DECRETO Nº 1.410, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026
Introduz a Alteração 4.948 no
RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os
incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos
autos do processo nº SEF 15149/2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
alteração:
ALTERAÇÃO 4.948 – O art. 25-A do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
25-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 56/12, em substituição ao procedimento
de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6 ou a qualquer outra
sistemática de repetição de indébito de mesma natureza, os contribuintes
prestadores de serviços de telecomunicações poderão optar pela utilização de
crédito presumido no valor de 1% (um por cento) dos débitos de ICMS
relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal
seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, ou em formato
eletrônico, nos termos do Ajuste SINIEF Nº 7/22.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
contar de 1º de agosto de 2025.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda