DECRETO
Nº 1.501, DE 28 DE ABRIL DE 2026
Introduz a Alteração 4.985 no
RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da
Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº
19.669, de 18 de dezembro de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do
processo nº SEF 5580/2026,
DECRETA:
ALTERAÇÃO
4.985 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.15.
........................................................................................
.....................................................................................................
LII–
..............................................................................................
.....................................................................................................
u)
quando enquadradas como eletroeletrônicos (art. 1º da Lei nº 19.669, de 18 de
dezembro de 2025):
1.
motocompressores herméticos com capacidade inferior a 4.700 (quatro mil e
setecentas) frigorias/hora, classificados no código 8414.30.11 da NCM; e
2.
unidades condensadoras seladas com capacidade inferior ou igual a 30.000
(trinta mil) frigorias/hora, classificadas no código 8418.69.40 da NCM; e
LIII
– ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto
referente às saídas internas e interestaduais de ketchup e de outros
molhos de tomate classificados nos códigos 2103.20.10 e 2103.20.90 da NCM,
produzidos pelo próprio estabelecimento, nos seguintes percentuais (art. 2º da
Lei nº 19.669, de 2025):
a)
5% (cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por
cento); e
b)
9% (nove por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por
cento).
......................................................................................................
§
64. Sem prejuízo do disposto no § 63 deste artigo, a aplicação do crédito
presumido às mercadorias previstas na alínea “u” do inciso LII do caput
deste artigo dependerá de seu prévio enquadramento como eletroeletrônico,
observado o seguinte procedimento:
I
– o contribuinte deverá protocolar o requerimento de regime especial na SEF,
devidamente acompanhado dos documentos necessários à análise da matéria;
II
– o requerimento e a respectiva documentação serão encaminhados, por meio do
Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe), à Secretaria de Estado da
Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI), a quem competirá a análise quanto à
possibilidade técnica de enquadramento como eletroeletrônico das mercadorias a
serem beneficiadas;
III
– na hipótese de manifestação pela possibilidade do enquadramento requerido, o
parecer técnico deverá especificar a descrição da mercadoria a ser beneficiada
e o seu respectivo código de classificação na NCM;
IV
– finalizada a análise técnica quanto ao enquadramento pela SCTI, o processo
será devolvido à SEF, acompanhado de parecer conclusivo; e
V
– recebido o processo de que trata o inciso IV deste parágrafo, a SEF decidirá
sobre a concessão do regime especial requerido, após a verificação do
cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.
§
65. O procedimento de que trata o § 64 deste artigo será, também, aplicável na
hipótese de inclusão de mercadorias em benefício já concedido.
§
66. O procedimento de enquadramento de que trata o inciso II do § 64 deste
artigo será disciplinado por meio de portaria do titular da SCTI.
§
67. O benefício de que trata o inciso LIII do caput deste artigo não
poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na
legislação.” (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de abril de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do
Estado
HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda