DECRETO Nº 1.393, DE 29 DE JANEIRO DE 2026
Introduz a Alteração 4.970 no
RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição
do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 1º
da Lei nº 19.391, de 25 de julho de 2025, e de acordo com o que consta nos
autos do processo nº SEF 22574/2025,
DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO
4.970 – O art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Fica concedido crédito presumido aos
estabelecimentos abatedores
de gado bovino ou bubalino (art. 1º da Lei nº 19.391, de 2025):
I
– em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que
trata o art. 41 do Regulamento:
a)
quando credenciados no Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce,
criado pela Lei nº 9.183, de 28 de julho de 1993, calculado sobre o valor da
saída tributada, exceto nas saídas com diferimento do imposto, de carne fresca,
resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino, equivalente a:
1.
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), no caso de animais com até 2
(dois) dentes incisivos permanentes; ou
2.
2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de animais com até 4
(quatro) dentes incisivos permanentes; e
b)
quando não credenciados no Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate
Precoce, desde que o gado tenha sido adquirido de produtores catarinenses,
equivalente a 11% (onze por cento) do valor da saída interna tributada, exceto
nas saídas com diferimento do imposto, de carnes e miudezas comestíveis
frescas, resfriadas ou congeladas de gado bovino ou bubalino; e
II
– equivalente a 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) do valor da
operação, na saída interestadual de carnes e miudezas comestíveis frescas,
resfriadas ou congeladas de gado bovino ou bubalino, desde que adquirido de
produtores catarinenses.
§
1º Na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, o
estabelecimento abatedor poderá apropriar crédito presumido adicional de modo
que, somado àquele previsto nos itens da mencionada alínea “a”, conforme o
caso, resulte no montante equivalente a 11,9% (onze inteiros e nove décimos por
cento), calculado sobre o valor da saída interna tributada, exceto nas saídas
com diferimento do imposto, de carne fresca, resfriada ou congelada de gado
bovino ou bubalino.
§
2º O benefício de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo atenderá ao seguinte:
I
– não exclui o direito ao crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo;
II
– fica condicionado ao repasse do valor do crédito presumido pelo
estabelecimento abatedor ao pecuarista, a título de incentivo;
III
– os animais deverão atender aos padrões exigidos pelo Programa de Apoio à
Criação de Gado para Abate Precoce, mediante Certificado de Tipificação de
Carcaça expedido pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina (CIDASC), nos estabelecimentos com o Serviço de Inspeção Estadual
(SIE), e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), nos estabelecimentos
com o Serviço de Inspeção Federal (SIF), devendo possuir, por ocasião do abate:
a)
faixa etária de até 30 (trinta) meses, no máximo 4 (quatro) dentes incisivos
permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos
médios, e os pesos mínimos de 240 kg (duzentos e quarenta quilogramas) de
carcaça para os machos e 210 kg (duzentos e dez quilogramas) para as fêmeas ou
faixa etária de até 20 (vinte) meses, no máximo 2 (dois) dentes e os pesos
mínimos de 210 kg (duzentos e dez quilogramas) de carcaça para os machos e 180
kg (cento e oitenta quilogramas) para as fêmeas; e
b)
gordura de carcaça de 1 (um) a 10 (dez) milímetros;
IV
– os pecuaristas deverão estar cadastrados:
a)
no Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce, criado pela Lei nº
9.183, de 1993; e
b)
no Sistema de Identificação Individual e Rastreabilidade de Bovinos e Bubalinos
de Santa Catarina (SRBOV-SC);
V
– os animais enviados para abate deverão ser acompanhados dos seguintes
documentos:
a)
Nota Fiscal de Produtor; e
b)
Guia de Trânsito Animal (GTA), contendo o número de novilhos precoces
encaminhados para abate, emitida pelo órgão executor de defesa sanitária animal
da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAPE);
VI
– os abatedores deverão manter arquivados, para exibição ao Fisco, os seguintes
documentos:
a)
DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica, para fins de entrada, relativa ao
recebimento dos animais;
b)
GTA;
c)
Certificado de Tipificação de Carcaça;
d)
recibo relativo ao pagamento do incentivo ao criador; e
e)
Documento de Identificação Animal (DIA); e
VII
– a carne comercializada deverá receber rótulo do qual conste:
a)
informação de que se trata de carne de animais criados em Santa Catarina,
provenientes do Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce, criado
pela Lei nº 9.183, de 1993; e
b)
sexo e idade do animal.
§
3º O montante de crédito presumido de que trata este artigo fica limitado ao
saldo devedor apurado em cada período, sendo vedada a apropriação de eventual
excedente em períodos subsequentes.
§
4º Alternativamente ao valor da operação na comercialização de carne fresca,
resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino pelo estabelecimento
abatedor, o crédito presumido de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo poderá ser calculado
sobre o valor da operação de entrada do animal vivo.
§
5º Na hipótese do § 4º deste artigo, deverá ser estornado o crédito presumido
apropriado por ocasião da entrada, na proporção das saídas isentas, não
tributadas ou diferidas de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino
ou bubalino, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada dos
animais.
§
6º Na hipótese de realização, no mesmo período de apuração, de operações
alcançadas pelo crédito presumido de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, cumuladas com outras
entradas não contempladas pelo benefício, o contribuinte deverá observar o
seguinte:
I
– deverá promover a segregação das operações, de forma a permitir a
identificação precisa:
a)
das entradas vinculadas às operações aptas à fruição do crédito presumido; e
b)
das saídas tributadas beneficiadas pelo crédito presumido de que trata o inciso
I do caput deste artigo; e
II
– as operações não contempladas com o crédito presumido de trata o inciso I do caput deste artigo não impedem a
apropriação do crédito do imposto relativo:
a)
às entradas de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem, com direito ao crédito; e
b)
à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles créditos relativos aos bens
do ativo imobilizado, utilizados na indústria, proporcionalmente às mencionadas
operações, observado o disposto na legislação em relação à apropriação desses
créditos.
§
7º A não realização do repasse de que trata o inciso II do § 2º deste artigo
acarretará a exigência de ofício do valor do crédito presumido acrescido de
juros e a imposição da penalidade cabível.” (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
contar de 1º de janeiro de 2026.
Florianópolis,
29 de janeiro de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador
do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário
de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário
de Estado da Fazenda