DECRETO Nº 1.509, DE 28 DE ABRIL DE 2026
Regulamenta a Lei nº 19.679, de
2025, que institui o Programa Estadual de Incentivo ao Transporte Aéreo
Regional de Pessoas e Cargas (Programa VOA + SC) e estabelece outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da
Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº
19.679, de 19 de dezembro de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do
processo nº SPAF 163/2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Este Decreto regulamenta o Programa Estadual de Incentivo ao Transporte Aéreo
Regional de Pessoas e Cargas (Programa VOA + SC), instituído pela Lei nº
19.679, de 19 de dezembro de 2025, com a finalidade de estabelecer critérios e
procedimentos para a sua operacionalização.
Art. 2º O
VOA + SC será executado de forma centralizada pela Secretaria de Estado de
Portos, Aeroportos e Ferrovias (SPAF), de acordo com o disposto na Lei nº
19.679, de 2025, e neste Decreto, observados o interesse público e as
limitações orçamentárias, por meio de:
I –
articulação com os órgãos estaduais e municipais para divulgação e
concretização do VOA + SC, inclusive com a União, quando necessário;
II –
realização de estudos e de pesquisas para a definição de critérios técnicos e
tarifários;
III –
definição de requisitos técnicos;
IV –
elaboração de editais e de instrumentos congêneres;
V –
participação em acordos e convênios, quando for o caso;
VI –
restrição e controle do orçamento destinado ao VOA + SC;
VII –
formalização de contrato, com as operadoras aéreas;
VIII –
gestão e fiscalização técnica; e
IX –
programação, estruturação, planejamento estratégico e investimentos na aérea do
objeto do VOA + SC.
Art. 3º
Para fins deste Decreto, considera-se:
I –
abrangência: alcance da operação da rota
aérea regular regional por meio de voos realizados entre aeroportos sediados em
municípios catarinenses distintos, com possibilidade de escalas em outros
aeroportos e com frequência mínima; a ser definida pela SPAF;
II –
frequência: número de operações de voo semanais, a ser definido pela SPAF, em
rotas aéreas regulares;
III –
regularidade: execução do voo conforme programação pré-definida, notadamente o
horário e itinerário pré-fixados (HOTRAN – Horário de Transporte);
IV –
pontualidade: horário previsto para pouso ou decolagem da aeronave, conforme
programação pré-definida (HOTRAN), com tolerância de até 15 minutos do horário
inicialmente programado, considerada chegada no portão de estacionamento ou
saída deste;
V – rota
aérea regular regionalizada: rota de voo a ser operado de forma contínua e
sistemática, com horários e frequências predefinidos, com partida e/ou destino
que abranjam aeroportos localizados em municípios catarinenses distintos,
permitida a escala com outros aeroportos, desde que com destino preferencial ao
território catarinense, conforme definido pela SPAF;
VI – plano
de operação de rotas aéreas regionalizadas: plano criado pelo Estado, observado
preponderantemente o disposto no PAESC, que especificará, no mínimo:
a) rotas
de voos e aeroportos;
b) tipos
de aeronaves;
c)
frequência;
d)
horários; e
e) prazos.
VII –
subvenção econômica: montante financeiro repassado pelo Estado às operadoras
aéreas, com o objetivo de complementar os custos operacionais ou de
investimento, visando à viabilização de rotas aéreas regulares regionalizadas
consideradas de interesse público.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO NO VOA + SC
Art. 4º
Poderão ser beneficiárias do VOA + SC as operadoras aéreas que cumprirem os
requisitos estabelecidos no art. 4º da Lei nº 19.679, de 2025.
§ 1º Para
a comprovação da capacidade técnica, jurídica, econômico-financeira e fiscal, a
operadora aérea deverá apresentar, no mínimo, os seguintes documentos, sem
prejuízo de outras informações complementares exigidas em edital:
I – ato
constitutivo e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com situação
cadastral ativa;
II –
Certificado de Operador Aéreo (COA);
III –
atestados de capacidade técnica em serviços de transporte aéreo regular;
IV –
certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
V –
certidão negativa de falência e recuperação judicial;
VI –
certidão negativa de dívida ativa estadual, ou documento com eficácia
equiparada, expedida pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
VII –
certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
VIII –
balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais
demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios.
§ 2º
Poderão ser estabelecidos outros requisitos técnicos, respeitadas as
disposições previstas neste Decreto e na Lei nº 19.679, de 2025.
Art. 5º
Além dos requisitos de que trata o art. 4º da Lei nº 19.679, de 2025, as
operadoras aéreas deverão cumprir os seguintes requisitos técnicos e de
operacionalidade:
I –
comprovar a contratação de seguros obrigatórios para a operação aérea, conforme
estabelecido pela ANAC e pela Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986;
II –
demonstrar capacidade técnica e operacional para cumprir a frequência mínima de
voos estabelecida, mediante plano de manutenção e logística de peças e
tripulação; e
III –
operar aeronave com capacidade para até 19 (dezenove) assentos e com, no
máximo, 30 (trinta) anos de uso, conforme regulamentação específica da ANAC.
§ 1º As
aeronaves deverão ter autorização para Navegação de Área (RNAV) e Performance
de Navegação Requerida (RNP), devidamente aprovada pela ANAC e registrada nas
Especificações Operativas, considerando as características dos aeroportos
regionais.
§ 2º As
aeronaves e a tripulação deverão ter licença e habilitação técnica para a
devida operação no espaço aéreo do Estado e regiões de voo adjacentes,
incluindo, a depender de especificações técnicas e disposições no instrumento
convocatório, requisitos relacionados à operação em condições de formação de
gelo, sistemas de degelo/antigelo, autorizações no manual de voo da aeronave e
práticas de gerenciamento de risco meteorológico.
§ 3º A
operadora aérea deverá cumprir integralmente os requisitos técnicos e
operacionais estabelecidos pela ANAC e pelo Departamento de Controle do Espaço
Aéreo (DECEA) do Ministério da Defesa.
Art. 6º
Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 19.679,
de 2025:
I – a
operadora aérea deverá operar, no mínimo, 2 (duas) rotas aéreas regulares no
âmbito do Programa VOA + SC, conforme especificação em edital; e
II – a
rota aérea deverá ter frequência mínima de voos semanais, em dias e horários
pré-estabelecidos pela SPAF.
Parágrafo
único. O plano de operação da rota deverá detalhar as rotas, o tipo de
aeronave, a frequência, os horários e o prazo de início das operações a ser
devidamente especificado em edital.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS E DAS CONDIÇÕES
Art. 7º Os
incentivos previstos no art. 5º da Lei nº 19.679, de 2025, serão concedidos
mediante análise da proposta, disponibilidade orçamentária e efetiva celebração
de contrato com o Estado e poderão se dar de forma cumulada ou não.
Parágrafo
único. No caso de concessão dos incentivos de que tratam os incisos I e II do caput
do art. 5º da Lei nº 19.679, de2025, deverão ser respeitados os limites anuais
e de valores globais previstos no § 2º do art. 5º da mencionada Lei.
Art. 8º O
cronograma de desembolso das subvenções econômicas de que trata o art. 5º da
Lei nº 19.679, de 2025, deverá, sem prejuízo do disposto na legislação
aplicável, ser processado observando as seguintes disposições mínimas:
I – para a
subvenção de custeio, o repasse deverá ser mensal, mediante apresentação de
relatório gerencial de operação; e
II – para
a subvenção de investimento, o repasse deverá ser realizado após a formalização
de contrato e atrelado às especificações definidas em edital, que poderá,
excepcionalmente, ser efetuado em cota única, observada sempre a
disponibilidade orçamentária do exercício e as regras legais aplicáveis para
financiamento e investimentos pelo Estado.
Parágrafo
único. O repasse financeiro relativo ao inciso II do caput deste artigo
em momento anterior à aquisição das aeronaves será permitido somente se
propiciar economia de recursos ou se representar condição indispensável para a
obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser
previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no
edital de licitação ou instrumento formal de contratação.
Seção I
Da Subvenção Econômica de Custeio
Art. 9º Os
incentivos ofertados por meio de subvenção econômica de custeio, nos termos do
disposto no inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 19.679, de 2025, corresponderão
ao pagamento dos custos operacionais relativos à hora-voo, referentes a
aeronaves com até 19 (dezenove) assentos, deduzidas as receitas obtidas com a
comercialização de assentos e de transporte de cargas na respectiva operação,
observada a Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10. A
subvenção econômica de custeio de que trata o caput do art. 9º deste
Decreto será concedida observadas as seguintes condições:
I – o
valor máximo da subvenção que corresponda ao pagamento dos custos relativos à
hora-voo será o valor dos custos operacionais para aeronaves com até 19
(dezenove) assentos, levando em consideração a quantidade de horas-voo, o
modelo da aeronave e as rotas que serão operadas;
II – o
valor da subvenção será apurado com base nos custos operacionais da hora-voo,
deduzidas as receitas obtidas com a comercialização de assentos e de transporte
de cargas na respectiva operação;
III – a
operadora aérea deverá apresentar à SPAF, mensalmente, relatórios de prestação
de contas detalhados da subvenção recebida, contendo o número de horas-voo
realizadas, o custo operacional comprovado, a receita obtida, a comprovação da
regularidade dos voos e demais documentos pertinentes.
Art. 11. A
operadora aérea deverá comprovar a regularidade dos preços praticados e a
correta aplicação dos recursos mediante a apresentação de relatórios
operacionais e de receita tarifária, bem como do relatório de custos
financeiros de comercialização, assegurando total transparência na apuração da
aplicação dos recursos recebidos por meio da subvenção, com observância, no que
couber, da Instrução Normativa N. TC-33/2024 do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina (TCE/SC) e do parágrafo único do art. 58 da Constituição do
Estado.
Parágrafo
único. Os relatórios de que trata o caput deste artigo devem demonstrar
o estrito cumprimento dos parâmetros estabelecidos e garantir que o valor das
passagens não ultrapasse o teto fixado no ato concessivo, conforme detalhado
nos procedimentos de seleção e de contratação.
Seção II
Da Subvenção Econômica de Investimento
Art. 12.
Os incentivos ofertados por meio de subvenção econômica de investimento, nos
termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 19.679, de
2025, serão limitados a 20% (vinte por cento) do valor para aquisição de
aeronave com capacidade de 17 (dezessete) a 19 (dezenove) assentos, a qual
deverá ser utilizada exclusivamente para a operação no âmbito do Programa VOA +
SC, enquanto este perdurar, nos limites mínimos de abrangência e frequência
estabelecidos em instrumento convocatório e no contrato.
Parágrafo
único. A operadora aérea deverá se comprometer a utilizar a aeronave adquirida
com a subvenção de que trata o caput deste artigo nas rotas definidas e
em prazo mínimo a ser devidamente definido no contrato, sob pena de restituição
do incentivo concedido.
Art. 13. A
subvenção econômica de investimento deverá respeitar o cronograma de desembolso
financeiro do Estado, observado o orçamento anual e os limites estabelecidos no
§ 2º do art. 5º da Lei nº 19.679, de 2025.
Seção III
Dos Demais Incentivos
Art. 14.
Para fins de redução dos custos relativos às tarifas aeroportuárias, nos termos
do disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei nº 19.679, de 2025,
deverá ser respeitado o modelo de gestão do aeroporto, as normativas
específicas e os instrumentos legais adequados, conforme for o caso, sem
prejuízo de regulamentação própria.
Parágrafo
único. Na eventual redução das tarifas integrantes do custo da operação, as
quais são devidas pelo explorador ou proprietário da aeronave, nos termos do
art. 20 da Resolução da ANAC nº 432, 19 de junho de 2017, poderá haver
abatimento do custo da operação para fins de redução do repasse da subvenção,
se já incluídas no cálculo da operadora aérea.
Art. 15. A concessão dos incentivos fiscais de que trata o inciso IV do caput do art. 5º da Lei nº 19.679, de 2025,
será de responsabilidade da SEF e dependerá de legislação específica e de
regulamentação própria.
Seção IV
Do Valor da Passagem Aérea
Art. 16. O
valor de venda da passagem nas operações enquadradas no Programa VOA + SC será
estabelecido por ato do titular da SPAF, limitado ao custo da operação
hora/voo/passageiro/carga, a fim de assegurar a modicidade tarifária e fomentar
o desenvolvimento e a sustentabilidade das rotas, considerando a oferta e a
demanda de cada trecho, observado especialmente o disposto no art. 23 da Lei
federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Na
fixação do valor previsto no caput deste artigo, a autoridade
considerará os seguintes critérios, notadamente:
I – a
natureza do subsídio estatal, prevista nos incisos I a IV do caput do
art. 5º da Lei nº 19.679, de 2025, garantido–se que o benefício ao consumidor
final seja definido e graduado em ato do titular da SPAF; e
II –
análise de mercado e variação de custos diretos e indiretos referentes à
capacidade e à eficiência da aeronave, à distância e ao tempo estimado de voo
por trecho, aos encargos com tripulação, à frequência, à regularidade, à
demanda e ao perfil de utilização da rota.
§ 2º A
fixação do valor de venda da passagem poderá ocorrer de forma individualizada
por trecho de rota, observando-se a limitação do teto estabelecido no ato do
titular da SPAF.
§ 3º A
fixação dos limites de preços refere-se exclusivamente às passagens aéreas
comercializadas no âmbito do Programa VOA + SC e para fins de cálculo da
subvenção econômica, não se caracterizando como controle tarifário do
transporte aéreo, cuja regulação compete à ANAC.
§ 4º As
disposições deste artigo não atraem as atribuições regulatórias do serviço de
navegação aérea, as quais competem à ANAC.
Art. 17.
Os mecanismos de fixação do valor de venda da passagem serão periodicamente
reavaliados pela SPAF, podendo ser ajustados ou extintos em caso de alteração
significativa nos insumos operacionais ou caso a operação da rota atinja
maturidade comercial que dispense o suporte estatal, respeitados os contratos
firmados com as operadoras, de acordo com a Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 18. É
vedada a adoção de práticas que tornem a passagem gratuita ao consumidor final,
de modo a desestimular a competitividade e a criar permanente dependência aos
incentivos estatais.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO PARA ENQUADRAMENTO NO VOA + SC
Art. 19. A
seleção das operadoras aéreas para enquadramento no Programa será realizada por
meio da publicação de instrumento convocatório, de acordo com o previsto neste
Decreto, observado o disposto na Lei federal nº 14.133, de 2021, nos termos do
art. 8º da Lei nº 19.679, de 2025, e respeitadas as seguintes regras mínimas:
I –
apresentação da documentação mínima exigida, prevista nos arts. 4º e 5º deste
Decreto;
II –
obrigatoriedade de cumprimento do plano de operação de rota aérea regular
regionalizada, com a definição das rotas de voos, aeroportos, tipos de
aeronaves, frequência, horários, prazos, cronograma, dentre outros, a ser
definido pela SPAF;
III – cláusulas mínimas das obrigações contratuais a serem
cumpridas pela empresa enquadrada, previstas neste Decreto e na Lei federal nº
14.133, de 2021;
IV –
critérios para seleção da operadora enquadrada para fruição dos incentivos
previstos nos incisos I e II do art. 5º da Lei 19.679, de 2025, de acordo com a
modalidade a ser adotada nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021;
V –
garantias a serem exigidas às operadoras aéreas, conforme o caso; e
VI –
sanções aplicáveis e outros requisitos previstos na legislação específica.
§ 1º Na
eventualidade do incentivo previsto no inciso III do caput do art. 5º da
Lei 19.679, de 2025, para aeroportos com interesse à operação no Programa,
deverá ser observado o disposto no art. 14 deste Decreto.
§ 2º Na
eventualidade de incentivos fiscais, previstos no inciso IV do art. 5º da Lei
19.679, de 2025, para cadastramento das operadoras aéreas será publicado edital
pela SEF, conforme regulamento próprio, de acordo com o disposto no art. 15
deste Decreto.
Art. 20. O
contrato a ser firmado entre o Estado e a operadora aérea, previsto no
parágrafo único do art. 6º da Lei nº 19.679, de 2025, observará a legislação
aplicável, especialmente as disposições da Lei federal nº 14.133, de 2021, e da
Lei nº 19.679, de 2025, e conterá, no mínimo, as seguintes cláusulas:
I –
objeto, detalhando as rotas aéreas, o tipo de aeronave, as frequências de voos,
os horários e o prazo da concessão do incentivo e, se for o caso, a
possibilidade de sua prorrogação;
II –
valores e forma de concessão do incentivo, bem como metas de desempenho a serem
atingidas;
III –
obrigação de a operadora aérea manter o cumprimento integral dos requisitos de
enquadramento durante todo o período de fruição do incentivo;
IV –
hipóteses de suspensão e de exclusão do Programa e as sanções aplicáveis;
V –
previsão de ressarcimento de valores incentivados, corrigidos monetariamente,
em caso de descumprimento injustificado das obrigações contratuais, inclusive
com a possibilidade de previsão de garantia, justificada mediante análise da
complexidade técnica e dos riscos envolvidos;
VI –
obrigação de iniciar a operação em prazo máximo a ser definido em instrumento
próprio, contado da data da vigência do ajuste;
VII –
disposição de que a concessão da subvenção não estabelece qualquer vínculo de
natureza trabalhista, operacional, previdenciária, fiscal, comercial,
consumerista ou civil entre o Estado e os empregados, prepostos, fornecedores,
consumidores ou subcontratados da operadora aérea, sem prejuízo do art. 120 da
Lei federal nº 14.133, de 2021;
VIII –
disposição de que a subvenção econômica de investimento não será utilizada para
custeio de leasing ou instrumento congênere em que não se confira a
propriedade do bem à operadora aérea;
IX –
contrapartida, a ser devidamente definida em editais e instrumentos próprios,
como divulgação de eventos esportivos, de espetáculos e shows culturais, de
feiras de negócios, de pontos turísticos e de festas tradicionais das regiões
do Estado; e
X –
aeronaves adquiridas ou operadas no âmbito do Programa poderão ser utilizadas
na logística de medicamentos, insumos médicos e outros itens essenciais à saúde
pública e à defesa civil, observadas as normas aeroportuárias, sanitárias e
ambientais aplicáveis, de acordo com o disposto no art. 27 deste Decreto.
§ 1º As
cláusulas mínimas do contrato deverão seguir as disposições do art. 92 da Lei
federal nº 14.133, de 2021.
§
2º Os contratos firmados serão celebrados com prazo inicial de até 3 (três)
anos, sendo admitida a sua prorrogação sucessiva, respeitado o limite previsto
no art. 7º da Lei nº 19.679, de 2025, desde que a autoridade competente
ateste a manutenção da vantagem para a Administração Pública, respeitados os
limites orçamentários estabelecidos no § 2º do art. 5º, da Lei nº 19.679, de
2025.
§
3º Os contratos poderão, excepcionalmente, prever cláusula de reajuste por meio
de índices gerais ou setoriais, conforme for o caso, para fins de manutenção e
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, respeitados os valores
globais estabelecidos no § 2º do art. 5º da Lei nº 19.679, de 2025.
§
4º O contrato deverá prever cláusula de obrigatoriedade de publicação do
instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), devendo ser
realizada nos termos do art. 94 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES, DAS SUSPENSÕES E DAS SANÇÕES
Art.
21. A operadora aérea terá a fruição do incentivo suspensa, mediante o devido
processo administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa, nos
seguintes casos:
I
– descumprimento temporário dos requisitos técnicos ou operacionais, tais como
redução da frequência mínima sem justificativa técnica ou operacional prévia e
aceita;
II
– não apresentação dos relatórios de prestação de contas mencionados no inciso IV do caput do art.
9º deste Decreto; e
III
– descumprimento das demais obrigações contratuais previstas nos arts. 4º e 5º
deste Decreto e no art. 4º da Lei nº 19.679, de 2025, que, por sua natureza,
não justifiquem a exclusão imediata do Programa.
Art.
22. A exclusão da operadora aérea e da rota do Programa VOA + SC, mediante o
devido processo administrativo, respeitado o contraditório e a ampla defesa,
ocorrerá nos casos de:
I
– reincidência nas hipóteses de suspensão;
II
– cessação da realização da rota aérea pactuada de forma abrupta, sem
comunicação prévia de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, salvo por motivo de força
maior devidamente comprovado;
III
– não iniciação da operacionalização da rota aérea aprovada no prazo máximo
previsto no ajuste;
IV
– desvio da finalidade do incentivo ou emprego de má-fé na prestação de
informações; e
V
– incidência do disposto no art. 12 da Lei nº 19.679, de 2025; observados os
critérios definidos na regulamentação própria de que trata o art. 15 deste
Decreto.
Art.
23. Sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 19.679, de 2025, e neste
Decreto, bem como as de natureza civil ou criminal, o descumprimento das
obrigações sujeita a operadora aérea às seguintes penalidades administrativas:
I – advertência, a ser devidamente especificada em
instrumento próprio;
II –
multa, em caso de reincidência, nos termos do disposto no inciso II do caput
do art. 156, da Lei federal nº 14.133, de 2021, e do Decreto nº 441, de 19 de
janeiro de 2024;
III
– suspensão; e
IV
– exclusão do Programa e obrigação de ressarcimento dos incentivos recebidos,
nos casos de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 22 deste
Decreto.
Art.
24. Os incentivos previstos na Lei nº 19.679, de 2025 não poderão ser
utilizados para fins diversos ao Programa, assim como os bens ou valores
incentivados não poderão ser incorporados ao patrimônio da operadora aérea sem
que haja o cumprimento das obrigações mínimas estabelecidas no instrumento,
facultada a análise de irreversibilidade em cada caso concreto, considerado o
interesse público e a viabilidade do Programa.
Parágrafo
único. As aquisições decorrentes de subvenção econômica de investimento poderão
ser incorporadas ao patrimônio da operadora aérea antes do término do ajuste,
desde que o valor total repassado seja assegurado por garantia, admitida por
lei, conforme definido no instrumento convocatório e no contrato.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
25. Ficam excluídas do âmbito de aplicação da Lei nº 19.679, de 2025, e deste
Decreto, as operações de transporte aéreo não regular, de táxi aéreo e de
aviação privada sob demanda.
Art.
26. Compete à SPAF, nos termos do art. 17 da Lei nº 19.679, de 2025, acompanhar
e fiscalizar a execução do Programa, especialmente as rotas aéreas e o
desempenho operacional, bem como solicitar, sempre que necessário, dados de voo
e informações complementares à operadora aérea, a qual deverá apresentar
relatórios sobre:
I
– voos executados, com detalhamento de rotas, horários, aeronaves, horas de voo
calço a calço e interrupções técnicas, quando houver;
II
– regularidade e pontualidade, associadas a indicadores de acordo de nível de
serviço (Service Level Agreement - SLA);
III
– ocupação e oferta de assentos, comercializados e não comercializados, para
acompanhamento da evolução da demanda;
IV
– receita tarifária e custos financeiros de comercialização, assegurando
transparência na apuração da subvenção;
V
– satisfação do usuário e atendimento ao passageiro, conforme a Resolução da
ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016, bem como análise de eventuais
reclamações e da qualidade do serviço; e
VI
– documentos complementares como dados e relatórios essenciais à fiscalização
do Programa.
Parágrafo
único. A SPAF poderá regrar, por meio de ato próprio e com previsão em
instrumento convocatório, a utilização de assentos não comercializados,
estabelecendo critérios objetivos de elegibilidade, seleção e transparência.
Art.
27. Em caso de calamidade pública ou emergência em saúde, desde que garantida a
integridade da carga e respeitada a segurança operacional, a operadora aérea
deverá disponibilizar espaço prioritário em suas aeronaves, operadas em rotas
do Programa, para o transporte de medicamentos e de insumos humanitários,
mediante coordenação do Estado.
Art.
28. Fica o titular da SPAF autorizado a baixar os atos complementares
necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de
despesa, bem como resolver casos omissos ao disposto neste Decreto.
Art.
29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de abril de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa
Civil, designado
IVAN
AMARAL
Secretário de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias, designado