DECRETO Nº 1.530, DE 18 DE MAIO DE 2026
Declara estado de alerta
climático no Estado em razão das previsões meteorológicas associadas ao
fenômeno El Niño,
estabelece indicadores objetivos para a imediata decretação de situação de
emergência ou estado de calamidade pública e institui medidas preparatórias de
proteção e defesa civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem
os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado
e de acordo com o que consta nos
autos do processo nº SDC 2747/2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE ALERTA
CLIMÁTICO
Art. 1º Fica declarado estado
de alerta climático em todo o território do Estado em razão das previsões
meteorológicas associadas ao fenômeno El Niño, que indicam elevada probabilidade de eventos
climáticos extremos, especialmente precipitações intensas, enchentes,
enxurradas e deslizamentos.
Parágrafo único. O estado de
alerta climático de que trata este Decreto não configura situação de emergência
nem estado de calamidade pública para os fins da legislação de proteção e
defesa civil federal e estadual, destinando-se exclusivamente a mobilizar
preventivamente os órgãos e as entidades estaduais competentes.
Art. 2º O estado de alerta
climático declarado neste Decreto produz os seguintes efeitos imediatos:
I – convocação do Comitê de
Gestão de Crise para reunião extraordinária de coordenação a realizar-se em até
48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação deste Decreto;
II – ativação do monitoramento
meteorológico, hidrológico e geológico em regime contínuo, ou seja, 24 (vinte e
quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, pela Secretaria de Estado da
Proteção e Defesa Civil (SDC);
III – pré-posicionamento
de equipes, equipamentos e recursos materiais da SDC nas regiões identificadas
como de maior vulnerabilidade histórica a desastres climáticos;
IV – autorização para a SDC
realizar contratações preparatórias na forma do Capítulo III deste Decreto;
V –
orientação às demais Secretarias de Estado para identificação e mapeamento dos
serviços públicos e das obras em andamento que possam ser afetados pelos
eventos climáticos previstos; e
VI –
articulação com os municípios catarinenses para atualização e ativação dos
respectivos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil.
§ 1º O Comitê
de Gestão de Crise de que trata o inciso I do caput do art. 2º deste
Decreto será composto:
I – dos
titulares dos seguintes órgãos:
a) SDC;
b) Secretaria
de Estado da Casa Civil (SCC);
c) Secretaria
de Estado da Segurança Pública (SSP);
d) Secretaria
de Estado da Saúde (SES);
e) Secretaria
de Estado da Educação (SED);
f) Secretaria
de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE);
g) Secretaria
de Estado da Fazenda (SEF);
h) Secretaria
de Estado da Administração (SEA);
i) Secretaria
de Estado da Agricultura e Pecuária (SAPE); e
j) Secretaria
de Estado da Assistência Social, Mulher e Família (SAS); e
II – dos
dirigentes das seguintes entidades:
a) Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento (CASAN); e
b) Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC).
§ 2º Compete
à SDC organizar, coordenar e convocar as reuniões do Comitê de Gestão de Crise.
§ 3º Quando
convocados, os órgãos e as entidades integrantes do Comitê deverão participar
das reuniões, assim como prestar o apoio que lhes for solicitado pela SDC.
§ 4º A
critério do titular da SDC, também poderão participar das reuniões do Comitê
representantes de outros órgãos e de outras entidades diretamente relacionados
às ações de resposta a desastres climáticos.
CAPÍTULO II
DOS INDICADORES OBJETIVOS PARA A IMEDIATA DECRETAÇÃO
DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 3º A verificação de
qualquer um dos indicadores objetivos estabelecidos no art. 4º deste Decreto,
confirmada por meio de relatório circunstanciado do Coordenador Municipal ou
Regional de Defesa Civil e referendada pelo titular da SDC, constitui motivo
para a decretação, pelo Governador do
Estado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, de situação de emergência
ou estado de calamidade pública nas áreas afetadas, nos termos do art. 3º do
Decreto federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, e da Instrução Normativa
SPDC nº 16, de 22 de julho de 2025.
§ 1º O relatório circunstanciado
de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com o formulário
de registro no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) da
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), que deverá ser preenchido
simultaneamente à elaboração do mencionado relatório.
§ 2º O titular da SDC
referendará o relatório circunstanciado no prazo de até 24 (vinte e quatro)
horas, contado do recebimento do documento, podendo solicitar complementação de
informações uma única vez e no prazo máximo adicional de 24 (vinte e quatro)
horas.
§ 3º A decretação de situação
de emergência ou estado de calamidade pública com base neste Decreto dispensa
manifestação jurídica prévia da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), sendo a
referenda do titular da SDC, observados os §§ 1º e 2º deste artigo, suficiente
para a expedição imediata do ato.
§ 4º O titular da SDC
submeterá ao Governador do Estado, simultaneamente ao relatório circunstanciado
devidamente referendado, minuta do decreto de situação de emergência ou estado
de calamidade pública já instruída com todos os elementos exigidos no art. 5º
deste Decreto.
Art. 4º Constituem indicadores
objetivos para fins do art. 3º deste Decreto, de forma alternativa:
I – parâmetro pluviométrico:
precipitação acumulada superior a 80 mm (oitenta milímetros) em 24 (vinte e
quatro) horas ou superior a 150 mm (cento e cinquenta milímetros) em 72
(setenta e duas) horas, aferida por estação meteorológica oficial localizada na
área afetada ou no município mais próximo com cobertura pluviométrica, quando
associada a danos verificáveis à infraestrutura, a residências ou a serviços
essenciais;
II – parâmetro de danos
humanos: ocorrência de ao menos um dos seguintes eventos diretamente associados
a evento climático:
a) óbito ou desaparecimento de
pessoa em decorrência de enchente, deslizamento, inundação ou evento correlato;
b) desabrigamento
de 10 (dez) ou mais famílias de forma simultânea; ou
c) isolamento de comunidade
com interrupção de acesso viário por período superior a 24 (vinte e quatro)
horas;
III – parâmetro de danos à
infraestrutura essencial: interrupção simultânea de 2 (dois) ou mais dos
seguintes serviços em área com população superior a 5.000 (cinco mil)
habitantes:
a) fornecimento de energia
elétrica por período superior a 48 (quarenta e oito) horas;
b) abastecimento de água
potável por período superior a 24 (vinte e quatro) horas;
c) tráfego em rodovia estadual
ou federal de acesso único à localidade; ou
d) funcionamento de unidade de
saúde de referência regional;
IV – parâmetro geológico:
registro de deslizamento de terra, queda de barreira ou movimento de massa que
atinja área habitada, logradouro público ou infraestrutura viária, com
destruição ou interdição de ao menos 5 (cinco) imóveis ou de trecho de via com
extensão superior a 100 m (cem metros); ou
V – parâmetro de alerta
oficial qualificado: emissão de alerta de nível “perigo” (laranja) ou “perigo
extremo” (vermelho) pelo Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de
Desastres Naturais (CEMADEN),
especificamente para município catarinense, em decorrência de evento
meteorológico associado ao El Niño, quando acompanhado do registro de pelo menos um
dos danos descritos nos incisos II ou III do caput deste artigo.
Art. 5º Verificada a
ocorrência de qualquer um dos indicadores (parâmetros) estabelecidos no art. 4º
deste Decreto, o titular da SDC submeterá ao Governador do Estado minuta de decreto
de situação de emergência ou de estado de calamidade pública instruída com:
I – relatório circunstanciado
contendo o relato da situação anormal e a descrição dos danos verificados;
II – formulário de informações
do desastre (FIDE) registrado no S2ID, com indicação do código Classificação e
Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE) correspondente ao evento e delimitação territorial da área
afetada;
III – identificação do nível
do desastre (II ou III), conforme classificação
estabelecida no art. 2º da Instrução Normativa SPDC nº 16, de 2025;
IV – delimitação territorial
da área afetada, com indicação dos municípios atingidos; e
V – proposta de prazo de
vigência do decreto de situação de emergência ou de estado de calamidade
pública, não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS PREPARATÓRIAS
DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 6º Durante a vigência do
estado de alerta climático, fica a SDC autorizada a realizar a contratação
preventiva dos seguintes serviços e fornecimentos:
I – locação de equipamentos
pesados para operações de limpeza e recuperação de vias, remoção de entulhos e
intervenções emergenciais em encostas;
II – fornecimento de itens de
assistência humanitária (IAH), incluindo cestas básicas, kits de higiene
pessoal, colchões e cobertores, admitindo-se sua reversão à SAS na hipótese de
não utilização no evento originário;
III – contratação de abrigos
temporários, incluindo locação de instalações e estruturas modulares; e
IV – serviços de comunicação
emergencial, incluindo operação de sirenes, sistemas de alerta e plataformas
digitais de aviso à população.
§ 1º As contratações de que
trata este artigo serão precedidas de pesquisa de preços simplificada e ficam
sujeitas ao controle e à prestação de contas perante o Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina (TCE/SC), nos termos da legislação vigente.
§ 2º As despesas e
contratações destinadas ao cumprimento deste Capítulo, quando custeadas com
recursos vinculados à gestão de desastres, ficam dispensadas de análise prévia
ou autorização do Grupo Gestor de Governo (GGG).
Art. 7º Durante a vigência do
estado de alerta climático, as Secretarias de Estado poderão mobilizar
servidores públicos estaduais de seus quadros para atuar em apoio às ações de
preparação e resposta coordenadas pela SDC, mediante ato formal do titular do
respectivo órgão.
Art. 8º
Fica autorizada a utilização de recursos do Fundo Estadual de Proteção e Defesa
Civil (FUNPDEC), instituído pela Lei nº 16.418, de 24 de junho de 2014, para
cobertura das despesas decorrentes das ações preparatórias de que trata este
Capítulo, observados os limites orçamentários e a destinação legal do Fundo.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO E DO
MONITORAMENTO
Art. 9º Compete à SDC exercer
a coordenação das ações decorrentes deste Decreto e também:
I – emitir boletins
meteorológicos e de situação com periodicidade mínima diária, disponibilizados
ao público e aos órgãos estaduais;
II – manter canal de
comunicação permanente com as coordenações municipais e regionais de proteção e
defesa civil;
III – reportar semanalmente ao
Governador do Estado a evolução das condições climáticas, o status das
ações preparatórias e a existência de qualquer indicador estabelecido no art.
4º deste Decreto; e
IV – articular com o Ministério
da Integração e Desenvolvimento Regional o pré-posicionamento
de recursos federais de proteção e defesa civil no território catarinense.
Art. 10. O monitoramento
contínuo das condições climáticas e dos indicadores estabelecidos no art. 4º deste
Decreto será realizado pela Gerência de Monitoramento e Alerta da SDC em
articulação com:
I – o CEMADEN;
II – o Instituto Nacional de
Meteorologia (INMET);
III – a Empresa de Pesquisa
Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI); e
IV – as coordenações
municipais e regionais de proteção e defesa civil.
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO FEDERATIVA
COM OS MUNICÍPIOS
Art. 11. A efetividade das
medidas de proteção e defesa civil em face dos eventos climáticos extremos
previstos neste Decreto pressupõe o regular cumprimento, por parte dos
municípios catarinenses, das obrigações que lhes são impostas pelas seguintes
legislações:
I – incisos I, V e VIII do caput
do art. 30 e art. 182, ambos da Constituição da República;
II – Lei federal nº 12.608, de
10 de abril de 2012, especialmente o art. 8º;
III – Lei federal nº 11.445,
de 5 de janeiro de 2007, especialmente a alínea “d” do inciso I do caput
do art. 3º e o art. 7º;
IV – art. 42-A da Lei federal
nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);
V – parágrafo único do art. 3º
da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
VI – art. 9º da Lei federal nº
15.355, de 11 de março de 2026; e
VII – Lei nº 15.953, de 7 de
janeiro de 2013 (SIEPDEC).
§ 1º Em decorrência do
disposto no caput deste artigo e independentemente da vigência deste
Decreto, são deveres dos municípios catarinenses, entre outros estabelecidos na
legislação aplicável:
I – executar a Política
Nacional de Proteção e Defesa Civil em âmbito local, coordenando as ações do
Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) no respectivo território,
na forma dos incisos I e II do caput do art. 8º da Lei federal nº
12.608, de 2012;
II – identificar, mapear,
monitorar e fiscalizar as áreas de risco de desastre em seu território,
especialmente aquelas suscetíveis a inundações, enchentes, deslizamentos e
outros movimentos de massa, vedando novas ocupações em tais áreas, na forma dos
incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 8º da Lei federal nº 12.608, de
2012;
III – prestar, de forma
regular, contínua e adequada, os serviços públicos de drenagem e manejo das
águas pluviais urbanas, o que compreende a infraestrutura, o transporte, a
detenção, a retenção e o tratamento das águas pluviais, bem como a limpeza,
fiscalização preventiva e desobstrução das redes coletoras, dos bueiros, das bocas
de lobo e correlatos, na forma da alínea “d” do inciso I do caput do
art. 3º e do art. 7º da Lei federal nº 11.445, de 2007;
IV – manter atualizado o
respectivo Plano Diretor, contemplando, sempre que aplicável, o mapeamento das
áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações
bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, bem como o planejamento
das ações de intervenção preventiva, realocação populacional e drenagem urbana,
na forma do art. 42-A da Lei federal nº 10.257, de 2001;
V – promover a fiscalização do
parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, vedando o parcelamento em áreas
alagadiças, sujeitas a inundações, com declividade igual ou superior a 30%
(trinta por cento) ou cujas condições geológicas desaconselhem a edificação,
ressalvadas as exceções legalmente previstas, na forma do parágrafo único do art.
3º da Lei federal nº 6.766, de 1979;
VI – manter o funcionamento operacional
do respectivo órgão municipal de proteção e defesa civil (COMPDEC), com plano
de contingência atualizado e equipe técnica em condições de resposta, na forma
da Lei nº 15.953, de 2013;
VII – produzir alertas
antecipados à população e adotar, em tempo hábil, as medidas de evacuação,
abrigamento, vistoria de edificações e intervenção preventiva nas áreas de
risco, na forma dos incisos VIII, IX, X e XI do caput do art. 8º da Lei
federal nº 12.608, de 2012; e
VIII – executar, em âmbito local, a Política de Acolhimento e Manejo de
Animais Resgatados, na forma do art. 9º da Lei federal nº 15.355, de 2026.
§ 2º Durante a vigência do
estado de alerta climático declarado por este Decreto, os municípios
catarinenses deverão intensificar as medidas preventivas estabelecidas no § 1º
deste artigo, observando especialmente:
I – a execução, em regime de
prioridade, de operações de limpeza e desobstrução de redes coletoras, bueiros,
bocas de lobo, galerias pluviais, canais e cursos d’água sob sua
responsabilidade;
II – a vistoria preventiva das
áreas de risco mapeadas e a adoção das medidas cabíveis em face dos riscos
identificados;
III – a revisão e ativação dos
respectivos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil; e
IV – a articulação com a SDC
para alinhamento operacional das ações.
§ 3º Os municípios deverão
informar à SDC, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da publicação deste
Decreto e, posteriormente, em periodicidade mensal enquanto vigente o estado de
alerta climático, as medidas adotadas em cumprimento ao disposto neste artigo,
mediante relatório sintético em formato a ser disciplinado por meio de portaria
da SDC.
§ 4º O regular cumprimento das
obrigações descritas neste artigo, comprovado pela apresentação tempestiva dos
relatórios mencionados no § 3º deste artigo, será considerado pela SDC como
elemento de aferição na análise dos pedidos municipais de:
I – homologação estadual de
decreto municipal de situação de emergência ou estado de calamidade pública, na
forma da Instrução Normativa SPDC nº 16, de 2025; e
II – acesso a recursos do
FUNPDEC, instituído pela Lei nº 16.418, de 2014.
§ 5º O disposto no § 4º deste
artigo não obsta a homologação estadual e o acesso aos recursos em situações de
comprovada urgência ou de calamidade que demande ação humanitária imediata,
hipótese em que a aferição do cumprimento das obrigações municipais será
realizada na fase de prestação de contas, sem prejuízo da responsabilização dos
agentes públicos eventualmente omissos.
§ 6º O disposto neste artigo
será observado sem prejuízo da autonomia municipal e das competências dos
órgãos de controle externo, especialmente do Ministério Público de Santa Catarina
(MPSC) e do TCE/SC, aos quais a SDC
poderá representar em caso de descumprimento das obrigações legais estabelecidas
neste Decreto para apuração das responsabilidades civil, penal e
administrativa.
§ 7º Nos casos de situação de
emergência ou estado de calamidade pública devidamente homologados pelo Estado,
os processos administrativos destinados à celebração de convênios ou
instrumentos congêneres com os municípios afetados terão tramitação prioritária
nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual, visando à
celeridade das ações de resposta e recuperação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A vigência do estado
de alerta climático declarado por este Decreto é de 180 (cento e oitenta) dias,
podendo ser prorrogado por ato do Governador do Estado, por períodos sucessivos
de igual duração, enquanto persistirem as previsões meteorológicas
desfavoráveis indicadas pelos órgãos de monitoramento mencionados no art. 10
deste Decreto.
Art. 13. A decretação de
situação de emergência e estado de calamidade pública, nos termos do art. 3º
deste Decreto, não implica a revogação do estado de alerta climático nas demais
áreas do território estadual não afetadas pelo evento, que permanecerão sob
monitoramento nos termos deste Decreto.
Art. 14. As despesas
decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias
da SDC e do FUNPDEC, observados os limites legais e orçamentários vigentes.
Art. 15. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de maio de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
FABIANO DE SOUZA
Secretário de Estado da Proteção e Defesa Civil, designado