DECRETO Nº 1.521, DE 13 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre o reajuste dos
benefícios sem paridade mantidos pelo Regime Próprio de Previdência do Estado
de Santa Catarina.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do
art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 412,
de 26 de junho de 2008, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº
IPREV 249/2026,
DECRETA:
Art. 1º Os
benefícios de aposentadoria e de pensão por morte de que trata o art. 71 da Lei
Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, serão reajustados no ano de 2026,
de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC), conforme a tabela constante do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiados pela garantia de
paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões por morte, nos
termos da legislação específica em vigor.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de
1º de janeiro de 2026.
Florianópolis, 13 de maio de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE FREITAS
JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
VÂNIO
BOING
Secretário de Estado da Administração
ANEXO ÚNICO
FATOR DE REAJUSTE
DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO,
APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2026
|
Mês de início do benefício |
Fator de reajuste mensal (%) |
|
até janeiro/2025 |
3,90 |
|
fevereiro/2025 |
3,90 |
|
março/2025 |
2,38 |
|
abril/2025 |
1,86 |
|
maio/2025 |
1,38 |
|
junho/2025 |
1,02 |
|
julho/2025 |
0,79 |
|
agosto/2025 |
0,58 |
|
setembro/2025 |
0,79 |
|
outubro/2025 |
0,27 |
|
novembro/2025 |
0,24 |
|
dezembro/2025 |
0,21 |