DECRETO Nº 1.358, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Autoriza a concessão de uso remunerado de espaços físicos de imóveis no Município de Florianópolis.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.305, de 27 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº FCC 4367/2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, com fundamento na Lei nº 18.305, de 27 de dezembro de 2021, autorizado a conceder o uso remunerado, mediante licitação, dos seguintes espaços físicos:

 

I – áreas situadas nas dependências do imóvel denominado Centro Integrado de Cultura (CIC), localizado na Avenida Governador Irineu Bornhausen, Bairro Agronômica, no Município de Florianópolis, matriculado sob o nº 22.190 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 1044 no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC) da Secretaria de Estado da Administração (SEA), compreendendo:

 

a) uma área interna de 104,00 m² (cento e quatro metros quadrados);

 

b) uma área externa de 140,00 m² (cento e quarenta metros quadrados);

 

c) uma área interna de 17,50 m² (dezessete metros e cinquenta decímetros quadrados);

 

d) uma área externa de 62,50 m² (sessenta e dois metros e cinquenta decímetros quadrados); e

 

e) uma área interna de 90,67 m² (noventa metros e sessenta e sete decímetros quadrados);

 

II – áreas situadas nas dependências do Museu Histórico de Santa Catarina (MHSC), instalado no Palácio Cruz e Sousa, localizado na Praça XV de Novembro, Centro, no Município de Florianópolis, matriculado sob o nº 15.601 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 257 no SIPAC da SEA, compreendendo:

 

a) uma área do pavimento superior de 121,46 m² (cento e vinte e um metros e quarenta e seis decímetros quadrados);

 

b) uma área aberta de 132,02 m² (cento e trinta e dois metros e dois decímetros quadrados); e

 

c) uma área do pavimento inferior de 248,42 m² (duzentos e quarenta e oito metros e quarenta e dois decímetros quadrados); e

 

III – área de 975,00 m² (novecentos e setenta e cinco metros quadrados), situada nas dependências do Teatro Álvaro de Carvalho (TAC), localizado na Rua Marechal Guilherme, Centro, no Município de Florianópolis, matriculado sob o nº 15.089 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 949 no SIPAC da SEA.

 

Parágrafo único. O prazo da concessão de uso remunerado de que trata o caput deste artigo é de 60 (sessenta) meses, contados da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do Estado (DOE), observadas as disposições da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 2º A concessão de uso de que trata este Decreto tem por finalidade a exploração remunerada das seguintes atividades comerciais:

 

I – cafeteria ou similar, nas áreas descritas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do caput do art. 1º deste Decreto;

 

II – loja de artesanato ou similar, na área descrita na alínea “e” do inciso I do caput do art. 1º deste Decreto;

 

III – cafeteria ou similar, nas áreas descritas no inciso II do caput do art. 1º deste Decreto; e

 

IV – estacionamento, na área descrita no inciso III do caput do art. 1º deste Decreto.

 

Art. 3º Serão de responsabilidade do concessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos deste Decreto, inclusive os de conservação, de segurança, de impostos e de taxas incidentes, bem como outras despesas decorrentes da concessão de uso remunerado.

 

Art. 4º O concessionário deverá observar, sob pena de rescisão antecipada, as vedações previstas no art. 6º da Lei nº 18.305, de 2021.

 

Art. 5º O Estado retomará a posse dos imóveis nos casos em que ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 6º ou no art. 8º da Lei nº 18.305, de 2021, ou em caso de desistência por parte do concessionário.

 

Art. 6º A realização de obras, de edificações ou de benfeitorias pelo concessionário fica condicionada à prévia e expressa autorização do concedente e à observância das normas técnicas e legais aplicáveis.

 

Parágrafo único. Eventuais benfeitorias realizadas serão incorporadas ao imóvel, sem direito à retenção ou à indenização por parte do concessionário.

 

At. 7º Após a homologação do respectivo processo licitatório, será firmado contrato contendo os direitos e as obrigações das partes, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 18.305, de 2021.

 

Art. 8º O contrato de que trata o art. 7º deste Decreto será assinado pelo representante legal do proprietário do imóvel objeto da concessão de uso remunerado.

 

Parágrafo único. Na hipótese do órgão ou da entidade responsável pela administração não ser o proprietário do imóvel, este deverá anuir à minuta do contrato de que trata o caput deste artigo na fase interna do respectivo processo licitatório.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

 

VÂNIO BOING

Secretário de Estado da Administração