DECRETO Nº 1.434, DE 4 DE MARÇO DE 2026
Introduz a Alteração 4.962 no
RICMS/SC-01.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput
do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art.
98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF
20255/2025,
DECRETA:
Art. 1º
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO
4.962 – A Seção II do Capítulo VII do Regulamento passa a vigorar acrescido do
art. 56-C, com a seguinte redação:
“Art.
56-C. O valor do imposto resultante da apuração consolidada será proporcional
ao montante dos saldos devedores recebidos em transferência ou apurado no
próprio estabelecimento consolidador:
I – quando
sujeito à postergação do prazo de vencimento, na forma do § 33 do art. 60 deste
Regulamento, em favor do estabelecimento varejista; ou
II –
quando forem declarados pelo município onde localizado o estabelecimento estado
de calamidade pública ou situação de emergência, com o respectivo
reconhecimento pelo Estado.” (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de março de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE FREITAS
JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON
SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda