DECRETO Nº 1.551, DE 3 DE JUNHO DE 2026
Introduz as Alterações 4.988 e 4.989 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem
os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o
disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo
com o que consta nos autos do processo nº SEF 8911/2026,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.988 – O art. 110-B do Regulamento passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 110-B.
..................................................................................
......................................................................................................
III – entre 9 de junho de 2026 e 8 de junho de 2027, desde que a entrada
e o desembaraço aduaneiro de mercadorias com valor aduaneiro equivalente a, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor aduaneiro total das importações
originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL no mencionado período
sejam realizados por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no
Estado.
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 4.989 – A Seção LXXV do Anexo 1 passa a vigorar conforme
redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3
de junho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
HENRIQUE DE
FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de
Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
“Seção LXXV
Lista de mercadorias às
quais não se aplica o disposto no art. 110-B do Regulamento
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
|
1 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros
invertebrados aquáticos |
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|
1.1 |
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés
(filetes) de peixes |
0302.13.00 |
|
1.2 |
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés
(filetes) de peixes |
0302.14.00 |
|
1.3 |
Peixes congelados, exceto os filés (filetes) de
peixes e outra |
0303.13.00 |
|
1.4 |
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo
picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes,
frescos ou refrigerados: - Salmões-do-pacífico |
0304.41.00 |
|
1.5 |
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo
picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes,
congelados: |
0304.81.00 |
|
2 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos,
comestíveis |
|
|
2.1 |
Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros
e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou
refrigerados. Alhos. Outros |
0703.20.90 |
|
2.2 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água
ou vapor, congelados - Legumes de vagem, com ou sem vagem: - Ervilhas |
0710.21.00 |
|
3 |
Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões |
|
|
3.1 |
Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates,
goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos - Abacaxis (ananases) |
0804.30.00 |
|
3.2 |
Uvas frescas ou secas (passas). Secas (passas) |
0806.20.00 |
|
3.3 |
Maçãs, peras e marmelos, frescos. Maçãs |
0808.10.00 |
|
3.4 |
Maçãs, peras e marmelos, frescos. Peras |
0808.30.00 |
|
3.5 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor,
congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes – Morangos |
0811.10.00 |
|
3.6 |
Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06;
misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija do Capítulo 08 da NCM -
Damascos |
0813.10.00 |
|
3.7 |
Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06;
misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do Capítulo 08 da NCM -
Ameixas - Com caroço |
0813.20.10 |
|
3.8 |
Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06;
misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija do Capítulo 08 da NCM -
Ameixas. Sem caroço |
0813.20.20 |
|
3.9 |
Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06;
misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija do Capítulo 08 da NCM -
Outra fruta - Peras |
0813.40.10 |
|
3.10 |
Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06;
misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija do Capítulo 08 da NCM -
Outra fruta - Outra |
0813.40.90 |
|
4 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e
féculas; inulina; glúten de trigo |
|
|
4.1 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com
centeio (méteil). De trigo |
1101.00.10 |
|
4.2 |
Malte, mesmo torrado. Não torrado. Inteiro ou
partido |
1107.10.10 |
|
4.3 |
Malte, mesmo torrado - Torrado - Inteiro ou partido |
1107.20.10 |
|
5 |
Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem
microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas;
ceras de origem animal ou vegetal. Azeite de oliva (oliveira) e respectivas
frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. Azeite de oliva
(oliveira) extra virgem |
1509.20.00 |
|
6 |
Açúcares e produtos de confeitaria - Produtos de
confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco) |
|
|
6.1 |
Outros - Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e
produtos semelhantes |
1704.90.20 |
|
6.2 |
Outros - Outros |
1704.90.90 |
|
7 |
Cacau e suas preparações - Chocolate e outras
preparações alimentícias que contenham cacau. - Outros |
1806.90.00 |
|
8 |
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos,
féculas ou de leite; produtos de pastelaria - Produtos de padaria, pastelaria
ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias,
cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou
fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
|
|
8.1 |
Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:
- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes |
1905.31.00 |
|
8.2 |
Outros - Outros |
1905.90.90 |
|
9 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de
outras partes de plantas |
|
|
9.1 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético. Tomates inteiros ou em pedaços |
2002.10.00 |
|
9.2 |
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção
dos produtos da posição 20.06. Batatas |
2004.10.00 |
|
9.3 |
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06. - Produtos hortícolas homogeneizados |
2005.10.00 |
|
9.4 |
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06. - Batatas |
2005.20.00 |
|
9.5 |
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06. Azeitonas |
2005.70.00 |
|
9.6 |
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06. Outros produtos hortícolas e misturas
de produtos hortícolas. Outros |
2005.99.00 |
|
9.7 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em
outras posições - Cerejas - Em água edulcorada, incluindo os xaropes |
2008.60.10 |
|
9.8 |
Fruta e outras partes comestíveis de plantas,
preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras
posições. Pêssegos, incluindo as nectarinas. Em água edulcorada, incluindo os
xaropes |
2008.70.10 |
” (NR)