DECRETO Nº 1.502, DE 28 DE ABRIL DE 2026
Institui o Programa Embaixadores
Honorários, no âmbito da Secretaria Executiva de Articulação Internacional
(SAI).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput
do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 741,
de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº
SAI 201/2025,
DECRETA:
Art.1º
Fica instituído, no âmbito da Secretaria Executiva de Articulação Internacional
(SAI), o Programa Embaixadores Honorários, com a finalidade de fortalecer a
inserção internacional do Estado e promover iniciativas estratégicas de
cooperação.
Art. 2º
São objetivos do Programa Embaixadores Honorários:
I –
organizar, expandir e fortalecer os contatos bilaterais do Estado com países,
regiões, estados e cidades no exterior;
II –
promover o desenvolvimento econômico, social, cultural e sustentável do Estado
por meio de iniciativas de cooperação internacional;
III –
ampliar a presença institucional do Estado em redes, fóruns e organismos
internacionais estratégicos;
IV –
apoiar a internacionalização de setores prioritários da economia catarinense,
em consonância com o interesse público estadual;
V –
consolidar a imagem do Estado como destino atrativo para visitantes
estrangeiros, investidores e parceiros estratégicos; e
VI –
incentivar a atração de talentos e de iniciativas inovadoras em setores
estratégicos do Estado.
Art. 3º O
título de Embaixador Honorário será concedido por decreto do Governador do
Estado, mediante proposta da SAI, observados os seguintes critérios:
I –
análise prévia de currículo do candidato;
II –
vínculo do candidato com a região, país, estado ou cidade onde exercerá a
representação honorária; e
III –
pertinência da nomeação para os objetivos do Programa.
Parágrafo
único. O decreto de que trata o caput deste artigo indicará
expressamente:
I – a
região, país, estado ou cidade a que se refere a representação honorária;
II – o
caráter estritamente honorífico da designação, nos termos do art. 6º deste
Decreto; e
III – o
tempo de duração da representação honorária, podendo ser renovada.
Art. 4º
Compete aos Embaixadores Honorários, no exercício de sua função:
I –
promover a imagem institucional, cultural e econômica do Estado em países,
regiões, estados e cidades do exterior, bem como incentivar a atração de
visitantes, investimentos, talentos e iniciativas inovadoras;
II – atuar
como facilitadores na aproximação institucional e no fortalecimento das
relações bilaterais entre o Estado e parceiros internacionais;
III –
incentivar, apoiar e promover iniciativas, projetos estratégicos e ações de
cooperação internacional voltados ao desenvolvimento econômico, social,
cultural e sustentável do Estado, inclusive no que se refere à
internacionalização dos setores prioritários da economia catarinense, conforme
indicação da SAI;
IV –
contribuir para a ampliação da presença institucional do Estado em redes,
fóruns e organismos internacionais;
V –
prestar informações e relatórios periódicos à SAI acerca das atividades
desenvolvidas no âmbito do Programa;
VI –
manter conduta ética, colaborativa e alinhada aos princípios e valores da
Administração Pública Estadual; e
VII –
resguardar o sigilo de informações confidenciais ou estratégicas a que tiver
acesso em razão da função, utilizando-as exclusivamente para o desempenho de
suas atividades, vedada a divulgação, ainda que após o término da designação,
sob pena de responsabilização.
Art. 5º
São prerrogativas conferidas aos Embaixadores Honorários:
I –
reconhecimento institucional de sua atuação, podendo utilizar o título
honorífico em eventos oficiais e em canais de comunicação diretamente
relacionados ao escopo do Programa; e
II –
convites para participar de reuniões, eventos e missões representativas,
respeitada a natureza não remunerada e honorífica de sua função.
Art. 6º A
designação de Embaixador Honorário constitui serviço relevante ao Estado e
possui caráter estritamente honorífico, não gerando:
I –
vínculo funcional ou trabalhista;
II –
remuneração ou contraprestação financeira; ou
III –
transferência de recursos públicos.
Parágrafo
único. A representação honorária não abrange representação legal do Estado de
cunho político, judicial ou extrajudicial.
Art. 7º O
título de Embaixador Honorário poderá ser revogado, a qualquer tempo, na forma
mencionada no caput do art. 3º deste Decreto, especialmente nos casos
de:
I –
descumprimento das atribuições previstas neste Decreto;
II –
prática de atos ou condutas que possam comprometer a imagem ou os interesses do
Estado; e
III –
demais hipóteses devidamente justificadas pela SAI.
Art. 8º
Compete à SAI a coordenação e a execução do Programa Embaixadores Honorários,
que poderá estabelecer parcerias com órgãos e com entidades da Administração
Pública Estadual, bem como com instituições públicas e privadas nacionais e
internacionais.
Parágrafo
único. A SAI fará o acompanhamento periódico das ações realizadas pelos
Embaixadores Honorários.
Art. 9º
Fica o titular da SAI autorizado a baixar os atos complementares necessários à
execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.
Art. 10.
Os Decretos de designação de Embaixadores Honorários publicados antes da
entrada em vigor deste Decreto permanecem válidos, exceto nos casos em que o
prazo de validade já tenha expirado.
Parágrafo
único. O prazo de vigência das designações mencionadas no caput deste
artigo passará a ser computado a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de abril de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE FREITAS
JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado