DECRETO Nº 1.511, DE 4 DE MAIO DE 2026
Regulamenta a Lei nº 18.355, de 2022, que dispõe sobre a
aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar pelos órgãos e pelas
entidades da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput
do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 15.595, de
14 de outubro de 2011, na Lei nº 18.200, de 13 de setembro de 2021, na Lei nº
18.355, de 17 de março de 2022, na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de
2006, na Lei federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, no Capítulo II da
Lei federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e na Lei federal 14.133, de 1º
de abril de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC
5588/2022,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Este Decreto regulamenta a Lei nº 18.355, de 17 de março de 2022, dispondo
sobre a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, do pescador
artesanal e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações sociais, e
demais beneficiados que se enquadrem na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, pelos órgãos e pelas entidades da
Administração Pública Estadual.
Art. 2º
A aquisição realizada na forma deste Decreto tem por finalidade:
I –
promover e valorizar os alimentos oriundos da agricultura familiar, do pescador
artesanal, do empreendedor familiar rural e demais beneficiários que se
enquadrem na Lei federal nº 11.326, de 2006;
II –
ampliar a participação dos produtores locais nas compras públicas do Estado;
III –
incentivar a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável e
à geração de renda;
IV –
promover equidade na aplicação das políticas públicas;
V –
incentivar hábitos alimentares saudáveis e a produção orgânica e agroecológica
de alimentos; e
VI –
fortalecer os sistemas públicos de segurança alimentar e nutricional,
priorizando pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º
Para fins deste Decreto, considera-se:
I –
aquisição de gêneros alimentícios: compra de produtos provenientes da
agricultura familiar, do pescador artesanal, do empreendedor familiar rural e
demais beneficiários que se enquadrem na Lei federal nº 11.326, de 2006,
destinada ao atendimento das demandas de consumo de órgãos e de entidades da
Administração Pública Estadual;
II –
beneficiário fornecedor: detentor de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar
(CAF) ativo e enquadrado nos seguintes grupos, observados os requisitos da Lei
federal nº 11.326, de 2006:
a)
agricultores familiares;
b)
pescadores artesanais;
c)
empreendedores familiares rurais;
d)
silvicultores;
e)
aquicultores;
f)
carcinicultores;
g)
piscicultores;
h)
extrativistas que exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural,
excluídos os garimpeiros e os faiscadores;
i) povos
indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais; e
j)
demais povos e comunidades tradicionais;
III –
organização fornecedora: cooperativas e demais organizações formalmente
constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, compostas por
beneficiários fornecedores e detentoras de CAF ativo;
IV –
grupo informal de fornecedor: conjunto de beneficiários fornecedores,
enquadrados na Lei federal nº 11.326, de 2006, detentores de CAF ativo,
organizados informalmente para apresentação de propostas de venda;
V –
órgão comprador: órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual
responsáveis pela realização das aquisições de que trata este Decreto;
VI –
compra institucional: procedimento administrativo destinado à aquisição de
gêneros alimentícios da agricultura familiar, dispensada a licitação, nos
termos do art. 4º da Lei federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023, por meio de
chamada pública, para seleção de propostas de beneficiários fornecedores,
organizações fornecedoras ou grupos informais, conforme os critérios
estabelecidos neste Decreto;
VII –
credenciamento: procedimento auxiliar de licitação e de contratação, previsto
no art. 79 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, destinado ao
cadastramento prévio e à habilitação de interessados que atendam aos requisitos
estabelecidos pela Administração Pública, para futura e eventual contratação,
observados os critérios objetivos, transparentes e isonômicos.
Art. 4º
As vendas realizadas por organizações fornecedoras e demais grupos informais de
fornecedores deverão:
I – ser
de produtos originados integralmente de beneficiários fornecedores, observado o
disposto no § 1º do art. 9º deste Decreto; e
II –
respeitar o limite individual de que trata o inciso II do caput do art.
4º da Lei federal nº 14.628, de 2023, e o art. 6º do Decreto federal nº 11.802,
de 28 de novembro de 2023.
Art. 5º
A aquisição de gêneros alimentícios de que trata este Decreto deverá observar o
percentual mínimo de 30% (trinta por cento), conforme estabelecido no caput do
art. 1º da Lei nº 18.355, de 2022.
Parágrafo
único. O percentual mencionado no caput deste artigo refere-se ao total
dos gastos para as aquisições de gêneros alimentícios de cada órgão comprador,
em cada exercício financeiro.
Art. 6º
Os órgãos compradores poderão deixar de observar o percentual previsto no art.
5º deste Decreto quando ocorrer uma ou mais hipóteses de que trata o art. 2º da
Lei nº 18.355, de 2022.
Parágrafo
único. As hipóteses de que trata o inciso VI do caput do art. 2º da Lei
nº 18.355, de 2022, bem como outras situações excepcionais, serão definidas em
ato complementar a ser editado pelo titular da Secretaria de Estado da
Administração (SEA).
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 7º
A aquisição de gêneros alimentícios de que trata este Decreto poderá ser
realizada:
I –
preferencialmente, por meio de credenciamento, nos termos do art. 79 da Lei
federal nº 14.133, de 2021;
II –
pela modalidade de compra institucional do Programa de Aquisição de Alimentos
(PAA) de que trata o Decreto federal nº 11.802, de 2023; ou
III –
por meio de contratação direta, mediante dispensa de licitação, nos termos do
art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo
único. Os preços de aquisição deverão ser compatíveis com os vigentes no
mercado local, observados os princípios previstos no art. 37 da Constituição da
República.
Art. 8º
Os órgãos compradores poderão realizar a aquisição de gêneros alimentícios de
que trata este Decreto para:
I – o
próprio abastecimento;
II –
abastecer a rede socioassistencial, os equipamentos públicos de alimentação e
nutrição, a rede pública de educação e educação especial, as unidades do
sistema de saúde, as unidades de internação do sistema socioeducativo e dos
estabelecimentos prisionais e demais instituições públicas estaduais;
III –
viabilizar ações de promoção de segurança alimentar e nutricional; e
IV –
outras necessidades definidas pelo órgão comprador.
Art. 9º
Os produtos adquiridos devem ser de produção própria do beneficiário fornecedor
e devem atender aos aspectos sanitários e às exigências de controle de
qualidade estabelecidas na legislação vigente.
§ 1º São
considerados como produção própria:
I –
produto in natura ou minimamente processado, produzido pelo próprio
beneficiário fornecedor; ou
II –
produto processado, industrializado ou beneficiado, em que pelo menos um dos
produtos caracterizado como matéria-prima seja de produção própria do
beneficiário fornecedor, da organização fornecedora ou dos grupos informais de
fornecedores.
§ 2º No
processamento, no beneficiamento e na industrialização dos produtos a serem
vendidos, o beneficiário fornecedor poderá adquirir insumos e contratar a
prestação dos serviços necessários, inclusive de pessoas naturais ou jurídicas
não enquadradas como fornecedores dessa modalidade.
§ 3º No
caso da contratação de prestação de serviços de que trata o § 2º deste artigo,
o beneficiário fornecedor deverá apresentar instrumento jurídico firmado com
organizações beneficiadoras terceirizadas.
Art. 10.
O preço de aquisição a ser pago ao beneficiário fornecedor pelos gêneros
alimentícios deverá constar no edital de credenciamento, de compra
institucional, de dispensa de licitação ou de outros instrumentos congêneres,
devendo refletir os valores praticados no mercado.
§ 1º Em
razão das peculiaridades dos gêneros alimentícios, a metodologia de formação de
preços poderá adotar critérios distintos, desde que compatíveis com a realidade
de mercado, devidamente justificados no processo administrativo e orientados
pela economicidade e pela vantagem da contratação.
§ 2º Os
critérios, os parâmetros e os procedimentos para formação, pesquisa e
atualização dos preços serão disciplinados em ato complementar, observado o
disposto na legislação vigente e as particularidades do objeto.
Art. 11.
A compra de gêneros alimentícios, independentemente da modalidade prevista
neste Decreto, deverá observar e fazer constar em edital, no mínimo, as
seguintes informações:
I – data
e local da sessão;
II –
objeto a ser contratado;
III –
quantidade e especificação dos produtos;
IV –
preços de aquisição, condições de pagamento e critérios do reajustamento de
preços;
V –
local e período de fornecimento;
VI –
relação de documentos necessários para habilitação;
VII –
modelo de proposta de venda;
VIII –
critérios de classificação das propostas de venda;
IX –
critérios de seleção e de priorização dos beneficiários fornecedores e/ou das
organizações fornecedoras e/ou dos grupos informais;
X –
prazos e condições para interposição das impugnações, dos pedidos de
esclarecimento e dos recursos;
XI –
condições contratuais; e
XII –
vigência.
Art. 12.
Para a habilitação das propostas, será exigido:
I – do
beneficiário fornecedor:
a)
número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b)
extrato do CAF ativo do proponente;
c)
proposta de venda de gêneros alimentícios da agricultura familiar, do pescador
artesanal e/ou do empreendedor familiar rural com assinatura do proponente;
d)
declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são oriundos de
produção própria; e
e) prova
de cumprimento de requisitos exigidos em lei específica, quando for o caso;
II – da
organização fornecedora:
a)
número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b)
extrato do CAF ativo para pessoa jurídica
c) prova
de regularidade fiscal, social e trabalhista, incluindo a regularidade com a
Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos
termos da Lei federal nº 14.133, de 2021;
d) cópia
do estatuto social vigente, devidamente registrado no órgão competente, bem
como da ata de eleição e de posse da atual diretoria, igualmente registrada;
e)
proposta de venda de produtos devidamente assinada;
f)
declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos
pelos beneficiários fornecedores associados ou cooperados;
g)
declaração do representante legal de ciência acerca da responsabilidade pelo
controle do atendimento do limite individual de venda de seus beneficiários
fornecedores associados ou cooperados, nos termos do inciso II do caput do
art. 4º deste Decreto;
h)
declaração conjunta de anuência dos beneficiários fornecedores, quando se
tratar de proposta coletiva de venda;
i)
certidão negativa de sanções aplicadas por órgãos públicos de todas as esferas,
obtida por meio do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP);
j)
certidão negativa de empresa inidônea, obtida por meio do Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), instituído pelo art. 23 da Lei federal
nº 12.846, de 2013; e
k) prova
de cumprimento de requisitos exigidos em lei específica, quando for o caso; e
III – do
grupo informal de fornecedores:
a)
número do CPF de cada integrante do grupo;
b)
extrato do CAF ativo de cada integrante do grupo;
c)
proposta de venda de produtos com assinatura do representante do grupo;
d)
procuração, assinada por todos os integrantes, para atuação de um deles como
representante;
e)
declaração do representante de que os gêneros alimentícios a serem entregues
são oriundos de produção própria dos beneficiários fornecedores que compõem o
grupo informal;
f)
declaração do representante de ciência acerca da responsabilidade pelo controle
do atendimento do limite individual de venda de seus membros, nos termos do
inciso II do caput do art. 4º deste Decreto; e
g) prova
de cumprimento de requisitos exigidos em lei específica, quando for o caso.
Parágrafo
único. O edital estabelecerá os prazos para apresentação dos documentos de que
tratam os incisos do caput deste artigo, bem como a possibilidade de
prorrogação dos prazos em caso de ausência ou desconformidade de qualquer
documento necessário à habilitação.
Art. 13. A classificação das propostas observará sistemática de competição por grupos, estruturada de forma progressiva e excludente, com base em critérios territoriais.
§ 1º Os fornecedores serão organizados em grupos conforme sua localização geográfica, nos termos do art. 14 deste Decreto, sendo que as propostas concorrerão, inicialmente, apenas entre os integrantes de cada grupo.
§ 2º A seleção das propostas ocorrerá dentro de cada grupo, respeitada a ordem de classificação estabelecida no art. 15 deste Decreto, até o limite necessário ao atendimento da demanda.
§ 3º Somente na hipótese de insuficiência de oferta em determinado grupo é que se procederá à análise e à seleção de propostas do grupo subsequente, observada a ordem de prioridade territorial.
§ 4º A sistemática prevista neste artigo tem por finalidade assegurar a priorização efetiva dos fornecedores mais próximos, evitando a competição direta entre grupos de diferentes abrangências territoriais.
Art. 14. A classificação das propostas habilitadas ocorrerá em grupos, observando a seguinte ordem de prioridade territorial:
I – grupo de fornecedores locais: aqueles situados no mesmo município do órgão comprador ou da unidade destinatária dos gêneros alimentícios;
II – grupo da Região Geográfica Imediata: aqueles situados nos municípios que integram a mesma Região Geográfica Imediata, conforme classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
III – grupo da Região Geográfica Intermediária: aqueles situados nos municípios que integram a mesma Região Geográfica Intermediária, conforme classificação do IBGE;
IV – grupo do Estado: aqueles situados nas demais regiões intermediárias do Estado; e
V – grupos dos demais estados: aqueles situados nos demais estados do País.
§ 1º Não havendo quantidade suficiente de produtos oriundos do grupo de fornecedores locais, a demanda será complementada pelos demais grupos, na ordem estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º Quando o órgão comprador possuir unidades em municípios distintos, será considerado, para fins de enquadramento no grupo local, o município da unidade destinatária dos gêneros alimentícios.
Art. 15. Dentro de cada grupo, as propostas serão classificadas na seguinte ordem:
I – organizações fornecedoras: cooperativas e demais pessoas jurídicas compostas por beneficiários fornecedores;
II – grupos informais: conjunto de beneficiários fornecedores organizados para apresentação de propostas;
III – fornecedores individuais: beneficiários fornecedores que participam de forma individual; e
IV – cooperativas centrais: entidades de segundo grau que reúnem cooperativas da agricultura familiar.
Art. 16. O limite individual de contratação, por exercício financeiro e para cada beneficiário fornecedor, deverá observar o enquadramento constante no CAF, nos termos da legislação federal aplicável.
§ 1º O limite individual de venda será aferido por beneficiário fornecedor, ainda que participe simultaneamente como fornecedor individual, integrante de grupo informal ou por meio de organização fornecedora.
§ 2º Compete às organizações fornecedoras e aos representantes de grupos informais assegurar o controle do atendimento do limite individual de seus respectivos membros, nos termos das declarações mencionadas na alínea “g” do inciso II e na alínea “j” do inciso III do caput do art. 12 deste Decreto.
§ 3º O Estado deverá adotar mecanismos de controle que permitam a verificação do cumprimento dos limites individuais de comercialização ao longo do exercício financeiro.
§ 4º O descumprimento do limite individual de que trata o caput deste artigo implicará a desclassificação da proposta excedente ou a adequação dos quantitativos, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
Art. 17. O órgão comprador deverá publicar os editais das aquisições de que trata este Decreto em seu site oficial na internet, no Diário Oficial do Estado (DOE) e no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), e divulgá-los para entidades de assistência técnica e extensão rural do município e/ou do Estado.
Art. 18. A aquisição de gêneros alimentícios de que trata este Decreto poderá ser realizada de forma centralizada pela Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos (DGLC) da SEA, por meio do Programa Compras SC, nos termos do Decreto nº 937, de 14 de abril de 2025.
Art. 19. As aquisições de gêneros alimentícios realizadas pela Secretaria de Estado da Educação (SED), no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), observarão o disposto na Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e nas normas complementares editadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), aplicando-se as disposições deste Decreto de forma complementar e subsidiária, desde que não contrariem a normativa federal específica.
Parágrafo único. Na hipótese de
conflito entre as disposições deste Decreto e as normas específicas do PNAE,
prevalecerão as normas federais do Programa.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 20.
As propostas selecionadas devem resultar na celebração de contratos, nota de
empenho de despesa, autorização de compra ou autorização de fornecimento, que
deverão estabelecer direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em
conformidade com os termos do edital de aquisição e com a legislação pertinente
a cada órgão comprador.
Art. 21.
As despesas com a aquisição de gêneros alimentícios de que trata este Decreto
serão realizadas com recursos do órgão comprador.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22.
Ficam os titulares da SEA e da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária
(SAPE) autorizados a editar atos complementares necessários à execução deste
Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa, bem como disponibilizar
modelos de documentos, observada a legislação aplicável às respectivas
contratações.
Art. 23.
Os órgãos compradores deverão manter em arquivo toda a documentação original
referente à execução da aquisição, para fins de comprovação aos órgãos de
controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da aprovação
das contas anuais de cada entidade pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina (TCE/SC).
Art. 24.
Toda a publicidade oficial relacionada à aquisição de gêneros alimentícios de
que trata este Decreto deverá ter caráter meramente informativo e de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de indivíduos, de entidades ou de partidos políticos.
Art. 25.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
4 de maio de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
ADMIR EDI DALLA CORT
Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária, designado
VÂNIO BOING
Secretário de Estado da Administração