DECRETO Nº 1.555, DE 3 DE
JUNHO DE 2026
Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Água
Doce.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da
Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 9º
da Lei nº 18.320, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos
autos do processo nº EPAGRI 5165/2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e ceder, de forma gratuita, à Empresa de Pesquisa Agropecuária
e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI) o imóvel com área de 703.000,00 m²
(setecentos e três mil metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, situado
na Rua Brasil, nº 181, matriculado sob o nº 746 no 2º Ofício de Registro de
Imóveis da Comarca de Joaçaba e cadastrado sob o nº 3380 no Sistema Integrado
de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC) da Secretaria de Estado da
Administração (SEA).
Parágrafo único. O prazo da cessão de uso de que trata o caput
deste artigo é de 20 (vinte) anos, a contar da data de publicação deste
Decreto.
Art. 2º A cessão de uso de que trata este Decreto tem por finalidade viabilizar
a transferência do Centro de Educação Profissional (CEDUP) para a EPAGRI, conforme
Termo de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado da Educação (SED),
conforme estabelece o inciso VIII do § 1º do art. 81 da Lei Complementar nº
741, de 12 de junho de 2019.
Art.
3º A cessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
I
– transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de
que trata este Decreto;
II – oferecer direito de uso do imóvel como garantia de
obrigação;
III
– desviar a finalidade da cessão de uso ou executar atividades contrárias ao
interesse público; ou
IV
– autorizar, permitir ou conceder a exploração remunerada por terceiros.
Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel nos
casos em que:
I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º deste Decreto;
II –
findarem as razões que justificaram a cessão de uso;
III –
findar o prazo concedido para a cessão de uso;
IV –
necessitar do imóvel para uso próprio;
V –
houver desistência por parte da cessionária; ou
VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º deste Decreto.
Parágrafo
único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias
realizadas no imóvel pela cessionária, sem que ela tenha direito a indenização,
caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5º Serão de responsabilidade da cessionária os custos, as obras e
os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos deste
Decreto, inclusive os custos de conservação, segurança, impostos e taxas
incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso,
observado o disposto no parágrafo único do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. O inadimplemento das taxas e dos demais
custos decorrentes do uso do imóvel implicará a extinção da cessão de uso, sem
prejuízo das medidas cabíveis para a cobrança dos valores devidos.
Art.
6º Durante a vigência da cessão de uso, a cessionária será responsável por
defender o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos não autorizados pelo
cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no
art. 103 da Constituição do Estado.
Art.
7º Após a publicação deste Decreto, cedente e cessionária firmarão Termo de
Cessão de Uso para estabelecer seus direitos e suas obrigações.
Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular
da SEA ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3
de junho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do
Estado
HENRIQUE
DE FREITAS JUNQUEIRA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
VÂNIO BOING
Secretário
de Estado da Administração