DECRETO Nº 1.450, DE 18 DE MARÇO DE 2026
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput
do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art.
76 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 32 da
Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta
nos autos do processo nº SICOS 24360/2025,
DECRETA:
Art. 1º O
art. 1º do Decreto nº 1.869, de 25 de novembro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º O Fórum Estadual
Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos
Microempreendedores Individuais do Estado de Santa Catarina (FEMPE-SC), no
âmbito da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços (SICOS),
instituído pelo Decreto nº 2.169, de 5 de março de 2009, é instância
governamental competente para os assuntos relativos ao tratamento diferenciado
e favorecido dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos
microempreendedores individuais.” (NR)
Art. 2º O
art. 3º do Decreto nº 1.869, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
.........................................................................................
I – SICOS;
.....................................................................................................
IV –
Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN);
V –
Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC);
.....................................................................................................
VII –
Secretaria Executiva de Articulação Internacional (SAI);
VIII –
Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI);
IX –
Fundação Catarinense de Cultura (FCC);
X –
Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE);
XI – Junta
Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC);
XII –
Instituto de Metrologia de Santa Catarina (IMETRO/SC);
XIII –
Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC);
XIV –
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE);
XV –
Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA); e
XVI –
Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC).
Parágrafo
único. Poderão participar do FEMPE-SC, mediante convite, representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
.....................................................................................................
V –
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Santa Catarina
(Fecomércio-SC);
VI –
Federação das Empresas de Transporte de Carga e Logística no Estado de Santa
Catarina (FETRANCESC);
.....................................................................................................
IX –
Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL/SC);
X –
Federação de Consórcios, Associações de Municípios e Municípios de Santa
Catarina (FECAM/SC);
XI – Ordem
dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina (OAB/SC); e
XII –
Associação Catarinense de Tecnologia (ACATE).” (NR)
Art. 3º O
art. 4º do Decreto nº 1.869, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º
Os órgãos e as entidades mencionados no art. 3º deste Decreto indicarão seus
representantes e respectivos suplentes, que serão designados por meio de
portaria do titular da SICOS, conforme o seguinte:
...........................................................................................”
(NR)
Art. 4º O
art. 5º do Decreto nº 1.869, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º
.........................................................................................
.....................................................................................................
§ 2º Cabe
ao titular da SICOS, por meio de portaria, a publicação dos resultados de
habilitação das entidades de apoio e de representação no FEMPE-SC.” (NR)
Art. 5º O
art. 6º do Decreto nº 1.869, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
.........................................................................................
.....................................................................................................
IV – 9
(nove) Comitês Temáticos.” (NR)
Art. 6º O
art. 9º do Decreto nº 1.869, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A
Presidência do FEMPE-SC será exercida pelo titular da SICOS.
§ 1º O
Presidente do FEMPE-SC será substituído, em suas faltas e em seus impedimentos,
pelo Secretário Adjunto da SICOS.
§ 2º O
Secretário Adjunto da SICOS será substituído, em suas faltas ou em seus
impedimentos, pelo Diretor de Micro e Pequenas Empresas da SICOS.” (NR)
Art. 7º O
art. 13 do Decreto nº 1.869, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13.
O FEMPE-SC será estruturado pelos seguintes Comitês Temáticos:
I –
Racionalização Legal e Burocrática;
II –
Investimento, Financiamento e Crédito;
III –
Educação, Formação e Capacitação;
IV –
Internacionalização e Exportação;
V –
Inovação e Tecnologia;
VI –
Assuntos Tributários e Legislativos;
VII –
Responsabilidade Social e Sustentabilidade (ESG);
VIII –
Saúde e Segurança no Trabalho; e
IX –
Fraudes nas Relações de Consumo.
............................................................................................”
(NR)
Art. 8º O
art. 14 do Decreto nº 1.869, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14.
As reuniões ordinárias dos comitês temáticos serão convocadas pela Secretaria
Executiva com antecedência mínima de 10 (dez) dias e serão realizadas,
preferencialmente, de forma remota e, excepcionalmente, de modo presencial, no
Município de Florianópolis ou em outra localidade definida pelo Presidente do
FEMPE-SC.
............................................................................................”
(NR)
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de março de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE FREITAS
JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
SILVIO
DREVECK
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços