geridos e, após
cumpridos os requisitos legais pertinentes, distribuídos aos estados, Distrito
Federal e municípios.
.....................................................................................................................................” (NR)