DECRETO Nº 1.396, DE 29 DE JANEIRO DE 2026
Autoriza a cessão de uso de imóveis
no Município de São Miguel do Oeste.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput
do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 9º
da Lei nº 18.320, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos
autos do processo nº EPAGRI 5175/2025,
DECRETA:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e ceder
à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural (EPAGRI), de forma gratuita, o uso dos seguintes imóveis:
I – o
imóvel com área de 170.036,00 m² (cento e setenta mil e trinta e seis metros
quadrados), com benfeitorias não averbadas, situado na Rua Seção Famoso, s/n,
matriculado sob o nº 9.853 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São
Miguel do Oeste e cadastrado sob o nº 2760 no Sistema Integrado de Patrimônio,
Administração e Contratos (SIPAC) da Secretaria de Estado da Administração
(SEA); e
II – o
imóvel com área de 78.504,00 m² (setenta e oito mil, quinhentos e quatro metros
quadrados), com benfeitorias, situado na Rua Seção Famoso, s/n, matriculado sob
o nº 18.848 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Oeste
e cadastrado sob o nº 2760 no SIPAC da SEA.
Parágrafo
único. O prazo da cessão de uso de que trata o caput deste artigo é de
20 (vinte) anos, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 2º A
cessão de uso de que trata este Decreto tem por finalidade a transferência do
Centro de Educação Profissional (CEDUP) para a EPAGRI, estabelecido no âmbito
do Termo de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado da Educação (SED), em
conformidade com a Lei nº 19.178, de 7 de janeiro de 2025.
Art. 3º A cessionária,
sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
I – transferir, parcial
ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata este
Decreto;
II – oferecer direito de
uso dos imóveis como garantia de obrigação;
III – desviar a
finalidade da cessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse
público; ou
IV – autorizar, permitir
ou conceder a exploração remunerada por terceiros.
Art. 4º O Estado retomará a posse dos imóveis nos casos em que:
I
– ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º deste Decreto;
II – findarem as
razões que justificaram a cessão de uso;
III – findar o prazo
concedido para a cessão de uso;
IV – necessitar dos
imóveis para uso próprio;
V – houver
desistência por parte da cessionária; ou
VI
– houver descumprimento do disposto no art. 5º deste Decreto.
Parágrafo único.
Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas nos
imóveis pela cessionária, sem que ela tenha direito a indenização, caso ocorra
qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5º
Serão de responsabilidade da cessionária os custos, as obras e os riscos
inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos deste Decreto,
inclusive os custos de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem
como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o
disposto no parágrafo único do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. O
inadimplemento das taxas e dos demais custos decorrentes do uso dos imóveis
implicará a extinção da cessão de uso, sem prejuízo das medidas cabíveis para a
cobrança dos valores devidos.
Art. 6º Durante a
vigência da cessão de uso, a cessionária será responsável por defender os
imóveis contra esbulhos, invasões e outros usos não autorizados pelo cedente,
sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da
Constituição do Estado.
Art. 7º Após a
publicação deste Decreto, cedente e cessionária firmarão Termo de Cessão de Uso
para estabelecer seus direitos e suas obrigações.
Art. 8º O Estado será
representado no ato da cessão de uso pelo titular da SEA ou por quem for
legalmente constituído.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de janeiro de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
VÂNIO
BOING
Secretário de Estado da Administração