DECRETO Nº 1.371, DE 22 DE JANEIRO DE 2026

 

Dispõe sobre a homologação de pareceres e resoluções do Conselho Estadual de Educação (CEE).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 57 da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998, no § 1º do art. 68-A da Resolução nº 75/2005/CEE, homologada pelo Decreto nº 3.832, de 9 de dezembro de 2005, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 195960/2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam homologados os seguintes pareceres e resoluções do Conselho Estadual de Educação (CEE), para:

 

I – autorizar o funcionamento do Curso Técnico de Nível Médio em Vendas, Eixo Tecnológico em Gestão e Negócios, nas formas concomitante e subsequente, na modalidade presencial, ofertado pelo Colégio Unochapecó, localizado na Servidão Anjo da Guarda, nº 295-D, Bairro Efapi, rede privada de ensino, mantido pela Fundação Universitária do Desenvolvimento do Oeste (FUNDESTE), com sede no Município de Chapecó, com base no Parecer nº CEE/SC nº 342, aprovado em 6/10/2025;

 

II – autorizar o funcionamento do Curso Técnico de Nível Médio em Design Gráfico, Eixo Tecnológico em Produção Cultural e Design, a ser ofertado nas formas concomitante, subsequente e integrado ao Ensino Médio, na modalidade presencial, no Colégio da Univille, rede privada de ensino, mantido pela Fundação Educacional da Região de Joinville, com sede no Município de Joinville, com base no Parecer CEE/SC nº 343, aprovado em 6/10/2025;

 

III – comprovar a regularidade e os atos autorizativos dos Cursos da Escola de Educação Básica (EEB) Ruth Lebarbechon, localizada na Rua Rui Barbosa, nº 81, Centro, Município de Água Doce, rede pública de ensino, mantida pela Secretaria de Estado da Educação (SED), Município de Florianópolis, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 344/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade, nos termos do art. 46 da Resolução CEE/SC nº 001/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 344, aprovado em 6/10/2025;

 

 

IV – comprovar a regularidade e os atos autorizativos dos Cursos da EEB Fridolino Hulse, localizada na Rua Fridolino Hulse, nº 83, Centro, Município de São Martinho, rede pública de ensino, mantida pela SED, Município de Florianópolis, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 345/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade, nos termos do art. 46 da Resolução CEE/SC nº 001/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 345, aprovado em 6/10/2025;

 

V – comprovar a regularidade e os atos autorizativos dos Cursos da EEB La Salle, localizada na Rua Almirante Barroso, nº 571, Centro, Município de Serra Alta, rede pública de ensino, mantida pela SED, Município de Florianópolis, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 346/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade, nos termos do art. 46 da Resolução CEE/SC nº 001/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 346, aprovado em 6/10/2025;

 

VI – comprovar a regularidade e os atos autorizativos dos Cursos da EEB Maria Correa Saad, localizada na RodoviaSC-434, Km 4, s/n, Bairro Campo Duna, Município de Garopaba, rede pública de ensino, mantida pela SED, Município de Florianópolis, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 347/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade, nos termos do art. 46 da Resolução CEE/SC nº 001/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 347, aprovado em 6/10/2025;

 

VII – comprovar a regularidade e a autorização dos Cursos da EEB Padre Izidoro Benjamin Moro, localizada na rua Marechal Floriano Peixoto, nº 78, Centro, Município de Lindóia do Sul, rede pública de ensino, mantida pela SED, Município de Florianópolis, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 348/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade, nos termos do art. 46 da Resolução CEE/SC nº 001/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 348, aprovado em 6/10/2025;

 

VIII – comprovar a regularidade e a autorização dos Cursos da EEB Sóror Angélica, localizada na Rua Rio de Janeiro, nº 720, Bairro Cruzeiro, Município de São Lourenço do Oeste, rede pública de ensino, mantida pela SED, Município de Florianópolis, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 349/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade, nos termos do art. 46 da Resolução CEE/SC nº 001/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 349, aprovado em 6/10/2025;

 

 

IX – comprovar a regularidade e os atos autorizativos dos Cursos da EEB General Rondon, localizada na Rua 11 de Novembro, nº 2.387, Centro, Município de Massaranduba, rede pública de ensino, mantida pela SED, Município de Florianópolis, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 350/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade, nos termos do art. 46 da Resolução CEE/SC nº 001/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 350, aprovado em 6/10/2025;

 

X – comprovar a regularidade e os atos autorizativos dos Cursos da EEB Luiz Bertoli, localizada na Rua Coronel Feddersen, nº 1.356, Centro, Município de Taió, rede pública de ensino, mantida pela SED, Município de Florianópolis, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 351/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade, nos termos do art. 46 da Resolução CEE/SC nº 001/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 351, aprovado em 6/10/2025;

 

XI – comprovar a regularidade e os atos autorizativos dos Cursos da EEB José Cesário Brasil, localizada na Rua Professor Aurélio Spagnoli, nº 83, Centro, Município de Celso Ramos, rede pública de ensino, mantida pela SED, Município de Florianópolis, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 352/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade, nos termos do art. 46 da Resolução CEE/SC nº 001/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 352, aprovado em 6/10/2025;

 

XII – comprovar a regularidade e a autorização dos Cursos de Ensino Fundamental, Médio e Técnico Profissional da EEB Emílio Garrastazu Médici, localizada na Rua Ulisses Viganó, nº 919, Centro, Município de Campo Erê, rede pública de ensino, mantida pela SED, Município de Florianópolis, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 353/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade, nos termos do art. 46 da Resolução CEE/SC nº 001/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 353, aprovado em 6/10/2025;

 

XIII – comprovar a regularidade e as autorizações para a oferta do Curso Ensino Fundamental (anos iniciais e finais) e do Curso de Ensino Médio no Colégio Monsenhor, rede privada de ensino, mantido por Centro de Educação Monsenhor Agenor N. Marques Ltda., localizado no Município de Urussanga, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 354/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 354, aprovado em 7/10/2025;

 

 

XIV – comprovar a regularidade e as autorizações para a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais e finais) e do Curso de Ensino Médio no Colégio Evolução, rede privada de ensino, mantido por Colégio Evolução Ltda. ME, localizado no Município de São Ludgero, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 355/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 355, aprovado em 7/10/2025.

 

XV – comprovar a regularidade e a autorização para a oferta do Curso de Ensino Médio no Centro Educacional Timbo Ltda (CETISA), rede privada de ensino, mantido por Centro Educacional Timbó Ltda., localizado no Município de Timbó, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 356/2025, devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 356, aprovado em 7/10/2025;

 

XVI – renovar o credenciamento da Faculdade Municipal de Palhoça (FMP), mantida pela Prefeitura Municipal de Palhoça, com sede no Município de Palhoça, pelo prazo de 6 (seis) anos, com base no Parecer CEE/SC nº 357 e na Resolução CEE/SC nº 050, aprovados em 7/10/2025;

 

XVII – reconhecer o Curso de Licenciatura em Tecnologia Educacional, vinculado ao Centro de Ciências da Educação, Artes e Letras, ofertado no Campus I, por meio do Programa de Bolsas Universitárias de Santa Catarina (UNIEDU/FUMDES), pertencente à Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB), mantida pela própria Instituição, com sede no Município de Blumenau, pelo prazo de 3 (três) anos, com base no Parecer CEE/SC nº 358 e na Resolução CEE/SC nº 051, aprovados em 7/10/2025;

 

XVIII – renovar o reconhecimento do Curso de Bacharelado em Engenharia de Produção, vinculado ao Centro de Ciências Tecnológicas, ofertado no Campus II, da FURB, mantida pela própria Fundação, com sede no Município de Blumenau, até a publicação da nota do próximo Ciclo Avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, (SINAES), com base no Parecer CEE/SC nº 359 e na Resolução CEE/SC nº 052, aprovados em 7/10/2025;

 

XIX – renovar o reconhecimento do Curso de Bacharelado em Engenharia Florestal, vinculado ao Centro de Ciências Tecnológicas, ofertado no Campus II, da FURB, mantido pela própria Fundação, com sede no Município de Blumenau, até a publicação da nota do próximo Ciclo Avaliativo do SINAES, com base no Parecer CEE/SC nº 360 e na Resolução CEE/SC nº 053, aprovados em 7/10/2025;

 

 

XX – renovar o reconhecimento do Curso de Bacharelado em Engenharia Elétrica, vinculado ao Centro de Ciências Tecnológicas, ofertado no Campus II, da FURB, mantido pela própria Fundação, com sede no Município de Blumenau, até a publicação da nota do próximo Ciclo Avaliativo do SINAES, com base no Parecer CEE/SC nº 361 e na Resolução CEE/SC nº 054, aprovados em 7/10/2025;

 

XXI – autorizar a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais) no Colégio Superativo, mantido por Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina (FUNOESC), com sede no Município de Joaçaba, com validade pelo prazo de credenciamento da Instituição, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 362, aprovado em 7/10/2025;

 

XXII – autorizar a oferta do 3º ao 5º ano do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais) na Abba School, mantida por Abba Pai School Ltda. ME, com sede no Município de Criciúma, com validade pelo prazo de credenciamento da Instituição, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 363, aprovado em 7/10/2025; e

 

XXIII – desativar compulsória, total e definitivamente o Colégio D’Sagres, localizado na Avenida Augusto Bauer, nº 206, Bairro Jardim Maluche, Município de Brusque, rede privada de ensino, devendo ser dada a devida ciência do Parecer CEE/SC nº 364 ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e à Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON), com base no Parecer CEE/SC nº 364, aprovado em 7/10/2025.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 22 de janeiro de 2026.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

 

LUCIANE BISOGNIN CERETTA

Secretária de Estado da Educação