DECRETO Nº 1.533,
DE 20 DE MAIO DE 2026
Autoriza
a cessão de uso de imóvel no Município de Xaxim.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
conforme o disposto no inciso II
do caput do art. 9º da Lei nº 18.320, de 30 de dezembro de 2021, e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 19128/2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar
e ceder, à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina
(CIDASC) o uso de uma área de 49,40 m² (quarenta e nove metros e quarenta
decímetros quadrados), parte de uma área construída maior de 391,51 m²
(trezentos e noventa e um metros e cinquenta e um decímetros quadrados),
edificada sobre o imóvel com área de 760,00 m² (setecentos e sessenta metros
quadrados), com benfeitoria, situado na Rua Dez de Novembro, nº 898, Centro, no
Município de Xaxim, matriculado sob o nº 31.005 no Ofício de Registro de
Imóveis da Comarca de Xaxim e cadastrado sob o nº 4.736 no Sistema Integrado de
Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC) da Secretaria de Estado da
Administração (SEA).
Parágrafo único. O prazo da cessão de uso de que trata o caput
deste artigo é de 30 (trinta) anos, a contar da data de publicação deste
Decreto.
Art. 2º A cessão de uso de que trata este Decreto tem por finalidade o
desenvolvimento das atividades da Unidade Veterinária Local (UVL) de Xaxim por
parte da CIDASC.
Art.
3º A cessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
I
– transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de
que trata este Decreto;
II
– oferecer direito de uso do imóvel como garantia de obrigação;
III
– desviar a finalidade da cessão de uso ou executar atividades contrárias ao
interesse público; ou
IV
– autorizar, permitir ou conceder a exploração remunerada por terceiros.
Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel nos
casos em que:
I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º deste Decreto;
II –
findarem as razões que justificaram a cessão de uso;
III –
findar o prazo concedido para a cessão de uso;
IV –
necessitar do imóvel para uso próprio;
V –
houver desistência por parte da cessionária; ou
VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º deste Decreto.
Parágrafo
único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias
realizadas no imóvel pela cessionária, sem que ela tenha direito a indenização,
caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5º Serão de responsabilidade da cessionária os custos, as obras e
os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos deste
Decreto, inclusive os custos de conservação, segurança, impostos e taxas
incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso,
observado o disposto no parágrafo único do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. O inadimplemento das taxas e dos demais
custos decorrentes do uso do imóvel implicará a extinção da cessão de uso, sem
prejuízo das medidas cabíveis para a cobrança dos valores devidos.
Art.
6º Durante a vigência da cessão de uso, a cessionária será responsável por
defender o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos não autorizados pelo
cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no
art. 103 da Constituição do Estado.
Art.
7º Após a publicação deste Decreto, cedente e cessionária firmarão Termo de
Cessão de Uso para estabelecer seus direitos e suas obrigações.
Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular
da SEA ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20
de maio de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do
Estado
HENRIQUE DE
FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de
Estado da Casa Civil, designado
VÂNIO BOING
Secretário
de Estado da Administração