DECRETO Nº 1.527, DE 13 DE MAIO DE 2026
Regulamenta a Lei nº 18.200, de
2021, que institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica
(PEAPO), e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os
incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº
18.200, de 13 de setembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do
processo nº SCC 17910/2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Ficam disciplinadas por este Decreto as atividades relativas à Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica
(PEAPO) definidas pela Lei nº 18.200, de 13 de setembro de 2021, sem prejuízo do cumprimento das demais normas
referentes à qualidade dos produtos e dos processos.
Art. 2º A
PEAPO tem como objetivo promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia
e dos sistemas orgânicos de produção e de extrativismo sustentável, assim como
dos sistemas em processo de transição agroecológica, contribuindo para a
sustentabilidade e a qualidade de vida das populações do campo, da floresta e
da cidade, por meio da oferta e do consumo de alimentos saudáveis a todos e do
uso sustentável dos recursos naturais, nos termos do art. 1º da Lei nº 18.200,
de 2021.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º A
PEAPO será implementada e desenvolvida por meio da Câmara Setorial
de Produção Orgânica (CSPO),
órgão colegiado, de caráter consultivo, subordinado ao Conselho
Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), com o objetivo de debater,
propor e acompanhar ações e proposições relativas à agroecologia e de produção
orgânica.
Parágrafo
único. A CSPO será composta de representantes de órgãos e entidades do setor
público e da sociedade civil relacionados à produção orgânica no Estado, nos
termos do Regimento Interno do CEDERURAL.
Art. 4º No
âmbito da PEAPO, compete:
I – à
CSPO:
a)
promover a articulação entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo
Estadual e do setor produtivo para a implementação da PEAPO;
b)
discutir, organizar e elaborar o Plano Estadual de
Agroecologia e Produção Orgânica (PLEAPO), observado o disposto nos arts.
5º e 6º deste Decreto;
c)
acompanhar e monitorar, periodicamente, os programas e as ações integrantes do
PLEAPO, propondo as adequações necessárias ao seu aprimoramento e à realização
de seus objetivos, se necessário;
d)
promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais
relacionadas à agroecologia e à produção orgânica, em âmbito nacional, estadual
e municipal, para a implementação da PEAPO e do PLEAPO; e
e) atuar
de forma articulada com a Comissão da Produção Orgânica
de Santa Catarina (CPOrg-SC), vinculada ao Ministério
da Agricultura e Pecuária (MAPA), para aprimoramento, representação e
atendimento das demandas da produção orgânica catarinense;
II – à Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAPE):
a)
coordenar e implementar as ações que visem a promover o desenvolvimento da
produção orgânica no Estado;
b)
desenvolver, estimular e apoiar a Assistência Técnica e
Extensão Rural (ATER), a pesquisa, a inovação, o planejamento, o
monitoramento, a defesa agropecuária, o monitoramento de resíduos
contaminantes, a inspeção sanitária, a educação sanitária e o abastecimento
visando ao desenvolvimento dos sistemas produtivos e à agregação de valor aos
produtos orgânicos;
c) atuar
de modo colaborativo com os demais órgãos federais, estaduais e municipais da
Agricultura para a consecução dos objetivos da PEAPO;
d)
diretamente ou por meio de suas entidades vinculadas, celebrar convênios,
termos de cooperação, acordos, ajustes, contratos ou outros instrumentos
congêneres com entes públicos de qualquer esfera da Federação ou com entidades
privadas;
e)
desenvolver referências tecnológicas para as principais cadeias produtivas,
valorizando aspectos da agroecologia, da produção orgânica e em conversão para
a produção orgânica, das boas práticas de produção e da preservação ambiental;
e
f)
desenvolver ações articuladas com instituições públicas e privadas para
estimular a produção de sementes e mudas orgânicas;
III – à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde
(SEMAE):
a) apoiar
as ações relativas à Política Estadual de Educação
Ambiental (PEEA) de que trata a Lei nº 13.558, de 17 de novembro de 2005,
por meio do Programa Estadual de Educação Ambiental de
Santa Catarina (ProEEA/SC), previsto no Decreto nº 3.726, de 14 de dezembro
de 2010;
b)
incentivar, implantar e apoiar programas de manejo sustentável de recursos
naturais e de educação ambiental dos beneficiários da PEAPO; e
c)
celebrar convênios, termos de cooperação, acordos, ajustes, contratos ou outros
instrumentos congêneres com órgãos públicos de qualquer esfera da Federação ou
com entidades privadas;
IV – à Secretaria de Estado da Educação (SED) orientar a rede pública estadual de
ensino fundamental e médio para o desenvolvimento de projetos educativos que
tenham por escopo a agroecologia e a agricultura orgânica e promover a inclusão
dessas atividades como parte das práticas de ensino, buscando a
interdisciplinaridade e o complemento de práticas pedagógicas;
V – à Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de
Santa Catarina (FAPESC) apoiar pesquisas e eventos científicos nos temas de
produção orgânica; e
VI – aos
demais órgãos e às demais entidades da Administração Pública Estadual, no
âmbito de suas competências, atuar de forma integrada para o desenvolvimento da
agroecologia e da produção orgânica no Estado, bem como para a elaboração do
PLEAPO.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DA EXECUÇÃO
Seção I
Do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica
(PLEAPO)
Art. 5º O
PLEAPO, na forma do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 18.200, de
2021, é o principal instrumento para planejamento e organização da PEAPO.
§ 1º
Compete à CSPO, nos termos da alínea “b” do inciso I do caput do art. 4º
deste Decreto, a elaboração do PLEAPO, garantida a participação da sociedade
civil, com posterior submissão à aprovação do CEDERURAL.
§ 2º Em
âmbito municipal, órgãos congêneres ao CEDERURAL poderão subsidiar a CSPO na
elaboração do PLEAPO.
§ 3º O
PLEAPO fornecerá os indicadores para inserção de estratégias e objetivos da
PEAPO nos planejamentos dos órgãos e das entidades de que trata o § 1º do art.
1º da Lei nº 18.200, de 2021.
Art. 6º O
PLEAPO será elaborado e executado com ações de curto, médio e longo prazo,
observando-se, além do disposto neste Decreto:
I – o art.
144 da Constituição do Estado;
II – o
art. 9º da Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992;
III – a
Lei Agrícola Catarinense e o planejamento agrícola;
IV – o Plano Agricultura de Baixa Emissão
de Carbono ABC+ SC;
V – o
Plano SC 2030;
VI – o RoadMap
Estratégico Integrado;
VII – o
envolvimento de comunidades locais na gestão socioambiental;
VIII – o fortalecimento do turismo agroecológico, por meio da inserção
de unidades de produção orgânica certificadas ou em processo de conversão para
a produção orgânica em roteiros de turismo rural novos e nos atualmente
existentes; e
IX – a
articulação entre a PEAPO e a Política Estadual de
Apoio à Agricultura Urbana (PEAU-SC).
Seção II
Do Cadastro Estadual de
Produtores Orgânicos e em Conversão para a Produção Orgânica (CEAPO/SC)
Art. 7º
Fica instituído o Cadastro Estadual de Produtores Orgânicos e em Conversão para
a Produção Orgânica (CEAPO/SC), que terá como base:
I – o Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos (CNPO);
II – as
informações prestadas pelos Organismos de Avaliação da
Conformidade Orgânica (OAC); e
III – as
informações prestadas de forma autodeclaratória pelos produtores rurais
orgânicos ou em processo de conversão para a produção orgânica, sejam pessoas
físicas ou jurídicas, mediante formulário eletrônico permanentemente disponível
no site da SAPE.
§ 1º O
CEAPO/SC tem como objetivos:
I – a
identificação do público-alvo;
II – o
diagnóstico para o PLEAPO;
III – o
planejamento das aquisições de alimentos por parte do Estado; e
IV – a
publicidade dos produtores e dos produtos orgânicos e em conversão orgânica.
§ 2º Para
a estruturação do CEAPO/SC, será priorizado o cruzamento de informações com
bancos de dados disponíveis, visando a assegurar suporte, integração e
confiabilidade das informações, observando-se o disposto na Lei federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais –
LGPD).
§ 3º Ato
do titular da SAPE estabelecerá as regras e detalhará os procedimentos
relativos ao CEAPO/SC.
Seção III
Do Sistema de Informação da
Agroecologia e da Produção Orgânica de Santa Catarina (SIAPO/SC)
Art. 8º
Fica instituído o Sistema de Informação da Agroecologia e da Produção Orgânica
de Santa Catarina (SIAPO/SC), sob a gestão da SAPE, com o objetivo de
centralizar, organizar e disseminar dados sobre o setor, bem como subsidiar o
planejamento e as estratégias para o desenvolvimento da produção orgânica no
Estado, por meio do PLEAPO.
§ 1º O
SIAPO/SC será alimentado por meio do CEAPO/SC e de outros bancos de dados
disponíveis.
§ 2º A
SAPE, em colaboração com suas entidades vinculadas, poderá realizar ações de
verificação amostral e de validação das informações declaradas, visando à
segurança e à autenticidade das informações.
§ 3º A
SAPE garantirá a interoperabilidade do SIAPO/SC com outros sistemas oficiais de
informação, federais, estaduais ou municipais, observado o disposto na Lei
federal nº 13.709, de 2018.
§ 4º As
informações de interesse público e não sensíveis do SIAPO/SC poderão ser
publicadas em painéis de dados abertos no portal da SAPE ou de entidade
vinculada, mediante consentimento expresso do titular no ato do cadastro, para
fins de transparência, acesso a mercados e divulgação da produção orgânica.
Seção IV
Da Divulgação da PEAPO
Art. 9º A
PEAPO será promovida e divulgada pelos meios de comunicação oficiais do Poder
Executivo Estadual, especialmente da SAPE, observado o disposto nos arts. 19 e
25 deste Decreto.
§ 1º O
Estado definirá agenda para promoção e divulgação do produto orgânico e em
conversão para a produção orgânica em consonância com o calendário estadual de
eventos e datas comemorativas relacionadas ao tema, com o objetivo de:
I –
fomentar o desenvolvimento rural sustentável;
II –
estimular a reflexão e o debate sobre a importância da agroecologia e da
produção orgânica no desenvolvimento econômico estadual; e
III –
repercutir a valorização e a importância da permanência dos produtores no campo
e sua contribuição para a produção de alimentos saudáveis.
§ 2º A
campanha anual de divulgação de produtos orgânicos catarinenses será
contemplada no PLEAPO em consonância com a campanha promovida pelo órgão
federal competente.
Seção V
Do Meio Ambiente e da Agrobiodiversidade
Art. 10.
Os sistemas de produção orgânica, agroecológica ou em transição para a produção
orgânica são passíveis de retribuição por serviços ambientais prestados pelos
produtores, conforme disposto na Lei federal nº 14.119, de 13 de janeiro de
2021, e no inciso V do caput do art. 201-C da Lei nº 14.675, de 13 de
abril de 2009.
Art. 11. O
planejamento da gestão socioambiental deverá ser integrado por meio do PLEAPO,
com a participação dos conselhos municipais afetos.
Art. 12. A
conservação da agrobiodiversidade por meio de bancos ativos de germoplasma
será, preferencialmente, realizada por agricultores, por meio das modalidades in
situ e on farm, conforme disposto no Decreto federal nº 12.097, de 3
de julho de 2024.
Art. 13.
Nas políticas públicas e nas linhas de crédito voltadas a jovens e mulheres
rurais, serão incentivados projetos de produção orgânica ou de conversão para
esse modelo, conforme definido em resoluções do CEDERURAL.
Art. 14. O
extrativismo com base em práticas sustentáveis orgânicas será considerado na
elaboração do PLEAPO, respeitada a legislação pertinente.
§ 1º A
elaboração do PLEAPO deverá elencar as diretrizes para a construção de um
projeto extrativista sustentável orgânico.
§ 2º O
manejo sustentável das espécies do extrativismo será objeto de pesquisa de
interesse público.
Seção VI
Do Incentivo à Comercialização de Produtos Orgânicos
ou em Conversão para a Produção Orgânica
Art. 15. O
PLEAPO promoverá a aproximação dos produtores orgânicos e suas organizações com
os responsáveis pelas compras institucionais nos níveis municipal, estadual e
federal, por meio:
I – da Federação de Consórcios, Associações de Municípios e
Municípios de Santa Catarina (FECAM);
II – do Colegiado Estadual dos Secretários Municipais de
Agricultura e da Pesca de Santa Catarina (COSAPESC);
III – do
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA);
IV – do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
VI – dos
consórcios intermunicipais; e
VII – dos
demais planos, políticas e colegiados da área da Agricultura.
Art. 16.
No âmbito das compras institucionais e da política agrícola estadual, são
objetivos do PLEAPO:
I –
organizar produtores a fim de obter ganho de escala;
II –
promover a publicidade do produto orgânico catarinense; e
III –
ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de produtos
agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica, com ênfase nos mercados
locais e regionais.
Art. 17. O
Poder Executivo Estadual incentivará a compra e a promoção de produtos
orgânicos ou em conversão para a produção orgânica para atendimento às suas
necessidades, especialmente da alimentação escolar.
Parágrafo
único. Com vistas ao incentivo de que trata o caput deste artigo, a
educação ambiental e a educação de segurança alimentar e nutricional serão
utilizadas para a promoção do alimento orgânico e em conversão para a produção
orgânica no ambiente escolar.
Art. 18. A
promoção dos produtos orgânicos e em conversão para a produção orgânica nas
compras institucionais considerará:
I – a
aquisição de alimentos com preço diferenciado para os produtores orgânicos ou
em conversão para o sistema orgânico de produção;
II – a
criação de outros instrumentos para fortalecimento e ampliação das compras
institucionais; e
III – o
CEAPO/SC.
Art. 19.
No PLEAPO, serão elaboradas e incluídas estratégias para a promoção e a
divulgação do produto orgânico e em conversão para a produção orgânica às
entidades e às equipes de profissionais envolvidos nos processos de compras
institucionais, tais como:
I –
nutricionistas e merendeiras;
II –
conselhos de segurança alimentar e nutricional;
III –
cooperativas e suas formas de organização; e
IV –
secretarias de saúde e de educação.
Art. 20. O
Poder Executivo Estadual incentivará as feiras livres, os empreendimentos
cooperativos, bem como aqueles pautados na economia solidária, que
comercializam produtos orgânicos e produtos em conversão para a produção
orgânica, por meio de:
I –
capacitação em gestão da unidade de produção e de formas associativas;
II –
monitoramento e fiscalização da qualidade dos produtos orgânicos e em conversão
para a produção orgânica;
III –
políticas públicas para fomento dos espaços e das estruturas de comercialização
dos produtos orgânicos e em conversão para a produção orgânica; e
IV –
desenvolvimento de estratégias e capacitação voltadas para a agregação de valor
aos produtos orgânicos e em conversão para a produção orgânica.
Seção VII
Da Pesquisa e da Assistência Técnica e Extensão Rural
(ATER)
Art. 21.
Compete ao Poder Público e às entidades privadas promover ações de ATER e
incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias, com o objetivo de
ampliar o número de produtores orgânicos e em conversão para a produção
orgânica, com vistas ao atendimento das demandas atuais e futuras do setor.
Art. 22. A
pesquisa agropecuária, a assistência técnica e a extensão rural constituem
instrumentos para fortalecer a geração e a disseminação de conhecimentos em
agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica, promovendo a
valorização dos saberes locais e a adoção do enfoque agroecológico em
instituições de ensino, pesquisa e ATER.
Art. 23.
As Secretarias de Estado afetas à matéria estabelecerão, por meio de portaria
conjunta, as diretrizes e regras para o acesso, a prospecção, o desenvolvimento
e o uso da biodiversidade local na produção de bioinsumos para a agricultura
orgânica, em consonância com a Lei federal nº 13.123, de 20 de maio de 2015.
Parágrafo
único. O Estado, por meio dos órgãos de pesquisa, desenvolvimento e inovação,
realizará a prospecção da biodiversidade local com o objetivo de identificar
potenciais organismos que possam ser utilizados no desenvolvimento sustentável
da agropecuária catarinense.
Seção VIII
Da Profissionalização, do Associativismo e do Turismo
Art. 24. A
SAPE incentivará processo de capacitação contínua em associativismo e em
cooperativismo com vistas ao fortalecimento da gestão e do ato cooperativo,
especialmente voltados para jovens, mulheres, novos agricultores e demais
atores envolvidos no setor de produção orgânica, considerando:
I – as
associações de produtores;
II – as
cooperativas, por meio da organização e do fortalecimento como instrumentos de
agregação de valor dos produtos, de inovação, de escala e volume de produção e
de comercialização;
III – a
organização em grupos de produção, a fim de racionalizar escalas para aquisição
de insumos, uso de máquinas, equipamentos e instalações, dentre outros; e
IV – o
PLEAPO.
Art. 25. A
SAPE promoverá ações de divulgação de material educativo e de incentivo ao
turismo agroecológico em parceria com os municípios, as escolas e outros entes
envolvidos.
Seção IX
Da Defesa Agropecuária
Art. 26.
As ações de defesa e de inspeção sanitária animal e vegetal, no que tange à
agroecologia e à produção orgânica, têm como objetivo a preservação da Saúde
Única e a promoção e proteção agropecuária e do desenvolvimento sustentável do
Estado.
Parágrafo
único. A execução da defesa e da inspeção agropecuária será realizada em
concordância com o Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária (SUASA), articulado, no que for atinente à Saúde
Única, com o Sistema Único de Saúde (SUS), no
âmbito de suas competências.
Art. 27.
Na execução de programas oficiais de monitoramento de resíduos contaminantes em
alimentos deverá ser reservada quantidade mínima de amostras de origem na
produção orgânica, conforme previamente definido pela SAPE.
Art. 28.
As Secretarias de Estado afetas à matéria expedirão atos complementares
estabelecendo medidas sanitárias e ambientais diferenciadas que favoreçam a
produção orgânica e em conversão para a produção orgânica.
Parágrafo
único. Para o atendimento do disposto no caput deste Decreto, serão
adotadas medidas compatíveis com as características e especificidades dos
produtos orgânicos, nos termos da Lei federal nº 10.831, de 23 de dezembro de
2003.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29.
Fica o titular da SAPE autorizado a baixar os atos complementares necessários à
execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.
Art. 30.
Fica o titular da SEA autorizado a baixar atos complementares relacionados às
compras institucionais de que trata a Seção VI do Capítulo III deste Decreto.
Art. 31.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de maio de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE FREITAS
JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
ADMIR
EDI DALLA CORT
Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária, designado