DECRETO Nº 1.522, DE 13 DE MAIO DE 2026
Institui o Comitê de Investimentos
do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os
incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com
o que consta nos autos do processo nº IPREV 3044/2024,
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituído o Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores do Estado de Santa Catarina, cujo órgão gestor é o Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV).
Art. 2º O
Comitê de Investimentos de que trata este Decreto fica vinculado ao Gabinete do
Presidente do IPREV e participa, com caráter consultivo, do processo decisório
quanto à formulação e à execução da política de investimentos.
Art. 3º O
Comitê de Investimentos tem por objetivos:
I –
analisar as estratégias de investimentos que lhe forem submetidas pela
Diretoria de Investimentos (DINV), observadas a Política de Investimentos e a
legislação vigente; e
II –
avaliar outras demandas encaminhadas pela DINV e que sejam relacionadas, dentre
suas competências, à gestão dos investimentos do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC).
Art. 4º O
Comitê de Investimentos é constituído de 5 (cinco) membros servidores do IPREV:
I – o Diretor de Investimentos, que atuará como membro nato; e
II – 4
(quatro) servidores efetivos ou comissionados, designados pelo Presidente do
IPREV.
Art. 5º O Presidente do Comitê de
Investimentos será designado pelo Presidente do IPREV e responderá pela gestão
das aplicações dos recursos do RPPS/SC perante o Ministério da Previdência
Social (MPS) e os demais órgãos de controle.
Art. 6º
São requisitos para ser membro do Comitê de Investimentos:
I – ser
servidor efetivo ou comissionado do IPREV;
II – ter
formação acadêmica em nível superior;
III –
possuir prévia certificação, por meio de processo realizado por entidade
certificadora reconhecida pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do
Ministério da Previdência Social (SRPC);
IV – não
ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de
inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da
Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios
e prazos estabelecidos na mencionada Lei Complementar; e
V –
possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.
Art. 7º
Fica autorizado pelo IPREV o pagamento ou o ressarcimento das despesas
pertinentes à obtenção do certificado de que trata o inciso III do caput do
art. 6º deste Decreto, desde que atendido o disposto na Portaria nº 519, de 24
de agosto de 2011, do MPS.
Art. 8º
Compete ao Comitê de Investimentos apreciar os encaminhamentos relativos à
gestão dos investimentos feitos pela DINV, observar a legislação vigente,
interagindo sempre que necessário para atendimento e enquadramento dos recursos
e das obrigações, e também:
I –
apreciar e opinar sobre a Política Anual de Investimentos;
II –
apreciar, dentro de sua alçada, a alocação de recursos financeiros do Fundo em Repartição (SC SEGURO) e do Fundo em Capitalização (SC FUTURO), criados pela Lei
Complementar nº 848, de 22 de dezembro de 2023;
III –
analisar a conjuntura, os cenários e as perspectivas do mercado financeiro
fornecidos pela DINV;
IV –
debater e avaliar, mensalmente, o desempenho da carteira de investimentos
perante a Meta Atuarial e a Rentabilidade auferida;
V –
analisar e aprovar o Relatório de Gestão de Riscos da carteira de
investimentos;
VI
participar de eventos ou reuniões que abordem investimentos;
VII –
aprovar a relação de documentos a serem apresentados no processo de
credenciamento; e
VIII – propor à DINV as medidas
que julgar convenientes para a melhor gestão dos recursos do RPPS/SC.
Art. 9º O
Comitê de Investimentos terá 1 (uma) reunião ordinária mensal, estabelecida em
calendário predefinido, sendo possível a sugestão de assuntos pelos membros até
a data da convocação da reunião.
§ 1º O Comitê poderá se reunir
extraordinariamente por convocação de seu Presidente, que observará a
antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da reunião e definirá previamente
a pauta, com a possibilidade de sugestão de assuntos pelos membros até a data
da convocação da reunião.
§ 2º As
reuniões do Comitê para examinar as alterações na Política de Investimentos, a
realocação dos recursos previdenciários e o credenciamento de instituições
financeiras deverão ocorrer sempre com a maioria de seus membros.
§ 3º As
deliberações do Comitê ocorrerão por voto simples e, em caso de empate, caberá
ao Presidente do Comitê o voto de desempate.
§ 4º As
atas das reuniões do Comitê, depois de assinadas, ficarão arquivadas com os
documentos que subsidiaram as recomendações e decisões nelas deliberadas.
§ 5º As
deliberações do Comitê são pautadas pela legislação previdenciária e por atos
normativos do Conselho Monetário Nacional (CMN) do MPS, do Banco Central do
Brasil (BC), da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e dos demais órgãos
fiscalizadores.
Art. 10.
Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 4 (quatro) anos, sendo
permitida a recondução para o mesmo cargo.
Parágrafo
único. Os membros do Comitê serão destituídos por:
I –
renúncia;
II –
decisão motivada do Presidente do IPREV;
III – 3
(três) faltas consecutivas sem justificativa ou 6 (seis) intercaladas, no
período de 1 (um) ano;
IV –
conduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo
requeridos para o desempenho do mandato;
V –
prática de atos lesivos aos interesses dos participantes, devidamente
comprovados; e
VI –
desídia, inépcia ou negligência.
Art. 11.
Os membros do Comitê de Investimentos não receberão nenhum tipo de remuneração
e o exercício de suas atividades é considerado de relevante interesse público.
Art. 12.
Fica o Presidente do IPREV autorizado a expedir os atos complementares
necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de
despesa.
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações
próprias do orçamento vigente do IPREV.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 32, de 4 de fevereiro de 2015.
Florianópolis, 13 de maio de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE FREITAS
JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
VÂNIO BOING
Secretário
de Estado da Administração