DECRETO
Nº 1.416, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
Introduz as Alterações 4.967 a
4.969 no RICMS/SC-01, a Alteração 118ª no
RNGDT/SC-84 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do
art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26
de dezembro de 1966, e no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 22073/2025,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.967 – A Seção III do Capítulo III do Anexo 2 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Seção III
Da Vedação à Utilização de Crédito Presumido
Art. 25-B.
Fica vedada a fruição de crédito presumido previsto na legislação caso o
contribuinte:
I – possua
débito com a Fazenda estadual, inscrito ou não em dívida ativa; ou
II – não
esteja em dia com as obrigações previstas:
a) no art.
168 do Anexo 5; ou
b) no art.
25 do Anexo 11.
Parágrafo
único. O disposto no inciso I do caput
deste artigo não se aplica se o débito estiver:
I –
garantido na forma da lei; ou
II –
parcelado e sem nenhuma parcela em atraso.
Art. 25-C.
Durante o período em que o contribuinte estiver sujeito à vedação prevista no
art. 25-B deste Anexo:
I – os
efeitos do registro realizado pelo contribuinte em aplicativo próprio
disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT) ou do regime
especial ficarão suspensos, quando o crédito presumido for concedido por meio
desses instrumentos;
II – o
envio do Demonstrativo de Crédito Informado Previamente (DCIP) ficará bloqueado
no SAT; e
III –
tratando-se de crédito presumido utilizado em substituição aos créditos
efetivos, o contribuinte poderá utilizar os créditos efetivos.
§ 1º
Havendo regularização do débito antes de iniciada qualquer medida de
fiscalização, o contribuinte:
I – que
utiliza o crédito presumido em substituição aos créditos efetivos deverá enviar
Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME) retificadora, incluindo o
DCIP com o crédito presumido, observado o prazo estabelecido no art. 172 do
Anexo 5; ou
II –
que não utiliza o crédito presumido em
substituição aos créditos efetivos poderá enviar DIME retificadora, incluindo o
DCIP com o crédito presumido, observado o prazo estabelecido no art. 172 do
Anexo 5.
§ 2º Na
hipótese do § 1º deste artigo:
I – caso o
valor recolhido durante o período de bloqueio do DCIP seja maior que o apurado
na DIME retificadora, o saldo poderá ser utilizado como crédito em período(s)
seguinte(s); e
II – caso
o valor recolhido durante o período de bloqueio do DCIP seja menor que o
apurado na DIME retificadora, a diferença deverá ser recolhida com os
acréscimos legais.
§ 3º Não
ocorrendo a regularização do débito até o terceiro mês de bloqueio do DCIP, o
regime especial ou registro realizado pelo contribuinte no SAT, conforme o
caso, poderá ser revogado.
§ 4º Na
hipótese prevista no § 3º deste artigo:
I – após a
regularização do débito, quando for o caso, o contribuinte poderá solicitar
novo regime especial ou realizar novo registro em aplicativo próprio
disponibilizado no SAT; e
II – o
contribuinte não poderá retificar a DIME para incluir retroativamente o crédito
presumido, relativamente aos meses em que o TTD ficou suspenso e o envio de
DCIP foi bloqueado em cumprimento ao disposto nos incisos I e II do caput
deste artigo.
§ 5º O
Secretário de Estado da Fazenda, em ato próprio, poderá estabelecer hipóteses
em que não se aplica a vedação prevista no art. 25-B deste Anexo, considerando
a natureza do crédito presumido.” (NR)
ALTERAÇÃO
4.968 – O Capítulo I do Título I do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art.
4º-B, com a seguinte redação:
“Art. 4º-B
O disposto neste Título aplica-se subsidiariamente aos tratamentos tributários
diferenciados em que a legislação condiciona a utilização ao registro prévio
pelo contribuinte em aplicativo próprio disponibilizado no SAT.” (NR)
ALTERAÇÃO
4.969 – O art. 8º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º
.........................................................................................
......................................................................................................
§ 7º O
regime especial poderá ser suspenso de ofício nas hipóteses previstas na
legislação.” (NR)
Art. 2º
Fica introduzida no RNGDT/SC-84 a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO
118ª – O art. 213-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
213-A.
..................................................................................
......................................................................................................
§ 7º Nos
procedimentos de ofício de que trata o § 2º deste artigo, a legislação
tributária poderá estabelecer hipóteses de suspensão do TTD.” (NR)
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº
210, de 3 de junho de 2015.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2026.
JORGINHO
MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda