DECRETO Nº 1.550, DE 2 DE
JUNHO DE 2026
Regulamenta
a Lei nº 19.398, de 2025, que estabelece condições e procedimentos para a
celebração de transação nas hipóteses que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição
do Estado, conforme o
disposto na Lei nº 19.398, de 5 de agosto de 2025, e de acordo com o que consta
nos autos do processo nº PGE 4997/2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Transação
Art. 1º Este Decreto regulamenta as condições e os procedimentos para a
celebração da transação como forma de resolução de litígios que envolvam
créditos tributários e não tributários do Estado, nos termos da Lei nº 19.398,
de 5 de agosto de 2025.
Art. 2º São passíveis de transação:
I – os créditos tributários relativos:
a) ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
b) ao Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA); e
c) ao Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); e
II – créditos não tributários, tais como contribuições, indenizações,
reposições, restituições, garantias de contratos e multas de qualquer origem ou
natureza, incluindo penais.
Art. 3º O crédito objeto de transação corresponde ao valor consolidado,
apurado nos termos da legislação, composto pelo principal, pelas multas
moratória e punitiva, pelos juros de mora, pela atualização monetária e pelos
demais encargos legais aplicáveis.
Art. 4º Poderão ser objeto de transação:
I – os créditos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não,
até 31 de dezembro de 2020, nas seguintes hipóteses:
a) quando classificados como
irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
b) quando definidos como de
pequeno valor; ou
c) quando envolvidos em litígios
tributários de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e
II – os créditos não tributários, desde que consolidados até a data de
publicação da Lei nº 19.398, de 2025.
Art. 5º A transação celebrada deverá observar, entre outros, os
princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da
moralidade, da razoável duração do processo, da eficiência e da publicidade.
§ 1º Resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo, nos
termos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018, a observância do princípio da publicidade será
efetivada, entre outras ações, por meio da divulgação, em meio eletrônico de
acesso público, dos extratos dos termos de transação firmados, contendo:
I – o número do processo;
II – o nome da parte transigente;
III – o valor original e o valor
final do crédito;
IV – o fundamento da concessão; e
V – a modalidade de transação
aplicada.
§ 2º A transação na forma deste Decreto poderá ser celebrada sempre que,
motivadamente e de acordo com o juízo de conveniência e de oportunidade, a
Administração Tributária entenda que a medida atende ao interesse público, não
constituindo direito subjetivo do sujeito passivo.
§ 3º A transação de créditos de natureza tributária deverá ser realizada
nos termos do art. 171 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional).
Seção II
Do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual
Art. 6º O Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária
Estadual, órgão colegiado, deliberativo e operacional, com atribuição de
coordenar e publicar os editais de adesão e as propostas individuais de
transação do Estado, dará início às suas atividades no prazo de até 60
(sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 7º O Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária
Estadual será composto de:
I – 2 (dois) membros titulares e 2
(dois) membros suplentes da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), pertencentes à
carreira de Procurador do Estado; e
II – 2 (dois) membros titulares e
2 (dois) membros suplentes da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) da
Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), pertencentes à carreira de Auditor
Fiscal da Receita Estadual.
§ 1º A designação dos membros titulares e suplentes será feita por meio
de ato conjunto do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da
Fazenda, em até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.
§ 2º O Presidente do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não
Tributária Estadual será o Procurador-Geral do Estado e, em suas ausências, o
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º As deliberações do Comitê sobre transação por proposta individual
serão tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao Presidente decidir em
casos de empate.
§ 4º Para a transação por adesão do devedor, o Comitê Gestor de
Transação Tributária e Não Tributária Estadual será composto apenas dos membros
mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, cujas decisões,
inclusive a aprovação de editais, dependerão de unanimidade.
§ 5º Compete também ao Comitê Gestor de Transação Tributária e Não
Tributária Estadual dispor sobre:
I – os procedimentos necessários à
aplicação do disposto na Lei nº 19.398, de 2025;
II – a possibilidade de
condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação, dispensa ou
não exigência de garantia e à manutenção das garantias já existentes;
III – o valor mínimo de cada
parcela e o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas;
IV – os percentuais de redução de
juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste Decreto;
V – a forma
de designação de seus membros e respectivas substituições; e
VI – demais parâmetros,
procedimentos, condições, limites e critérios necessários para a celebração de
transação, na forma da Lei nº 19.398, de 2025.
Art. 8º O Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária
Estadual poderá reunir-se de forma presencial ou remota, mediante convocação de
seu Presidente ou, na forma regimental, por quaisquer de seus membros.
Art. 9º O Comitê Gestor de
Transação Tributária e Não Tributária Estadual deverá elaborar seu regimento
interno, que deverá ser publicado, por meio de Portaria Conjunta da PGE e da
SEF, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 10. O Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária
Estadual poderá instituir Comissão Técnica Permanente com função consultiva e
de análise prévia das propostas de transação, visando à padronização de
critérios e à mitigação de conflitos.
Parágrafo único. A Comissão Técnica Permanente deverá ser composta,
preferencialmente, de servidores da PGE e da SEF, de forma paritária.
Seção III
Das Modalidades de
Transação
Art. 11. A transação poderá ser celebrada:
I – por proposta individual do devedor ou do Comitê Gestor de Transação
Tributária e Não Tributária Estadual, exclusivamente nos casos de créditos
tributários definidos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação; ou
II – por adesão do devedor a editais publicados pelo Comitê Gestor de
Transação Tributária e Não Tributária Estadual, o que implica a aceitação de
todas as condições fixadas no edital que a propõe, nos casos definidos como:
a) irrecuperáveis ou de difícil recuperação, exclusivamente para
créditos tributários;
b) de pequeno valor, para créditos tributários ou
não tributários; ou
c) objeto de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada
controvérsia jurídica, para créditos tributários ou não tributários.
§ 1º A transação por proposta individual, nos termos do inciso I do caput
deste artigo, será formalizada por meio de termo de transação assinado pelo
Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, de acordo com
o procedimento estabelecido neste Decreto.
§ 2º As transações serão realizadas exclusivamente por meio eletrônico.
Seção IV
Da Transação por Proposta
Individual do Devedor ou
do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual
Art. 12. A transação por proposta individual do devedor ou do Comitê
Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual aplica-se,
exclusivamente, nos casos definidos como irrecuperáveis ou de difícil
recuperação, para créditos tributários.
§ 1º A transação por proposta individual do devedor poderá ser
solicitada exclusivamente por meio eletrônico ao Comitê Gestor de Transação
Tributária e Não Tributária Estadual e deverá conter, no mínimo:
I – qualificação completa do devedor e, tratando-se de pessoa jurídica,
de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais
e empresas que integrem o mesmo grupo econômico, instruída com os respectivos
documentos comprobatórios;
II – qualificação completa do administrador judicial, nos casos em que o
devedor está em regime de recuperação judicial ou extrajudicial;
III – qualificação completa do advogado, indicando o número de inscrição
na OAB e respectiva seccional;
IV – procuração com amplos poderes para transacionar;
V – fundamentação do pedido e manutenção da conformidade fiscal;
VI – documentos que suportem suas alegações;
VII – relação de bens e direitos, inclusive de terceiros, que comporão
as garantias do termo de transação, quando for o caso, observada a ordem de
preferência estipulada na Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei
de Execuções Fiscais);
VIII – anuência expressa do proprietário do bem, com firma reconhecida,
em caso de oferta de garantia em nome de terceiro;
IX – declaração de que o devedor cumpre os compromissos estabelecidos na
Lei nº 19.398, de 2025;
X – declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário,
durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à
devida comunicação ao Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária
Estadual; e
XI – declaração de que o devedor reconhece a existência de grupo
econômico ou sucessão empresarial, nas hipóteses de medidas judiciais
formuladas por ente público.
§ 2º Entende-se por qualificação completa do devedor:
I – o nome e, no caso de pessoa jurídica, a razão social e o nome
fantasia;
II – o representante legal da pessoa jurídica;
III – a identificação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) e/ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
IV – o endereço postal completo, o endereço eletrônico, os números de
telefones para contato e o número de WhatsApp e, no caso de pessoa jurídica, o domicílio
fiscal eletrônico.
§ 3º A alteração da qualificação do requerente, dos sócios,
controladores, administradores, gestores, representantes legais e das empresas
que integrem o mesmo grupo econômico deve ser imediatamente comunicada no
protocolo referente à transação.
§ 4º Poderão ser exigidos, a exclusivo critério do Comitê Gestor de
Transação Tributária e Não Tributária Estadual, observadas as circunstâncias do
caso ou da proposta:
I – demonstrações contábeis elaboradas especialmente para instruir o
pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação aplicável e
compostas de:
a) balanços patrimoniais;
b) demonstrações de resultados;
c) relatórios gerenciais de fluxo de caixa e suas projeções;
d) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;
e
e) outros elementos pertinentes;
II – a relação nominal completa dos credores, a natureza, a
classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros
contábeis de cada transação pendente; e
III – a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no País
e no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de
laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos subscrito por
profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
§ 5º Sendo juridicamente impossível ou inviável a utilização, em
garantia, dos bens oferecidos pelo devedor, o requerente deverá indicar outros
bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados com o
propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de
terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pelo Comitê
Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual.
§ 6º Nas transações por proposta individual do devedor, a desistência de
impugnações e recursos administrativos, de defesas em cautelares fiscais e
incidentes de desconsideração de personalidade jurídica, bem como a desistência
de ações judiciais, tais como embargos à execução fiscal, exceções de pré-executividade e recursos respectivos, além da renúncia
ao direito no qual se fundamenta a ação, deverão ser comprovadas ao Comitê
Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data de celebração do termo de transação, mediante
apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, sob pena de
rescisão da transação, correndo por conta do sujeito passivo as despesas
processuais e os honorários advocatícios;
Art. 13. No caso de não preenchimento das condições estabelecidas no art.
12 deste Decreto, o devedor deverá ser notificado para, no prazo de 30 (trinta)
dias, sanar o vício, quando cabível, sob pena de indeferimento do pedido de
transação.
Parágrafo único. Da decisão de indeferimento será admitido pedido de
reconsideração dirigido ao Comitê Gestor de Transação Tributária e Não
Tributária Estadual.
Art. 14. O devedor não poderá apresentar proposta individual que
contemple dívida abrangida por edital de transação por adesão em vigor.
Parágrafo único. A proposta de transação individual de créditos não
tributários deverá ser apresentada à Câmara Administrativa de Gestão e Solução
de Conflitos, nos termos da Lei Complementar nº 780, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 15. Para a celebração do termo de transação individual poderão ser
agendadas reuniões com o advogado da parte adversa para discussão e
aprimoramento legal da proposta.
Art. 16. A proposta de transação individual poderá ser condicionada à
homologação judicial, para fins do disposto nos incisos II e III do caput
do art. 515 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil).
Parágrafo único. A proposta de transação individual também poderá ser
efetuada pelo devedor ou pelo Comitê Gestor de Transação Tributária e Não
Tributária Estadual, com base em termos de conciliação e mediação judicial
realizadas previamente em juízo.
Art. 17. A transação individual apresentada pelo Comitê Gestor de
Transação Tributária e Não Tributária Estadual deverá expor os meios para a
extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou
cumulativamente, as obrigações, exigências e concessões de que trata a Lei nº
19.398, de 2025, bem como:
I – o grau de recuperabilidade da dívida;
II – a relação de inscrições em dívida ativa do devedor, acompanhada dos
valores com o respectivo desconto, se for o caso, observados os limites legais;
III – demais condições para formalização do acordo,
a exemplo da necessidade de manutenção ou de oferecimento de garantias próprias
ou de terceiros; e
IV – o prazo para aceitação da proposta.
Art. 18. A apresentação de contraproposta observará os mesmos
procedimentos para apresentação de proposta de transação individual pelo
devedor.
Seção V
Da Transação por Adesão do
Devedor
Art. 19. Para a celebração de transação por adesão do devedor, o Comitê
Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual publicará edital de
transação, por meio de portaria conjunta dos titulares da PGE e da SEF, que
será divulgado no Diário Oficial do Estado (DOE), contendo, no mínimo:
I – as exigências a serem cumpridas;
II – as reduções ou as concessões oferecidas;
III – as formas de pagamento admitidas;
IV – o prazo para adesão à transação;
V – as regras necessárias à operacionalização da transação;
VI – os critérios de elegibilidade e os requisitos para adesão;
VII – os créditos abrangidos, com especificação de natureza, prazos e
condições;
VIII – as exigências, os compromissos e as obrigações a serem atendidos
pelos devedores;
IX – os documentos necessários e as instruções para adesão, quando for o
caso;
X – os efeitos jurídicos da adesão, quitação ou renúncia a recursos;
XI – as hipóteses de rescisão e a descrição do procedimento para
apresentação de impugnação; e
XII – o tratamento a ser conferido às garantias existentes vinculadas
aos débitos a serem transacionados.
Parágrafo único. Nas transações por adesão, a desistência de impugnações
e recursos administrativos, de defesas em cautelares fiscais e incidentes de
desconsideração de personalidade jurídica, bem como a desistência de ações
judiciais, tais como embargos à execução fiscal, exceções de pré-executividade e recursos respectivos, além da renúncia
ao direito no qual se fundamenta a ação, deverão ser comprovadas ao Comitê
Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da celebração do termo de transação, mediante
apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, sob pena de
rescisão da transação, correndo por conta do sujeito passivo as despesas
processuais e os honorários advocatícios.
CAPÍTULO II
DAS CONCESSÕES E DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 20. A redução do valor total dos créditos transacionados será de
até:
I – 70% (setenta por cento), na hipótese de transação concedida a pessoa
natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 16 da Lei
Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
II – 65% (sessenta e cinco por cento), nos demais casos.
Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo não poderão implicar a redução do montante principal do crédito.
Art. 21. O parcelamento do valor total dos créditos a serem
transacionados será de até:
I – 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais, na hipótese de
transação concedida a pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte;
ou
II – 120 (cento e vinte) parcelas mensais, nos demais casos.
Parágrafo único. O parcelamento de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo:
I – poderá ser condicionado à apresentação de garantia; e
II – observará o disposto nos arts. 69, 70, 71, 72 e 73 da Lei nº 5.983,
de 27 de novembro de 1981, atualizando-se o valor de cada parcela até a data de
seu efetivo recolhimento.
Art. 22. O Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária
Estadual deverá definir prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o
diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60
(sessenta) meses.
Art. 23. O Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária
Estadual deverá definir a flexibilização das regras para aceitação, avaliação,
substituição e liberação de garantias, bem como para constrição ou alienação de
bens.
Art. 24. A autorização para compensação da dívida consolidada, limitada
a 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor, com créditos líquidos, certos e
exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, representados por precatórios
judiciais transitados em julgado e devidamente reconhecidos pelo Estado, por
suas autarquias ou por suas fundações, será realizada de acordo com o
procedimento estabelecido na Seção II do Capítulo II deste Decreto.
Parágrafo único. A utilização de precatórios de terceiros observará o
procedimento estabelecido neste Decreto e estará condicionada à comprovação da
regular sucessão de titularidade, vedado o fracionamento artificial da
obrigação para fins de ampliação dos benefícios.
Seção II
Da Utilização de
Precatórios para Compensação de Dívida Consolidada
Art. 25. Fica facultada a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios
decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais
passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo
Estado, para compensação da dívida principal, com multa e juros, observados os
seguintes limites percentuais do valor do débito consolidado antes da aplicação
de eventuais descontos:
I – 12% (doze por cento) para débitos decorrentes de ICMS;
II – 3% (três por cento) para débitos decorrentes de IPVA;
III – 24% (vinte e quatro por cento) para débitos decorrentes de ITCMD;
e
IV – 61% (sessenta e um por cento) para débitos não
tributários.
§ 1º Considera-se Valor Líquido Disponível aquele ainda não liberado ao
beneficiário, obtido após reserva para pagamento dos tributos e das contribuições
incidentes e demais valores já registrados no precatório, como a cessão parcial
de crédito, penhora, depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
e honorários advocatícios contratuais.
§ 2º Os valores relativos à anterior utilização de crédito em precatório
devem ser previamente descontados na apuração do Valor Líquido Disponível.
§ 3º A parcela remanescente do valor do débito consolidado que não foi
objeto de compensação na forma do caput deste artigo deverá ser quitada
na forma estabelecida em ato próprio do Comitê Gestor de Transação Tributária e
Não Tributária Estadual.
§ 4º Para os débitos tributários e não tributários inscritos em dívida
ativa até 25 de março de 2015, fica facultada a utilização de créditos
líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios decorrentes de
decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de
defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, para compensação
da dívida principal, com multa e juros, de até 75% (setenta e cinco por cento)
do valor do débito consolidado antes da aplicação de eventuais descontos.
Art. 26. Para utilização dos créditos consubstanciados em precatórios
judiciais, o interessado deve apresentar requerimento eletrônico ao Comitê
Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, que deverá conter:
I – a qualificação completa do requerente;
II – a certidão do tribunal da expedição do precatório com valor
atualizado do crédito;
III – a indicação pormenorizada da dívida consolidada de
responsabilidade do requerente que pretende liquidá-la ou amortizá-la;
IV – manifestação expressa de que pretende utilizar os créditos
ofertados para liquidação ou amortização de débitos parcelados ou inscritos em
dívida ativa do Estado, de suas autarquias ou de suas fundações, na forma do §
11 do art. 100 da Constituição da República;
V – renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre
as quais se fundamentem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos
que tenham por objeto as inscrições que se pretende liquidar ou amortizar, por
meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de
mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do
Código de Processo Civil;
VI – declaração do ofertante de que sobre o direito creditório
apresentado não pende ação judicial ou pedido de revisão que informe os termos
da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em
Precatório (CVLD) apresentada;
VII – relação de ações judiciais ou de procedimentos de revisão que contestem
ou impugnem os elementos expressos na Certidão do Valor Líquido Disponível para
fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada, ainda que
pendentes de apreciação pelo Poder Judiciário;
VIII – ciência de que a liquidação ou amortização se operará no momento
em que houver a disponibilização financeira do recurso pelo tribunal
respectivo;
IX – a cadeia dominial do direito creditório, que contemple informações
cadastrais de seu beneficiário principal, ou seja, aquele titular da requisição
com vínculo processual com a Fazenda Pública, até aquelas do último
cessionário; e
X – procuração com poderes especiais para renunciar e transigir sobre os
débitos que se pretende liquidar, bem como poderes especiais para dar quitação
aos créditos ofertados.
§ 1º Admite-se a apresentação da documentação indicada no inciso II do caput
deste artigo em nome de terceiro, desde que acompanhada de escritura pública de
promessa de compra e venda em favor do ofertante.
§ 2º No caso do disposto no § 1º deste artigo, a efetiva utilização de
crédito em precatório depende do prévio registro da cessão do direito, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de
Justiça, e da subsequente apresentação da Certidão do Valor Líquido
Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) atualizada,
que deve ocorrer em até 60 (sessenta) dias.
§ 3º As ações judiciais mencionadas no inciso VII do caput deste
artigo abrangem, inclusive, ações anulatórias ou rescisórias em tramitação que
impugnem a decisão exequenda, bem como eventuais procedimentos administrativos
de revisão porventura instaurados no âmbito das Presidências dos Tribunais para
aferir o valor dos precatórios, ainda que iniciados de ofício.
Art. 27. A partir da oferta, o Comitê Gestor de Transação Tributária e
Não Tributária Estadual formalizará processo administrativo próprio e
verificará:
I – a legitimidade do requerente e a regularidade formal da documentação
apresentada;
II – a validade e fidedignidade da Certidão do Valor Líquido Disponível
para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada;
III – a consistência da cadeia dominial indicada pelo requerente,
sobretudo no que tange à regularidade das eventuais cessões promovidas; e
IV – a existência de ação judicial ou pedido de revisão que abrigue
decisão judicial vigente que altere os termos da Certidão do Valor Líquido
Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada.
Art. 28. Caso constatada divergência entre as informações apresentadas e
as disponíveis nos sistemas do Poder Judiciário, o requerente será notificado
para retificação, complementação ou justificação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 29. Não havendo impedimento, o Comitê Gestor de Transação
Tributária e Não Tributária Estadual formalizará, mediante despacho, a
aceitação do precatório para liquidação ou amortização de débitos parcelados ou
inscritos em dívida ativa do Estado, de suas autarquias e de suas fundações e:
I – providenciará o registro do Valor Líquido Disponível utilizado para
fins de suspensão da exigibilidade do crédito nos sistemas da dívida ativa do
Estado, associando-o ao passivo indicado para liquidação ou amortização;
II – comunicará a utilização total ou parcial do crédito ao juízo da
execução fiscal para fins de suspensão ou extinção do processo e ao Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) para fins de homologação;
III – informará a decisão ao órgão de representação judicial atuante
perante o juiz da execução ou o tribunal; e
IV – notificará o requerente para ciência da íntegra da decisão, da
circunstância de que a compensação se operará no momento em que houver a
disponibilização financeira do recurso pelo tribunal respectivo, bem como para
que regularize eventual parcela remanescente, caso exista.
Art. 30. Não cumpridos os requisitos estabelecidos neste Decreto, a
oferta de direito creditório será indeferida, ocasião em que o requerente será
notificado para regularização do passivo inscrito pelas formas admitidas pelo
ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O indeferimento da oferta, quando formulado no bojo de
proposta de transação, não impede que as tratativas prossigam mediante a
apresentação de forma alternativa de regularização do passivo inscrito.
Art. 31. A utilização de precatórios de terceiros dependerá da prévia
comprovação da regular sucessão de titularidade.
§ 1º A cessão de precatório deverá:
I – estar formalizada por meio de escritura pública, com a
individualização do valor cedido e a vinculação expressa ao precatório objeto
da cessão;
II – apresentar cadeia sucessória completa, com a anexação de todos os
instrumentos públicos de cessão anteriores, desde o credor originário até o
requerente interessado; e
III – estar devidamente protocolada e averbada no tribunal competente
para pagamento do precatório.
§ 2º Fica vedada a utilização de precatórios de terceiros quando:
I – não for possível comprovar a regular sucessão de titularidade por
falta de documentos, vícios formais ou ausência de averbação perante o tribunal
competente; ou
II – for constatado fracionamento artificial da obrigação tributária ou
do crédito precatório, com o objetivo de obter múltiplas concessões ou ampliar
os benefícios da transação em desconformidade com os princípios da legalidade,
moralidade e economicidade.
§ 3º Considera-se fracionamento artificial, para os fins deste Decreto:
I – a apresentação simultânea ou sucessiva de múltiplos pedidos de
transação fundados em cessões parciais de um mesmo
precatório, cuja origem decorra de única relação jurídica, sem justificativa
econômica plausível; ou
II – a fragmentação simulada de um mesmo débito tributário ou conjunto
de precatórios entre partes relacionadas, com finalidade de burlar critérios
objetivos de concessão.
§ 4º A prática de fracionamento artificial ensejará:
I – o indeferimento do pedido de compensação; e
II – o encaminhamento dos elementos ao órgão de controle interno e, se
for o caso, ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ou autoridade
policial, para apuração de responsabilidade.
§ 5º O Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual
poderá:
I – solicitar esclarecimentos e documentos adicionais sempre que
considerar necessário para verificar a legitimidade da cessão; e
II – publicar orientações complementares sobre os critérios para
aferição de fracionamento indevido e validação da sucessão de titularidade.
Seção III
Da Utilização de Valores
Depositados em Dinheiro em Juízo
ou Penhorados para Abatimento do Valor ao Final Transacionado
Art. 32. Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de
crédito objeto de ações judiciais referentes aos débitos incluídos na transação
deverão ser incluídos no termo de transação para abatimento do valor ao final
transacionado, ressalvadas as hipóteses de impedimento legal ou decisão
judicial em sentido contrário.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo:
I – caso o valor depositado ou penhorado seja inferior ao débito
consolidado, o saldo devedor remanescente deverá ser liquidado nos termos
acordados na transação; ou
II – caso o valor depositado ou penhorado seja superior ao montante
devido, o saldo excedente será restituído ao sujeito passivo na ação
respectiva, observada a legislação processual aplicável.
§ 2º A concessão dos benefícios de que trata o caput deste artigo
poderá ser:
I – condicionada à homologação judicial do termo de transação, nos casos
em que haja litígio judicial em curso, para fins do disposto nos incisos II e
III do caput do art. 515 do Código de Processo Civil; e
II – limitada a determinados créditos, considerando a etapa em que se
encontre o respectivo processo ou os períodos de competência a que se refiram.
§ 3º Poderão ser aceitas quaisquer das modalidades de garantia estabelecidas
no art. 9º da Lei de Execuções Fiscais, bem como créditos líquidos e certos do
sujeito passivo ou de terceiros, em desfavor do Estado, de suas autarquias ou
de suas fundações, consubstanciados em precatórios, reconhecidos em decisão
transitada em julgado.
Art. 33. Fica vedada a transação que:
I – inclua créditos:
a) não inscritos em dívida ativa, exceto os não tributários;
b) objeto de programas de recuperação fiscal, parcelamentos especiais ou
quaisquer outras modalidades de redução estabelecidas na legislação específica;
c) que já tenham sido objeto de transação tributária;
d) relacionados a fraudes fiscais, conforme definido em ato do Diretor
de Administração Tributária da SEF;
e) integralmente garantidos por depósito, seguro-garantia ou fiança
bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos
à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda Pública
Estadual;
f) relativos aos contratos celebrados no âmbito do Programa de
Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), nos termos da Lei nº 13.342,
de 10 de março de 2005; ou
g) de ICMS relativos a empresas optantes pelo Simples Nacional, exceto nos
casos expressamente autorizados por convênio celebrado na forma da Lei
Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, ou nos termos de
regulamentação estadual específica compatível com a Lei Complementar federal nº
123, de 2006;
II – envolva sujeito passivo:
a) que incorra em inadimplência sistemática do pagamento do ICMS,
conforme critérios definidos em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e
Não Tributária Estadual, podendo abranger aquele enquadrado como devedor
contumaz, nos termos do art. 111-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966;
ou
b) cuja transação, ainda que referente a créditos distintos, tenha sido
rescindida nos 5 (cinco) anos anteriores à data da transação; ou
III – conceda benefícios além dos estabelecidos na
Lei nº 19.398,
de 2025.
§ 1º Não se aplica o disposto na alínea “a” do inciso II do caput
deste artigo ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação
judicial ou liquidação extrajudicial e nas demais hipóteses estabelecidas em
ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual.
§ 2º Não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso II do caput
deste artigo ao devedor que tiver a rescisão da transação fundamentada na não
concessão da recuperação judicial ou na extinção do processo de recuperação do
devedor sem resolução do mérito.
Seção IV
Das Obrigações do Devedor
Art. 34. São obrigações do devedor:
I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de
limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência
ou a livre iniciativa econômica;
II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou
dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus
reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da
Fazenda Pública Estadual;
III – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação
ao órgão competente da Fazenda Pública Estadual, quando exigido pela
legislação;
IV – arcar com todas as despesas processuais e os honorários
advocatícios relativos aos débitos incluídos na transação;
V – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre
as quais se fundamentem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos
que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de
requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos
termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de
Processo Civil;
VI – peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas
envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração
do ajuste, informando expressamente que arcará com as despesas processuais e os
honorários advocatícios devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
rescisão da transação; e
VII – manter a regularidade do pagamento dos tributos vincendos cujo
sujeito ativo seja o Estado.
Parágrafo único. Adicionalmente às obrigações de que trata o caput
deste artigo, poderão ser estabelecidas outras obrigações na proposta
individual, no edital ou em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não
Tributária Estadual, em razão das especificidades dos créditos ou da situação
das ações judiciais em que esses créditos são discutidos.
CAPÍTULO III
DAS HIPÓTESES DE TRANSAÇÃO
Seção I
Da Transação Individual de
Créditos Irrecuperáveis ou de Difícil Recuperação
Art. 35. O Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária
Estadual deverá, em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste
Decreto, estabelecer critérios objetivos relacionados à definição de créditos
irrecuperáveis ou de difícil recuperação, que deverão considerar, entre outros:
I – o insucesso dos meios ordinários de cobrança;
II – o tempo de inscrição em dívida ativa e do crédito fiscal em
cobrança;
III – a capacidade contributiva do devedor;
IV – os custos de cobrança administrativa e judicial;
V – a suficiência e a liquidez das garantias associadas aos créditos
objeto da transação;
VI – a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos, relativos aos
créditos transacionados;
VII – a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e
judiciais;
VIII – o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial;
IX – a situação econômica apresentada pelo sujeito passivo a partir do
cumprimento de suas obrigações acessórias; e
X – a situação cadastral do sujeito passivo.
§ 1º Presumem-se irrecuperáveis ou de difícil recuperação os créditos
que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I – estejam inscritos em dívida ativa há mais de 10 (dez) anos, sem
anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II – estejam com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos
termos dos incisos IV e V do caput do art. 151 do Código Tributário
Nacional, há mais de 10 (dez) anos; e
III – sejam de titularidade de pessoa jurídica cuja situação cadastral no
CNPJ seja motivada por liquidação judicial, intervenção, liquidação extrajudicial,
baixa, cancelamento, recuperação judicial ou outra classificação congênere que venha
a ser adotada pelo Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual.
§ 2º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, alternativamente à
redução de que tratam os incisos I e II do caput do art. 20 deste
Decreto, poderão ser concedidas ao devedor, a critério do Comitê Gestor de
Transação Tributária e Não Tributária Estadual:
I – redução de até 100% (cem por cento) dos juros de mora; e
II – redução de até 50% (cinquenta por cento) do débito remanescente
após a aplicação do disposto no inciso I deste parágrafo.
§ 3º A redução de que trata o inciso II do § 2º deste artigo não poderá
implicar redução do montante principal do crédito.
§ 4º O Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual
poderá eleger qualquer das hipóteses de que trata o § 1º deste artigo como
prioritária para os programas de transação por adesão, estabelecendo, em ato
próprio, os respectivos graus de recuperabilidade, considerados irrecuperáveis
os créditos de pessoas jurídicas em recuperação judicial.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos não tributários.
Seção II
Da Transação de Créditos de
Pequeno Valor
Art. 36. Poderão ser objeto de transação de pequeno valor, na forma deste
Decreto, os créditos que não ultrapassem o valor limite de 40 (quarenta) salários
mínimos nacionais.
§ 1º O limite de que trata o caput deste artigo não se aplica aos
créditos de natureza não tributária.
§ 2º O Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual
definirá, em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste Decreto,
outros critérios para a transação de créditos de pequeno valor, observados os
princípios da racionalidade, da economicidade e da eficiência.
Seção III
Da Transação de Créditos
Objeto de Litígios Tributários
Decorrentes de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica
Art. 37.
Fica admita a transação de créditos objeto de litígios tributários decorrentes de relevante e
disseminada controvérsia jurídica.
§ 1º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela
que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da
causa, cabendo ao Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária
Estadual definir, em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste
Decreto, outros critérios objetivos pertinentes.
§ 2º Presume-se disseminada a controvérsia jurídica quando se constate a
existência de alguma das seguintes hipóteses:
I – multiplicidade de demandas judiciais em tramitação, com similaridade
de teses jurídicas que envolvam diferentes partes adversas;
II – incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas, recursos extraordinário e especial repetitivos, cuja
admissibilidade tenha sido reconhecida judicialmente; ou
III – demandas judiciais que envolvam parcela significativa de devedores
ou partes adversas integrantes de determinado setor econômico ou produtivo.
§ 3º A transação de créditos objeto de litígios tributários decorrentes
de relevante e disseminada controvérsia jurídica:
I – deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a
segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a
responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime
jurídico tributário;
II – sujeitará o sujeito passivo, em relação aos fatos geradores futuros
ou não consumados, ao entendimento dado pela Administração Tributária à questão
em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação
decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos dos incisos I, II,
III e IV do caput do art. 927 do Código de Processo Civil;
III – somente será celebrada se constatada a existência, na data de
publicação do edital:
a) de inscrição em dívida ativa;
b) de ação judicial; ou
c) de embargos à execução fiscal relativos à tese objeto da transação;
IV – poderá estabelecer que a solicitação de adesão abranja todos os
litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido,
ainda que não definitivamente julgados; e
V – será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva
prolatada antes da celebração da transação.
§ 4º Fica vedada a celebração de transação:
I – nas hipóteses de precedentes persuasivos, nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do art.
927 do Código de Processo Civil, quando integralmente favoráveis à
Fazenda Pública Estadual; e
II – com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em
regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS E DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO
Seção I
Dos Efeitos da Transação
Art. 38. A celebração da transação:
I – implica confissão dos débitos nela contemplados e aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas na legislação, no edital ou no
termo de transação individual, conforme o disposto nos arts. 389, 390, 391,
392, 393, 394 e 395 do Código de Processo Civil;
II – não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas,
compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais o devedor tenha optado
antes da celebração da transação;
III – não implica novação dos créditos por ela abrangidos;
IV – não autoriza o levantamento, pelo sujeito passivo ou pelo
interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão
transitada em julgado a favor do Estado;
V – resulta na interrupção do prazo prescricional, nos termos do inciso
IV do caput do art. 174 do Código Tributário Nacional; e
VI – não poderá ser invocada como fundamento jurídico ou prognose de
sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e será compreendida
exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
Art. 39. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos
créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
§ 1º Após a celebração da transação, a concessão de parcelamento ou de
moratória, na forma dos incisos II e III do caput do art. 5º da Lei nº
19.398, de 2025, suspende a exigibilidade dos créditos tributários objeto da
transação, nos termos dos incisos I e VI do caput do art. 151 do Código
Tributário Nacional, observada a necessidade de apresentação de garantia, na
forma estabelecida em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não
Tributária Estadual.
§ 2º O termo de transação poderá estabelecer, com a anuência das partes,
a suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput
do art. 313 do Código de Processo Civil até a extinção dos créditos ou a
rescisão da transação, nos termos dos arts. 14 e 15 da Lei nº 19.398, de 2025,
respectivamente.
Art. 40. A celebração da transação implica a manutenção automática dos
gravames decorrentes de:
I – arrolamento de bens;
II – medida cautelar fiscal; e
III – garantias prestadas administrativamente, em ações de execução
fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os gravames
decorrentes de crédito não tributário.
§ 2º O devedor poderá requerer a substituição ou liberação das
garantias, mediante apresentação de garantia equivalente ou demonstração de
quitação parcial significativa ou proposta de alienação, de iniciativa
particular, de bens penhorados, nos termos do art. 880 do Código de Processo
Civil, para amortização do saldo devedor transacionado.
Art. 41. Os débitos transacionados somente serão extintos quando
cumpridos integralmente os requisitos estabelecidos no edital ou no termo de
transação individual.
Seção II
Da Rescisão da Transação
Art. 42. São hipóteses de rescisão da transação:
I – o inadimplemento, na hipótese de concessão de parcelamento nos
termos do inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 19.398, de 2025, do pagamento
de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de transcurso de 90 (noventa) dias,
contados do vencimento da última parcela, nos termos do § 2º do art. 68-A da
Lei nº 5.983, de 1981;
II – o descumprimento das condições, das cláusulas, dos compromissos
assumidos ou do disposto na legislação específica, no edital ou no termo de
transação individual;
III – a constatação de ato tendente ao esvaziamento ou à ocultação
patrimonial do devedor, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
IV – a não concessão da recuperação judicial ou a extinção do processo
de recuperação do devedor sem resolução do mérito;
V – a decretação de falência do devedor ou a extinção, pela liquidação,
da pessoa jurídica transigente;
VI – a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial
quanto à pessoa ou quanto ao objeto de conflito; ou
VII – qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e a
própria transação.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a transação
será automaticamente rescindida.
§ 2º Verificada a incidência de alguma das hipóteses de que tratam os
incisos II, III, IV, VI e VII do caput deste artigo, o devedor será
intimado por e-mail ou por outro meio eletrônico disponível para regularizar a
situação no prazo de 30 (trinta) dias, mantidos todos os termos firmados na
transação.
§ 3º A notificação conterá:
I – descrição da hipótese de rescisão constatada;
II – indicação do prazo para manifestação; e
III – advertência quanto aos efeitos da rescisão.
§ 4º Não sanadas as irregularidades no prazo fixado, a decisão de
rescisão será formalizada por ato motivado do Comitê Gestor de Transação
Tributária e Não Tributária Estadual, e o devedor será notificado por meio
eletrônico.
§ 5º Da decisão de rescisão caberá impugnação administrativa, a ser
apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação.
§ 6º A impugnação deverá conter:
I – exposição clara dos fatos e fundamentos; e
II – documentação comprobatória, se houver.
§ 7º Compete ao Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária
Estadual a análise da impugnação apresentada contra a rescisão da transação.
§ 8º A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação
explícita, clara e congruente a respeito da conclusão adotada, sem prejuízo da
possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.
§ 9º Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da
transação, o acordo permanece em vigor e ao devedor cabe cumprir todas as
exigências preestabelecidas.
§ 10. O requerente será notificado da decisão, por meio eletrônico,
sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 30 (trinta)
dias.
§ 11. O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva,
os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos estabelecidos na
legislação.
§ 12. Ao realizar o exame de admissibilidade do recurso administrativo, fica
facultado ao Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual
reconsiderar, no prazo de 5 (cinco) dias, a decisão que rescindiu a transação.
§ 13. Não havendo reconsideração, o recurso administrativo será
submetido à apreciação do Presidente do Comitê Gestor de Transação Tributária e
Não Tributária Estadual.
§ 14. Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do
recurso eventualmente interposto a propositura, pelo devedor ou parte adversa,
de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a
irresignação.
§ 15. Dado provimento ao recurso administrativo ou reconsiderada a
decisão pelo Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, a
rescisão da transação se tornará sem efeito.
§ 16. Negado provimento ao recurso administrativo,
a transação
será definitivamente rescindida.
Art. 43. Sem prejuízo de outras consequências estabelecidas no edital de
adesão ou no termo de transação individual, a rescisão da transação resultará:
I – no afastamento dos benefícios concedidos, tornando sem efeito as
reduções concedidas e implicando a reconstituição do saldo devedor, com todos
os ônus legais, e o restabelecimento das multas e dos juros que tenham sido
reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas;
II – na retomada da cobrança judicial e extrajudicial do débito, com
execução das garantias e adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito
estatal; e
III – na inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, na forma estabelecida
em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, em
até 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste Decreto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Os agentes públicos que participarem do processo de composição
do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebrar
transação nos termos deste Decreto, somente poderão ser responsabilizados,
inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando comprovado
que agiram com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para
outrem.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos
Procuradores do Estado, Auditores Fiscais da Receita Estadual e demais agentes
públicos que atuarem nos processos relativos à transação tributária de que
trata a Lei nº 19.398, de 2025.
Art. 45. No que tange aos honorários advocatícios, será destinado ao
Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE) o percentual
de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor final transacionado, nos termos
do § 8º do art. 5º da Lei nº 19.398, de 2025.
Art. 46. Serão destinados ao Fundo Estratégico da Administração
Tributária (FEAT), instituído pela Lei nº 19.173, de 7 de janeiro de 2025, 5%
(cinco por cento) dos valores efetivamente recolhidos nas transações efetuadas,
nos termos do art. 18 da Lei nº 19.398, de 2025.
Art. 47. A Publicação Eletrônica da Procuradoria-Geral do Estado (Pe/PGE) de que trata o art. 54 da Lei Complementar nº 891,
de 18 de dezembro de 2025, como meio de publicação dos atos administrativos da
PGE, ficará hospedada em página oficial na internet, no endereço
www.pge.sc.gov.br.
Parágrafo único. A publicação dos atos na Pe/PGE
produzirá os mesmos efeitos legais da publicação no Diário Oficial do Estado
(DOE).
Art. 48. Na Pe/PGE poderão ser publicados os
atos administrativos, processuais e normativos constantes do Anexo Único deste
Decreto.
Art. 49. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil
seguinte ao da disponibilização da informação na Pe/PGE.
§ 1º Os prazos terão início no primeiro dia útil seguinte ao considerado
como data da publicação e serão computados excluindo-se o dia do início e
incluindo-se o do vencimento.
§ 2º Quando os prazos vencerem em dias não
úteis serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.
Art. 50. No caso de indisponibilidade da Pe/PGE,
a publicação poderá ser realizada no DOE.
Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2
de junho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do
Estado
HENRIQUE
DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de
Estado da Fazenda
MARCELO MENDES
Procurador-Geral
do Estado
ANEXO ÚNICO
LISTA DOS ATOS
SUJEITOS À PUBLICAÇÃO NA Pe/PGE
|
1. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA E
DÍVIDA ATIVA |
|
1.1. Atos relacionados à transação tributária |
|
1.2. Atos relacionados à dívida ativa estadual |
|
1.3. Intimações e notificações relacionadas à
dívida ativa e aos procedimentos de transação tributária |
|
2. ATOS ADMINISTRATIVOS
INTERNOS |
|
2.1. Portarias |
|
2.2. Ordens de serviço |
|
2.3. Avisos e comunicados internos |
|
2.4. Extratos de celebração e de rescisão de
termos de compromisso do Programa Adimplência Geral (PAG) – Estágios de
Graduação e de Pós-Graduação |
|
2.5. Extratos de celebração e de rescisão de
termos de compromisso do Programa de Residência Jurídica da
Procuradoria-Geral do Estado |
|
2.6. Normas administrativas com efeitos internos |
|
3. ATOS DO CONSELHO
SUPERIOR |
|
4. ATOS DA COMISSÃO DO
FUNDO ESPECIAL DE ESTUDOS JURÍDICOS E DE REAPARELHAMENTO (FUNJURE) DA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO |