DECRETO
Nº 1.472, DE 31 DE MARÇO DE 2026
Altera o
Decreto nº 774, de 2024, que estabelece o cronograma e as condições de
pagamento do Benefício Especial de que trata a Lei Complementar nº 795, de
2022, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da
Constituição do Estado, conforme o disposto no § 9º do art. 4º da Lei
Complementar nº 795, de 6 de janeiro de 2022, e de acordo com o que consta nos
autos do processo nº SCPREV 181/2025,
DECRETA:
Art. 1º O
art. 2º do Decreto nº 774, de 22 de novembro de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º
.........................................................................................
§ 1º O
pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo será realizado
pela Diretoria do Tesouro Estadual (DITE), da Secretaria de Estado da Fazenda
(SEF), ou pelas unidades gestoras que efetuam o pagamento descentralizado da
folha, e seu início obedecerá ao seguinte cronograma:
.....................................................................................................
IV – a
partir de 31 de março de 2026, aos servidores que aderiram ao plano de
benefícios de 1º de outubro de 2025 até 31 de março de 2026; e
V – a
partir do mês subsequente ao primeiro desconto na folha de pagamento da
contribuição à SCPREV, aos servidores que aderirem ao plano de benefícios de 1º
de abril de 2026 até 31 de dezembro de 2026.
......................................................................................................
§ 3º O
pagamento dos servidores de que trata a alínea “a” do inciso I do § 1º deste
artigo se dará em 46 (quarenta e seis) parcelas, observado o seguinte:
I – a
primeira parcela corresponderá ao valor de 14/60 (quatorze sessenta avos) do
total do benefício; e
II – a
última parcela corresponderá ao valor de 2/60 (dois sessenta avos) do total do
benefício.
§ 4º Para
efeitos de fixação da data de início do pagamento do Benefício Especial de que
trata o § 1º deste artigo, a data da adesão do participante ao RPC-SC será a do
protocolo na SCPREV, mediante preenchimento e assinatura de formulário próprio
e entrega de documentos comprobatórios.” (NR)
Art. 2º O
art. 4º do Decreto nº 774, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º
Os servidores que realizaram a adesão patrocinada ao RPC-SC poderão requerer,
até 31 de dezembro de 2026, a averbação do tempo de contribuição anterior ao
ingresso no Poder Executivo Estadual, o qual será computado para fins de
apuração do valor do Benefício Especial.
............................................................................................”
(NR)
Art. 3º O
art. 6º do Decreto nº 774, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
.........................................................................................
Parágrafo
único. Para efeitos de correção do valor do Benefício Especial de que trata o caput
deste artigo, a data a ser considerada será a do primeiro dia do mês em que
ocorrer o desconto em folha de pagamento da contribuição para a SCPREV.” (NR)
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de março de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do
Estado
HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON
SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
VÂNIO BOING
Secretário de Estado da Administração