DECRETO Nº 1.544, DE 27 DE MAIO DE 2026
Altera
o Decreto nº 1.006, de 2025, que regulamenta a Lei nº 19.179, de 2025, que
dispõe sobre medidas de melhoramento fluvial de interesse de proteção e defesa
civil no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem
os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei nº 19.179, de 7 de janeiro de 2025, e na Lei federal nº
15.190, de 8 de agosto de 2025, e de acordo com o que consta nos autos
do processo nº IMA 7665/2026,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.006, de 3 de junho de 2025, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º..................................................…………………………....
......................................................................................................
XII – órgão ambiental competente: órgão ou entidade do Estado ou do
Município competente, conforme Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente
(CONSEMA), pelo licenciamento ambiental de atividade caracterizada como urgente.”
(NR)
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 1.006, de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º A fim de caracterizar a urgência de que trata o caput do
art. 3º deste Decreto, o ente público interessado deverá manter a seguinte
documentação comprobatória:
......................................................................................................
II – laudo técnico subscrito por profissional legalmente habilitado,
acompanhado do registro de responsabilidade técnica expedido pelo respectivo conselho
de fiscalização profissional, contendo:
......................................................................................................
III – apresentação ao órgão ambiental competente de relatório das ações
executadas, contendo as seguintes informações:
a) descrição detalhada da ação executada;
......................................................................................................
Parágrafo único. O relatório previsto no inciso III do caput deste
artigo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
conclusão de execução da ação, e ser assinado por profissional habilitado, com
o registro de responsabilidade técnica
expedido pelo respectivo conselho de fiscalização profissional.” (NR)
Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 1.006, de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º As ações previstas neste Decreto deverão atender às orientações
técnicas e medidas de caráter mitigatório ou compensatório estabelecidas em ato
normativo do órgão ambiental competente, se existentes.” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27
de maio de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE
FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de
Estado da Casa Civil, designado
GUILHERME DALLACOSTA
Secretário de
Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde