DECRETO Nº 1.522, DE 13 DE MAIO DE 2026

 

Institui o Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº IPREV 3044/2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina, cujo órgão gestor é o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV).

 

Art. 2º O Comitê de Investimentos de que trata este Decreto fica vinculado ao Gabinete do Presidente do IPREV e participa, com caráter consultivo, do processo decisório quanto à formulação e à execução da política de investimentos.

 

Art. 3º O Comitê de Investimentos tem por objetivos:

 

I – analisar as estratégias de investimentos que lhe forem submetidas pela Diretoria de Investimentos (DINV), observadas a Política de Investimentos e a legislação vigente; e

 

II – avaliar outras demandas encaminhadas pela DINV e que sejam relacionadas, dentre suas competências, à gestão dos investimentos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC).

 

Art. 4º O Comitê de Investimentos é constituído de 5 (cinco) membros servidores do IPREV:

 

I – o Diretor de Investimentos, que atuará como membro nato; e

 

II – 4 (quatro) servidores efetivos ou comissionados, designados pelo Presidente do IPREV.

 

Art. 5º O Presidente do Comitê de Investimentos será designado pelo Presidente do IPREV e responderá pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS/SC perante o Ministério da Previdência Social (MPS) e os demais órgãos de controle.

 

Art. 6º São requisitos para ser membro do Comitê de Investimentos:

 

I – ser servidor efetivo ou comissionado do IPREV;

 

II – ter formação acadêmica em nível superior;

 

III – possuir prévia certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social (SRPC);

 

IV – não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos estabelecidos na mencionada Lei Complementar; e

 

V – possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.

 

Art. 7º Fica autorizado pelo IPREV o pagamento ou o ressarcimento das despesas pertinentes à obtenção do certificado de que trata o inciso III do caput do art. 6º deste Decreto, desde que atendido o disposto na Portaria nº 519, de 24 de agosto de 2011, do MPS.

 

Art. 8º Compete ao Comitê de Investimentos apreciar os encaminhamentos relativos à gestão dos investimentos feitos pela DINV, observar a legislação vigente, interagindo sempre que necessário para atendimento e enquadramento dos recursos e das obrigações, e também:

 

I – apreciar e opinar sobre a Política Anual de Investimentos;

 

II – apreciar, dentro de sua alçada, a alocação de recursos financeiros do Fundo em Repartição (SC SEGURO) e do Fundo em Capitalização (SC FUTURO), criados pela Lei Complementar nº 848, de 22 de dezembro de 2023;

 

III – analisar a conjuntura, os cenários e as perspectivas do mercado financeiro fornecidos pela DINV;

 

IV – debater e avaliar, mensalmente, o desempenho da carteira de investimentos perante a Meta Atuarial e a Rentabilidade auferida;

 

V – analisar e aprovar o Relatório de Gestão de Riscos da carteira de investimentos;

 

VI participar de eventos ou reuniões que abordem investimentos;

 

VII – aprovar a relação de documentos a serem apresentados no processo de credenciamento; e

 

VIII – propor à DINV as medidas que julgar convenientes para a melhor gestão dos recursos do RPPS/SC.

 

Art. 9º O Comitê de Investimentos terá 1 (uma) reunião ordinária mensal, estabelecida em calendário predefinido, sendo possível a sugestão de assuntos pelos membros até a data da convocação da reunião.

 

§ 1º O Comitê poderá se reunir extraordinariamente por convocação de seu Presidente, que observará a antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da reunião e definirá previamente a pauta, com a possibilidade de sugestão de assuntos pelos membros até a data da convocação da reunião.

 

§ 2º As reuniões do Comitê para examinar as alterações na Política de Investimentos, a realocação dos recursos previdenciários e o credenciamento de instituições financeiras deverão ocorrer sempre com a maioria de seus membros.

 

§ 3º As deliberações do Comitê ocorrerão por voto simples e, em caso de empate, caberá ao Presidente do Comitê o voto de desempate.

 

§ 4º As atas das reuniões do Comitê, depois de assinadas, ficarão arquivadas com os documentos que subsidiaram as recomendações e decisões nelas deliberadas.

 

§ 5º As deliberações do Comitê são pautadas pela legislação previdenciária e por atos normativos do Conselho Monetário Nacional (CMN) do MPS, do Banco Central do Brasil (BC), da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e dos demais órgãos fiscalizadores.

 

Art. 10. Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo.

 

Parágrafo único. Os membros do Comitê serão destituídos por:

 

I – renúncia;

 

II – decisão motivada do Presidente do IPREV;

 

III – 3 (três) faltas consecutivas sem justificativa ou 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano;

 

IV – conduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo requeridos para o desempenho do mandato;

 

V – prática de atos lesivos aos interesses dos participantes, devidamente comprovados; e

 

VI – desídia, inépcia ou negligência.

 

Art. 11. Os membros do Comitê de Investimentos não receberão nenhum tipo de remuneração e o exercício de suas atividades é considerado de relevante interesse público.

 

Art. 12. Fica o Presidente do IPREV autorizado a expedir os atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente do IPREV.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 32, de 4 de fevereiro de 2015.

 

Florianópolis, 13 de maio de 2026.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

VÂNIO BOING

Secretário de Estado da Administração