DECRETO Nº 1.529, DE 15 DE MAIO DE 2026

 

Regulamenta a concessão da Indenização Qualifica+, para o exercício de 2026, conforme estabelece o art. 6º da Lei nº 19.378, de 18 de julho de 2025.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.378, de 18 de julho de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 106060/2026,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão da Indenização Qualifica+ de que trata o art. 6º da Lei nº 19.378, de 18 de julho de 2025, para o exercício de 2026, e será devida, exclusivamente:

 

I – aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual em exercício nas unidades escolares da Secretaria de Estado da Educação (SED); e

 

II – aos professores admitidos em caráter temporário (ACT) em exercício nas unidades escolares da SED.

 

Parágrafo único. O pagamento da indenização de que trata o caput deste artigo para o quadro de pessoal da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) será regulamentado em ato normativo próprio.

 

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se período aquisitivo o interstício compreendido entre a data de publicação deste Decreto e o dia 10 de dezembro de 2026.

 

Art. 3º A Indenização Qualifica+, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), é devida aos servidores que cumprirem os critérios do Programa de Qualificação e Fortalecimento do Aprendizado.

 

§ 1º A Indenização Qualifica+ possui natureza indenizatória, será paga anualmente em parcela única ao final do ano letivo, não integrará a base de cálculo para o pagamento de gratificação natalina, terço constitucional de férias, contribuição previdenciária, adicional por tempo de serviço nem quaisquer outras vantagens remuneratórias.

 

§ 2º O valor de que trata o caput deste artigo corresponde à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser aplicada a proporcionalidade em relação às jornadas de trabalho de menor duração.


 

§ 3º Para os servidores que estiverem afastados da jornada de trabalho de forma parcial, com afastamento por licença especial para atender excepcional sob sua guarda, será considerada a carga horária integral para o pagamento da Indenização Qualifica+.

 

§ 4º Para o servidor que estiver afastado da jornada de trabalho de forma parcial, com afastamento para frequentar curso de pós-graduação em parte da jornada de trabalho, o pagamento da Indenização Qualifica+ será calculado proporcionalmente à carga horária de efetivo exercício.

 

§ 5º Nos casos em que os servidores possuam mais de 1 (um) vínculo funcional, o valor da Indenização Qualifica+ será calculado proporcionalmente à carga horária de cada vínculo, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 4º A concessão da Indenização Qualifica+ fica condicionada ao cumprimento dos critérios de comprometimento, eficiência e presencialidade durante o período aquisitivo estabelecido no art. 2º deste Decreto.

 

Art. 5º O período aquisitivo estabelecido no art. 2º deste Decreto será dividido em 3 (três) intervalos, assim definidos:

 

I – 1º intervalo: da data de publicação deste Decreto até 11 de julho de 2026;

 

II – 2º intervalo: de 12 de julho de 2026 até 25 de setembro de 2026; e

 

III – 3º intervalo: de 26 de setembro de 2026 até 10 de dezembro de 2026.

 

§ 1º Será efetuado o cálculo proporcional a cada intervalo, relativo aos dias de efetivo exercício, desde que cumpridos os critérios estabelecidos no art. 4º deste Decreto.

 

§ 2º O servidor que cumprir integralmente os critérios em cada intervalo fará jus ao percebimento de 1/3 (um terço) do valor da indenização, proporcional ao período trabalhado, considerada a carga horária vigente no último dia de cada intervalo, cujas parcelas serão acumuladas e pagas em parcela única ao final do ano letivo.

 

Art. 6º Para fins de recebimento da Indenização Qualifica+ em 2026, o critério de presencialidade de que trata o art. 4º deste Decreto será aferido a cada intervalo, conforme os períodos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 5º deste Decreto, observada a seguinte proporção:

 

I – fará jus a 100% (cem por cento) do valor devido em cada intervalo o servidor que não apresentar faltas, justificadas ou injustificadas, nem ausências ou afastamentos; ou

 

II – fará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor devido em cada intervalo o servidor que tiver até 2 (duas) faltas justificadas em cada intervalo.

 

Parágrafo único. O registro de mais de 6 (seis) faltas justificadas extingue o direito à percepção da Indenização Qualifica+.

 

Art. 7º Exclusivamente para os servidores ocupantes do cargo de professor do quadro de pessoal da SED, efetivos ou ACTs, farão jus ao pagamento da Indenização Qualifica+ aqueles que, além do cumprimento do requisito previsto nos incisos I ou II do caput do art. 6º deste Decreto, tenham 100% (cem por cento) do preenchimento dos registros escolares no sistema informatizado Professor Online, o que compreende:

 

I – o plano anual;

 

II – os planos de aula;

 

III – o registro de frequência; e

 

IV – o lançamento das avaliações, em cada intervalo.

 

Parágrafo único. Compete à gestão escolar fornecer à Coordenadoria Regional de Educação (CRE) os subsídios extraídos do sistema informatizado Professor Online, para fins de registro no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH).

 

Art. 8º Caso o servidor não cumpra os critérios estabelecidos nos arts. 6º e 7º deste Decreto, conforme o caso, no período compreendido entre o fechamento da folha de pagamento do mês de dezembro de 2026 e o término do período aquisitivo correspondente ao terceiro intervalo, o valor percebido indevidamente será descontado na folha de pagamento do mês de janeiro de 2027.

 

Parágrafo único. No caso de professores ACT, cujo contrato encerre-se no fim do exercício de 2026, eventual valor percebido indevidamente deverá ser ressarcido aos cofres públicos.

 

Art. 9º Perderá o direito ao recebimento da Indenização Qualifica+ o servidor que, no período aquisitivo estabelecido no art. 2º deste Decreto:

 

I – não tiver preenchido os critérios estabelecidos neste Decreto;

 

II – estiver em usufruto de licença-prêmio;

 

III – estiver em licença para tratamento de interesses particulares;

 

IV – estiver afastado de forma integral para cursar pós-graduação;

 

V – tiver recebido pena de suspensão disciplinar no ano vigente;

 

VI – tiver falta justificada, licença ou afastamento em período superior a 6 (seis) dias;

 

VII – tiver falta injustificada; e

 

VIII – sofrer prisão.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso VI do caput deste artigo:

 

I – a licença para repouso à gestante;

 

II – a licença-paternidade;

 

III – a licença especial para atender ao menor adotado;

 

IV – a licença-luto;

 

V – a licença-núpcias;

 

VI – as férias;

 

VII – as convocações do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC) e do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC);

 

VIII – o afastamento para exercício de função de Assistente de Educação e para exercício de função de Assistente Técnico-Pedagógico;

 

IX – o afastamento para o Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA);

 

X – o afastamento para atuar na classe hospitalar;

 

XI – a doação voluntária de sangue;

 

XII – o salário-maternidade – ACT – concessão antes do nascimento – 120 (cento e vinte) dias;

 

XIII – o salário-maternidade – ACT – concessão após o nascimento – 120 (cento e vinte) dias;

 

XIV – o salário-maternidade – concessão antes do nascimento/Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – 60 (sessenta) dias;

 

XV – o salário-maternidade – concessão após o nascimento/RGPS – 60 (sessenta) dias;

 

XVI – a estabilidade provisória ACT – gravidez ou acidente de trabalho;

 

XVII – a licença para tratamento de saúde com internação hospitalar, exceto procedimentos para fins estéticos;

 

XVIII – o atestado médico por motivo de tratamento oncológico;

 

XIX – a licença para tratamento de saúde por motivo oncológico;

 

XX – o atestado médico por motivo de hemodiálise; e

 

XXI – a licença para tratamento de saúde por motivo de acidente de trabalho.

 

Art. 10. Fica o titular da SED autorizado a editar atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa, assim como deliberar sobre os casos omissos.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 15 de maio de 2026.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

LUCIANE BISOGNIN CERETTA

Secretária de Estado da Educação