DECRETO Nº 1.542, DE 22
DE MAIO DE 2026
Altera o
Decreto nº 489, de 2020, que institui o Cadastro de Veículos de Comunicação no
âmbito da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem
os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo
nº SECOM 7412/2025,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 489, de 4 de março de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Administração Pública Estadual, por meio da
Secretaria de Estado da Comunicação (SECOM), manterá os registros cadastrais
dos veículos de comunicação a fim de compor o Cadastro de que trata este
Decreto.
Parágrafo único. A apresentação da Regularidade de Situação
do Certificado de Cadastro de Veículos emitido pela Secretaria de Comunicação
Social, vinculada à Presidência da República, dispensa os veículos de
comunicação interessados no Cadastro da apresentação dos documentos elencados
no art. 3º deste Decreto.” (NR)
Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 489, de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
.........................................................................................
......................................................................................................
II –
................................................................................................
......................................................................................................
c) prova de regularidade com a Fazenda Federal por meio da
Certidão de Regularidade Fiscal;
......................................................................................................
§ 3º Para a apresentação do documento de que trata o inciso
III do caput deste artigo, os veículos de comunicação ficam cientes de
que a SECOM poderá negociar diretamente a aplicação de descontos sobre a
Tabela, de acordo com as disponibilidades orçamentárias, a intensidade da
demanda, as taxas de retorno de mídias espontâneas e as medições sistemáticas
de níveis de audiência (rádio e TV), as tiragens (jornais e revistas) e o
potencial de visitação (sites e mídias eletrônicas).” (NR)
Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 489, de
2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Todos os veículos de comunicação que possuem
jornais impressos e pretendam habilitar-se ou manter-se habilitados no Cadastro
de Veículos de Comunicação devem apresentar à SECOM, trimestralmente, seus
dados de tiragem, periodicidade e distribuição regulares para cada edição,
sendo que:
......................................................................................................
III – com a carta mencionada no inciso I do caput
deste artigo, deve ser apresentada à SECOM cópia autenticada da nota fiscal da
gráfica referente à última impressão do periódico, bem como um exemplar de sua
última edição.
......................................................................................................
§ 3º Fica a SECOM autorizada a realizar eventual verificação
in loco das informações prestadas pelos jornais.
............................................................................................”
(NR)
Art. 4º O art. 7º do Decreto nº 489, de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º
.........................................................................................
......................................................................................................
§ 1º Ficam
dispensados da exigência prevista no inciso I do caput deste artigo os
seguintes casos, desde que observados os requisitos mínimos de identificação,
controle e responsabilização:
I – sites cujo domínio esteja registrado no exterior,
mediante:
a) comprovação do registro do domínio traduzida por tradutor
juramentado;
b) indicação de representante legal constituído no Brasil,
com poderes para responder administrativa e judicialmente;
c) apresentação de termo de
responsabilidade firmado pelo representante; e
d) indicação de foro competente no território nacional;
II – sites de emissoras afiliadas a redes de
comunicação com CNPJ regular no Brasil, mediante:
a) apresentação de contrato de afiliação registrado em cartório competente; e
b) declaração da rede matriz de responsabilidade solidária;
e
III – sites
pertencentes ao grupo econômico, holding ou estrutura societária
integrada, mediante:
a) comprovação do
vínculo societário entre as empresas, por meio de contrato social, estatuto ou
outro documento oficial que evidencie a relação de controle, coligação ou
integração;
b) apresentação de
instrumento formal de autorização de uso do domínio, firmado pela empresa
titular do domínio em favor da empresa requerente do cadastro;
c) declaração de
responsabilidade da empresa requerente quanto à gestão editorial,
comercialização de espaços publicitários e veiculação das campanhas
institucionais; e
d) indicação clara
da empresa responsável pela exploração do veículo de comunicação, com
identificação do respectivo CNPJ.
§ 2º A qualquer tempo, a SECOM poderá solicitar documentação
complementar e realizar diligências para a conferência das condições
relacionadas ao Cadastro de que trata este Decreto, bem como à dispensa de que
trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Nos casos de que trata o § 1º deste artigo:
I – entende-se por:
a) sites com domínio estrangeiro: aqueles registrados
em países com os quais o Brasil mantém acordos de cooperação jurídica
internacional;
b) sites afiliados: aqueles que comprovadamente
integram rede de comunicação com CNPJ regular no Brasil, mediante contrato de
afiliação registrado em cartório competente; e
c) sites de grupo econômico: aqueles cuja
titularidade do domínio ou da infraestrutura tecnológica esteja vinculada a
pessoa jurídica distinta da requerente, desde que comprovado o vínculo
societário entre as empresas e a responsabilidade editorial e comercial pelo
veículo de comunicação; e
II – a validade cadastral estará condicionada à manutenção
da regularidade fiscal e trabalhista da empresa, mediante apresentação válida
das certidões exigidas, nos termos deste Decreto.
§ 4º Ato da SECOM disciplinará os procedimentos operacionais
relativos à dispensa de que trata o § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 5º O art. 8º do Decreto nº 489, de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Compete à Coordenadoria de Divulgação da SECOM:
............................................................................................”
(NR)
Art. 6º O art. 9º do Decreto nº 489, de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Somente os veículos de comunicação habilitados ao
Cadastro, conforme o disposto neste Decreto, serão autorizados pela SECOM a
prestar serviço de comunicação.
§ 1º Serão considerados credenciados, para fins de prestação
de serviços de publicidade, os veículos cadastrados no Cadastro de Veículos de
Comunicação instituído por este Decreto, cuja distribuição se dará segundo
critérios objetivos, garantida a isonomia de participação.
§ 2º O portal de
notícia que esteja hospedado em subdomínio de outro veículo de comunicação
poderá ter seu cadastro habilitado, desde que este veículo de comunicação seja
de alcance e relevância estadual, que haja relação de independência funcional,
editorial e financeira estabelecida em contrato e que haja um domínio vinculado
ao CNPJ que remeta diretamente ao subdomínio.” (NR)
Art. 7º O art. 10 do Decreto nº 489, de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A SECOM poderá ceder o uso do Cadastro de Veículos
de Comunicação aos demais Poderes do Estado, mediante celebração de acordo de
cooperação técnica.” (NR)
Art. 8º O Decreto nº 489, de 2020, passa a vigorar acrescido
do art. 10-A, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. Fica o titular da
SECOM autorizado a editar atos complementares necessários à execução deste
Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.” (NR)
Art. 9º O Decreto nº 489, de 2020, passa a vigorar acrescido
do art. 10-B, com a seguinte redação:
“Art. 10-B. Em caso de descumprimento das disposições deste
Decreto, bem como da constatação de irregularidades documentais, a SECOM poderá
suspender o cadastro do veículo de comunicação até a regularização, respeitados
o contraditório e a ampla defesa.” (NR)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 22
de maio de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do
Estado
HENRIQUE
DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
BRUNO
RODOLFO DE OLIVEIRA
Secretário
de Estado da Comunicação