DECRETO
Nº 1.524, DE 13 DE MAIO DE 2026
Introduz
a Alteração 4.982 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que
lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do
Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF
4901/2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a
seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.982 – O Capítulo VI do Título II
do Anexo 3 passa a vigorar acrescido da Seção XLVI, com a seguinte redação:
“Seção XLVI
Das Operações com Energia Elétrica Destinadas
ao Consumo por Estação de Recarga de Veículos Elétricos
(Convênio ICMS 182/2025)
Art. 263. Em substituição ao regime normal de
tributação, poderá ser atribuída à distribuidora de energia elétrica a
responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre as operações com
energia elétrica destinadas ao consumo por estação de recarga de veículos
elétricos que optar pela adoção do regime de substituição tributária, mediante
prévio registro no Sistema de Administração Tributária (SAT).
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo:
I – somente se aplica às estações de recarga
de veículos elétricos realizada a partir de estabelecimentos:
a) que operem exclusivamente como estação de
recarga de veículos elétricos; ou
b) de outros segmentos econômicos, inscritos
ou não no CCICMS, desde que possuam medição exclusiva para as estações de
recarga de veículos elétricos; e
II – não se aplica às estações de recarga que
participam do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).
Art. 264. A base de cálculo do imposto, para
fins de substituição tributária, referente às operações de que trata esta Seção
será o valor da operação própria realizada pela distribuidora de energia
elétrica acrescido de percentual de Margem de Valor Agregado (MVA)
correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis, 13 de maio de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do
Estado
HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON
SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda