DECRETO Nº 1.386, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
Introduz as Alterações 4.953 a
4.956 no RICMS/SC-01.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do
Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF
21892/2025,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO
4.953 – O art. 192 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.192.
......................................................................................
I – o
fisco da unidade da Federação do importador aporá o visto no campo próprio da
GLME, exceto nos casos de importação por conta e ordem, em que o visto será
aposto pelo fisco da unidade da Federação do adquirente, sendo condição
indispensável em qualquer caso para a liberação de bens ou mercadorias
importadas (Convênio ICMS nº 173/24); e
II – o
depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço
aduaneiro, após o visto da GLME da unidade federada do importador ou
adquirente, conforme o caso, efetuará o registro da entrega da mercadoria no
campo 9 da GLME (Convênio ICMS nº 173/24).
.....................................................................................................
§ 3º
..............................................................................................
.....................................................................................................
II – o
número da Declaração Única de Importação (DUIMP), da Declaração de Importação
(DI) ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI) (Convênio ICMS nº
173/24).
.....................................................................................................
§ 5º A
GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada
mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do importador
ou adquirente, conforme o caso, devidamente fundamentada e instruída com todas
as vias, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS nº 173/24):
.....................................................................................................
§ 12. A
RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou do bem ao importador, a exibição
do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com os §§ 2º e 3º do
art. 12 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, exceto se
o resultado da análise do pagamento ou da exoneração for informado pelo fisco
estadual no módulo “Pagamento Centralizado” do Portal Único de Comércio
Exterior (Convênio ICMS nº 173/24).
.....................................................................................................
§ 14. Em
qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias do
comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou o bem
em seu trânsito, exceto, a critério do Estado, nos casos de circulação dentro
do próprio território (Convênio ICMS nº 173/24).
§ 15. A
solicitação de exoneração de que trata o caput deste artigo, por meio do
módulo “Pagamento Centralizado” do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser
apresentada em via única da GLME e seu deferimento pelo fisco estadual dispensa
o visto mencionado no § 1º deste artigo, sendo substituído por assinatura
digital (Convênio ICMS nº 171/19).
§ 16. Além
das hipóteses previstas nos §§ 8º e 10 deste artigo, também não será exigida
GLME (Convênio ICMS nº 173/24):
I – nas
isenções disciplinadas nos incisos V e VI do caput do art. 4º do Anexo
2, desde que atendidos os requisitos previstos no § 1º do mencionado artigo
(Convênio ICMS nº 173/24);
II – nas
entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de
Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais
incidentes na importação, sem registro da DI ou da DSI, na forma do art. 5º da
Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, ou outro
instrumento normativo que venha a substituí-la (Convênio ICMS nº 173/24);
III – nas
entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de
Tributação Simplificada, desde que as importações sejam amparadas por DSI ou
por Declaração de Importação de Remessa (DIR) (Convênio ICMS nº 173/24);
IV – nas
entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, desde que as
importações sejam amparadas por DSI, por missão diplomática, repartição
consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por
representação de organismos internacionais de que o Brasil seja membro ou seus
funcionários de nacionalidade estrangeira (Convênio ICMS nº 173/24);
V – nas
entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de
Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais
incidentes na importação, desde que as importações sejam amparadas por DSI e
realizadas por pessoa física estrangeira ou brasileira residente no exterior
quando destinados ao exercício temporário de atividade profissional de não
residente (Convênio ICMS nº 173/24);
VI – nas
entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de
Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais
incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na
legislação federal, quando destinado a espetáculos, exposições e outros eventos
artísticos ou culturais (Convênio ICMS nº 173/24);
VII – nas
entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Aduaneiro com suspensão total do pagamento dos tributos federais
incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na
legislação federal (Convênio ICMS nº 173/24); e
VIII – nas
entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de
Depósito Especial com suspensão total do pagamento dos tributos federais
incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na
legislação federal (Convênio ICMS nº 173/24).
§ 17. A
exigência da GLME poderá ser dispensada nos casos de redução de base de cálculo
que resulte em alteração da carga tributária (Convênio ICMS nº 173/24).” (NR)
ALTERAÇÃO
4.954 – O Capítulo XXIX do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do
art. 192-A, com a seguinte redação:
“Art. 192-A. Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território de
unidade da Federação distinta daquela do importador, será exigida também a
manifestação do fisco da unidade federada de desembaraço da mercadoria em
relação ao seguinte (Convênio ICMS nº 21/24):
I – à
regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da
memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas na cláusula
sétima dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23 (Convênio ICMS nº 21/24); e
II – à
validade da GLME emitida, que só poderá ser admitida nos casos previstos nos §
2º da cláusula décima dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, desde que
cumpridos os requisitos neles exigidos (Convênio ICMS nº 21/24).
§ 1º A
mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que
trata o caput deste artigo ou quando emitida de forma contrária à
liberação, cabendo ao importador ou ao adquirente pagar ou complementar o
imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso (Convênio ICMS nº
173/24).
§ 2º Na
hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado “despacho
sobre águas OEA”, prevista na Portaria COANA/SRF nº 85, de 14 de novembro de
2017, ou em outro instrumento que vier a substituí-la, as obrigações previstas
no caput e no § 1º deste artigo ficarão a cargo da unidade federada de
localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto
alfandegado que receber a carga desembarcada (Convênio ICMS nº 173/24).” (NR)
ALTERAÇÃO
4.955 – O Capítulo XXIX do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do
art. 192-B, com a seguinte redação:
“Art.
192-B. Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica classificada no
código da NCM/SH 2710.12.49 se efetivar em território de unidade da Federação
distinta daquela do importador ou adquirente, será exigida também a
manifestação do fisco da unidade federada de desembaraço da mercadoria em
relação à regularidade do ICMS recolhido por substituição tributária nos termos
do Convênio ICMS nº 181/24 (Convênio ICMS nº 173/24).
§ 1º A
mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que
trata o caput deste artigo ou quando emitida de forma contrária à
liberação, cabendo ao importador ou ao adquirente pagar ou complementar o
imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso (Convênio ICMS nº
173/24).
§ 2º Na
hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado “despacho
sobre águas OEA”, prevista na Portaria COANA/SRF nº 85, de 14 de novembro de
2017, ou em outro instrumento que vier a substituí-la, as obrigações previstas
no caput e no § 1º deste artigo ficarão a cargo da unidade federada de
localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto
alfandegado que receber a carga desembarcada (Convênio ICMS nº 173/24).” (NR)
ALTERAÇÃO
4.956 – O Capítulo XXIX do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do
art. 192-C, com a seguinte redação:
“Art.
192-C. O estabelecimento destinatário da operação subsequente à da importação
com combustíveis derivados de petróleo sujeitos à tributação monofásica será
responsável solidário, nos termos da legislação estadual, pelo recolhimento do
imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo,
não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento ou se a operação não tiver
sido informada ao responsável pelo repasse, conforme dispõe o art. 29 do Anexo
12 do RICMS/SC-01 (Convênio ICMS
nº 21/24).” (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda