INSTRUÇÃO NORMATIVA
CONJUNTA SEA/CGE Nº 3/2026
Dispõe sobre o
procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a
aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da
Administração Pública Estadual.
A SECRETARIA DE
ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, órgão normativo do Sistema Administrativo de
Gestão de Licitações e Contratos, e a CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO,
órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Complementar n. 741, de 12 de junho de 2019,
e considerando o processo SEA 25466/2025.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução
Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de
pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral,
no âmbito da Administração Pública Estadual.
§ 1º O disposto nesta
Instrução Normativa não se aplica às contratações de obras e serviços de
engenharia.
§ 2º Para aferição da
vantajosidade das adesões às Atas de Registro de preços, bem como da
contratação de item específico constante de grupo de itens em Atas de Registro
de Preços, deverá ser observado o disposto nesta Instrução Normativa, assim
como a Instrução Normativa SEA nº 07, de 26 de julho de 2024.
§ 3º Nos termos do
Decreto nº 2.617, de 2009, subordinam-se ao regime desta Instrução Normativa os
órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder
Executivo Estadual e seus Fundos vinculados, bem como as empresas dependentes
do Tesouro do Estado.
Art. 2º A pesquisa de
preços objetiva, conforme o caso:
I - definir previamente
o valor estimado da contratação, o qual deverá ser compatível com os valores
praticados pelo mercado;
II - aferir a
vantajosidade econômica das adesões às Atas de Registro de Preços, bem como da
contratação de item específico constante de grupo de itens em Atas de Registro
de Preços; e,
III - aferir, quando
necessário, a vantajosidade econômica das prorrogações contratuais.
Art. 3º Para fins do
disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - pesquisa de preços:
a etapa do procedimento que objetiva definir o valor estimado da contratação, a
vantajosidade de adesões a Atas de Registro de Preço, bem como da contratação
de item específico constante de grupo de itens em Atas de Registro de Preços e
de prorrogações contratuais, quando necessário;
II - mapa comparativo
de preços: documento formal representado em planilha que compila os preços
praticados no mercado a partir da pesquisa de preços realizada;
III - valor estimado da
contratação: valor resultante da aplicação de métodos matemáticos ou de outro
critério devidamente justificado, a partir dos valores obtidos na pesquisa de
preços, que seja compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados
os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem
contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do
local de execução do objeto, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores
inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados;
IV - preço máximo:
valor de limite que a administração se dispõe a pagar por determinado objeto,
levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos
próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários
disponíveis, observando-se que quando não houver uma previsão expressa no
edital estabelecendo um valor máximo distinto, o preço estimado pela
Administração Pública deve ser considerado o preço máximo aceitável para a
contratação;
V - sobrepreço: preço
orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos
preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a
contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto,
se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou
empreitada integral, semi-integrada ou integrada;
VI - desvio padrão
(DP): medida estatística que quantifica a dispersão dos dados em um conjunto,
mostrando o quão longe os valores estão da média (aritmética). Um desvio padrão
baixo indica que os dados estão concentrados e próximos da média, enquanto um
desvio padrão alto significa que os dados estão mais espalhados.
VII - coeficiente de
variação (CV): forma de expressar, em porcentagem, a variabilidade dos dados em
relação à média, calculada mediante a divisão do desvio padrão (DP) pela média
de preços pesquisados (y) e posterior multiplicação do resultado por 100 (cem),
observando-se que quanto menor o CV, mais homogêneo é o conjunto de dados;
VIII - média
aritmética: valor que se obtém somando o valor de todos os dados coletados e
dividindo a soma pelo número de dados, sendo indicada para estimar o valor de
uma série de dados com três ou mais valores, desde que possua coeficiente de
variação igual ou inferior a 30% (trinta por cento);
IX - média saneada:
média aritmética obtida após expurgo dos valores que apresentam consideráveis
variações em relação aos demais, sendo indicada a sua aplicação quando a série
original de dados coletados possuir coeficiente de variação superior a 30% (trinta
por cento), desde que, após o saneamento, a série saneada possua três ou mais
valores e coeficiente de variação inferior a 30% (trinta por cento);
X - mediana: valor do
meio quando o conjunto de dados está ordenado do menor para o maior, sendo que,
quando o número de dados for ímpar, a mediana corresponde ao valor central, e
quando o número de dados for par, a mediana corresponde à média dos dois valores
centrais, sendo aplicada sobre a série original quando, após o saneamento para
exclusão de valores com considerável variação em relação aos demais, a série
saneada permanecer com coeficiente de variação superior a 30% ou, ainda que
inferior a 30%, possuir menos de três valores válidos;
XI - menor preço: menor
dos valores constantes na série de preços coletados, utilizado quando, por
motivo justificável, não for indicado utilizar a média ou a mediana;
XII - preço
excessivamente elevado: preço pesquisado que apresenta considerável
variabilidade acima da média de preços pesquisados. Quando a Administração
optar pela utilização do método da média saneada, é aquele que superar o limite
estabelecido pela soma de um desvio padrão ao preço médio. A Administração
deverá apresentar os critérios de classificação, caso opte por outro método
para a desconsideração;
XIII - preço
inexequível: preço pesquisado que apresenta considerável variabilidade abaixo
da média de preços pesquisados. Quando a Administração optar pela utilização do
método da média saneada, é aquele que ficar abaixo do limite estabelecido pela
subtração de um desvio padrão ao preço médio. A Administração deverá apresentar
os critérios de classificação, caso opte por outro método para a
desconsideração.
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO DA PESQUISA
DE PREÇOS
Art. 4º A pesquisa de
preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I. descrição do objeto
a ser contratado;
II. identificação do(s)
agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de
planejamento;
III. caracterização das
fontes consultadas;
IV. série de preços
coletados;
V. método matemático
aplicado para a definição do valor estimado;
VI. justificativas para
a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores
inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável;
VII. memória de cálculo
do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII. justificativa da
escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV
do art. 6º.
Art. 5º Na pesquisa de
preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais
praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem
ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento,
fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a
potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do
objeto.
Parágrafo único. No
caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o
contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa
de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao
contratado.
Art. 6º A pesquisa de
preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para
a aquisição e contratação de serviços em geral será realizada mediante a
utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I. composição de custos
unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para
consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), homologados no período de até 1 (um)
ano anterior à data de elaboração do documento a que se refere o art. 4º,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
II. aquisições e
contratações similares de outros entes públicos, inclusive as consultadas em
banco de preços especializados em fornecer base de dados para a pesquisa de
preços públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de
elaboração do documento a que se refere o art. 4º, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
III. dados de pesquisa
publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada
pelo Poder Executivo Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados
ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos
no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do
edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV. pesquisa direta com
no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde
que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6
(seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V. pesquisa na base
estadual e/ou nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas
fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de
divulgação do edital.
§ 1º Deverão ser
priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de
impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 2º Na aplicação dos
incisos I e II, deverão ser priorizadas as aquisições e contratações regionais.
§ 3º A pesquisa de
preços com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser realizada
excepcionalmente e, quando utilizada, observar:
I. prazo de resposta
conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II. obtenção de
propostas formais, contendo, no mínimo:
a. descrição do objeto,
valor unitário e total;
b. número do Cadastro
de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do
proponente;
c. endereço físico e
eletrônico e telefone de contato;
d. data de emissão; e
e. nome completo e
identificação do responsável.
III. informação aos
fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas
a melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser
contratado; e
IV. registro, nos autos
do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram
consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o
inciso IV do caput.
§ 4º A pesquisa de
preços feita exclusivamente junto a fornecedores deverá ser utilizada apenas em
último caso, na extrema ausência de preços públicos ou cestas de preços
referenciais.
§ 5º Excepcionalmente,
será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado
nos incisos I, II e III do caput, desde que devidamente justificado nos
autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços
correspondente.
Art. 7º Serão
utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a média
saneada, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde
que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um
ou mais dos parâmetros de que trata o art. 6º, desconsiderados os valores
inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser
utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos
autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Com base no
tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá
ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma
a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço, desde que a
necessidade do acréscimo ou da redução sejam devidamente justificados no
processo administrativo.
§ 3º Para
desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente
elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo
administrativo.
§ 4º Os preços
coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver
grande variação entre os valores apresentados.
§ 5º Excepcionalmente,
será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de 3 (três)
preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e
aprovado pela autoridade competente.
§ 6º Quando o preço
estimado for obtido com base única no inciso I do art. 6º, o valor não poderá
ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
§ 7º Para definição do
método a ser utilizado, conforme os conceitos constantes nos incisos VII, VIII,
IX e X do art. 3º, deverá ser adotado, preferencialmente, o coeficiente de
variação no percentual de 30%, apresentando-se a devida justificativa caso se
opte por outra porcentagem.
CAPÍTULO III
REGRAS ESPECÍFICAS
Art. 8º Nas
contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação,
aplica-se o disposto no art. 6º.
§ 1º Quando não for
possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 6º, a
justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de
objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da
apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou
privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela
Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente,
caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a
justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada
com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas
que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Fica vedada a
contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre
a possibilidade de competição.
§ 4º Nas hipóteses de
dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei federal nº
14.133, de 2021, a pesquisa de preços poderá ser realizada concomitantemente à
seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º Na hipótese de a
estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta
economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços
será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento
e os valores por eles ofertados.
§ 6º Concluída a
negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento,
devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 9º Na pesquisa de
preço relativa às contratações de itens de Tecnologia da Informação e
Comunicação – TIC aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 11, de 2022,
observando, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 10. Quanto às
contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva,
cabe à Secretaria de Estado da Administração, pela sua Diretoria de Gestão de
Licitações e Contratos, a elaboração da planilha de custos e formação de preços
para identificação dos preços referenciais das licitações.
Parágrafo único. A
vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra
exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de
mercado, nas seguintes hipóteses:
a. quando o contrato
contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários
serão efetuados com base em acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou
em decorrência de lei;
b. quando o contrato
contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto
quanto às obrigações decorrentes de acordo, convenção, dissídio coletivo de
trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais,
previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com
o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na
falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA/IBGE); e
c. no caso dos serviços
contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, os valores de
contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores
aos limites estabelecidos na tabela de valores divulgada pela Secretaria de Estado
da Administração.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 11. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se a
Instrução Normativa SEA nº 09/2024.
VÂNIO BOING
Secretário de Estado da
Administração
FREIBERGUE RUBEM DO
NASCIMENTO
Controlador-Geral do
Estado
FRANCIELI ALVES CORREA
Diretora de Gestão de
Licitações e Contratos