DECRETO Nº 1.451, DE 18 DE MARÇO DE 2026
Institui a Coordenação Estadual do
Projeto Orla (CEPO), a Comissão Técnica Estadual do
Projeto Orla (CTE) e estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art.
71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº
14.675, de 13 de abril de 2009, e na Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de
2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEMAE 1880/2024,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA COORDENAÇÃO ESTADUAL DO PROJETO ORLA (CEPO)
Art. 1º Fica instituída a Coordenação Estadual do
Projeto Orla (CEPO), com a finalidade de incentivar e apoiar o planejamento e a
gestão integrada da orla marítima catarinense, cabendo-lhe as seguintes
atribuições:
I – estabelecer e divulgar o procedimento para
adesão dos Municípios ao Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima (Projeto
Orla), em conjunto com a Comissão Técnica Estadual do Projeto Orla (CTE), em
conformidade com a legislação vigente;
II – acompanhar o processo de adesão dos municípios
ao Projeto Orla e complementar os critérios de inserção;
III – divulgar o Projeto Orla e mobilizar os
municípios, os parceiros e a sociedade civil;
IV – elaborar agenda de reuniões para
instrumentalização dos municípios, apresentando as bases técnicas e
conceituais, os benefícios e a sistemática de implementação do Projeto Orla;
V – assistir aos municípios na capacitação e
consolidação do Plano de Gestão Integrada da Orla Marítima (PGI);
VI – analisar o conteúdo dos planos de gestão e
emitir parecer em conjunto com a CTE;
VII – emitir parecer técnico de homologação após a
realização da audiência pública e aprovação do conteúdo final do PGI pela CTE;
VIII – acompanhar a implantação dos planos de gestão e
seus desdobramentos, com apoio da CTE;
IX – auxiliar na identificação das fontes de
recursos e orientar os municípios quanto às formas de acesso;
X – definir agenda comum com os municípios e a CTE
para o alinhamento de informações e o acompanhamento das ações de capacitação e
assistência técnica aos Municípios e gestores locais, para estruturação e
implementação do PGI;
XI – propor diretrizes para o monitoramento e a
avaliação do PGI;
XII –
assegurar a integração entre as diretrizes do gerenciamento costeiro e as
normas aplicáveis à utilização de territórios sujeitos ao Projeto Orla,
observadas as legislações federal e estadual vigentes;
XIII – acompanhar as oficinas de planejamento
participativo realizadas nos municípios para a elaboração do PGI;
XIV – articular com os municípios para garantir o
cumprimento dos prazos e diretrizes estabelecidas para as etapas previstas no
Manual do Projeto Orla;
XV – sugerir a pauta para as reuniões ordinárias da
CTE; e
XVI – propor a convocação de reuniões extraordinárias
da CTE.
Art. 2º A CEPO será composta obrigatoriamente pela
Coordenação Estadual do Gerenciamento Costeiro (GERCO/SC), vinculada à
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE), e pelo órgão
gestor do Patrimônio da União no Estado.
§ 1º A
CEPO poderá convidar outras instituições para compor sua estrutura, desde que
haja justificativa técnica fundamentada e afinidade com as competências do
Projeto.
§ 2º A
composição e a indicação dos representantes das instituições que compõem a CEPO
serão formalizadas por portaria expedida pela SEMAE, assegurando-se a
designação de 1 (um) titular e respectivo suplente por instituição.
Art. 3º A CEPO será presidida pelo Coordenador do
GERCO/SC.
Parágrafo
único. Na ausência do presidente da CEPO, a SEMAE indicará o substituto.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO TÉCNICA ESTADUAL DO PROJETO ORLA (CTE)
Art. 4º Fica instituída a CTE, com as seguintes
atribuições:
I – auxiliar os municípios litorâneos catarinenses
nas ações relacionadas ao Projeto Orla, que tem como objetivo disciplinar o uso
e a ocupação da orla marítima brasileira por meio de uma gestão patrimonial e
socioambiental integrada;
II – analisar o conteúdo dos PGIs e auxiliar a CEPO
na emissão dos pareceres conjuntos;
III – auxiliar na disponibilização de dados e
informações que contribuam para o planejamento e a gestão da orla;
IV – prestar apoio técnico ao desenvolvimento de
ações relacionadas ao Projeto Orla, de acordo com as atribuições de cada órgão
participante da CTE;
V – acompanhar a execução do PGI, bem como seus
desdobramentos em diretrizes locais, incluindo eventuais ajustes necessários
nos planos diretores dos municípios abrangidos;
VI – propor ações integradas de gestão da orla;
VII – auxiliar a CEPO na divulgação, capacitação e
articulação do Projeto Orla no Estado;
VIII – propor à CEPO diretrizes para o aprimoramento
da gestão da orla catarinense; e
IX – acompanhar as oficinas de planejamento
participativo para a elaboração do PGI realizadas nos municípios.
Art. 5º No caso de a CTE não estar operante por
qualquer motivo ou mesmo inexistir, a avaliação dos PGIs será realizada pela
CEPO, que poderá instituir câmaras técnicas para esse fim.
Art. 6º A composição e a indicação dos representantes
das instituições que integram a CTE serão estabelecidas por portaria expedida
pela SEMAE, contemplando representantes do Governo Federal, do Governo do
Estado e da sociedade civil organizada, assegurando-se 1 (um) titular e
respectivo suplente por instituição.
§ 1º Os órgãos e as instituições públicas dotados
de competência para atuação no gerenciamento costeiro poderão solicitar
ingresso na CTE por meio de manifestação de interesse dirigida à SEMAE.
§ 2º A inclusão de novos representantes da
sociedade civil organizada na CTE ocorrerá por meio de chamamento público, no
qual serão estabelecidos o número de vagas disponíveis e os critérios para
participação, conforme definido pela SEMAE.
§ 3º O edital do chamamento público será elaborado e
aprovado pela CTE e deverá considerar as competências institucionais
relacionadas à gestão costeira e a representatividade regional dos
interessados, considerando o caráter técnico e a área de atuação da CTE.
§ 4º Cada membro da CTE será indicado pela
autoridade competente do respectivo órgão ou da entidade pública, conforme
normas administrativas próprias, e pelos representantes legais das instituições
de natureza privada da sociedade civil organizada, conforme poderes definidos
em seus atos constitutivos.
Art. 7º As instituições que integram a CTE poderão ser
excluídas:
I – a
pedido da instituição membro;
II – em razão da extinção ou dissolução da
instituição que representam; ou
III – por ausência em 3 (três) reuniões ordinárias
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no decorrer do biênio, contadas a partir
da publicação da portaria de nomeação dos representantes.
Parágrafo
único. No caso de extinção ou modificação do órgão ou da instituição pública, a
representação perante a CTE permanecerá vinculada ao órgão ou à instituição que
assumir suas competências, devendo este comunicar formalmente as alterações à
CTE para fins de registro.
Art. 8º São atribuições dos representantes das
instituições que integram a CTE:
I – participar ativamente da análise dos PGIs;
II – colaborar na realização das oficinas e
atividades de elaboração dos PGIs com os municípios;
III – articular-se com outros representantes da
instituição membro para viabilizar a participação em atividades relacionadas
aos PGIs em nível municipal ou regional, conforme o caso;
IV – comparecer às reuniões para as quais forem
convocados;
V – debater, propor alterações e deliberar sobre as
matérias em discussão;
VI – requerer informações, providências e
esclarecimentos ao Presidente da CTE e sobre os trabalhos desenvolvidos;
VII – participar, ou indicar representante, nas
câmaras técnicas, comissões e grupos de estudos, com direito a voz e voto;
VIII – apresentar relatórios e pareceres nos prazos
fixados;
IX – propor temas e assuntos para deliberação e ação
da CTE;
X – solicitar verificação de quórum;
XI – declarar-se impedido ou suspeito, quando for o
caso;
XII – sugerir pautas para as reuniões ordinárias da
CTE; e
XIII – propor a convocação de reuniões
extraordinárias.
Art. 9º A CTE será presidida pelo Coordenador do
Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro.
Parágrafo
único. Na ausência do presidente da CTE, a SEMAE indicará o substituto.
Art. 10. Compete ao presidente da CTE:
I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e
extraordinárias da CTE;
II – representar externamente a CTE;
III – convidar representantes de outras entidades,
públicas ou privadas, bem como especialistas, para participarem eventualmente
de reuniões, sem direito a voto;
IV – solicitar aos órgãos e às entidades da
Administração Pública Estadual apoio institucional, por meio de informações,
suporte material, logístico e de recursos humanos necessários para a consecução
dos objetivos da CTE;
V – articular com os Municípios, associações
municipais ou instituições que os representem sobre assuntos relacionados às
atividades da CTE;
VI – aprovar a pauta dos assuntos que serão
submetidos à apreciação da CTE;
VII – deliberar sobre medidas de urgência necessárias
ao bom andamento dos trabalhos, ad referendum da CTE;
VIII – propor a criação de Câmaras Técnicas ou Grupos
de Trabalho;
IX – supervisionar os trabalhos do apoio técnico; e
X – praticar os demais atos necessários ao
cumprimento das atribuições da CTE.
Art. 11. As reuniões ordinárias ocorrerão, no mínimo, a
cada bimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação do presidente.
§ 1º O ato de convocação especificará o horário de
início e término das reuniões, bem como a pauta de deliberações.
§ 2º O quórum para a realização das reuniões será de
maioria absoluta, e o quórum de aprovação será de maioria simples.
§ 3º As atas das reuniões serão lavradas e
submetidas à aprovação na reunião subsequente.
§ 4º A CTE contará com apoio técnico da SEMAE, que
designará servidor para secretariar os trabalhos das reuniões e desempenhar as
atividades necessárias ao funcionamento da CTE.
§ 5º O servidor designado na forma do § 4º deste
artigo não receberá qualquer tipo de remuneração por sua atuação, e o exercício
de suas atividades é considerado de relevante interesse público.
§ 6º Nos casos de ausência do servidor, será
indicado um membro da CTE para auxiliar nos trabalhos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Poderão ser criados grupos de trabalho e
câmaras técnicas, compostas, integralmente ou parcialmente, por conselheiros
especialistas ou por especialistas de reconhecida competência, conforme
demandas específicas.
Art. 13. Os grupos de trabalho e câmaras técnicas têm a
finalidade de desenvolver, analisar e encaminhar à CTE e/ou à CEPO, para
aprovação, propostas de normas, padrões, critérios e demais matérias de sua
competência, por meio de pareceres consultivos concernentes a assuntos que
forem discutidos nas reuniões da CTE.
Art. 14. Os membros da CEPO, da CTE, das câmaras
técnicas e dos grupos de trabalho de que trata este Decreto não receberão
qualquer tipo de remuneração por sua atuação, e o exercício de suas atividades
é considerado de relevante interesse público.
Art. 15. Casos omissos serão tratados pela SEMAE, depois
de ouvido o plenário da CTE e da CEPO.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 17.
Fica revogado o Decreto nº 3.077, de 20 de abril de 2005.
Florianópolis, 18 de março de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE FREITAS
JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEITON
FOSSÁ
Secretário de Estado do Meio Ambiente e da
Economia Verde