DECRETO Nº 1.485, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Altera o Decreto nº 1.160, de 2025, que regulamenta a Lei nº 19.379, de
2025, que institui o Programa Estrada Boa Rural, no âmbito do Estado, e
estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da
Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.379, de 18 de julho de
2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SIE 12975/2026,
DECRETA:
Art. 1º O
art. 11 do Decreto nº 1.160, de 9 de setembro de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.11.
........................................................................................
.....................................................................................................
II–
................................................................................................
.....................................................................................................
b) conexão
com unidade de saúde, unidade de educação ou outro equipamento público;
.....................................................................................................
.....................................................................................................
§ 3º A
demonstração do atendimento aos critérios das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso
II do caput deste artigo será feita por meio de:
I –
apresentação de planta ou projeto com indicação expressa da conexão direta ao
núcleo da comunidade rural, à unidade de saúde, à unidade de educação ou a
outro equipamento público utilizado pela comunidade;
II – no caso de empresas ou cooperativas rurais, apresentação de alvará
que comprove seu funcionamento; e
III –
quando o ponto de conexão direta resultar em trecho com extensão inferior à
mínima estabelecida na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo,
será admitida a ampliação do trecho além desse ponto em até 20% (vinte por
cento) da extensão total, exclusivamente para fins de atendimento à referida
extensão mínima.
§ 4º Para
fins de atendimento ao critério previsto na alínea “d” do inciso II do caput
deste artigo, a quantidade de unidades produtivas por quilômetro será
verificada na média em relação à extensão total do trecho proposto, devendo o
ponto final situar-se em núcleo de produção rural ou em empresa que exerça
atividades de natureza agrícola, pecuária e/ou florestal.
§ 5º As
unidades produtivas previstas na alínea “d” do inciso II do caput deste
artigo deverão ser comprovadas mediante:
I –
inscrição de produtor rural, no caso de pessoa natural, ou alvará de
funcionamento, no caso de empresa que exerça atividades de natureza agrícola,
pecuária e/ou florestal;
II –
documento que comprove a vinculação a sistema produtivo integrado, consorciado
ou associado, exclusivamente para os casos de pessoa natural; e
III – ao
menos um dos seguintes documentos, exclusivamente para os casos de pessoa
natural:
a)
certidão de registro de imóvel;
b)
Cadastro Ambiental Rural (CAR);
c)
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), expedido pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); ou
d)
comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
referente ao exercício corrente.
§ 6º Nas
hipóteses previstas na alínea “c” do inciso I e na alínea “e” do inciso II do caput
deste artigo, quando a obra exigir intervenção em faixa de domínio federal ou
estadual, será obrigatória a apresentação de:
I – termo
de autorização expedido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (DNIT); e
II – termo
de permissão expedido pela Gerência de Faixa de Domínio (GEFAD) da SIE,
condicionado ao atendimento das premissas constantes do Caderno de Orientações
Técnicas da SIE.
§ 7º Para
fins de elegibilidade do critério previsto na alínea “f” do inciso II do caput
deste artigo:
I – quando
ambos os municípios envolvidos estiverem executando trechos no âmbito do
Programa, será necessária a apresentação de:
a)
justificativa técnica;
b)
anuência formal dos gestores municipais envolvidos; e
c) pedido
de adesão ao Programa encaminhado concomitantemente pelos municípios
envolvidos; e
II –
quando a conexão ocorrer com trecho situado em município limítrofe e em
processo de pavimentação por meio diverso do Programa:
a)
documento formal do gestor municipal do município limítrofe que indique
expressamente o instrumento que fundamenta a execução da obra, tais como
contrato, convênio, emenda parlamentar ou outro instrumento equivalente; e
b) cópia
do instrumento referido na alínea “a”, acompanhada de comprovação de que a obra
se encontra em execução regular.
.....................................................................................................
§ 9º O
atendimento aos critérios previstos nos incisos I e II do caput deste
artigo deverá ocorrer de forma independente, vedada a utilização do mesmo fato,
fundamento ou situação para o cumprimento cumulativo dos critérios
técnico-financeiros e econômico-sociais.
§ 10.
Quando o critério técnico-financeiro de ligação com via pavimentada, previsto
na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, for atendido em uma das
extremidades do trecho proposto, a extremidade oposta deverá atender,
obrigatoriamente, a pelo menos um dos critérios econômico-sociais previstos no
inciso II do caput deste artigo.
§ 11.
Quando houver conexão de trecho do Programa a outro trecho em processo de
pavimentação por meio diverso do mencionado Programa, será necessária a
apresentação de:
I –
declaração formal do gestor municipal, que indique expressamente os
instrumentos que fundamentam a execução da obra, tais como contrato, convênio,
emenda parlamentar ou outro instrumento equivalente;
II – cópia
do instrumento referido no inciso I deste parágrafo; e
III –
comprovação de que a obra se encontra em execução regular.
§ 12. Nas
etapas subsequentes à Etapa 1 do Programa, o município poderá apresentar trecho
que se conecte diretamente a trecho anteriormente executado no âmbito do
próprio Programa, sem prejuízo da observância integral e independente dos
critérios de elegibilidade previstos neste Decreto, hipótese em que, quando
essa conexão for utilizada para fins de atendimento ao critério previsto na
alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, deverá ser comprovada a
conclusão do trecho ao qual se pretende conectar.” (NR)
Art. 2º O art. 17 do Decreto nº 1.160, de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.17.
........................................................................................
.....................................................................................................
IV – notas
fiscais que contenham a identificação do convênio e demais elementos que
permitam a vinculação da despesa ao objeto pactuado;
...........................................................................................”
(NR)
Art. 3º O
Anexo II do Decreto nº 1.160, de 2025, passa a vigorar conforme redação
constante no Anexo Único deste Decreto:
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de abril de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE FREITAS
JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
RICARDO
EUCLIDES GRANDO
Secretário de Estado da Infraestrutura e
Mobilidade, designado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II
MODELO DE PLANO
DE TRABALHO
...............................................................................................................................................
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2. ECONÔMICO-SOCIAL - O município deverá comprovar, ao menos, um dos seguintes componentes deste eixo: |
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☐ |
Conexão com núcleo de comunidade rural; |
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☐ |
Conexão com unidade de saúde, unidade de educação ou outro equipamento público; |
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☐ |
Ligação do trecho com empresas ou cooperativas rurais em funcionamento; |
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☐ |
Existência, na média, de 1 (uma) unidade produtiva por quilômetro do trecho objeto da intervenção, assim considerada a propriedade rural inserida em núcleo de produção rural que exerça atividade produtiva integrada, consorciada ou associada, comprovada por meio de inscrição de produtor rural e de documento que ateste sua vinculação a sistema produtivo organizado, ou empresa que exerça atividade de natureza agrícola, pecuária e/ou florestal, devidamente comprovada; |
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☐ |
Conexão com rodovias municipais, estaduais ou federais pavimentadas; |
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☐ |
Ligação do trecho proposto a outro trecho em processo de pavimentação pertencente a município limítrofe. |
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2.1. ECONÔMICO-SOCIAL - TRECHO SECUNDÁRIO: O município deverá comprovar, para o trecho secundário, ao menos um dos seguintes componentes deste eixo: |
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O preenchimento do item 2.1 será obrigatório exclusivamente nos casos em que houver previsão de trecho secundário na proposta, devendo ser suprimido nas demais situações. |
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☐ |
Conexão com núcleo de comunidade rural; |
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☐ |
Conexão com unidade de saúde, unidade de educação ou outro equipamento público; |
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☐ |
Ligação do trecho com empresas ou cooperativas rurais em funcionamento; |
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☐ |
Existência, na média, de 1 (uma) unidade produtiva por quilômetro do trecho objeto da intervenção, assim considerada a propriedade rural inserida em núcleo de produção rural que exerça atividade produtiva integrada, consorciada ou associada, comprovada por meio de inscrição de produtor rural e de documento que ateste sua vinculação a sistema produtivo organizado, ou empresa que exerça atividade de natureza agrícola, pecuária e/ou florestal, devidamente comprovada; |
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☐ |
Conexão com rodovias municipais, estaduais ou federais pavimentadas; |
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☐ |
Ligação do trecho proposto a outro trecho em processo de pavimentação pertencente a município limítrofe. |
................................................................................................................................................” (NR)