DECRETO Nº 1.554, DE 3 DE
JUNHO DE 2026
Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Campo
Erê.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da
Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso II
do caput do art. 9º da Lei nº 18.320, de 30 de dezembro de 2021, e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº EPAGRI 26951/2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e ceder à Empresa
de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI), o uso do
imóvel com área de 484.000 m2 (quatrocentos e oitenta e quatro mil
metros quadrados), com benfeitoria averbada, matriculado no Ofício de Registro
de Imóveis da Comarca de Campo Erê com o nº 4.855 e cadastrado sob o nº 2.826
no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC) da
Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo único. O prazo da cessão de uso de que trata o caput
deste artigo é de 20 (vinte) anos, a contar da data de publicação deste
Decreto.
Art. 2º A cessão de uso de que trata este Decreto tem por finalidade o
desenvolvimento das atividades do Centro de Educação Profissional (CEDUP) de
Campo Erê, por parte da EPAGRI.
Art. 3º A cessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão
de uso de que trata este Decreto;
II – oferecer direito de uso do imóvel como garantia de obrigação;
III – desviar a finalidade da cessão de uso ou executar atividades
contrárias ao interesse público; ou
IV – autorizar, permitir ou conceder a exploração remunerada por
terceiros.
Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel nos
casos em que:
I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º
deste Decreto;
II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;
III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;
IV – necessitar do imóvel para uso próprio;
V – houver desistência por parte da cessionária; ou
VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º
deste Decreto.
Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as
benfeitorias realizadas no imóvel pela cessionária, sem que ela tenha direito à
indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5º Serão de responsabilidade da cessionária os custos, as obras e
os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos deste
Decreto, inclusive os custos de conservação, segurança, impostos e taxas
incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso,
observado o disposto no parágrafo único do art. 4º deste Decreto.
Art. 6º Durante a vigência da cessão de uso, a cessionária será
responsável por defender o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos não
autorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do
estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7º Após a publicação deste Decreto, cedente e cessionária firmarão Termo
de Cessão de Uso para estabelecer seus direitos e suas obrigações.
Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular
da SEA ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3
de junho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do
Estado
HENRIQUE
DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
VÂNIO BOING
Secretário de
Estado da Administração