DECRETO Nº 1.434, DE 4 DE MARÇO DE 2026

 

Introduz a Alteração 4.962 no RICMS/SC-01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 20255/2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

 

ALTERAÇÃO 4.962 – A Seção II do Capítulo VII do Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 56-C, com a seguinte redação:

 

“Art. 56-C. O valor do imposto resultante da apuração consolidada será proporcional ao montante dos saldos devedores recebidos em transferência ou apurado no próprio estabelecimento consolidador:

 

I – quando sujeito à postergação do prazo de vencimento, na forma do § 33 do art. 60 deste Regulamento, em favor do estabelecimento varejista; ou

 

II – quando forem declarados pelo município onde localizado o estabelecimento estado de calamidade pública ou situação de emergência, com o respectivo reconhecimento pelo Estado.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 4 de março de 2026.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda