DECRETO Nº 1.463,
DE 27 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre o Sistema
Administrativo de Gestão Documental e
Publicação Oficial (SGDPO) e estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III
do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar
nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do
processo nº SEA 16865/2024,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Sistema Administrativo de Gestão
Documental e Publicação Oficial (SGDPO), de que trata a alínea “d” do inciso
III do caput do art. 126 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de
2019, tem como objetivo, no âmbito da Administração Pública Estadual,
compreendendo os órgãos e as entidades do Poder Executivo:
I – assegurar a racionalização, a
padronização, a identificação, a guarda, a
proteção, a preservação, o acesso e a disponibilidade de informações e de
documentos públicos que constituem o patrimônio documental, arquivístico e
probatório, resguardados os aspectos de sigilo e as restrições administrativas
e legais; e
II – providenciar a publicação dos atos
oficiais do Estado e de outras matérias de interesse público.
Art. 2º Para fins deste Decreto,
considera-se:
I – Gestão Documental: conjunto de
procedimentos e de operações técnicas referentes à produção, à tramitação, ao
uso, à avaliação e ao arquivamento, em fase corrente e intermediária, dos
documentos, em suporte físico ou digital, visando à eliminação ou ao
recolhimento para guarda permanente;
II – documento de arquivo: documento
produzido e recebido pela Administração Pública Estadual em decorrência do
exercício de funções e de atividades específicas, qualquer que seja o suporte
da informação ou a natureza do documento;
III – Publicação Oficial: divulgação por
intermédio do Diário Oficial do Estado (DOE) de instrumentos normativos, atos
de interesse público e demais manifestações da Administração Pública Estadual,
bem como das publicações legais exigidas por lei ou por regulamento, realizadas
por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, entidades de classe,
organizações da sociedade civil e outras instituições que necessitem dar
publicidade oficial a seus atos; e
IV – unidades com atribuições de arquivos:
setores responsáveis pelas atribuições relacionadas à Gestão Documental e de
Arquivo no âmbito dos órgãos e das entidades.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DE
GESTÃO DOCUMENTAL E PUBLICAÇÃO OFICIAL (SGDPO)
Art. 3º O SGDPO compreende, hierarquicamente:
I – a Secretaria de Estado da Administração
(SEA) como órgão central;
II – a Diretoria do Arquivo Público (DIAP) da
SEA como unidade técnica;
III – os órgãos setoriais de que trata o § 2º
do art. 127 da Lei Complementar nº 741, de 2019; e
IV – os órgãos seccionais de que trata o § 3º
do art. 127 da Lei Complementar nº 741, de 2019.
§ 1º Ficam os órgãos setoriais e seccionais
vinculados tecnicamente ao órgão central do SGDPO, nos termos do § 7º do art.
127 da Lei Complementar nº 741, de 2019, com relação às Políticas de Arquivos,
de Gestão Documental e de Publicação Oficial.
§ 2º Poderão
integrar o SGDPO, mediante prévia autorização do órgão central, as seguintes
instituições:
I –
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC);
II – Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC);
III –
Ministério Público de Santa Catarina (MPSC);
IV – Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC); e
V –
Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC).
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO CENTRAL
Art. 4º Compete ao órgão central do SGDPO,
por intermédio de sua direção superior e de sua unidade técnica:
I – planejar, padronizar, racionalizar,
normatizar, implantar, coordenar, supervisionar, apoiar, orientar, fiscalizar e
auditar a execução das políticas de arquivos e de Gestão Documental,
assegurando a padronização oficial, a destinação de documentos e os meios de
divulgação que visam à garantia do acesso aos documentos e às informações
públicas;
II – avaliar e aprovar a adoção de técnicas
de modernização e de aperfeiçoamento, objetivando o aprimoramento contínuo,
permanente e articulado das atividades do SGDPO;
III – convocar os órgãos setoriais e
seccionais para reuniões técnicas sempre que necessário, a fim de aperfeiçoar e
disciplinar o uso do SGDPO;
IV – participar da concepção de projetos e do
gerenciamento de sistemas eletrônicos de gestão da informação e de documentos,
analisando-os e emitindo parecer prévio quanto à sua implantação;
V – acompanhar a legislação federal e as
normas do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), propondo sua adaptação à
esfera estadual;
VI – publicar atos oficiais e orientar a
aplicação das normas técnicas para padronização oficial no âmbito da
Administração Pública Estadual;
VII – receber, classificar, formatar,
orientar, taxar e emitir faturamento das matérias para Publicação Oficial
provenientes de órgãos públicos e de particulares, por intermédio do SGPO;
VIII – planejar, dirigir, coordenar, avaliar
e controlar as atividades relacionadas à editoração, à produção, à diagramação,
à divulgação e à disponibilização das publicações oficiais no DOE;
IX – orientar os órgãos setoriais e
seccionais sobre a transferência de documentos em guarda corrente para o
arquivo intermediário e, quando for o caso, para recolhimento ao Arquivo Público do Estado (APESC);
X – comunicar aos titulares dos órgãos
setoriais, dos seccionais e, quando for o caso, à Controladoria-Geral do Estado
(CGE), qualquer indício de irregularidade ou ilegalidade nos processos de
controle e de fiscalização do patrimônio documental, arquivístico e probatório,
recomendando a devida apuração;
XI – receber denúncias relacionadas a
irregularidades observadas na gestão do patrimônio documental, arquivístico e
probatório;
XII – requisitar informações sobre a Gestão
Documental, no que couber, às empresas públicas e às sociedades de economia
mista integrantes da Administração Pública Estadual Indireta;
XIII – propor programas
estratégicos de capacitação e de educação continuada dos servidores, buscando o
comprometimento, o aprimoramento profissional e a qualificação do serviço
prestado; e
XIV – diagnosticar as necessidades de
capacitação para proposição, elaboração e coordenação da política estadual de
arquivos, de Gestão Documental e de Publicação Oficial, voltadas à habilitação
e ao desenvolvimento das competências inerentes ao pleno funcionamento do
SGDPO.
§ 1º A supervisão e a fiscalização de que
trata o inciso I do caput deste artigo têm caráter preventivo, corretivo
e orientador, visando garantir a lisura, a transparência, a eficiência, a
eficácia e a efetividade do SGDPO.
§ 2º As ações e as atividades desenvolvidas
pelo SGDPO serão, de forma contínua, permanente e integrada, objeto de
planejamento, implantação, capacitação, supervisão, controle, fiscalização e
ajustes organizacionais.
Art. 5º São ferramentas
tecnológicas do SGDPO utilizadas para estruturar, organizar e operacionalizar
processos administrativos de Gestão Documental e de Publicação Oficial:
I – o Sistema de Gestão
de Processos Eletrônicos (SGPe);
II – o Sistema de
Classificação e Temporalidade de Documentos (SCTD); e
III – o Sistema de
Gestão de Publicações Oficiais de Santa Catarina (SGPO).
Parágrafo único. As ferramentas tecnológicas
mencionadas no caput deste artigo têm a finalidade de subsidiar as
decisões do órgão central, tornando as informações transparentes e garantindo
agilidade e eficiência na prestação do serviço público e na recuperação da
informação.
Art. 6º As ferramentas tecnológicas do SGDPO
são de utilização obrigatória pela Administração Pública Estadual Direta,
Autárquica e Fundacional.
Parágrafo único. As empresas públicas e as
sociedades de economia mista integrantes da Administração Pública Indireta
poderão optar pela utilização de ferramenta tecnológica distinta das
mencionadas no caput do art. 5º nos seus processos administrativos de
Gestão Documental e Publicação Oficial, devendo repassar, sempre que
solicitado, informações sobre seu funcionamento ao órgão central do SGDPO.
DOS
ÓRGÃOS SETORIAIS E SECCIONAIS
Art.
7º Compete aos órgãos setoriais e seccionais do SGDPO, por intermédio de suas
direções superiores e de suas unidades com atribuição de arquivo:
I –
aplicar as orientações e as diretrizes emanadas pelo órgão central, de forma a
assegurar a uniformidade do SGDPO;
II –
orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas às
Políticas de Arquivos, de Gestão Documental e de Publicação Oficial, no âmbito
do órgão ou da entidade, zelando pelo cumprimento das normas e dos prazos
fixados pelo órgão central do SGDPO;
III
– atender às convocações do órgão central, participando de reuniões, fóruns,
palestras, cursos e eventos que visem ao aperfeiçoamento e à qualificação das
atividades coordenadas pelo SGDPO;
IV –
utilizar as ferramentas tecnológicas do SGDPO, respeitando a normatização dada
pelo órgão central e sua unidade técnica;
V –
constituir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) do órgão ou
da entidade para elaboração dos instrumentos de Gestão Documental e
operacionalização das Políticas de Arquivos e Gestão Documental estabelecidas
pelo órgão central do SGDPO;
VI –
articular-se com o órgão central para coordenar a elaboração dos instrumentos
de Gestão Documental e orientar quanto à sua aplicação no âmbito do órgão ou da
entidade;
VII
– planejar a transferência de documentos de arquivos correntes para a unidade
administrativa com função de arquivo intermediário do órgão ou da entidade,
organizando-a de acordo com as orientações do órgão central;
VIII – planejar o recolhimento de documentos de arquivos
permanentes para o APESC, instituído pela Lei nº 2.378, de 27 de junho de 1960
e gerido pela DIAP;
IX –
elaborar índices e inventários do acervo que lhes pertence, para controle e
localização de documentos, e disponibilizá-los para consulta interna, sempre
que solicitado, procedendo ao devido registro de controle de empréstimo;
X –
garantir a integridade, a segurança e, no que couber, o sigilo de processos, de
correspondências e de outros documentos;
XI –
acionar o órgão central sempre que a integridade dos conjuntos documentais,
arquivísticos e probatórios sob sua responsabilidade for ameaçada; e
XII
– outras atribuições que forem designadas pelo órgão central do SGDPO.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Seção I
Da Comissão
Permanente de Gestão Documental (CPGD)
Art. 8º Fica instituída a Comissão Permanente
de Gestão Documental (CPGD), no âmbito do órgão central e sob a coordenação da
unidade técnica.
Art. 9º Compete à CPGD:
I – analisar e avaliar as propostas de Plano
de Classificação de Documentos (PCD) e de Tabela de Temporalidade de Documentos
(TTD) das áreas-meio e finalísticas dos órgãos e das entidades;
II – propor correções e ajustes, no que
couber, com vistas à aprovação do instrumento de Gestão Documental; e
III – articular-se com o setor responsável
pela gestão documental da unidade técnica do SGDPO.
Art. 10.
A CPGD terá caráter deliberativo
e será constituída por:
I – dois representantes da unidade técnica do
SGDPO; e
II – um representante de cada um dos órgãos
centrais dos sistemas administrativos mencionados nos incisos do caput
do art. 126 da Lei Complementar nº 741, de 2019.
§ 1º Cada membro titular
da CPGD terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes mencionados no inciso
I do caput deste artigo e respectivos suplentes serão designados por
portaria do titular do órgão central, devidamente publicada no DOE.
§ 3º Os representantes mencionados no inciso
II do caput deste artigo e respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos aos quais se vinculam e designados por portaria do titular
do órgão central, devidamente publicada no DOE.
§ 4º A Presidência e a
Secretaria Executiva da CPGD serão exercidas pelos representantes mencionados
no inciso I do caput deste artigo, conforme indicação do titular do
órgão central.
§ 5º Os membros da CPGD deverão se manter
atualizados a respeito da legislação federal e estadual quanto à classificação
dos documentos públicos.
§ 6º Os membros da CPGD
não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício
de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 11. A CPGD se reunirá sempre que
convocada por seu Presidente ou por solicitação fundamentada de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da CPGD é de um
terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente da
CPGD terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As reuniões da CPGD serão lavradas em
atas, armazenadas em processos próprios no SGPe e deverão estar disponíveis à
consulta de interessados.
§ 4º As deliberações e os processos
analisados no âmbito da CPGD deverão ser formalmente documentados no SGPe e
estar disponíveis à consulta de interessados.
Art. 12. O Presidente encaminhará à unidade
técnica do SGDPO, anualmente, um relatório sobre as atividades realizadas no
âmbito da CPGD.
Art. 13. A CPGD poderá
convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e
municipais, além de representantes da sociedade civil, para prestar informações
e opinar sobre questões específicas, sem direito a voto.
Seção II
Da Câmara Técnica
Consultiva (CTEC)
Art. 14. Fica instituída a Câmara Técnica
Consultiva (CTEC), de caráter consultivo, com a finalidade de promover
discussões, avaliar e propor medidas por meio do intercâmbio de conhecimentos e
experiências, visando ao aperfeiçoamento de ações estratégicas e ao auxílio
técnico científico para a tomada de decisão sobre questões direta ou
indiretamente relacionadas à gestão, à preservação, ao acesso e à divulgação de
documentos produzidos e recebidos pela Administração Pública Estadual.
Art. 15. São atribuições da CTEC:
I – debater, revisar, promover, avaliar e
auxiliar técnica e cientificamente programas, projetos e ações relevantes,
sobre temas específicos de gestão, guarda, preservação, acesso e divulgação aos
documentos da Administração Pública Estadual;
II – orientar na definição de métodos e de
procedimentos científicos e tecnológicos de cunho especializado na área de
competência;
III – propor políticas, diretrizes, normas e
métodos sobre a digitalização e a preservação de documentos públicos
digitalizados e nato-digitais;
IV – elaborar relatórios e encaminhar
propostas de conteúdo técnico e científico para apreciação e decisão da unidade
técnica do SGDPO;
V – contribuir na
revisão e na elaboração de normas legais e científicas no âmbito do SGDPO;
VI – emitir parecer técnico sobre assuntos de
sua competência, de acordo com as áreas de atuação da unidade técnica do SGDPO
relacionadas à gestão, à guarda, à preservação, ao acesso e à divulgação da
documentação pública;
VII – analisar, deferir ou indeferir doações
ao acervo permanente do APESC de documentos de interesse público e social; e
VIII – analisar, deferir ou indeferir
propostas de reconhecimento para fins de tombamento de acervo documental
privado de interesse público.
Art. 16.
A CTEC será constituída por um
representante de cada área de atuação da DIAP.
§ 1º Cada membro titular
da CTEC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da CTEC serão indicados pelo
Diretor do Arquivo Público e designados por portaria do titular do órgão
central, devidamente publicada no DOE.
§ 3º A Presidência e a Secretaria Executiva
serão exercidas por membro designado pelo titular do órgão central.
§ 4º Os membros da CTEC acumularão as
atribuições da Comissão de Avaliação de Acervos Privados de Interesse Público,
no âmbito do Sistema de Arquivos do Estado de Santa Catarina (SAESC), de que
trata a alínea “c” do inciso IV do caput do art. 4º da Lei nº 17.449, de
19 de janeiro de 2018.
§ 5º Os membros da CTEC não receberão
qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas
atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 17. A CTEC se reunirá sempre que
convocada por seu Presidente ou por solicitação fundamentada de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da CTEC é de um
terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente da
CTEC terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As reuniões da CTEC serão lavradas em
atas, armazenadas em processos próprios no SGPe e deverão estar disponíveis à
consulta de interessados.
§ 4º As deliberações e os processos
analisados no âmbito da CTEC deverão ser formalmente documentados no SGPe e
estar disponíveis à consulta de interessados.
Art. 18. O Presidente encaminhará à unidade
técnica do SGDPO, anualmente, um relatório sobre as atividades realizadas no
âmbito da CTEC.
Art. 19. A CTEC poderá
convidar especialistas e
representantes de outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e
municipais, além de representantes da sociedade civil, para prestar informações
e opinar sobre questões específicas, sem direito a voto.
Seção III
Da Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD)
Art. 20. Os órgãos setoriais e seccionais
deverão instituir e manter, em caráter permanente, suas CPADs.
Parágrafo único. A CPAD responderá
diretamente ao titular do órgão ou da entidade, ou a quem este delegar, e
deverá se articular com o setor ao qual competem as atribuições de arquivo e
gestão de documentos públicos, para fins da execução da política de Gestão
Documental.
Art. 21. Compete à CPAD:
I – orientar o órgão ou a entidade, em
conformidade com a legislação vigente, quanto à análise, à avaliação e à
seleção dos documentos produzidos e acumulados;
II – divulgar internamente normas,
diretrizes, instruções normativas e outros atos que se fizerem necessários à
execução de suas competências e atividades;
III – divulgar internamente o calendário de
reuniões ordinárias e de reuniões extraordinárias;
IV – propor a elaboração e a atualização dos
instrumentos arquivísticos de classificação, de temporalidade e de destinação
de documentos no âmbito do órgão ou da entidade e submetê-los à aprovação da
autoridade competente;
V – promover a divulgação e orientar a
aplicação do PCD e da TTD com relação às atividades-meio e às atividades
finalísticas, aprovadas pelo órgão central do SGDPO;
VI – incluir o PCD, a TTD e a tabela de
assuntos para classificação de processos administrativos aprovados pela CPGD no
módulo do SCTD, após a autorização da unidade técnica do SGDPO;
VII – receber e analisar os processos de
eliminação, de recolhimento e de substituição de documentos físicos pela sua
versão digitalizada e conferir as listagens correspondentes, elaboradas com
base nas instruções normativas vigentes;
VIII – prestar orientações, com
acompanhamento da unidade técnica do SGDPO, sempre que necessário, quanto à
classificação dos documentos e à aplicação da TTD, a partir da seleção dos
documentos que deverão ser encaminhados à guarda permanente ou daqueles
passíveis de eliminação, com as respectivas amostras;
IX – atender às convocações do órgão central,
participando de reuniões, fóruns, palestras, cursos e eventos que visem ao
aperfeiçoamento das atividades relacionadas ao SGDPO;
X – opinar sobre processos de contratação de
serviços, de sistemas e de equipamentos na área de gestão de documentos, quanto
ao cumprimento das diretrizes emanadas pelo SGDPO, sempre que solicitado pelo
titular do órgão ou da entidade; e
XI – acionar o órgão central sempre que
houver ameaça à integridade dos conjuntos documentais arquivísticos de
responsabilidade do órgão ou da entidade à qual estiver vinculada.
Art. 22. A CPAD será constituída por, no
mínimo, 5 (cinco) integrantes, preferencialmente:
I – servidores efetivos ou empregados
públicos que tenham, preferencialmente, conhecimento técnico ou experiência na
área de Gestão Documental ou áreas afins, como Arquivologia, Biblioteconomia,
História, Direito ou Administração;
II – representantes das áreas com atribuições
de arquivo, Gestão Documental e finalísticas do órgão ou da entidade, com
conhecimento sobre as atividades desenvolvidas e capacidade de se pronunciar
sobre os conjuntos documentais a serem analisados, avaliados, selecionados e
destinados para guarda permanente no APESC ou para eliminação; ou
III – servidor com atribuições de Encarregado pelo
Tratamento de Dados Pessoais do órgão ou da entidade.
§ 1º Cada membro titular da CPAD terá um
suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da CPAD serão designados por
portaria dos titulares dos órgãos e das entidades, devidamente publicada no
DOE.
§ 3º Serão designados 1
(um) membro como Presidente e 1 (um) membro como Secretário-Executivo da CPAD para coordenação e
operacionalização das atividades, respectivamente.
§ 4º Os membros da CPAD não receberão
qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas
atividades considerado de relevante interesse público.
§ 5º Os integrantes da CPAD deverão manter o
cadastro de sua composição e respectivos dados de contato atualizados junto à
unidade técnica do SGDPO.
§ 6º A CPAD poderá convidar especialistas e
representantes de outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e
municipais, além de representantes da sociedade civil, para prestar informações
e opinar sobre questões específicas, sem direito a voto.
Art. 23. A CPAD se reunirá em caráter
ordinário, no mínimo, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que
convocada por seu Presidente ou por solicitação fundamentada de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da CPAD é de 1/3 (um
terço) dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente da
CPAD terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As reuniões da CPAD serão lavradas em
atas, armazenadas em processos próprios no SGPe e deverão estar disponíveis
para a consulta dos interessados.
§ 4º As deliberações e os processos
analisados no âmbito da CPAD deverão ser formalmente documentados no SGPe e
estar disponíveis para a consulta de interessados.
Art. 24. Para auxiliar
os trabalhos da CPAD, poderão ser instituídas Subcomissões Permanentes de
Avaliação de Documentos (SubCPADs), compostas por integrantes do órgão ou da
entidade.
Parágrafo único. A designação dos membros das
SubCPADs observará o disposto no § 2º do art. 22 deste Decreto.
Art. 25. Os Presidentes encaminharão à
unidade técnica do SGDPO, anualmente, um relatório sobre as atividades
realizadas no âmbito das CPADs e da SubCPADs.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
(DOE)
Art. 26. A publicação do DOE compete à
unidade técnica do SGDPO.
Art. 27. O DOE será exclusivamente eletrônico
e publicado no site do Diário Oficial.
Parágrafo único. O acesso às edições diárias
disponibilizadas no site é gratuito.
Art. 28. A publicação do DOE atenderá aos
requisitos de autenticidade, de integridade, de perenidade, de validade
jurídica e de interoperabilidade da infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 29. O encaminhamento das matérias para
publicação no DOE será feito exclusivamente em via eletrônica por meio do SGPO.
Art. 30. O setor da unidade técnica do SGDPO
responsável pela Publicação Oficial tem autonomia técnica para a edição e a
disponibilização do DOE, obedecendo ao princípio da fidelidade aos originais.
Parágrafo único. Na hipótese de dúvida quanto
à autoria, a publicação do documento dependerá da confirmação pela autoridade
signatária ou remetente.
Art. 31. Serão canceladas, sem aviso prévio,
as matérias encaminhadas em desconformidade com as normas de remessas e de
publicação.
Art. 32. O DOE será publicado uma vez por
dia, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único. Caberá
ao titular do órgão central autorizar:
I – a remessa de matérias para publicação
fora do horário limite estabelecido nas regras de publicação do DOE;
II – a publicação de edições extras do DOE
nos dias previstos no caput deste artigo; e
III – a publicação excepcional de edições do
DOE aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos da Administração
Pública Estadual.
Art. 33. As regras de pagamento das
publicações serão estabelecidas em portaria do titular do órgão central.
Parágrafo único. O setor da unidade técnica
do SGDPO responsável pela Publicação Oficial bloqueará os órgãos públicos e os
particulares que estejam inadimplentes.
Art. 34. O valor cobrado pelas publicações
será estabelecido em portaria do titular do órgão central, após aprovação pelo
Grupo Gestor de Governo (GGG).
CAPÍTULO VII
DA PADRONIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS
OFICIAIS
Art. 35. Os modelos de documentos públicos
oficiais devem obedecer às especificações estabelecidas no Manual de
Padronização e Redação dos Atos Oficiais, instituído pelo Decreto nº 840, de 27
de dezembro de 1999, e suplementado pelo Decreto nº 1.070, de 29 de dezembro de
2020.
Art. 36. Cabe ao órgão central do SGDPO a
alteração e a orientação de uso dos modelos constantes do Manual mencionado no
art. 48 deste Decreto, nos termos do art. 2º do Decreto nº 840, de 1999, e do
art. 2º do Decreto nº 1.070, de 2020.
Parágrafo único. Os modelos específicos de
cada órgão ou entidade deverão seguir as orientações e as normativas e estão
sujeitos à aprovação do órgão central do SGDPO.
Art. 37. Os formulários eletrônicos e os
emitidos por sistemas informatizados utilizados pela Administração Pública
Estadual deverão obedecer ao formato estabelecido pela padronização oficial.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Os dirigentes do órgão central são
responsáveis pelo cumprimento das leis e dos regulamentos, bem como pelo
desempenho eficaz, eficiente, efetivo e coordenado do SGDPO, devendo
estabelecer indicadores de seus resultados e dos órgãos setoriais e seccionais.
Art. 39. Os titulares dos órgãos setoriais e
seccionais são responsáveis, solidariamente com o órgão central, pela execução
e pelo cumprimento das leis, regulamentos, diretrizes e metas estabelecidas no
âmbito do SGDPO.
Art. 40. Os servidores que, na esfera de suas
atribuições, descumprirem os preceitos deste Decreto, ficam sujeitos à
responsabilização administrativa, civil e penal, na forma da lei.
Art. 41. Os órgãos setoriais e seccionais
deverão prever em seus regimentos internos a unidade com atribuição de arquivo
intermediário, bem como providenciar normativa interna para atribuir
responsabilidades aos agentes públicos na gestão dos documentos produzidos ou
sob custódia do órgão ou da entidade.
Art. 42. Os riscos inerentes à Gestão
Documental nos órgãos setoriais e seccionais, incluindo a guarda e a
preservação de documentos públicos, deverão ser mapeados e acompanhados nos
termos estabelecidos pelo Programa de Integridade e Compliance de que
trata a Lei nº 17.715, de 23 de janeiro de 2019, regulamentada pelo Decreto nº
2.234, de 27 de outubro de 2022.
Art. 43. Os documentos públicos de valor
permanente que integram o acervo arquivístico de entidades da Administração
Pública Estadual Indireta em processo de desestatização, parcial ou total,
liquidação ou extinção deverão ser recolhidos ao APESC, assim que finalizadas
as atividades administrativas, com a devida identificação, classificação e
avaliação do acervo, observado o disposto no art. 10 da Lei federal nº 8.159,
de 8 de janeiro de 1991.
Art. 44. Fica o órgão central autorizado, por
meio do seu titular ou de quem receber deste a delegação, desde que não
implique aumento de despesa:
I – a expedir atos complementares ao disposto
neste Decreto, com o propósito de conferir melhor desempenho às atividades do
SGDPO;
II – a propor a revogação de atos
administrativos que estiverem em desconformidade com as normas estabelecidas
neste Decreto; e
III – a decidir os casos omissos ao disposto
neste Decreto.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 46. Fica revogado o Decreto nº 902, de
21 de outubro de 2020.
Florianópolis, 27 de março de 2026.
Governador
do Estado
HENRIQUE
DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
VÂNIO
BOING
Secretário de Estado da Administração