DECRETO Nº 1.358, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a concessão de uso
remunerado de espaços físicos de imóveis no Município de Florianópolis.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71
da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº
18.305, de 27 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do
processo nº FCC 4367/2025,
DECRETA:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo, com fundamento na Lei nº 18.305, de 27 de dezembro de
2021, autorizado a conceder o uso remunerado, mediante licitação, dos seguintes
espaços físicos:
I – áreas
situadas nas dependências do imóvel denominado Centro Integrado de Cultura
(CIC), localizado na Avenida Governador Irineu Bornhausen, Bairro Agronômica,
no Município de Florianópolis, matriculado sob o nº 22.190 no 2º Ofício de
Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 1044 no Sistema
Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC) da Secretaria de
Estado da Administração (SEA), compreendendo:
a) uma área interna de 104,00 m²
(cento e quatro metros quadrados);
b)
uma área externa de 140,00 m² (cento e quarenta
metros quadrados);
c) uma área interna de
17,50 m² (dezessete metros e cinquenta decímetros quadrados);
d) uma área externa de 62,50 m²
(sessenta e dois metros e cinquenta decímetros quadrados); e
e) uma
área interna de 90,67 m² (noventa metros e sessenta e sete decímetros
quadrados);
II – áreas
situadas nas dependências do Museu Histórico de Santa Catarina (MHSC),
instalado no Palácio Cruz e Sousa, localizado na Praça XV de Novembro, Centro,
no Município de Florianópolis, matriculado sob o nº 15.601 no 1º Ofício de
Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 257 no SIPAC da
SEA, compreendendo:
a) uma
área do pavimento superior de 121,46 m² (cento e vinte e um metros e quarenta e
seis decímetros quadrados);
b) uma
área aberta de 132,02 m² (cento e trinta e dois metros e dois decímetros
quadrados); e
c) uma
área do pavimento inferior de 248,42 m² (duzentos e quarenta e oito metros e
quarenta e dois decímetros quadrados); e
III – área
de 975,00 m² (novecentos e setenta e cinco metros quadrados), situada nas
dependências do Teatro Álvaro de Carvalho (TAC), localizado na Rua Marechal
Guilherme, Centro, no Município de Florianópolis, matriculado sob o nº 15.089
no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº
949 no SIPAC da SEA.
Parágrafo
único. O prazo da concessão de uso remunerado de que trata o caput deste
artigo é de 60 (sessenta) meses, contados da data de publicação do extrato do contrato no
Diário Oficial do Estado (DOE), observadas as disposições da Lei federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º A
concessão de uso de que trata este Decreto tem por finalidade a exploração
remunerada das seguintes atividades comerciais:
I – cafeteria ou
similar, nas áreas descritas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do caput
do art. 1º deste Decreto;
II – loja de
artesanato ou similar, na área descrita na alínea “e” do inciso I do caput do
art. 1º deste Decreto;
III – cafeteria ou
similar, nas áreas descritas no inciso II do caput do art. 1º deste
Decreto; e
IV – estacionamento,
na área descrita no inciso III do caput do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Serão de
responsabilidade do concessionário os custos, as obras e os riscos inerentes
aos investimentos necessários à execução dos objetivos deste Decreto, inclusive
os de conservação, de segurança, de impostos e de taxas incidentes, bem como
outras despesas decorrentes da concessão de uso remunerado.
Art. 4º O concessionário
deverá observar, sob pena de rescisão antecipada, as vedações previstas no art.
6º da Lei nº 18.305, de 2021.
Art. 5º O Estado
retomará a posse dos imóveis nos casos em que ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 6º ou no art. 8º da Lei nº
18.305, de 2021, ou em caso de desistência por parte do concessionário.
Art. 6º A realização
de obras, de edificações ou de benfeitorias pelo concessionário fica
condicionada à prévia e expressa autorização do concedente e à observância das
normas técnicas e legais aplicáveis.
Parágrafo único.
Eventuais benfeitorias realizadas serão incorporadas ao imóvel, sem direito à
retenção ou à indenização por parte do concessionário.
At.
7º Após a homologação do respectivo processo licitatório, será firmado contrato
contendo os direitos e as obrigações das partes, nos termos do § 4º do art. 1º
da Lei nº 18.305, de 2021.
Art. 8º O contrato
de que trata o art. 7º deste Decreto será assinado pelo representante legal do
proprietário do imóvel objeto da concessão de uso remunerado.
Parágrafo único. Na
hipótese do órgão ou da entidade responsável pela administração não ser o
proprietário do imóvel, este deverá anuir à minuta do contrato de que trata o caput
deste artigo na fase interna do respectivo processo licitatório.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
VÂNIO
BOING
Secretário de Estado da Administração