DECRETO Nº 1.456, DE 19 DE MARÇO DE 2026

 

Regulamenta a Lei nº 19.764, de 2026, que proíbe a venda, a queima e a soltura de fogos de artifício de estampido com efeito de tiro em todo o Território do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.764, de 19 de março de 2026, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 5129/2026,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 19.764, de 19 de março de 2026, que proíbe a venda, a queima e a soltura de fogos de artifício de estampido com efeito de tiro em todo o Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, consideram-se fogos de artifício de estampido com efeito de tiro aqueles cujo efeito principal esperado é o efeito sonoro provocado pela explosão audível da pólvora branca e que emitam ruído superior a 100 dB (cem decibéis).

 

Art. 3º Ficam excetuados das proibições previstas no caput do art. 1º da Lei nº 19.764, de 2026:

 

I – os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, admitido apenas o ruído mínimo tecnicamente necessário ao seu lançamento e abertura de cores;

 

II – os dispositivos específicos para fins de segurança pública, aeroportuária, sanitária e agropecuária, quando utilizados para tal finalidade;

 

III – os seguintes produtos que, notoriamente, produzem efeito sonoro de baixo ruído:

 

a) estalos de salão;

 

b) centelhadores;

 

c) fumígenos;

 

d) traques de baixo ruído; e

 

e) fogos similares aos das alíneas “a” a “d” deste inciso, desde que possuam ruído equivalente ou inferior; e

 

IV – os fogos de artifício de estampido com efeito de tiro comercializados para outras unidades da federação.

 

Art. 4º No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação deste Decreto, a atuação dos órgãos de fiscalização observará critérios de razoabilidade e proporcionalidade, priorizando a orientação e a adequação dos agentes econômicos.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos produtos comprovadamente adquiridos antes da entrada em vigor deste Decreto, mediante apresentação de documentação fiscal idônea.

 

§ 2º Fica vedada a aquisição de novos produtos em desconformidade com este Decreto durante o período de transição.

 

§ 3º Os órgãos competentes poderão estabelecer procedimentos complementares para:

 

I – cadastro ou declaração de estoque;

 

II – acompanhamento da destinação dos produtos; e

 

III – orientação quanto à adequação das atividades econômicas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 19 de março de 2026.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado