DECRETO Nº 1.404, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026

 

Aprova a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais para o exercício financeiro de 2026 e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 790/2026,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais para o exercício financeiro de 2026, conforme o Anexo I deste Decreto.

 

§ 1º As cotas financeiras, programadas conforme o Anexo I deste Decreto, serão colocadas à disposição dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).

 

§ 2º Os recursos do Tesouro do Estado, quando repassados, serão contabilizados como cotas de despesas concedidas aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual.

 

§ 3º Os recursos financeiros relacionados a convênios com o Governo federal e a financiamentos serão reprogramados na medida em que forem creditados nas respectivas contas bancárias.

 

§ 4º A disponibilização das cotas financeiras decorrentes dos recursos arrecadados com as taxas de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, fica limitada ao montante inicialmente programado no exercício anterior para cada beneficiário, acrescido da variação da inflação aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

 

§ 5º O montante da arrecadação das taxas de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 1988, que exceder os valores disponibilizados na forma do § 4º deste artigo será integralmente destinado ao pagamento de despesas de pessoal dos fundos estaduais destinatários dos recursos.

 

§ 6º Os créditos descentralizados conforme disposto na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004, serão deduzidos da cota programada para o órgão ou para a entidade descentralizadora.

 

§ 7º As cotas de pré-programação serão concedidas para o atendimento de despesas cujas realização e definição do valor dependam de evento futuro e serão, a partir da ocorrência deste, convertidas em cotas financeiras.

 

Art. 2º As revisões gerais da programação financeira que impliquem redução das cotas financeiras disponibilizadas na forma do Anexo I deste Decreto serão aprovadas por decreto do Governador do Estado, observadas as novas projeções mensais e bimestrais da receita, por fonte de recursos, e as despesas reprogramadas, considerando cada um dos meses seguintes do exercício financeiro.

 

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) poderá, observadas as dotações orçamentárias e as disponibilidades financeiras, autorizar a alteração das cotas financeiras programadas na forma do Anexo I para o atendimento de situação relevante evidenciada em justificativa dos titulares das unidades gestoras, de despesas criadas ou majoradas por legislações supervenientes e de outras prioridades de Governo.

 

§ 2º Nos casos de escassez de disponibilidades no caixa do Tesouro do Estado e na situação de que trata o art. 167-A da Constituição Federal, a SEF poderá, independentemente do disposto no caput deste artigo, limitar o repasse financeiro às unidades gestoras das fontes de recursos controladas.

 

Art. 3º Ficam desvinculados de órgão, autarquia, fundação, fundo ou despesa 30% (trinta por cento) das receitas do Estado relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais e outras receitas correntes.

 

§ 1º Para fins da destinação mínima de que trata o art. 193 da Constituição do Estado, a desvinculação de receita no exercício de 2026 incidirá no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a respectiva base de cálculo.

 

§ 2º A desvinculação de receitas de que trata este artigo poderá determinar a redução das cotas de programação financeira das unidades gestoras que tenham receitas desvinculadas, devendo ser implementada pela SEF, com observância das exceções previstas no parágrafo único do art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e devidamente contabilizada no Balanço Geral do Estado.

 

Art. 4º O aumento do capital das sociedades de economia mista fica limitado à disponibilidade de caixa do Tesouro do Estado e só poderá ser realizado se os correspondentes créditos orçamentários estiverem previstos.

 

Parágrafo único. A retenção de dividendos devidos ao Estado para o aumento do capital das sociedades de economia mista só poderá ser autorizada se determinada por lei ou mediante prévia análise da SEF e expressa determinação do Governador do Estado.

 

Art. 5º As contratações de fornecimento de bens e serviços e a execução orçamentária da despesa deverão estar em estrita consonância com os limites estabelecidos nas cotas financeiras programadas para cada órgão e entidade, conforme o Anexo I deste Decreto.

 

Art. 6º Fica vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

 

§ 1º O empenho das despesas estaduais terá como limite as dotações orçamentárias e as disponibilidades financeiras previstas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais de que trata o Anexo I deste Decreto.

 

§ 2º Para as despesas de caráter continuado é obrigatório o empenho por estimativa anual e, para as despesas relativas a convênios e contratos de licitação, serão obrigatórias as emissões de notas de empenho pelo valor total das parcelas previstas para pagamento no exercício.

 

§ 3º Caso se verifique a possibilidade de as despesas de que trata o § 2º deste artigo excederem a cota de programação financeira, o titular da unidade gestora deverá adotar medidas com vistas à adequação ao limite, inclusive, se necessário, mediante a rescisão de contratos administrativos ou a redução quantitativa de itens previstos em contratos administrativos.

 

§ 4º Fica vedada a anulação de pré-empenho que tenha sido utilizado como fundamento para autorização de despesa pelo Grupo Gestor de Governo (GGG), ressalvadas as hipóteses de substituição suficiente de fonte de recursos e de não realização total ou parcial da respectiva despesa.

 

§ 5º Eventuais despesas assumidas sem o prévio empenho e em desrespeito aos limites da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais de que trata o Anexo I deste Decreto serão objeto de apuração da responsabilidade do agente que der causa à irregularidade, nos termos da lei.

 

Art. 7º Fica vedada às unidades gestoras a realização de despesa ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites disponíveis e com o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos de que trata o Anexo I deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os titulares das unidades gestoras e os respectivos ordenadores de despesa são responsáveis pelo cumprimento do disposto no caput deste artigo, das demais disposições deste Decreto, bem como da legislação correlata, especialmente a Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o art. 42 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei nº 19.401, de 6 de agosto de 2025.

 

Art. 8º É obrigatória a utilização da Ação 1297 (SC Levada a Sério) na execução orçamentária e financeira dos convênios em regime simplificado, de que trata Lei nº 19.093, de 8 de novembro de 2024.

 

Art. 9º Fica a SEF autorizada a:

 

I – realizar provisão financeira mensal para o pagamento de gratificação natalina até o equivalente a 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do total da folha de pagamento; e

 

II – promover as adequações na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais que se fizerem necessárias em razão de normas posteriores que alterarem a estrutura da Administração Pública Estadual.

 

Art. 10. Em observância ao art. 13 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, fica aprovado o Demonstrativo das Metas Bimestrais de Arrecadação fixadas para o exercício de 2026, conforme o Anexo II deste Decreto.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026.

 

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2026.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

 

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

 

(Os Anexos I e II, partes integrantes deste Decreto, encontram-se publicados no Diário Oficial nº 22692-A, de 06/02/2026)