INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE Nº 01, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026

 

Institui a sistemática de identificação, registro, monitoramento, contabilização e divulgação dos benefícios decorrentes das ações promovidas pela Controladoria-Geral do Estado.

 

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 74, parágrafo único, incisos I e III, da Constituição Estadual, RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece a sistemática de identificação, registro, monitoramento, contabilização e divulgação dos benefícios decorrentes das ações promovidas pela Controladoria-Geral do Estado (CGE), a fim de subsidiar a elaboração do relatório de atividades contemplando o resultado de suas ações, que comporá a prestação de contas do governo.

 

Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

 

I – benefício: impacto positivo observado na sociedade, nas políticas públicas, na gestão pública ou privada, verificável por evidências a partir da implementação, pela Administração Pública, inclusive pela Controladoria-Geral do Estado, de medidas em decorrência da ação, orientação ou recomendação proveniente das atividades finalísticas da Controladoria-Geral do Estado;

II – beneficiário: pessoa ou conjunto de pessoas físicas ou jurídicas que usufruem das vantagens decorrentes de um benefício gerado;

III – benefício financeiro: benefício cujo impacto possa ser representado monetariamente, conforme detalhado no Anexo I desta Instrução Normativa;

 

IV – benefício qualitativo: benefício que demonstre um impacto positivo nas políticas públicas, com repercussão para a sociedade ou na gestão pública ou privada, devendo, sempre que possível, ser quantificado em alguma unidade de medida ou avaliado por indicador;

 

V – custo de implementação: custo incorrido pela gestão pública ou privada para implementar as medidas que geraram o benefício.

 

§ 1º O processo de contabilização de benefícios compreende as seguintes etapas:

 

I – identificação preliminar do benefício: na etapa de planejamento dos trabalhos, a equipe ou o responsável pelo trabalho deve identificar, ainda que de modo preliminar, os benefícios que almeja alcançar com a realização da atividade;

 

II – registro do benefício esperado: após a conclusão da ação de controle, da avaliação ou da consultoria, a equipe ou o responsável pelo trabalho deve registrar o benefício esperado para cada recomendação ou orientação consignadas no relatório ou em documento emitido em ferramenta ou sistema informatizado de apoio às atividades da CGE;

 

III – monitoramento e contabilização do benefício efetivo: o monitoramento dos resultados da ação de controle, da avaliação ou da consultoria consiste no acompanhamento da implementação pela Administração de recomendação ou orientação emitida pela CGE, devendo a equipe ou o responsável pelo trabalho avaliar se as ações foram adotadas, e se foram suficientes para evidenciar o benefício esperado e transformá-lo em efetivo;

 

IV – divulgação dos benefícios: a CGE deve emitir relatório de atividades contemplando o resultado de suas ações, que comporá a prestação de contas do governo, consistindo em instrumento de accountability e de observância ao princípio da transparência.

 

§ 2º Quanto ao momento no processo de contabilização, o benefício pode ser considerado como:

 

I – benefício esperado: decorrente de ação, orientação ou recomendação da CGE cujo cumprimento ainda não foi verificado ou está pendente de ação ou providência do órgão, entidade ou de terceiros para que o resultado se concretize, e que ainda possa vir a ser implementada;

 

II – benefício efetivo: contabilizado após a implementação, pela Administração Pública, inclusive pela Controladoria-Geral do Estado, de medidas em decorrência de ação, orientação ou recomendação provenientes das atividades finalísticas da CGE.

 

§ 3º O benefício financeiro efetivo será computado exclusivamente pelo regime de caixa, respeitando-se as metodologias de cálculo definidas no Anexo I.

 

Art. 3º Os princípios que regem a apuração, o registro e a contabilização dos benefícios de que trata esta Instrução Normativa são:

 

I – relevância: o benefício deve possuir valor, indicador ou quantidade confirmatória;

 

II – economicidade: o custo para implementação de uma medida de atendimento à orientação ou recomendação da CGE deve ser considerado, sempre que possível, para apuração e contabilização do benefício;

 

III – representação fidedigna: o benefício deve representar o impacto positivo de forma clara, objetiva e isenta de erro;

 

IV – compreensibilidade: o registro do benefício deve ser apresentado em linguagem simples e de maneira que seja prontamente compreensível;

 

V – tempestividade: a informação sobre o benefício deve estar disponível antes que ela perca a sua capacidade de ser útil para fins de prestação de contas e responsabilização (accountability) e tomada de decisão;

 

VI – verificabilidade: o benefício deve representar fielmente os impactos econômicos, sociais, administrativos ou de outra natureza que se propõe a representar, sendo demonstrado por documentos comprobatórios preferencialmente fornecidos pela Administração Pública;

 

VII – prudência: o benefício financeiro deriva da adoção do menor valor bruto para o benefício e do maior valor para os custos, sempre que se apresentarem alternativas igualmente válidas para quantificação;

 

VIII – exclusão de multiplicidades: o benefício deve excluir múltiplas contagens do mesmo benefício; e

 

IX – rastreabilidade: a memória de cálculo do benefício deve estar disponível e viabilizar a conferência e a reprodução dos seus resultados.

 

Art. 4º Para fins de reconhecimento do benefício, deve-se considerar o impacto positivo observado na sociedade, nas políticas públicas ou na gestão em um ou mais dos seguintes aspectos:

 

I – legalidade: o registro de um benefício deve considerar que os processos de entrega de produtos e serviços à sociedade sejam executados conforme previsão legal;

 

II – legitimidade: o registro de um benefício deve considerar que os processos de entrega de produtos e serviços à sociedade sejam executados conforme o interesse público;

 

III – economicidade: o cômputo de um benefício deve observar que os processos de entrega de produtos e serviços à sociedade ocorram de forma a obter o resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos;

 

IV – eficácia: o cômputo de um benefício deve observar se a entrega de produtos e serviços à sociedade ocorreu conforme definido nos instrumentos de planejamento;

 

V – eficiência: o cômputo de um benefício deve observar se foi otimizada e aprimorada a qualidade dos processos de entrega de produtos e serviços à sociedade; e

 

VI – efetividade: o cômputo de um benefício deve observar o alcance real dos objetivos propostos para a política pública ou para a gestão com a eficiência esperada.

 

Art. 5º O benefício é reconhecido a partir da medida adotada pela Administração Pública que gerou impacto positivo em decorrência das orientações, normatizações, recomendações ou decisões da CGE, ou da ação da CGE como órgão executor, central ou de fomento, demonstrando-se o nexo causal entre o benefício e a atuação da CGE.

 

Art. 6º Os benefícios não financeiros, ou qualitativos, serão registrados em função da repercussão associada à unidade, à área geográfica afetada e ao alcance estratégico.

 

§ 1º A repercussão em função da unidade afetada pode ser caracterizada como:

 

I – transversal: o benefício ultrapassa, de alguma forma, o âmbito do próprio órgão ou unidade da Administração Indireta, autárquica e fundacional, tendo sido tratado ou tendo impacto no âmbito de outras Secretarias ou unidades da Administração Direta, Indireta, autárquica ou fundacional;

 

II – administração superior: benefício tratado pela Alta Administração da Secretaria ou de entidade da Administração Indireta, autárquica ou fundacional, ou teve impacto em mais de uma unidade ou área de negócio; e

 

III – unidade ou área de negócio: o benefício refere-se a determinadas atividades internas ou operacionais da unidade ou área examinada, sem transcender para a Alta Administração do órgão ou entidade.

 

§ 2º A repercussão em função da área geográfica afetada pode ser:

 

I – regional, quando o benefício produz impactos positivos na gestão ou na sociedade em mais de um município, e

 

II – local, quando produz impactos positivos na gestão ou na sociedade em um município específico.

 

§ 3º A repercussão em função do alcance estratégico na unidade afetada relaciona-se a:

 

I – área fim: resultado, missão e visão; ou

 

II – área meio: pessoas, infraestrutura e processos internos.

 

Art. 7º Os benefícios financeiros e não financeiros devem, cumulativamente:

 

I – decorrer de ações da CGE;

 

II – resultar de providência adotada diretamente pela CGE, pela Administração Pública, por instituições não governamentais, pela sociedade ou por entes privados, no exercício vigente ou dentro do quinquênio anterior ao exercício do registro integral do benefício, observado o §1º do art. 8º; e

 

III – ter valores, indicadores ou quantidades preferencialmente informados pela Administração Pública ou por comprovação documental.

 

§ 1º Para as ações da CGE realizadas em parceria com instituições não governamentais, junto à sociedade ou com entes privados, deve-se explicitar essa situação no respectivo processo de quantificação e registro do benefício.

 

§ 2º Poderão ser quantificados os benefícios resultantes da atuação da CGE junto a órgãos e entidades de outros Poderes e de outros Entes da Federação, devendo ser mantido registro segregado daqueles decorrentes da atuação junto à Administração Pública estadual.

 

§ 3º Nos casos em que os benefícios decorrerem de medidas implementadas diretamente pela CGE ou nos quais sua quantificação não foi obtida na forma do inciso III do caput, deverá ser demonstrada a origem da unidade de medida, valor ou indicador adotado na respectiva memória de cálculo integrante do processo de quantificação e registro.

 

Art. 8º Na apuração do benefício financeiro, os valores brutos das medidas decorrentes das ações da CGE e os respectivos custos de implementação deverão ser explicitados em memória de cálculo nos documentos comprobatórios.

 

§ 1º Caso o benefício financeiro tenha efeito continuado, deve ser aferido e registrado proporcionalmente ao valor anual, após a verificação, sempre que possível, da manutenção das condições que assegurem a sua permanência, delimitada a contabilização ao período de até cinco anos.

 

§ 2º O custo de implementação poderá ser considerado nulo para efeito de cálculo do benefício financeiro nos casos em que seu valor for irrelevante, devendo-se observar o disposto no inciso VII do art. 3º.

 

Art. 9º A identificação, a apuração, o registro e a contabilização dos benefícios deverão ser realizados pelo coordenador ou pelo responsável pela execução do trabalho, e aprovados pela chefia imediata e pelo diretor da respectiva área.

 

§ 1º Para a contabilização de cada benefício identificado, deverão ser apresentadas as evidências de nexo causal entre a atuação da CGE e o impacto positivo dela decorrentes, de acordo com os níveis de repercussão previstos nesta Instrução Normativa.

 

§ 2º Os benefícios identificados deverão ser enquadrados nas classes estabelecidas no Anexo I, e registrados conforme os elementos mínimos definidos nos Anexos II e III desta Instrução Normativa.

 

Art. 10. A emissão de relatório contendo a consolidação dos registros dos benefícios e a atualização dos montantes monetários serão realizadas anualmente, e sempre que houver solicitação do Controlador-Geral do Estado.

 

Art. 11. Revoga-se a Instrução Normativa CGE nº 001, de 15 de fevereiro de 2022, e demais disposições em contrário.

 

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

FREIBERGUE RUBEM DO NASCIMENTO

Controlador-Geral do Estado

 

*Republicado por incorreção



ANEXO I

CLASSES DE BENEFÍCIOS

1. FINANCEIROS

CLASSE

METODOLOGIA DE CÁLCULO DA CLASSE

1.1 Recuperação de valores pagos indevidamente a partir de ações de controle relacionadas a contratos

Benefício expresso em valor monetário decorrente de ação de controle relacionada a contratos firmados pela Administração Pública com redução de valores, gerando efeito sobre valores já pagos e/ou a pagar pela Administração Pública.

Em relação aos valores já pagos serão computados os benefícios quando demonstrado o efetivo ressarcimento à Administração.

Em relação aos valores a pagar, serão computados proporcionalmente a cada ano até o limite de 60 meses, se contrato continuado e firmado pela Administração Pública.

1.2 Recuperação de valores pagos indevidamente a partir de ações de controle relacionadas à gestão de pessoas

Benefício expresso em valor monetário decorrente de ação de controle relacionada à gestão de pessoas (folha de pagamento) com redução de valores, gerando efeito sobre valores já pagos e/ou a pagar pela Administração Pública.

Em relação aos valores já pagos serão computados quando demonstrado o efetivo ressarcimento à Administração.

Em relação aos valores a pagar, serão computados proporcionalmente a cada ano até o limite de 60 meses.

1.3 Recuperação de valores pagos indevidamente a partir de ações de controle relacionadas a convênios ou instrumentos congêneres

Benefício expresso em valor monetário decorrente de ação de controle relacionada a convênios ou instrumentos congêneres firmados pela Administração Pública com redução de valores, gerando efeito sobre valores já pagos e/ou a pagar pela Administração Pública.

Em relação aos valores já pagos serão computados quando demonstrado o efetivo ressarcimento à Administração.

Em relação aos valores a pagar, serão computados proporcionalmente a cada ano até o limite da data de expiração do convênio ou instrumentos congêneres.

Em relação aos valores a pagar decorrentes de contratações no bojo de convênio, serão computados proporcionalmente a cada ano até o limite da vigência do convênio, se contrato continuado.

1.4 Recuperação de valores pagos indevidamente a partir de ações de controle em geral

Benefício expresso em valor monetário decorrente da efetiva devolução do recurso aos cofres públicos (ingresso de recursos) ou quando for realizado o desconto na parcela posterior de pagamento pela Administração (economia de recursos).

1.5 Redução nos valores de referência ou contratados, mantendo quantidade e qualidade necessárias de bens, serviços e obras

A partir da identificação de sobrepreço ou superfaturamento em contratos, obtidas por meio da comparação entre os valores contratados e os valores de mercado ou de referência, recomenda-se a realização de novo certame ou o ajuste do instrumento contratual.

Esta classe de benefício financeiro também inclui situações identificadas pela CGE quanto à existência de custos administrativos desnecessários para o atingimento das finalidades pretendidas.

 

Tão logo haja sucesso na adoção da providência (licitação de nova empresa ou ajuste contratual para fornecimento do mesmo objeto por valores menores ou apenas do objeto necessário), pode-se contabilizar como benefício financeiro a diferença entre o valor anterior e aquele constante do novo contrato.

 

Quando se tratar de redução de desperdício ou redução de custos administrativos com impacto continuado ao longo dos anos, deve ser considerado para efeito de contabilização um período de até 60 meses, limitado ao período restante de vigência do contrato, a partir do momento da verificação da eliminação do desperdício ou redução dos custos administrativos. Os valores são registrados como economia de recursos.

1.6 Redução nos valores licitados, mantendo quantidade e qualidade necessárias de bens, serviços e obras

A partir da identificação de sobrepreço em licitações, obtidas por meio da comparação entre os valores contratados e os valores de mercado ou de referência, recomenda-se a realização de novo certame.

 

Esta classe de benefício financeiro também inclui situações identificadas pela CGE quanto à existência de custos administrativos desnecessários para o atingimento das finalidades pretendidas. Tão logo haja sucesso na adoção da providência (licitação de nova empresa ou ajuste contratual para fornecimento do mesmo objeto por valores menores ou apenas do objeto necessário), pode-se contabilizar como benefício financeiro a diferença entre o valor anterior e aquele constante do novo edital, novo certame ou ajuste contratual.

 

Quando se tratar de redução de desperdício ou redução de custos administrativos com impacto continuado ao longo dos anos, deve ser considerado para efeito de contabilização um período de até 60 meses, limitado ao período restante de vigência do contrato.

Os valores são registrados como economia de recursos.

1.7 Redução nos valores de convênios ou instrumentos congêneres, mantendo quantidade e qualidade necessárias de bens, serviços e obras

A partir da identificação de sobrepreço ou superfaturamento em convênios ou instrumentos congêneres, obtidas por meio da comparação entre os valores pactuados e os valores de mercado ou de referência.

Esta classe de benefício financeiro também inclui situações identificadas pela CGE quanto à existência de custos administrativos desnecessários para o atingimento das finalidades pretendidas.

 

Tão logo haja sucesso na adoção da providência, pode-se contabilizar como benefício financeiro a diferença entre o valor anterior e o novo.

Quando se tratar de redução de desperdício ou redução de custos administrativos com impacto continuado ao longo dos anos, deve ser considerado para efeito de contabilização um período de até 60 meses, limitado ao período restante de vigência do instrumento, a partir do momento da verificação da eliminação do desperdício ou redução dos custos administrativos.

Os valores são registrados como economia de recursos.

1.8 Cancelamento de contrato com objeto desnecessário, sem instrução legal ou inadequado tecnicamente

Em geral, o cancelamento de contrato no qual tenha sido identificada alguma irregularidade não gera benefício financeiro algum imediatamente, pois pressupõe que haja nova licitação para fornecimento do mesmo objeto. Entretanto, há um caso no qual se pode contabilizar o benefício financeiro de forma imediata no momento do cancelamento do contrato. Trata-se da identificação de ausência de necessidade do objeto do contrato. As parcelas remanescentes do contrato podem ser registradas, anualmente, como economia de recursos. Caso seja possível a recuperação de valores já pagos, estes serão registrados como ingresso de recursos.

1.9 Cancelamento de licitação com objeto desnecessário, sem instrução legal ou inadequado tecnicamente

Em geral, o cancelamento de licitação na qual tenha sido identificada alguma irregularidade não gera benefício financeiro algum imediatamente, pois pressupõe que haja nova licitação para fornecimento do mesmo objeto. Entretanto, há um caso no qual se pode contabilizar o benefício financeiro de forma imediata no momento do cancelamento do contrato. Trata-se da identificação de ausência de necessidade do objeto do contrato. As parcelas que seriam pertinentes ao contrato superveniente podem ser registradas, anualmente, como economia de recursos.

1.10 Cancelamento de convênio ou instrumentos congêneres com objeto desnecessário, sem instrução legal ou inadequado tecnicamente

Em geral, o cancelamento de convênio ou instrumentos congêneres nos quais tenha sido identificada alguma irregularidade não gera benefício financeiro algum imediatamente, pois pressupõe que permanece a demanda e novo convênio ou instrumento congênere poderiam posteriormente suprir o mesmo objeto. Entretanto, há um caso no qual se pode contabilizar o benefício financeiro de forma imediata no momento do cancelamento do convênio ou instrumento congênere. Trata-se da identificação de ausência de necessidade do objeto do convênio ou instrumento congênere. Os valores ainda não pagos podem ser registrados como economia de recursos e, caso seja possível a recuperação de valores já pagos, estes serão registrados como economia de recursos.

1.11 Cancelamento de benefício social

Em caso de cancelamento de benefícios pagos em função de previdência ou assistência social, deverá ser calculado, anualmente, em cada caso, o valor adequado a ser registrado naquele ano. Considera-se que períodos regulares ou extraordinários de atualização cadastral, apresentação de prova de condição ou de revisão do benefício, suspendem a contagem do registro do benefício cancelado. Os valores serão registrados como economia de recursos.

1.12 Suspensão de pagamento continuado indevido

Situações identificadas nas quais os valores pagos em caráter continuado são considerados não aderentes aos princípios da legalidade ou economicidade e devem ser registrados como benefícios financeiros quando houver a suspensão do pagamento. Tendo em vista que se trata de pagamento continuado, sem previsão de término, deve ser considerado para efeito de contabilização um período de no máximo 60 meses, a partir do momento da assinatura do contrato, do valor não aderente aos princípios da legalidade ou economicidade.

Também estão enquadradas situações relacionadas a:

 

a) pagamentos registrados na rubrica de pessoal, inclusive as penalidades de demissão; e

b) cassação de aposentadoria.

Esses valores serão registrados, anualmente, como economia de recursos.

1.13 Incremento da receita prevista

Cabe a diversas unidades da Administração Pública a gestão de processo de arrecadação de receitas, que podem ser oriundas de diversos fatos geradores. A CGE pode, durante seus trabalhos, identificar gargalos em processos que prejudicam a arrecadação de receitas de determinado órgão ou entidade. Caso seja passível contabilizar aumento da arrecadação de receita, fruto de recomendação feita pela CGE, este valor poderá ser contabilizado como benefício financeiro. Quando se tratar de aumento de receita com impacto continuado ao longo dos anos, deve ser considerado para efeito de contabilização um período de no máximo 60 meses a partir do momento da verificação do aumento da receita, que será registrado como ingresso de recursos. Serão registrados apenas os valores líquidos referentes ao ingresso de receita, ou seja, se o ingresso de receita for acompanhado de custos operacionais, de produção ou quaisquer outros acréscimos, estes deverão ser considerados para fins do cálculo dos valores líquidos.

1.14 Eliminação de desperdícios, redução de custos administrativos ou incremento da eficiência, eficácia ou efetividade de programas de governo

Situações nas quais são identificados excessos de custos durante a execução da política pública ou processo administrativo da unidade examinada. O benefício financeiro poderá ser contabilizado tão logo seja comprovada a eliminação dos excessos, seja por manifestação da Administração Pública, seja por documentação que demonstre o novo desenho do processo ou política pública após o atendimento das orientações do órgão de controle.

O valor do benefício deverá ser estimado como o referente aos custos não executados ou pela diferença entre os custos do novo processo ou política pública em relação aos custos anteriores. Pode ter caráter continuado, a ser apropriado anualmente, até o final do PPA vigente, e é registrado como economia de recursos.

1.15 Recuperação de valores decorrentes de acordos de leniência de PAR

Serão contabilizados os valores recuperados nos acordos de leniência, nas rubricas de dano incontroverso, lucro ilícito, propina e multas ou outros valores decorrentes. Esses valores serão registrados pelo ingresso efetivo de recursos.

1.16 Recuperação de valores decorrentes de processos disciplinares

Serão contabilizados os valores identificados em processos correcionais conduzidos pela CGE, incluindo montante de renúncia de receita, patrimônio a descoberto, além daqueles que ensejarem a recuperação por meio de Ação de Improbidade Administrativa, Termo de Ajustamento de Conduta, processos que resultarem em glosa de valores diretamente na folha de pagamento do servidor (dano incontroverso), conversão da penalidade de suspensão em multa, etc. Serão contabilizadas as parcelas recuperadas das rubricas de dano incontroverso.

1.17 Recuperação de valores decorrentes de Tomada de Contas Especial

Os valores recuperados em razão de providências administrativas adotadas ou de Tomada de Contas Especial, desde que a instauração do procedimento tenha decorrido de recomendação e/ou orientação da CGE, devem ser contabilizados nesta classe.

Os valores recuperados que ensejaram somente a manifestação da auditoria em razão de cumprimento de determinação mandatória não devem ser contabilizados como benefício financeiro, e sim como benefício qualitativo.

1.18 Ingressos de recursos de multas decorrentes de condenação em PAR

Serão Contabilizados os ingressos de valores de multas aplicadas em decorrência de condenação em Processo Administrativo de Responsabilização – PAR conduzidos pela CGE.

 

 

2. QUALITATIVOS

CLASSE

REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO

2.1 Aperfeiçoamento da política pública ou de serviços públicos

Situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação provocou melhoria dos processos ou programas, refletindo diretamente na qualidade ou quantidade do serviço público entregue à sociedade.

2.2 Aperfeiçoamento de processos ou de controles internos

Situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação provocou a melhoria de controles já existentes, a implementação de novos controles ou até mesmo a exclusão de controles desnecessários. Envolve melhorias em relação à organização do trabalho, à distribuição de tarefas, ao fluxo do processo, ao desenvolvimento ou adoção de ferramentas, de instrumentos, práticas, medidas, entre outros pontos.

2.3 Aperfeiçoamento do compliance/conformidade

Situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação visou à adoção ou à adequação especificamente em relação ao disposto de um normativo, acórdão, contrato/instrumento congênere ou orientações/recomendações de organizações/instituições representativas.

 2.4 Aprimoramento de atos normativos

Situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação ensejaram melhorias por meio da edição de ato normativo.

2.5 Fortalecimento da gestão de riscos

Situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação levou ao aperfeiçoamento da capacidade do gestor em identificar e analisar os riscos ou a implementar a gestão de riscos na instituição, entre outros pontos. As ações de auditoria voltadas ao fortalecimento da gestão de riscos, em geral, decorrerão de serviços de consultoria e de avaliações com base em metodologias específicas referentes ao tema.

2.6 Fortalecimento da governança, transparência, integridade e controle social

Situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação provocaram melhoria da governança e de práticas governamentais de participação social. De forma exemplificativa, as melhorias incluem: incentivo à participação social; aprimoramento do controle social; ações de transparência (Exemplo: criação de portais; divulgação de informações passíveis de acesso ao público externo; dados abertos); melhoria da forma do dever de prestar contas/accountability pela governança; elaboração de planejamento estratégico, entre outros.

2.7 Instauração de processos administrativos de responsabilização/sanção (multa, sindicância, PAD, PAR, TCE, crédito não tributário)

Situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação apontaram a adoção de procedimentos administrativos e correcionais destinados à aplicação de multa, identificação de valores a recuperar e à possíveis responsabilizações. Não se faz necessário chegar ao fim do procedimento para caracterizar o benefício como efetivo, como, por exemplo, nos casos de processo administrativo de responsabilização – PAR (a instauração do procedimento já é suficiente para o atingimento do resultado, não necessitando aguardar a decisão de demissão, cassação, suspensão etc.).

2.8 Subsídios e/ou orientações para atuação ou tomada de decisão da gestão, ou para atuação de outros órgãos/outras esferas de poder

Situações concretizadas pelo gestor nas quais decorram do encaminhamento de questões a outros órgãos/entes, conforme orientado pela auditoria, para atuação ou posicionamento.

2.9 Subsídios para atendimento de determinações mandatórias (TCE; LRF; Outros)

Situações concretizadas nas quais decorram do cumprimento de determinações mandatórias, estabelecidas em razão de legislação, de orientação e normativos, entre outras obrigações legais. São exemplos: Parecer sobre as contas de governo; Relatório do Órgão de Controle Interno; Relatório e Certificado de Tomada de Contas Especial.

2.10 Aperfeiçoamento da gestão de pessoas/capacitação

Situações identificadas nas quais a implementação da orientação e/ou recomendação provocou melhoria dos processos, políticas, práticas relativas a recursos humanos e gestão de pessoas.

 

 

ANEXO II

CAMPOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO E CONTABILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS FINANCEIROS

ITEM

CAMPO

DESCRIÇÃO

1

Título

Texto que permita compreender a origem do benefício registrado.

2

Classe

Informa a classe a que pertence o benefício, conforme Anexo I.

3

Descrição

Explicação com elementos suficientes para que se compreenda a metodologia de cálculo do benefício.

4

Nexo causal

Encadeamento de ideias que demonstra que o benefício decorreu de atuação da CGE, e sua evidenciação (número de processo no SGP-e com indicação de página, ou outro documento que evidencie a atuação da CGE e dê suporte ao registro e contabilização do benefício).

5

Número processo SGP-e

Número de processo no SGP-e relacionado à atuação da CGE da qual decorra o benefício.

6

Valor bruto do benefício gerado

Valor bruto do benefício gerado, sem considerar contrapartidas ou custos.

7

Valor de custos e contrapartidas

Soma dos custos de implementação do benefício, contrapartidas e outros gastos aplicáveis.

8

Valor líquido do benefício

Valor calculado automaticamente para o benefício a ser registrado: valor bruto subtraídos os custos e contrapartidas.

9

Ano de contabilização

Ano em que será contabilizado o benefício, ou parte dele, para atendimento ao regime de caixa. (pode ter mais de um ano).

10

Valor

Valor apurado em regime de caixa para o ano de contabilização.

11

Responsável pelo cálculo

Servidor ou equipe de servidores que calcularam os itens 6 e 7.

12

Validado por

Chefia ou autoridade que aprovou o registro e a contabilização do benefício.

13

Unidade de registro

Unidade da CGE que está computando o registro.

14

Unidades participantes

Registro de todas as unidades que participaram do trabalho que gerou o benefício.

15

Beneficiário (s)

Órgão, entidade ou grupo populacional que se beneficiou do recurso gerado ou da economia. Ou outros órgãos ou entidades que sejam beneficiados pela recomposição ao erário.

16

Parcerias privadas, públicas e governamentais

Informar instituições não governamentais, sociais ou entes privados que tenham cooperado para a geração do benefício.

17

Parcerias públicas

Informar órgãos e entidades de outros Poderes ou Entes da Federação que tenham cooperado para a geração do benefício.

18

Parcerias governamentais

Informar outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual que tenham cooperado para a geração do benefício.

 

 

ANEXO III

CAMPOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO E A CONTABILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS QUALITATIVOS

ITEM

CAMPO

DESCRIÇÃO

1

Título

Texto que permita compreender a origem do benefício registrado.

2

Classe

Informa a classe a que pertence o benefício, conforme Anexo I.

3

Nexo causal

Encadeamento de ideias que demonstra que o benefício decorreu de atuação da CGE, e sua evidenciação (número de processo no SGP-e com indicação de página, ou outro documento que evidencie a atuação da CGE e dê suporte ao registro e à contabilização do benefício).

4

Número processo SGP-e

Número de processo no SGP-e relacionado à atuação da CGE da qual decorra o benefício.

5

Ano de contabilização

Ano em que será contabilizado o benefício, ou parte dele (pode ter mais de um ano).

6

Responsável pelo registro

Servidor responsável pelo registro e contabilização do benefício qualitativo.

7

Validado por

Chefia ou autoridade que aprovou o registro e a contabilização do benefício.

8

Unidade de registro

Unidade da CGE que está computando o registro.

9

Unidades participantes

Registro de todas as unidades que participaram do trabalho que gerou o benefício.

10

Beneficiário (s)

Órgão, entidade ou grupo populacional que se beneficiou do recurso gerado ou da economia. Ou outros órgãos ou entidades que sejam beneficiados pela recomposição ao erário.

11

Repercussão

11.1 Unidade afetada: transversal, administração superior ou unidade/área de negócio;

11.2 Área geográfica: regional ou local; e

11.3 Alcance estratégico: área fim ou área meio.

12

Parcerias privadas, públicas e governamentais

Informar instituições não governamentais, sociais ou entes privados que tenham cooperado para a geração do benefício.

13

Parcerias públicas

Informar órgãos e entidades de outros Poderes ou Entes da Federação que tenham cooperado para a geração do benefício.

14

Parcerias governamentais

Informar outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual que tenham cooperado para a geração do benefício.