DECRETO Nº 1.359, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Introduz a Alteração 4.918 no RICMS/SC-01 e estabelece
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da
Constituição do Estado, conforme o disposto no
art. 98 da Lei nº 10.927, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que
consta nos autos do processo nº SEF 16402/2025,
DECRETA:
Art. 1º
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO
4.918 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXXX, com
a seguinte redação
“CAPÍTULO LXXX
DA VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS A BORDO DE AERONAVES
(Convênio ICMS 98/2025)
Art.
475. A venda de mercadorias a bordo de aeronaves em voos domésticos se regerá
pelo disposto neste Capítulo.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste capítulo, considera-se origem e destino do voo,
respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho
voado.
Art.
476. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o
estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio
nome, sem destaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para
acobertar o carregamento da aeronave.
Parágrafo
único. A NF-e de que trata o caput deste artigo, além dos demais
requisitos previstos na legislação, deverá conter:
I – no
campo "Código de Situação Tributária" (CST), o código "60"
ou "90", conforme o caso; e
II – no
campo de "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" (infAdFisco),
a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as
vendas e a expressão "Procedimento autorizado no Convênio ICMS nº
98/25".
Art.
477. Nas operações previstas neste Capítulo:
I – a
cobrança do imposto próprio se aplica nas situações previstas no art. 478 deste
Anexo, inclusive nos casos em que a mercadoria tenha sido adquirida com a
retenção antecipada do imposto;
II – a
cobrança do imposto devido pelo regime de substituição tributária não se aplica
nas transferências entre os estabelecimentos das referidas empresas localizados
nos sítios aeroportuários de decolagem ou de pouso de aeronaves;
III – a
cobrança do imposto próprio se aplica nas transferências previstas no inciso II
do caput do art. 480, nos casos em que a transferência da mercadoria
possa ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de
imposto, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro
de 2024.
Parágrafo único. No caso em que a
mercadoria destinada para a venda a bordo da aeronave tenha sido adquirida com
a retenção antecipada do imposto, o ressarcimento dos valores de imposto
próprio e daquele devido pelo regime de substituição tributária, informados no
documento fiscal de aquisição, poderá ser apropriado pelo estabelecimento
localizado no sítio aeroportuário onde ocorrer o primeiro carregamento da
mercadoria.
I – no
campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (infAdFisco), a
identificação completa da aeronave e do voo em que serão realizadas as vendas a
bordo;
II – no
campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do
Convênio ICMS nº “98/25”;
III – no
campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”; e
IV – no
campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”.
§ 1º
Para fins do disposto neste artigo, será considerada como unidade federada de
emissão da NFC-e a do local da decolagem da aeronave em cada trecho voado.
§ 2º A NFC-e de que trata o caput deste artigo poderá ser autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem.
Art.
479. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e)
deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a mensagem “A
NFC-e será autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem”.
Art.
480. Será emitida pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96
(noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado:
I – NF-e
de entrada relativa à devolução simbólica de mercadoria não vendida; e
II –
NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida para seu
estabelecimento no local de destino do trecho.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a NF-e
conterá referência à nota fiscal de carregamento prevista no art. 476 e conterá
a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
Art.
481. Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro
da aeronave, o contribuinte deve realizar a baixa do estoque, na unidade
federada de origem de cada voo, conforme a respectiva legislação.
Art.
482. Na hipótese das vendas de que trata este Capítulo serem realizadas em nome
de terceiros, as empresas aéreas responderão solidariamente pelo imposto devido.” (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Art. 3º
Fica revogado o Capítulo LVII do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01.
Florianópolis,
19 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do
Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado
da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda