DECRETO
Nº 1.517, DE 8 DE MAIO DE 2026
Institui o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais
(Mais Verde).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da
Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 201-E da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, e na Lei
federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, e de acordo com o que consta nos
autos do processo nº SEMAE 2654/2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Fica instituído o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais
(Mais Verde), nos termos do art. 201-E da Lei nº 14.675, de 13 de abril de
2009.
Parágrafo
único. O Mais Verde tem como objetivo fomentar a conservação e a recuperação
ambiental, por meio de incentivos financeiros e não financeiros aos provedores
de serviços ambientais que contribuam com a manutenção, a recuperação ou a
melhoria dos serviços ecossistêmicos, no âmbito da Política Estadual de
Pagamento por Serviços Ambientais de que trata o Capítulo X-A da Lei nº 14.675,
de 2009.
Art.
2º O Mais Verde será coordenado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da
Economia Verde (SEMAE), órgão central do Sistema Estadual do Meio Ambiente
(SISEMA), nos termos definidos na Lei nº 14.675, de 2009, neste Decreto e
demais atos complementares.
Art.
3º São ações temáticas de pagamento por serviços ambientais (PSA), no âmbito do
Mais Verde, aquelas previstas no art. 201-C da Lei nº 14.675, de 2009.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art.
4º A implementação do Mais Verde será coordenada pelo órgão central do SISEMA,
observadas as diretrizes da Política Estadual de Pagamentos por Serviços
Ambientais.
Art.
5º O Mais Verde será executado por meio de editais públicos que estabelecerão:
I
– ações temáticas de PSA a serem contempladas;
II
– áreas prioritárias para provisão de serviços ecossistêmicos;
III
– critérios de elegibilidade e de seleção;
IV
– parâmetros de valoração dos serviços ambientais;
V
– serviços ecossistêmicos a serem incentivados;
VI
– mecanismos de monitoramento e de avaliação;
VII
– a estrutura de governança e as formas de contratação e de execução;
VIII
– instrumentos econômicos previstos;
IX
– requisitos mínimos e critérios de elegibilidade;
X – metodologias de caracterização
socioeconômica e ambiental;
XI
– prazos contratuais definidos nos instrumentos jurídicos;
XII – mecanismos financeiros para efetivação dos
pagamentos; e
XIII – hipóteses de vedação de recebimento de recursos
públicos.
Parágrafo
único. Os critérios de elegibilidade, de seleção, de priorização e de valoração
serão definidos conforme as ações temáticas de PSA e especificados nos
respectivos editais públicos, observada a legislação vigente.
Art.
6º O órgão central do SISEMA poderá fomentar e auxiliar na articulação entre os
provedores de serviços ambientais participantes do Mais Verde com parceiros
institucionais, públicos e privados, nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E DE
SELEÇÃO
Art.
7º Poderão participar do Mais Verde os provedores de serviços ambientais que
atendam, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I
– sejam pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como
grupos familiares ou comunitários, nos termos da legislação vigente;
II
– desenvolvam ou se comprometam a desenvolver ações compatíveis com as
diretrizes e ações temáticas de PSA do Mais Verde;
III
– atendam às exigências legais e ambientais aplicáveis à área ou à atividade objeto de PSA, conforme
definido nos editais públicos do Mais Verde; e
IV
– cumpram os critérios e condições estabelecidos nos respectivos editais
públicos, que detalham os procedimentos de elegibilidade, de seleção, de
priorização e de valoração.
Art.
8º A seleção dos provedores de serviços ambientais no âmbito do Mais Verde
observará, no mínimo, os seguintes critérios:
I
– compatibilidade com as ações temáticas de PSA do Mais Verde;
II
– relevância ambiental da área ou da ação temática, considerando a provisão de
serviços ecossistêmicos;
III
– aderência às diretrizes da Política Estadual de Pagamento por Serviços
Ambientais; e
IV
– atendimento às exigências legais aplicáveis à área ou à atividade objeto de
PSA, conforme definido nos editais públicos do Mais Verde.
Parágrafo
único. Os critérios técnicos, ambientais e socioeconômicos específicos serão
detalhados nos respectivos editais públicos.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO
Art.
9º Serão priorizados, no âmbito do Mais Verde:
I
– áreas naturais conservadas com relevância ecológica, incluindo ecossistemas
terrestres, aquáticos, de transição, costeiros e marinhos;
II
– áreas situadas em regiões de vulnerabilidade hídrica;
III
– áreas estratégicas para conectividade ecológica;
IV
– áreas com vegetação em regeneração natural;
V
– áreas relevantes para prevenção de desastres e de regulação climática;
VI
– provedores pertencentes a comunidades associadas historicamente à conservação
ambiental; e
VII
– áreas urbanas e periurbanas críticas para regulação climática local.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DA VALORAÇÃO DO PAGAMENTO
POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art.
10. A valoração do pagamento por serviços ambientais provenientes do Mais Verde
observará critérios gerais definidos neste Decreto, em conformidade com a
legislação vigente e com as diretrizes da Política Estadual de Pagamento por
Serviços Ambientais.
Art.
11. A definição dos valores a serem pagos considerará, quando couber:
I
– a relevância ambiental da área ou da ação, em função dos serviços
ecossistêmicos associados;
II
– a extensão e as características da área objeto da ação;
III
– o estado de conservação, recuperação ou degradação dos ecossistemas;
IV
– a contribuição da ação para a manutenção, recuperação ou melhoria dos
serviços ecossistêmicos;
V
– os critérios sociais, econômicos e territoriais aplicáveis; e
VI – outros critérios definidos nos editais públicos do
Mais Verde.
CAPÍTULO VI
DAS FONTES DE RECURSOS E DAS FORMAS DE
PAGAMENTO
Art.
12. As despesas decorrentes da implementação do Mais Verde correrão à conta das
fontes de recursos previstas no art. 201-N da Lei nº 14.675, de 2009.
§
1º Poderão também ser utilizadas como fontes de recursos, nos termos do
disposto no inciso VI do caput do art. 201-N da Lei nº 14.675, de 2009,
as fontes relacionadas ao:
I
– Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO), instituído pela Lei nº 9.748,
de 30 de novembro de 1994;
II
– Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente (FEPEMA), instituído pelo Decreto
nº 13.381, de 21 de janeiro de 1981; e
III
– Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas (FMUC), instituído pela Lei nº
14.829, de 11 de agosto de 2009.
Art.
13. Para a implementação do Mais Verde, serão celebrados, nos termos do
disposto no § 1º do art. 201-E da Lei nº 14.675, de 2009, os seguintes
instrumentos jurídicos:
I
– termos de adesão;
II
– termos de compromisso;
III
– contratos administrativos ou instrumentos congêneres; e
IV
– acordos ou instrumentos jurídicos equivalentes, conforme a natureza da
relação estabelecida.
Art.
14. Os incentivos ou pagamentos
condicionados aos provedores de serviços ambientais poderão ser realizados por
meio das modalidades previstas nos incisos do caput do art. 201-F da Lei nº
14.675, de 2009, além de outras modalidades de PSA estabelecidas por atos
normativos do órgão central do SISEMA.
§
1º O pagamento de que trata o caput deste artigo deverá estar amparado
por instrumento jurídico no qual estejam especificadas as condições para o
pagamento pelos serviços ambientais prestados.
§
2º As formas e as condições de incentivos deverão observar as disposições deste
Decreto e dos instrumentos jurídicos celebrados entre o órgão central do SISEMA
e os provedores de serviços ambientais.
CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO E DA EXECUÇÃO
Art.
15. A formalização da adesão ao Mais Verde será feita por meio de um dos
instrumentos jurídicos previstos no art. 11 deste Decreto, o qual deverá
conter, no mínimo:
I
– identificação do provedor e da área;
II
– ação temática de PSA a ser implementada;
III
– objetivos e metas ambientais;
IV
– valor, forma e periodicidade do pagamento;
V
– critérios de monitoramento, verificação e avaliação;
VI
– sanções aplicáveis em caso de descumprimento contratual ou dano ambiental; e
VII
– prazo de vigência e critérios de renovação.
CAPÍTULO VIII
DA GOVERNANÇA E DA FISCALIZAÇÃO
Art.
16. A governança do Mais Verde compete ao órgão central do SISEMA, o qual
poderá:
I
– firmar parcerias com entes públicos e organizações da sociedade civil para
apoio técnico, financeiro e operacional; e
II
– instituir comissões técnicas de acompanhamento, avaliação e monitoramento do
Mais Verde, com caráter consultivo, objetivando garantir a transparência, a
efetividade e a melhoria contínua de sua execução.
Art.
17. As comissões técnicas de que trata o inciso II do caput do art. 14
deste Decreto poderão contar com representantes da sociedade civil, da
comunidade científica, de órgãos públicos e de organizações de interesse
ambiental ou social.
§
1º A composição, o funcionamento e as atribuições das comissões técnicas serão
definidos por ato do titular do órgão central do SISEMA.
§
2º Os membros das comissões técnicas não receberão qualquer tipo de remuneração
por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante
interesse público.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
18. O Mais Verde poderá ser implementado em conjunto com outros programas e
políticas públicas de conservação ambiental, desenvolvimento sustentável e
valorização dos serviços ecossistêmicos.
Art.
19. Os programas, os projetos e as iniciativas já em execução pelo órgão
central do SISEMA, relacionados à conservação ambiental, à restauração
ecológica ou ao PSA, passam a integrar o Mais Verde, garantida sua continuidade
orçamentária e sua adequação às diretrizes e aos objetivos estabelecidos neste
Decreto.
Parágrafo
único. Caberá ao órgão central do SISEMA promover os ajustes operacionais,
administrativos, metodológicos e financeiros necessários à incorporação dos
programas vigentes ao Mais Verde, assegurando articulação, eficiência e
otimização dos recursos públicos.
Art. 20. Fica o titular do órgão central do SISEMA autorizado a
baixar os atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que
não impliquem aumento de despesa.
Art.
21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de maio de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do
Estado
HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
GUILHERME
DALLACOSTA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde